PORTARIA Nº 184, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.
4 de Setembro de 2026
SÚMULA: INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE EVENTUAL TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT E DETERMINA DILIGÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS “IN LOCO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o Ofício nº 117/2026, encaminhado pelo Município ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, e a requisição constante do SIMP nº 000194-069/2026, especialmente quanto à necessidade de encaminhamento de relatórios de fiscalização e informação sobre a regularidade de atividade de transporte de passageiros;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico-Administrativo nº 47/2026, que recomendou a realização de diligências fiscalizatórias para apurar a prestação remunerada de transporte individual de passageiros sem a correspondente regularidade legal;
CONSIDERANDO que compete ao Município organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, inclusive os relacionados ao transporte urbano, e exercer as competências administrativas de fiscalização dentro de sua circunscrição;
CONSIDERANDO que o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo é atividade distinta do serviço público individual de táxi, devendo a fiscalização observar os parâmetros federais e municipais aplicáveis, sem transformar a ausência de regulamentação local ou de autorização não prevista em lei em fundamento automático para caracterização de clandestinidade;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.587/2012 define o transporte remunerado privado individual de passageiros como o serviço remunerado, não aberto ao público, solicitado exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
CONSIDERANDO que, nos Municípios que optarem pela regulamentação, a exploração do transporte remunerado privado individual de passageiros deve observar os requisitos previstos no art. 11-B da Lei nº 12.587/2012 e na regulamentação municipal válida, inclusive quanto à habilitação do condutor, ao veículo, ao licenciamento e aos antecedentes criminais;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito de seus territórios, observadas as diretrizes da legislação federal;
CONSIDERANDO que a prestação de transporte remunerado de pessoas sem licenciamento para esse fim, ressalvadas as hipóteses legais, sujeita o veículo às consequências previstas no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, quando presentes os pressupostos da infração e observada a competência do agente ou órgão autuador;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a legalidade, a impessoalidade, a motivação, a proporcionalidade, a proteção dos usuários, a segurança viária e o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado o Procedimento Administrativo de Fiscalização nº 001/2026, destinado a apurar, de forma objetiva e impessoal, eventual prestação irregular de transporte remunerado individual de passageiros no Município de Nova Monte Verde/MT.
§ 1º O procedimento abrangerá, sem limitação a pessoa determinada:
I – A prestação de transporte remunerado de passageiros sem vínculo comprovado com aplicativo ou outra plataforma admitida pela legislação aplicável;
II – A prestação do serviço público individual de táxi sem alvará, autorização, permissão, outorga, cadastro ou documento equivalente exigido pela legislação municipal;
III – A utilização de veículo ou condutor que não atenda aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à modalidade explorada;
IV – A utilização de veículo em desconformidade com os requisitos municipal válido de idade máxima, características, vistoria ou segurança;
V – A realização de transporte remunerado sem licenciamento para esse fim, quando configurada a hipótese do art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro;
VI – Eventual captação direta de passageiros, abordagem, desvio de corridas ou prestação “por fora” de aplicativo, somente quando houver elementos concretos que demonstrem a atividade remunerada e a desconformidade normativa correspondente.
§ 2º A fiscalização não poderá considerar irregular o motorista exclusivamente por utilizar aplicativo, nem aplicar exigência de autorização, alvará, vistoria ou cadastro que não esteja prevista em lei ou regulamento municipal válido e compatível com a legislação federal.
Art. 2º Constituem objeto inicial da apuração os fatos noticiados nos documentos protocolizados pela empresa Urban Passageiro, inclusive as alegações de transporte remunerado sem autorização, ausência de vistoria ou alvará, utilização de veículo fora dos requisitos aplicáveis e realização de corridas fora da plataforma.
Parágrafo único. A referência aos fatos noticiados não implica reconhecimento de sua veracidade, devendo cada ocorrência ser verificada por elementos documentais, testemunhais, fotográficos, audiovisuais ou outros meios lícitos de prova.
Art. 3º Fica designada a equipe abaixo para executar as diligências:
I – Joel Oliveira dos Santos, Fiscal de Tributos, Matrícula nº 3089;
II – Yana Kalita de Araujo Sousa, Fiscal de Obras e Posturas, Matricula n° 4557;
III – Arthur Araujo de Moraes, Assessor Administrativo, Matricula nº 4394.
§ 1º A equipe poderá solicitar apoio do órgão municipal de trânsito, da fiscalização de posturas, da guarda municipal, quando existente, e de outros órgãos competentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.
§ 2º A equipe deverá atuar com identificação funcional, registrar a data, o horário, o local, a identificação do veículo e do condutor, a modalidade de transporte constatada e os documentos apresentados.
Art. 4º A fiscalização deverá verificar, conforme a modalidade identificada:
I – A existência de transporte remunerado, mediante observação direta, declaração do condutor ou passageiro, comprovantes de corrida, anúncio, recibo, comunicação eletrônica ou outro elemento lícito;
II – A identificação do condutor e do veículo, mediante documentos apresentados voluntariamente ou exigidos no exercício regular da fiscalização;
III – No caso de táxi, a existência e a validade do alvará, autorização, permissão, outorga, cadastro, vistoria e demais documentos exigidos pela legislação municipal;
IV – No caso de transporte por aplicativo, a vinculação do motorista à plataforma, quando exigida pela legislação aplicável, a CNH com observação de exercício de atividade remunerada, o CRLV, a certidão de antecedentes criminais e os demais requisitos previstos no art. 11-B da Lei nº 12.587/2012 e em norma municipal válida;
V – A idade do veículo e suas características, aplicando-se limite previsto em lei ou regulamento municipal válido e identificando-se expressamente o dispositivo correspondente;
VI – A existência de vistoria ou inspeção exigível para a modalidade concreta, sem equiparar automaticamente o transporte por aplicativo ao regime jurídico do táxi;
VII – A ocorrência de transporte remunerado sem licenciamento para esse fim, para eventual adoção das medidas de trânsito cabíveis pela autoridade competente.
Art. 5º A equipe deverá lavrar Termo de Constatação para cada ocorrência, ainda que não seja identificada irregularidade, registrando de maneira circunstanciada:
I – Local, data e horário da diligência;
II – Identificação do agente ou da equipe;
III – Placa, marca, modelo, cor e demais características do veículo;
IV – Identificação do condutor, na extensão necessária e permitida pela legislação;
V – Modalidade de transporte aparentemente realizada;
VI – Documentos exibidos e sua validade;
VII – Descrição objetiva dos fatos observados;
VIII – Fotografias, vídeos, declarações e demais elementos colhidos por meios lícitos;
IX – Providência adotada e fundamento legal específico;
X – Manifestação do fiscalizado, se apresentada, e eventual recusa de assinatura.
Art. 6º Constatada, em tese, infração administrativa municipal, o agente deverá lavrar o auto próprio, indicando o dispositivo legal violado, a conduta, a prova correspondente e a sanção cabível, assegurando-se ao interessado a ciência e o prazo para defesa previstos na legislação aplicável.
§ 1º Eventual multa, suspensão, cassação, remoção, apreensão ou outra medida sancionatória será aplicada com fundamento legal específico e observância do procedimento próprio, ressalvadas medidas administrativas imediatas expressamente autorizadas por lei.
§ 2º A remoção de veículo com fundamento no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro dependerá da configuração da infração, da competência legal do agente ou órgão autuador e do cumprimento dos requisitos operacionais previstos na legislação de trânsito.
Art. 7º Caso sejam identificados indícios de ilícito penal, de ameaça, coação, falsidade documental ou outra conduta estranha à competência administrativa municipal, a equipe deverá preservar os elementos disponíveis e comunicar o fato à autoridade competente, sem antecipar juízo de responsabilidade.
Art. 8º Os dados pessoais, imagens, documentos e informações obtidos durante a fiscalização deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade do procedimento, com acesso restrito aos agentes competentes e observância da legislação de proteção de dados e das regras de sigilo aplicáveis.
Art. 9º Encerradas as diligências, a equipe apresentará relatório circunstanciado no prazo de 03 dias, contendo:
I – O roteiro das fiscalizações realizadas;
II – O número de veículos e condutores abordados;
III – Os termos de constatação e autos lavrados;
IV – A situação documental apurada;
V – A indicação da legislação municipal utilizada;
VI – As irregularidades confirmadas, não confirmadas ou inconclusivas;
VII – as providências administrativas sugeridas, com individualização dos responsáveis e garantia de defesa.
Art. 10. Após a juntada do relatório, os interessados diretamente identificados em autos de infração ou procedimento sancionador serão notificados para apresentação de defesa no prazo previsto na legislação aplicável, com acesso aos elementos não protegidos por sigilo legal.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração deverá reunir, para instrução do procedimento e resposta ao Ministério Público no SIMP nº 000194-069/2026, os relatórios de fiscalização, autos, termos, registros de vistoria, relação de autorizações ou alvarás válidos e informação sobre a legislação municipal vigente aplicável às modalidades de transporte examinadas.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Monte Verde - MT, 03 de setembro de 2026.
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
ORDEM DE FISCALIZAÇÃO IN LOCO Nº 001/2026
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026
Determino à equipe de fiscalização composta por Joel Oliveira dos Santos, Fiscal de Tributos, Matrícula nº 3089, Yana Kalita de Araujo Sousa, Fiscal de Obras e Posturas, Matricula n° 4557 e Arthur Araujo de Moraes, Assessor Administrativo, Matricula nº 4394 que realize, no período de 08 de setembro de 2026 a 15 de setembro de 2026, fiscalização in loco em vias, pontos de embarque, áreas de circulação e demais locais de acesso público situados no Município de Nova Monte Verde/MT, para verificar eventual transporte remunerado irregular de passageiros.
A diligência deverá observar as seguintes diretrizes:
1. identificar objetivamente a atividade fiscalizada e evitar abordagem baseada exclusivamente na aparência do veículo, do condutor ou na utilização de aplicativo;
2. verificar, conforme o caso, a existência de transporte remunerado, o vínculo com plataforma, a autorização ou documentação exigível para táxi, o licenciamento do veículo, a CNH com atividade remunerada, o CRLV, a regularidade de eventual vistoria e os requisitos de idade máxima e características do veículo previstos em norma municipal válida;
3. consultar a legislação municipal vigente antes da autuação, indicando no documento fiscal o número e o dispositivo da norma que fundamenta a exigência;
4. não exigir alvará de táxi de motorista que esteja exercendo transporte privado individual por aplicativo, salvo se houver enquadramento jurídico específico e válido que autorize a exigência, compatível com a legislação federal;
5. registrar integralmente as circunstâncias da abordagem, inclusive documentos apresentados, declarações, identificação do passageiro quando necessária e consentida ou legalmente autorizada, e elementos de prova;
6. lavrar Termo de Constatação mesmo quando a fiscalização concluir pela regularidade da operação;
7. lavrar auto de infração apenas quando houver materialidade, tipicidade administrativa, autoria suficientemente identificada e competência do agente;
8. adotar medidas de trânsito somente nos limites da competência legal do órgão autuador e mediante enquadramento normativo específico;
9. entregar ou disponibilizar ao fiscalizado cópia do termo ou auto, informando o prazo e o canal para defesa;
10. encaminhar relatório final à autoridade instauradora até 18 de setembro de 2026.
A presente ordem não autoriza ingresso em domicílio, acesso a dados privados, captação clandestina de comunicações ou coleta de informação não necessária à fiscalização. Qualquer diligência que dependa de consentimento, autorização específica ou ordem judicial deverá observar o requisito correspondente.
Nova Monte Verde/MT, 03 de setembro de 2026.
LUCIANO ROGERIO CORDEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Administração
Decreto 10/2023