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Pref. Várzea Grande

Data: 30 de julho de 2026

Horário: 09h15min às 10h30min

Local: Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária – Paço Couto Magalhães, Avenida Castelo Branco, nº 2.500, Várzea Grande/MT

I. ABERTURA E VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM

Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, no Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, localizado no Paço Couto Magalhães, na Avenida Castelo Branco, nº 2.500, em Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, às 09h15min, a Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF, após verificar a existência de quórum regimental, com a presença dos conselheiros e representantes regularmente convocados, em regular atuação, declarou abertos os trabalhos da 79ª Sessão Ordinária.

Aberta a sessão, foi registrada a presença dos membros titulares e dos Conselheiros suplentes Renato Chaves Bezerra, suplente da Conselheira Hellen Memedes Ferreira Pazin, e Maria Madalena Cerqueira de Souza, suplente da Conselheira Géssica Thaís de Souza Ricci, sendo consignado que o quórum necessário para instalação e deliberação estava devidamente constituído.

Inicialmente, foram tratados os assuntos administrativos constantes da ordem do dia, especialmente a assinatura das atas das duas sessões anteriores, esclarecendo-se que uma delas se referia à composição anterior do Conselho e a outra à atual composição, decorrente da recente posse dos novos membros.

II. ORDEM DO DIA

1. Processo CMRF/VG nº 169 – Banco do Brasil S.A. (Processos: 989298/24, 836948/22 e 833192/22) x Fisco Municipal – ISSQN

Conselheira Relatora: Dra. Raquel de Oliveira Corrêa

Passou-se ao julgamento do Processo Administrativo Tributário referente ao Banco do Brasil S.A., relacionado ao Auto de Infração nº 323/2022, envolvendo cobrança de ISSQN referente ao período de janeiro de 2017 a março de 2022, com crédito tributário constituído em valor aproximado de R$ 369.413,62 (trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), compreendendo principal, atualização monetária, juros e multa.

Foi rememorado que, em sessão anterior, a Conselheira Relatora havia convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de obter da Coordenadoria de Fiscalização análise individualizada das rubricas contábeis objeto da autuação, especialmente quanto à identificação dos serviços que, segundo o Fisco Municipal, estariam sujeitos à incidência do ISSQN.

Antes da apresentação do voto definitivo da Relatora, foi concedida a palavra ao representante do órgão lançador, para realização de sustentação oral.

Sustentação oral do órgão lançador

Em sua manifestação, o representante da Fiscalização defendeu a regularidade do lançamento tributário e sustentou, preliminarmente, a inocorrência da decadência. Argumentou que, em relação às receitas especificamente autuadas, não teria ocorrido declaração nem pagamento antecipado do ISSQN, razão pela qual seria aplicável a regra prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, e não aquela prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Ressaltou, ainda, a existência de notificação preliminar expedida no curso da ação fiscal.

Quanto ao mérito, sustentou que as contas e rubricas objeto da autuação conteriam receitas decorrentes de serviços bancários sujeitos ao ISSQN, incluindo comissões, tarifas, intermediações, administração de cartões, recuperação de encargos e despesas e remuneração pela atuação como agente financeiro. Esclareceu que, no entendimento da Fiscalização, não se estaria tributando o principal das operações de crédito, subvenções ou valores intermediados, mas as receitas provenientes dos serviços prestados pela instituição financeira.

O representante do órgão lançador defendeu, ainda, que a lista de serviços anexa à legislação do ISSQN possui caráter taxativo quanto aos serviços nela previstos, admitindo interpretação extensiva quanto às atividades correlatas compreendidas nos respectivos itens. Quanto à base de cálculo, afirmou que a apuração fiscal considerou as receitas brutas decorrentes da prestação dos serviços, sem as deduções não comprovadas pelo contribuinte.

Em relação à alegação de caráter confiscatório da multa, manifestou entendimento de que, na esfera administrativa, deve ser observada a penalidade prevista na legislação tributária municipal, não competindo ao agente fiscal afastar ou alterar o percentual legalmente estabelecido.

Voto da Conselheira Relatora

Encerrada a sustentação oral e oportunizados esclarecimentos aos Conselheiros, passou-se à apresentação do voto da Conselheira Relatora, Dra. Raquel de Oliveira Corrêa.

Inicialmente, a Relatora consignou que, em seu entendimento, a diligência anteriormente determinada não foi integralmente atendida, uma vez que a Fiscalização teria ratificado os enquadramentos constantes da autuação sem proceder, de forma suficientemente individualizada, à correlação entre cada rubrica contábil e o serviço específico previsto na lista anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.

A Relatora também destacou que a manifestação apresentada em resposta à diligência introduziu tese relativa à eventual simulação tributária, com fundamento no art. 149 do Código Tributário Nacional, questão que, segundo seu entendimento, não constava originalmente como fundamento da autuação e dependeria de prova concreta de dolo, fraude ou simulação.

No tocante à decadência, manteve o entendimento anteriormente externado no sentido da aplicação do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, considerando que a instituição financeira apresentava declarações e realizava recolhimentos mensais de ISSQN. Assim, votou pelo reconhecimento da decadência das competências compreendidas entre janeiro e agosto de 2017, com a consequente extinção dos respectivos créditos tributários.

Quanto ao mérito das competências remanescentes, a Relatora procedeu à análise das rubricas contábeis e destacou que a simples classificação de determinada receita em conta do COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional não seria suficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência do fato gerador do ISSQN. Ressaltou a necessidade de identificação do serviço efetivamente prestado e de sua correspondência com item específico da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Segundo o voto apresentado, parcela relevante das receitas autuadas estaria relacionada a operações de crédito, juros e acessórios de crédito rotativo, títulos descontados, financiamentos, recuperação de créditos e outras receitas financeiras, as quais, no entendimento da Relatora, não configurariam preço de serviço sujeito ao ISSQN ou estariam alcançadas pelas hipóteses de não incidência previstas na legislação complementar federal.

A Relatora examinou também as receitas classificadas como recuperação de encargos e despesas e remuneração do agente financeiro relacionada a programas habitacionais, concluindo, pelas razões expostas em seu voto, pela ausência de elementos suficientes para caracterizá-las como preço de serviço tributável pelo Município.

Quanto às receitas relacionadas à anuidade e manutenção de cartões, reconheceu que poderiam, em tese, possuir natureza de tarifa de serviço. Contudo, entendeu que a autuação não teria individualizado adequadamente o serviço, o respectivo subitem da lista de serviços e o local da prestação, circunstâncias que, segundo seu entendimento, comprometeriam a manutenção do lançamento também nesse aspecto.

A Relatora ressaltou, ainda, a divergência entre os valores constantes das declarações apresentadas pelo contribuinte e aqueles apurados pela Fiscalização a partir dos balancetes contábeis, entendendo que a expressiva diferença exigiria demonstração probatória individualizada e suficientemente fundamentada quanto à natureza tributável das receitas.

Relativamente à penalidade aplicada, a Relatora consignou que a multa de levantamento financeiro alcançaria percentual superior ao valor do principal, defendendo, subsidiariamente, caso mantida alguma parcela da autuação pelo Colegiado, a observância dos limites constitucionais aplicáveis às multas tributárias, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada em seu voto.

Dispositivo do voto

Ao final, a Conselheira Relatora votou:

1. pelo reconhecimento da decadência das competências de janeiro a agosto de 2017, com a correspondente extinção dos créditos tributários;

2. pelo cancelamento da autuação quanto às competências remanescentes, de setembro de 2017 a março de 2022, por entender não suficientemente demonstrada a ocorrência de fato gerador do ISSQN relativamente às rubricas objeto do lançamento; e

3. subsidiariamente, na hipótese de manutenção total ou parcial da autuação pela maioria do Colegiado, pela adequação da multa aos limites constitucionais aplicáveis.

Deliberação — Pedido de vista

Após a leitura do voto, a Presidência abriu espaço para discussão entre os Conselheiros.

Durante a fase de deliberação, o Conselheiro Daniel da Silva Martins Neto, considerando a complexidade da matéria e a necessidade de análise mais aprofundada dos fundamentos apresentados pela Fiscalização e pela Relatora, formulou pedido de vista dos autos.

O pedido foi acolhido, ficando o julgamento suspenso, devendo o processo retornar automaticamente à pauta da próxima sessão para continuidade da apreciação e votação pelo Colegiado.

III. DELIBERAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Na sequência, foram tratados assuntos relacionados à distribuição de processos aos Conselheiros. Registrou-se que determinado processo anteriormente distribuído retornaria à instância originária para novo julgamento em razão de decisão judicial, procedendo-se, por consequência, à redistribuição de outro processo ao Conselheiro responsável, observada a ordem interna de relatoria.

IV. PRÓXIMA SESSÃO E ENCERRAMENTO

Após consulta aos membros presentes, ficou indicada a realização da próxima sessão para o dia 28 de agosto de 2026, oportunidade em que deverá ter continuidade o julgamento do processo objeto do pedido de vista.

Nada mais havendo a tratar, a Presidente encerrou a sessão às 10h30min.

Eu, Adriana Schlitter, lavrei a presente ata, que, após lida e aprovada pelo Pleno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, será assinada pelos presentes e posteriormente publicada no Diário Oficial.

 

ASSINATURAS

CONSELHEIRO(A)

ASSINATURA

ADRIANA SCHLITTER

CARLOS JAIME FAGUNDES DA SILVA

DANIEL DA SILVA MARTINS NETO

LAELSON AUGUSTO DO NASCIMENTO

MARIA MADALENA CERQUEIRA DE SOUZA

RAQUEL DE OLIVEIRA CORRÊA

RAUL COELHO CURVO

RENATO CHAVES BEZERRA

ROZALVA FORTUNATO FLORES