LEI ORDINÁRIA Nº. 1.765, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
3 de Setembro de 2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar contratação para prestação de serviços médico-hospitalares de pronto atendimento 24 horas e plantões cirúrgicos emergenciais em regime de sobreaviso, e dá outras providências.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, de forma complementar à rede pública municipal de saúde, pessoa jurídica de direito privado apta à prestação de serviços médico-hospitalares.
§ 1º A contratação de que trata o caput terá por objeto a prestação de serviços médico-hospitalares de pronto atendimento 24 (vinte e quatro) horas, plantões cirúrgicos emergenciais em regime de sobreaviso e demais serviços diretamente relacionados à execução do objeto definidos nesta Lei e no instrumento contratual.
§ 2º A contratação será precedida do procedimento legalmente cabível, observadas a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e as demais normas aplicáveis.
§ 3º A participação complementar da iniciativa privada observará o art. 199, § 1º, da Constituição Federal e os arts. 24 a 26 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, assegurada a preferência às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Constituem obrigações mínimas da contratada, sem prejuízo de outras estabelecidas no edital, no termo de referência, no contrato e nas normas sanitárias e assistenciais aplicáveis:
I - manter serviço de pronto atendimento médico durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados;
II - manter médicos, profissionais de enfermagem e técnicos de enfermagem em quantitativo compatível com a demanda e com os requisitos técnicos definidos para a execução dos serviços;
III - disponibilizar estrutura física, instalações, equipamentos e recursos necessários à prestação dos serviços contratados;
IV - fornecer os materiais, insumos, medicamentos e demais recursos indispensáveis aos atendimentos realizados no âmbito do contrato;
V - manter plantões cirúrgicos emergenciais em regime de sobreaviso, na forma prevista no instrumento contratual;
VI - realizar exames de radiografia – RX emergenciais necessários à avaliação e ao atendimento dos pacientes;
VII - realizar os exames laboratoriais necessários à avaliação, ao diagnóstico e ao acompanhamento dos pacientes atendidos no serviço de pronto atendimento;
VIII – disponibilizar o acompanhamento, por técnico de enfermagem, de pacientes em remoções ou transferências intermunicipais, quando necessário em razão das condições clínicas do paciente;
IX - prestar os serviços em conformidade com os protocolos clínicos, normas sanitárias, normas profissionais e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
X - manter registros individualizados dos atendimentos realizados e disponibilizar à Administração Municipal as informações necessárias à fiscalização, medição, auditoria e prestação de contas dos serviços; e
XI - cumprir as demais obrigações definidas no procedimento de contratação e no respectivo instrumento contratual.
Art. 3º A prestação dos serviços deverá ocorrer em estabelecimento de saúde localizado no núcleo urbano do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e que disponha de estrutura física e operacional compatível com a execução do objeto.
§ 1º O estabelecimento deverá possuir as licenças, autorizações, registros sanitários e demais habilitações exigidos pela legislação para a prestação dos serviços contratados.
§ 2º Quando exigido pela natureza dos serviços executados e pela regulamentação do Sistema Único de Saúde – SUS, o estabelecimento deverá possuir o respectivo cadastramento ou credenciamento perante os órgãos competentes.
Art. 4º O valor mensal da contratação de que trata esta Lei será de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), observados:
I - o valor estimado apurado no procedimento administrativo de contratação;
II - os preços de mercado e os parâmetros utilizados pela Administração para formação do preço;
III - a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - as fontes de recursos legalmente admitidas para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde; e
V - os critérios de medição e pagamento estabelecidos no instrumento contratual.
§ 1º O valor previsto no caput constitui limite máximo autorizado, não implicando obrigação de contratação ou de pagamento integral pela Administração.
§ 2º Os pagamentos dependerão da efetiva prestação e medição dos serviços, de acordo com os critérios definidos no contrato.
§ 3º O contrato poderá prever reajuste, repactuação, revisão ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando cabíveis, observados os requisitos e limites estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 5º Os plantões cirúrgicos emergenciais e os demais serviços abrangidos pela contratação poderão ser custeados com recursos próprios do Município e com recursos provenientes de transferências destinadas ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, inclusive os relacionados à média e alta complexidade, observadas as normas aplicáveis a cada fonte de recurso.
Parágrafo único. A utilização dos recursos deverá observar a respectiva vinculação, finalidade, classificação orçamentária e regras do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 6º Quando o estado clínico do paciente exigir internação hospitalar, serão observados os procedimentos, fluxos de regulação, autorizações e instrumentos próprios do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive a emissão de Autorização de Internação Hospitalar – AIH, quando cabível.
Parágrafo único. A contratação prevista nesta Lei poderá abranger serviços de internação hospitalar, desde que:
I - estejam devidamente especificados no procedimento de contratação;
II - sejam compatíveis com a habilitação e a capacidade técnico-operacional do estabelecimento;
III - observem as normas de regulação e financiamento do Sistema Único de Saúde – SUS; e
IV - seja vedada a duplicidade de pagamento pelo mesmo procedimento ou serviço.
Art. 7º O Município poderá incluir no objeto da contratação outros procedimentos médico hospitalares diretamente relacionados ao atendimento de urgência, emergência, internação ou continuidade assistencial, desde que:
I - haja previsão no procedimento administrativo de contratação;
II - exista justificativa técnica da Secretaria Municipal de Saúde;
III - sejam observadas as competências municipais no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV - haja disponibilidade orçamentária e financeira
Parágrafo Único: Condiciona-se a contratação dos procedimentos adicionais à especificação prévia e integral no estudo técnico preliminar e no termo de referência, com quantitativos, parâmetros de preço e medição, compatibilidade com o objeto principal e vedação de modificação que altere sua natureza ou produza duplicidade de pagamento.
Art. 8º O contrato terá vigência inicial de até 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado, observados os requisitos, limites e condições estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 9. A execução do contrato será objeto de acompanhamento e fiscalização pela Administração Municipal, mediante agentes formalmente designados, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A contratada deverá franquear aos agentes responsáveis pela fiscalização, aos órgãos de controle e às autoridades sanitárias acesso às informações e documentos necessários à verificação da execução dos serviços, respeitada a legislação relativa ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo Único: Eventual suplementação dependerá de crédito disponível e observará as autorizações e limites da LOA, a Lei nº 4.320/1964 e a legislação fiscal, não decorrendo da futura lei autorização ilimitada para abertura de crédito.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer procedimentos necessários à sua execução.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL