DECISÃO ADMINISTRATIVA
4 de Setembro de 2026
Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025 – Corregedoria Geral da Guarda Municipal (Processo Corregedoria Geral nº 0262)
Recorrente: Allan Kardec A. de Almeida, Inspetor GM, matrícula nº 2208
Assunto: Declaração de nulidade do julgamento por incompetência; abrandamento da pena de Allan Kardec A. de Almeida; aplicação de penalidade a Oziel Campos de Oliveira, Inspetor GM, matrícula nº 38.170; reabertura de prazo recursal.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2025, instaurado pela Corregedoria Geral da Guarda Municipal de Várzea Grande para apurar responsabilidade decorrente de fatos noticiados no Ofício nº 67/GMVG/2025, envolvendo os Inspetores da Guarda Municipal Allan Kardec A. de Almeida (matrícula nº 2208) e Oziel Campos de Oliveira (matrícula nº 38.170), em razão de desentendimento ocorrido em 02/10/2025, nas dependências da Guarda Municipal, que teve início na sala da coordenadoria operacional e desdobramento em vias de fato no corredor do prédio, sendo o episódio presenciado, ao menos em parte, pelo Inspetor Jucimar Albertino de Campos e pelo Comandante da Guarda Municipal, Juliano Cesar Bezerra Lemos, que interveio para cessar as agressões.
Concluída a instrução, a Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares apresentou Relatório Final opinando pela responsabilização do servidor Allan Kardec A. de Almeida pela prática das infrações previstas nos arts. 84, inciso V, e 85, incisos XXXII e XXXIX, da Lei Complementar nº 4.180/2016, propondo a aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, convertida em multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária, nos termos do art. 87, inciso II, da referida Lei Complementar.
A penalidade foi aplicada por decisão do Corregedor Geral da Guarda Municipal, Sr. Sidney Oliveira do Carmo, constante do Julgamento de fls. 134/141 dos autos, o qual, no item V, inciso 2, reconheceu ainda a inocência administrativa do Inspetor Oziel Campos de Oliveira quanto aos fatos apurados no mesmo procedimento.
Posteriormente, por meio do Ofício nº 014/CORREG.GERAL/2026, de 11/03/2026, a própria autoridade signatária reconheceu, em reanálise da legislação aplicável, que a competência para aplicação de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias é privativa do Secretário Municipal de Defesa Social, nos termos do art. 108 do Decreto nº 80, de 17 de dezembro de 2015, razão pela qual remeteu os autos a esta Secretaria para apreciação.
Na sequência, o servidor Allan Kardec A. de Almeida, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Reconsideração de Ato, com fundamento nos arts. 116 e 95, IV, da Lei Complementar nº 4.180/2016, requerendo a absolvição por legítima defesa e motivo de força maior (art. 108, incisos III e V, da mesma Lei) ou, subsidiariamente, o abrandamento da penalidade imposta, sustentando, em síntese: (i) que a conduta do Inspetor Oziel Campos de Oliveira teria dado causa ao desentendimento, mediante ameaça com arma de fogo e ofensas verbais; (ii) que o recorrente é servidor primário, com mais de 23 (vinte e três) anos de serviço e sem outras punições em sua ficha funcional, circunstâncias não devidamente sopesadas pela Comissão; e (iii) que há contradições e fragilidade probatória quanto à autoria das ofensas iniciais.
Por meio do Ofício nº 017/CORREG.GERAL/2026, de 19/03/2026, a Corregedoria Geral atestou a tempestividade e a regularidade formal do recurso e encaminhou o expediente a esta Secretaria para apreciação integral, tanto quanto à penalidade disciplinar quanto ao recurso interposto.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da incompetência do Corregedor Geral e da nulidade da integralidade do Julgamento de fls. 134/141
Preliminarmente, impõe-se o exame da competência para a prolação da decisão recorrida, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
O art. 31 do Decreto nº 80/2015 estabelece que o Processo Administrativo Disciplinar é instaurado quando a infração disciplinar, por sua natureza, possa ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a própria Comissão Processante propôs, quanto a Allan Kardec A. de Almeida, suspensão de 60 (sessenta) dias, o que situa a competência decisória, desde a instauração, fora da alçada do Corregedor Geral, nos termos do art. 108 (competência privativa do Secretário Municipal de Defesa Social para suspensão superior a 30 dias) e do art. 99 (dever de encaminhamento à autoridade competente quando a penalidade cabível exceder a competência do Corregedor Geral) do Decreto nº 80/2015.
Tal incompetência, todavia, não se limita à parte do Julgamento de fls. 134/141 relativa a Allan Kardec A. de Almeida. Os fatos apurados no PAD nº 002/2025 dizem respeito a um único e mesmo contexto fático — o desentendimento ocorrido em 02/10/2025 entre Allan Kardec A. de Almeida e Oziel Campos de Oliveira, apurado sob a mesma Portaria nº 02/2025 e o mesmo Processo Corregedoria Geral nº 0262 —, caracterizando conexão de infrações nos termos do art. 102, inciso IV, do Decreto nº 80/2015 (concorrência de duas ou mais pessoas). Sendo conexos os fatos e desdobrando-se de um único procedimento administrativo disciplinar, a competência para o julgamento é fixada pela gravidade da penalidade cabível ao conjunto da apuração, e não fracionada servidor a servidor: uma vez que a conduta de um dos investigados (Allan Kardec A. de Almeida) exigia pena que extrapolava a alçada do Corregedor Geral, a competência para o julgamento de todo o PAD nº 002/2025 — inclusive quanto à conduta de Oziel Campos de Oliveira, apurada no mesmo processo (constando dos autos pedido de providência e notificação prévia também em seu desfavor, fls. 26-29) — deveria ter sido, desde o início, exercida pelo Secretário Municipal de Defesa Social.
Assim, diversamente do entendimento anteriormente adotado por esta Secretaria, não é o caso de se reconhecer competência residual do Corregedor Geral para a parte do Julgamento de fls. 134/141 que absolveu Oziel Campos de Oliveira. A unidade do processo administrativo disciplinar e a conexão dos fatos apurados impõem que a nulidade por incompetência absoluta alcance a integralidade do referido Julgamento — tanto a aplicação da penalidade a Allan Kardec A. de Almeida quanto a absolvição de Oziel Campos de Oliveira —, cabendo a esta Secretaria, na qualidade de autoridade competente para o feito como um todo, proferir novo julgamento de mérito quanto a ambos os servidores investigados.
Fica, assim, DECLARADA A NULIDADE, em sua integralidade, do Julgamento de fls. 134/141, por incompetência absoluta da autoridade prolatora (Corregedor Geral da Guarda Municipal), nos termos dos arts. 99, 102, IV, 108 e 110 do Decreto nº 80/2015 — vício, ademais, já reconhecido em parte pela própria autoridade prolatora, por meio do Ofício nº 014/CORREG.GERAL/2026. Registre-se que a nulidade ora declarada restringe-se ao ato de julgamento, não alcançando os atos de instrução processual (instauração, citação, tomada de depoimentos, produção de provas, elaboração do relatório final da Comissão), os quais foram praticados dentro da esfera de atribuições da Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares e da Corregedoria Geral, nos termos dos arts. 9º, 33 e 38 do Decreto nº 80/2015, e permanecem hígidos, não havendo necessidade de reabertura da instrução, tendo ambos os servidores já figurado como investigados e tido oportunidade de manifestação na fase instrutória.
Por consequência da nulidade do ato de julgamento, o Pedido de Reconsideração formulado por Allan Kardec A. de Almeida — dirigido, por definição legal (art. 118 do Decreto nº 80/2015), à mesma autoridade que proferiu a decisão impugnada — resta prejudicado em sua forma própria, uma vez que não há, tecnicamente, decisão válida a ser reconsiderada. As razões e provas nele apresentadas, todavia, não se perdem: serão conhecidas e apreciadas nesta oportunidade como manifestação de defesa integrante do próprio julgamento originário do mérito, que esta Secretaria profere agora, pela primeira vez, no exercício de sua competência própria, nos termos do art. 98 do Decreto nº 80/2015, o qual expressamente prevê que a decisão da autoridade competente não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão nem ao teor do julgamento anteriormente proferido por autoridade incompetente.
II.2 – Do mérito quanto à conduta do servidor Allan Kardec A. de Almeida
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito, à luz de todo o conjunto probatório constante dos autos, incluídas as razões de defesa apresentadas.
Os elementos de prova indicam controvérsia legítima quanto à autoria da conduta que deu início ao desentendimento na sala da coordenadoria operacional. O depoimento do Inspetor Jucimar Albertino de Campos, testemunha presencial sem relação de interesse direto no episódio, confirma que o Inspetor Oziel Campos de Oliveira dirigiu a Allan Kardec a expressão "imbecil" e reposicionou arma de fogo particular que se encontrava sobre a mesa, em contexto de "ânimos exaltados e tom acalorado", tendo o próprio declarante intervindo para fazer cessar as agressões verbais entre ambos. O depoimento do Comandante Juliano Cesar Bezerra Lemos corrobora que as ofensas e a discussão eram "de ambas as partes", com uso de "palavras de baixo calão" por ambos os envolvidos.
Tais elementos autorizam reconhecer dúvida razoável quanto à integralidade da narrativa de que Allan Kardec teria agido isoladamente por dolo específico de agressão, sem qualquer conduta provocadora da parte contrária, circunstância que deve ser sopesada na dosimetria da pena, embora não seja suficiente, por si só, para afastar por completo a responsabilidade disciplinar.
Isso porque, diversamente do episódio inicial na sala operacional — em que a prova aponta comportamento predominantemente defensivo e verbal por parte de Allan Kardec —, o desdobramento posterior, já no corredor do prédio, resultou em vias de fato das quais decorreu lesão corporal leve comprovada por perícia técnica (laudo nº 111.1.02.9067.2025.056632-a1) na vítima Oziel Campos de Oliveira. A alegação de legítima defesa, para ser acolhida integralmente, exigiria a demonstração de que os meios empregados foram estritamente necessários e proporcionais à agressão sofrida; todavia, o distanciamento temporal e espacial entre a ameaça inicial (ocorrida na sala operacional) e a agressão física consumada (ocorrida já no corredor, em momento subsequente) enfraquece o nexo de atualidade e necessidade exigido para a excludente, aproximando a conduta de reação desproporcional a ofensas verbais recíprocas, e não de legítima defesa estrita.
Não se vislumbram, portanto, elementos suficientes para o acolhimento do pedido de absolvição por legítima defesa ou força maior (art. 108, incisos III e V, da LC 4.180/2016).
Ademais, merece acolhimento, o pedido subsidiário de abrandamento da penalidade: os antecedentes funcionais do servidor — mais de 23 (vinte e três) anos de serviço, ficha correcional sem outras punições, condição de primariedade — configuram circunstâncias atenuantes expressamente previstas no art. 103, incisos I e III, do Decreto nº 80/2015 (classificação em bom comportamento e não reincidência), somadas ao contexto de provocação recíproca comprovado nos autos, que, embora não configure causa excludente de responsabilidade, mitiga sensivelmente o grau de reprovabilidade da conduta e justifica a redução da pena originalmente cogitada de 60 (sessenta) para 10 (dez) dias de suspensão, patamar reputado proporcional e suficiente à repreensão da conduta, à vista das atenuantes reconhecidas.
II.3 – Do mérito quanto à conduta do servidor Oziel Campos de Oliveira
Como consignado no item II.1 desta decisão, a nulidade por incompetência absoluta atinge também a parte do Julgamento de fls. 134/141 que absolveu o Inspetor Oziel Campos de Oliveira, por força da conexão dos fatos apurados no mesmo PAD nº 002/2025. Cumpre, portanto, a esta Secretaria julgar também o érito quanto à sua conduta.
Os elementos de prova constantes dos autos — em especial o depoimento da testemunha Jucimar Albertino de Campos, que confirma terem partido de Oziel Campos de Oliveira as ofensas verbais dirigidas a Allan Kardec A. de Almeida ("imbecil") e o reposicionamento de arma de fogo particular sobre a mesa em atitude de resposta a estar sendo observado, bem como o depoimento do Comandante Juliano Cesar Bezerra Lemos, que atesta terem as ofensas e a discussão partido de ambas as partes — demonstram conduta contrária aos deveres funcionais e ao dever de urbanidade no trato entre colegas de farda, incompatível com a plena absolvição anteriormente cogitada.
Ressalta-se ainda que, através das imagens das câmeras de vigilância do prédio, as vias de fato ocorridas no corredor do prédio se deram inicio após Oziel Campos de Oliveira ter se dirigido verbalmente à Allan Kardec A. de Almeida como “babaca”, com postura de caráter intimidador. Tal conduta, embora reprovável e apta a ensejar responsabilização disciplinar, revela menor gravidade que a atribuída a Allan Kardec A. de Almeida, sendo proporcional e suficiente, para a sua repreensão, a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, a mais branda prevista no rol de sanções disciplinares, com fundamento no art. 15, I, e no art. 110, caput, do Decreto nº 80/2015.
Por se tratar de penalidade até então inexistente em desfavor de Oziel Campos de Oliveira — que, pelo Julgamento ora anulado, havia sido absolvido —, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 2º do Decreto nº 80/2015), impõe-se assegurar-lhe, a partir da intimação pessoal desta decisão, a reabertura de prazo próprio para interposição de pedido de reconsideração ou recurso hierárquico, nos termos dos arts. 113, 115 e 118 do Decreto nº 80/2015, não lhe sendo oponível o transcurso de qualquer prazo anteriormente computado no processo, uma vez que a penalidade agora imposta constitui provimento novo, do qual não teve ciência ou oportunidade de impugnação até o presente momento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 15, 98, 99, 101, 102, 103, 108 e 110 do Decreto nº 80, de 17 de dezembro de 2015, e demais dispositivos legais aplicáveis, DECIDO:
1. DECLARAR A NULIDADE, em sua integralidade, do Julgamento de fls. 134/141 do PAD nº 002/2025, por incompetência absoluta da autoridade prolatora (Corregedor Geral da Guarda Municipal), tanto na parte que aplicou penalidade a Allan Kardec A. de Almeida quanto na parte que absolveu Oziel Campos de Oliveira, mantendo hígidos, contudo, os atos de instrução processual praticados nos autos, os quais permanecem válidos;
2. CONHECER as razões apresentadas no Pedido de Reconsideração de Ato interposto pelo servidor Allan Kardec A. de Almeida, tratando-as, em razão da nulidade declarada no item anterior, como manifestação de defesa a ser apreciada no âmbito do julgamento originário do mérito, ora proferido por esta Secretaria em exercício de sua competência;
3. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido de abrandamento da pena formulado por Allan Kardec A. de Almeida, matrícula nº 2208, e, em consequência, APLICAR-LHE a penalidade de SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, em substituição à pena de 60 (sessenta) dias anteriormente cogitada, em razão das circunstâncias atenuantes previstas no art. 103, incisos I e III, do Decreto nº 80/2015 (bom comportamento e não reincidência) e do contexto de provocação recíproca comprovado nos autos, restando afastados, por insuficiência de prova, os pedidos de absolvição por legítima defesa e força maior;
4. JULGAR o mérito quanto à conduta de Oziel Campos de Oliveira e, em reforma da absolvição anteriormente proferida, APLICAR-LHE a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 84, V e VI da Lei Complementar nº 4.180/2016, em razão das ofensas verbais e da conduta intimidadora comprovadas nos autos, não havendo prova de sua participação nas vias de fato ocorridas no corredor do prédio;
5. ASSEGURAR a Oziel Campos de Oliveira, em razão da novidade da penalidade ora imposta, a REABERTURA DE PRAZO para interposição de pedido de reconsideração ou recurso hierárquico contra o item 4 desta decisão, nos termos dos arts. 113, 115 e 118 do Decreto nº 80/2015, contado da respectiva intimação pessoal;
6. DETERMINAR a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município e a intimação pessoal de Allan Kardec A. de Almeida e de Oziel Campos de Oliveira, iniciando-se, a partir da ciência de cada um, os respectivos prazos recursais cabíveis, nos termos dos arts. 113 e seguintes do Decreto nº 80/2015;
7. DETERMINAR o retorno dos autos à Corregedoria Geral da Guarda Municipal para as anotações funcionais cabíveis e ulterior cumprimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Várzea Grande – MT, ____ de ____________ de 2026.
Louriney dos Santos Silva Secretário Municipal de Defesa Social