LEI ORDINÁRIA Nº. 1.763, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
3 de Setembro de 2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO, ATRAVÉS DE PLACAS INFORMATIVAS, DOS LOTES, TERRENOS E ÁREAS PÚBLICAS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Vereador, FLÁVIO FERREIRA DE SOUZA, no uso das suas atribuições em conformidade ao Artigo 11 da Lei Orgânica do Município, propôs o plenário aprovou e o prefeito municipal de Vila Bela da Ss. Trindade sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, diretrizes para a identificação visual de lotes, terrenos e áreas públicas integrantes do patrimônio imobiliário municipal, como medida de transparência, proteção patrimonial e controle social.
Art. 2º A identificação de que trata esta Lei poderá ser realizada mediante placas informativas, preferencialmente afixadas em local visível, observados os critérios técnicos, administrativos, orçamentários e regulamentares definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º As placas informativas, quando instaladas, poderão conter, dentre outras informações definidas em regulamento:
I – a inscrição “Área Pública Municipal” ou expressão equivalente;
II – o número de identificação cadastral do imóvel, quando existente;
III – a destinação pública do imóvel, quando previamente definida;
IV – canal oficial de atendimento, ouvidoria ou órgão municipal competente para informações e denúncias.
Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, nas placas ou em meio eletrônico oficial, QR Code ou outro mecanismo de acesso digital contendo informações públicas sobre o imóvel, observadas as normas de transparência, proteção de dados e disponibilidade técnica.
Art. 5º A implementação da presente Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira, o planejamento administrativo, a atualização cadastral dos imóveis públicos e a regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito Municipal