ATA DA 79ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS
4 de Setembro de 2026
Data: 30 de julho de 2026
Horário: 09h15min às 10h30min
Local: Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária – Paço Couto Magalhães, Avenida Castelo Branco, nº 2.500, Várzea Grande/MT
I. ABERTURA E VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM
Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, no Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, localizado no Paço Couto Magalhães, na Avenida Castelo Branco, nº 2.500, em Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, às 09h15min, a Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF, após verificar a existência de quórum regimental, com a presença dos conselheiros e representantes regularmente convocados, em regular atuação, declarou abertos os trabalhos da 79ª Sessão Ordinária.
Aberta a sessão, foi registrada a presença dos membros titulares e dos Conselheiros suplentes Renato Chaves Bezerra, suplente da Conselheira Hellen Memedes Ferreira Pazin, e Maria Madalena Cerqueira de Souza, suplente da Conselheira Géssica Thaís de Souza Ricci, sendo consignado que o quórum necessário para instalação e deliberação estava devidamente constituído.
Inicialmente, foram tratados os assuntos administrativos constantes da ordem do dia, especialmente a assinatura das atas das duas sessões anteriores, esclarecendo-se que uma delas se referia à composição anterior do Conselho e a outra à atual composição, decorrente da recente posse dos novos membros.
II. ORDEM DO DIA
1. Processo CMRF/VG nº 169 – Banco do Brasil S.A. (Processos: 989298/24, 836948/22 e 833192/22) x Fisco Municipal – ISSQN
Conselheira Relatora: Dra. Raquel de Oliveira Corrêa
Passou-se ao julgamento do Processo Administrativo Tributário referente ao Banco do Brasil S.A., relacionado ao Auto de Infração nº 323/2022, envolvendo cobrança de ISSQN referente ao período de janeiro de 2017 a março de 2022, com crédito tributário constituído em valor aproximado de R$ 369.413,62 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), compreendendo principal, atualização monetária, juros e multa.
Foi rememorado que, em sessão anterior, a Conselheira Relatora havia convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de obter da Coordenadoria de Fiscalização análise individualizada das rubricas contábeis objeto da autuação, especialmente quanto à identificação dos serviços que, segundo o Fisco Municipal, estariam sujeitos à incidência do ISSQN.
Antes da apresentação do voto definitivo da Relatora, foi concedida a palavra ao representante do órgão lançador, para realização de sustentação oral.
Sustentação oral do órgão lançador
Em sua manifestação, o representante da Fiscalização defendeu a regularidade do lançamento tributário e sustentou, preliminarmente, a inocorrência da decadência. Argumentou que, em relação às receitas especificamente autuadas, não teria ocorrido declaração nem pagamento antecipado do ISSQN, razão pela qual seria aplicável a regra prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e não aquela prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Ressaltou, ainda, a existência de notificação preliminar expedida no curso da ação fiscal.
Quanto ao mérito, sustentou que as contas e rubricas objeto da autuação conteriam receitas decorrentes de serviços bancários sujeitos ao ISSQN, incluindo comissões, tarifas, intermediações, administração de cartões, recuperação de encargos e despesas e remuneração pela atuação como agente financeiro. Esclareceu que, no entendimento da Fiscalização, não se estaria tributando o principal das operações de crédito, subvenções ou valores intermediados, mas as receitas provenientes dos serviços prestados pela instituição financeira.
O representante do órgão lançador defendeu, ainda, que a lista de serviços anexa à legislação do ISSQN possui caráter taxativo quanto aos serviços nela previstos, admitindo interpretação extensiva quanto às atividades correlatas compreendidas nos respectivos itens. Quanto à base de cálculo, afirmou que a apuração fiscal considerou as receitas brutas decorrentes da prestação dos serviços, sem as deduções não comprovadas pelo contribuinte.
Em relação à alegação de caráter confiscatório da multa, manifestou entendimento de que, na esfera administrativa, deve ser observada a penalidade prevista na legislação tributária municipal, não competindo ao agente fiscal afastar ou alterar o percentual legalmente estabelecido.
Voto da Conselheira Relatora
Encerrada a sustentação oral e oportunizados esclarecimentos aos Conselheiros, passou-se à apresentação do voto da Conselheira Relatora, Dra. Raquel de Oliveira Corrêa.
Inicialmente, a Relatora consignou que, em seu entendimento, a diligência anteriormente determinada não foi integralmente atendida, uma vez que a Fiscalização teria ratificado os enquadramentos constantes da autuação sem proceder, de forma suficientemente individualizada, à correlação entre cada rubrica contábil e o serviço específico previsto na lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
A Relatora também destacou que a manifestação apresentada em resposta à diligência introduziu tese relativa à eventual simulação tributária, com fundamento no art. 149 do Código Tributário Nacional, questão que, segundo seu entendimento, não constava originalmente como fundamento da autuação e dependeria de prova concreta de dolo, fraude ou simulação.
No tocante à decadência, manteve o entendimento anteriormente externado no sentido da aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, considerando que a instituição financeira apresentava declarações e realizava recolhimentos mensais de ISSQN. Assim, votou pelo reconhecimento da decadência das competências compreendidas entre janeiro e agosto de 2017, com a consequente extinção dos respectivos créditos tributários.
Quanto ao mérito das competências remanescentes, a Relatora procedeu à análise das rubricas contábeis e destacou que a simples classificação de determinada receita em conta do COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional não seria suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Ressaltou a necessidade de identificação do serviço efetivamente prestado e de sua correspondência com item específico da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Segundo o voto apresentado, parcela relevante das receitas autuadas estaria relacionada a operações de crédito, juros e acessórios de crédito rotativo, títulos descontados, financiamentos, recuperação de créditos e outras receitas financeiras, as quais, no entendimento da Relatora, não configurariam preço de serviço sujeito ao ISSQN ou estariam alcançadas pelas hipóteses de não incidência previstas na legislação complementar federal.
A Relatora examinou também as receitas classificadas como recuperação de encargos e despesas e remuneração do agente financeiro relacionada a programas habitacionais, concluindo, pelas razões expostas em seu voto, pela ausência de elementos suficientes para caracterizá-las como preço de serviço tributável pelo Município.
Quanto às receitas relacionadas à anuidade e manutenção de cartões, reconheceu que poderiam, em tese, possuir natureza de tarifa de serviço. Contudo, entendeu que a autuação não teria individualizado adequadamente o serviço, o respectivo subitem da lista de serviços e o local da prestação, circunstâncias que, segundo seu entendimento, comprometeriam a manutenção do lançamento também nesse aspecto.
A Relatora ressaltou, ainda, a divergência entre os valores constantes das declarações apresentadas pelo contribuinte e aqueles apurados pela Fiscalização a partir dos balancetes contábeis, entendendo que a expressiva diferença exigiria demonstração probatória individualizada e suficientemente fundamentada quanto à natureza tributável das receitas.
Relativamente à penalidade aplicada, a Relatora consignou que a multa de levantamento financeiro alcançaria percentual superior ao valor do principal, defendendo, subsidiariamente, caso mantida alguma parcela da autuação pelo Colegiado, a observância dos limites constitucionais aplicáveis às multas tributárias, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada em seu voto.
Dispositivo do voto
Ao final, a Conselheira Relatora votou:
1. pelo reconhecimento da decadência das competências de janeiro a agosto de 2017, com a correspondente extinção dos créditos tributários;
2. pelo cancelamento da autuação quanto às competências remanescentes, de setembro de 2017 a março de 2022, por entender não suficientemente demonstrada a ocorrência de fato gerador do ISSQN relativamente às rubricas objeto do lançamento; e
3. subsidiariamente, na hipótese de manutenção total ou parcial da autuação pela maioria do Colegiado, pela adequação da multa aos limites constitucionais aplicáveis.
Deliberação — Pedido de vista
Após a leitura do voto, a Presidência abriu espaço para discussão entre os Conselheiros.
Durante a fase de deliberação, o Conselheiro Daniel da Silva Martins Neto, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise mais aprofundada dos fundamentos apresentados pela Fiscalização e pela Relatora, formulou pedido de vista dos autos.
O pedido foi acolhido, ficando o julgamento suspenso, devendo o processo retornar automaticamente à pauta da próxima sessão para continuidade da apreciação e votação pelo Colegiado.
III. DELIBERAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Na sequência, foram tratados assuntos relacionados à distribuição de processos aos Conselheiros. Registrou-se que determinado processo anteriormente distribuído retornaria à instância originária para novo julgamento em razão de decisão judicial, procedendo-se, por consequência, à redistribuição de outro processo ao Conselheiro responsável, observada a ordem interna de relatoria.
IV. PRÓXIMA SESSÃO E ENCERRAMENTO
Após consulta aos membros presentes, ficou indicada a realização da próxima sessão para o dia 28 de agosto de 2026, oportunidade em que deverá ter continuidade o julgamento do processo objeto do pedido de vista.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a sessão às 10h30min.
Eu, Adriana Schlitter, lavrei a presente ata, que, após lida e aprovada pelo Pleno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, será assinada pelos presentes e posteriormente publicada no Diário Oficial.
ASSINATURAS
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CONSELHEIRO(A) |
ASSINATURA |
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ADRIANA SCHLITTER |
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CARLOS JAIME FAGUNDES DA SILVA |
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DANIEL DA SILVA MARTINS NETO |
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LAELSON AUGUSTO DO NASCIMENTO |
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MARIA MADALENA CERQUEIRA DE SOUZA |
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RAQUEL DE OLIVEIRA CORRÊA |
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RAUL COELHO CURVO |
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RENATO CHAVES BEZERRA |
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ROZALVA FORTUNATO FLORES |