DESPACHO DE VETO INTEGRAL
4 de Setembro de 2026
Interessada: Chefe do Poder Executivo
Assunto: Veto integral ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026
Vistos.
Trata-se do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026, de autoria do Ver. Alecsand Moreira da Silva, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino da empatia como atividade extracurricular do ensino básico no âmbito do Município de Várzea Grande e dá outras providências", aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Várzea Grande/MT e encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo para deliberação quanto à sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e dos arts. 44 a 54 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, especialmente o art. 51.
A Procuradoria Legislativa exarou o competente Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo no GESPRO nº 81117/2026, concluindo pelo veto integral, com fundamento em razões jurídico-constitucionais, financeiro-orçamentárias e de contrariedade ao interesse público. Consta, igualmente, Parecer em Contrário da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL.
A proposição possui finalidade social meritória. Entretanto, o art. 1º alcança indistintamente instituições privadas de toda a educação básica, sem observar que, conforme os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 9.394/1996, as instituições privadas de ensino fundamental e médio integram o Sistema Estadual, enquanto as instituições privadas de educação infantil integram o Sistema Municipal de Ensino. A amplitude do comando extrapola, portanto, os limites da competência suplementar municipal delineada pelos arts. 22, inciso XXIV, 24, inciso IX, 30, incisos I e II, e 211 da Constituição Federal.
Sob o aspecto técnico-pedagógico, a SMECEL informou que a empatia e as demais competências socioemocionais já são desenvolvidas transversalmente, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, com o Documento de Referência Curricular de Várzea Grande - DRC-VG-2024 e com as políticas educacionais existentes. A criação de atividade extracurricular autônoma gera sobreposição pedagógica, fragmentação curricular e novas demandas administrativas sem demonstração técnica de necessidade ou vantagem educacional.
No campo fiscal, o Autógrafo institui política educacional permanente, reconhece expressamente a geração de despesas no art. 7º e determina vigência imediata, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação e compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, demonstração da origem dos recursos e comprovação de preservação das metas fiscais, em desconformidade com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e com o art. 113 do ADCT.
A cláusula genérica de que as despesas correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário, não supre as exigências de responsabilidade fiscal. Também se verificam deficiência de exequibilidade administrativa, vigência imediata sem período de adaptação e tensão entre a obrigatoriedade do art. 1º e a autonomia pedagógica reconhecida pelo art. 5º.
O veto deve alcançar a integralidade do Autógrafo, pois o art. 1º contém o objeto, os destinatários e o comando instituidor da política. O art. 66, § 2º, da Constituição Federal impede o veto de palavras ou expressões isoladas, e a supressão integral do art. 1º deixaria os demais dispositivos sem objeto normativo autônomo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 44 a 54 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, especialmente o art. 51, VETO INTEGRALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026, pelas razões acima expostas e em conformidade com a manifestação técnica da SMECEL e o Parecer da Procuradoria Legislativa.
Encaminhem-se o Ofício, a Mensagem e as Razões do Veto à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, com os documentos que fundamentam a decisão.
Providencie-se a publicação oficial do Despacho e das Razões do Veto, sem publicação do Autógrafo como lei municipal.
Paço Municipal "Couto Magalhães", Várzea Grande/MT, 3 de setembro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
OFÍCIO Nº 1665/2026/GAB/PREF/PMVG
A Sua Excelência o Senhor
WANDERLEY CERQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026, que "Dispõe sobre a inclusão do ensino da empatia como atividade extracurricular do ensino básico no âmbito do Município de Várzea Grande e dá outras providências", foi vetado integralmente pela Chefe do Poder Executivo, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 44 a 54 da Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 51.
As razões jurídico-constitucionais, financeiro-orçamentárias e de interesse público constam da Mensagem anexa e estão fundamentadas no Parecer da Procuradoria Legislativa e no Parecer em Contrário da SMECEL. Encaminho os documentos relacionados no quadro de conferência:
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DOCUMENTOS ENCAMINHADOS |
OK |
Nº PÁGINAS |
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Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026 - vetado |
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2 |
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Despacho de Veto Integral |
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3 |
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Ofício nº 1665/2026/GAB/PREF/PMVG |
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Mensagem nº 124/2026 e Razões do Veto |
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4 |
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Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo |
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17 |
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Parecer em Contrário da SMECEL |
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4 |
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Comprovante de publicação do veto |
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Submetem-se as razões do veto à regular apreciação dessa Casa Legislativa, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal e do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
No ensejo, renovo os protestos de estima e elevada consideração, extensivos aos Senhores Vereadores.
Paço Municipal "Couto Magalhães", Várzea Grande/MT, 3 de setembro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
MENSAGEM Nº 124/2026
Várzea Grande/MT, 3 de setembro de 2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me da presente para comunicar, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 44 a 54 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, especialmente o art. 51, o VETO INTEGRAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas, acompanhadas do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa e do Parecer em Contrário da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SMECEL, que integram a fundamentação desta decisão.
I – RAZÕES DO VETO
A proposição legislativa possui finalidade social relevante ao pretender fortalecer a empatia, o diálogo, a cooperação, o respeito às diferenças e a resolução pacífica de conflitos no ambiente escolar. O reconhecimento do mérito de sua finalidade, contudo, não afasta a necessidade de compatibilidade com a repartição constitucional de competências, com a organização legal dos sistemas de ensino, com a responsabilidade fiscal e com o planejamento técnico-pedagógico da Administração Municipal.
I.a. Extrapolação da competência normativa municipal
O art. 1º do Autógrafo institui a atividade extracurricular nas instituições de ensino básico das redes pública e privada localizadas no Município, sem distinguir a etapa educacional ofertada ou o sistema de ensino ao qual cada instituição esteja vinculada.
A educação básica compreende educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme o art. 21, inciso I, da Lei Federal nº 9.394/1996. Os arts. 17, inciso III, e 18, inciso II, da mesma Lei estabelecem, respectivamente, que as instituições privadas de ensino fundamental e médio integram os sistemas estaduais e que as instituições privadas de educação infantil integram os sistemas municipais.
A simples localização territorial da instituição privada não a submete integralmente ao poder normativo municipal. Ao impor atividade pedagógica a toda a rede privada de educação básica, inclusive a estabelecimentos pertencentes ao Sistema Estadual, o Autógrafo extrapola os limites da competência municipal suplementar e apresenta incompatibilidade com os arts. 22, inciso XXIV, 24, inciso IX, 30, incisos I e II, e 211 da Constituição Federal, combinados com os arts. 8º, 10, 11, 17, 18 e 21 da Lei Federal nº 9.394/1996.
I.b. Contrariedade ao interesse público e inadequação técnico-pedagógica
A SMECEL manifestou-se contrariamente à proposição e informou que a Base Nacional Comum Curricular - BNCC já contempla a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação como competências gerais a serem desenvolvidas transversalmente. As Competências Gerais nº 8, 9 e 10 da BNCC abrangem os objetivos previstos nos arts. 2º e 3º do Autógrafo.
Segundo o órgão técnico, o Município já desenvolve essas competências por meio do Documento de Referência Curricular de Várzea Grande - DRC-VG-2024, do Programa Escola das Adolescências e dos Círculos de Construção de Paz. A nova atividade extracurricular não preenche lacuna comprovada da política municipal, mas cria disciplina paralela sobre conteúdo já incorporado ao currículo e às ações pedagógicas existentes.
A transformação de competência socioemocional transversal em atividade extracurricular autônoma gera sobreposição pedagógica, fragmentação curricular e demandas administrativas desnecessárias. O Autógrafo não define carga horária, periodicidade, responsáveis, forma de inserção no projeto político-pedagógico, indicadores, mecanismos de avaliação ou articulação com os sistemas de ensino.
A vigência imediata estabelecida pelo art. 8º também não concede prazo para adequação do calendário, planejamento das unidades, formação dos profissionais e organização administrativa. Há, ainda, tensão entre a obrigatoriedade prevista no art. 1º e a autonomia pedagógica reconhecida pelo art. 5º, sem delimitação clara sobre a extensão de cada comando.
I.c. Incompatibilidade orçamentária e financeira
Embora não utilize formalmente a denominação de programa municipal, o Autógrafo institui materialmente política pública educacional permanente. O art. 1º cria atividade extracurricular obrigatória; os arts. 2º a 6º definem conteúdo, objetivos e formas de execução; e o art. 7º reconhece expressamente a existência de despesas decorrentes da implementação.
A criação de ação governamental que acarreta aumento da despesa deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração do ordenador da despesa acerca da adequação com a LOA e da compatibilidade com o PPA e a LDO, nos termos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Tratando-se de política de execução por prazo indeterminado, as despesas correntes necessárias à sua manutenção possuem caráter continuado, atraindo também as exigências do art. 17 da LRF, relativas à estimativa, à origem dos recursos, à preservação das metas fiscais e, quando cabível, às medidas de compensação. O art. 113 do ADCT igualmente exige estimativa de impacto para proposição que crie ou altere despesa obrigatória.
A cláusula do art. 7º, segundo a qual as despesas correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário, não substitui esses requisitos. A suplementação depende de autorização e indicação dos recursos correspondentes, conforme os arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, não servindo para sanar previamente a ausência de planejamento financeiro.
O Parecer em Contrário da SMECEL confirma a inexistência de estimativa de impacto e de demonstração de compatibilidade com as leis orçamentárias. A proposição apresenta, assim, desconformidade com os arts. 15, 16 e 17 da LRF e com o art. 113 do ADCT, além de contrariar os princípios do planejamento, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal.
I.d. Necessidade do veto integral
O vício de abrangência encontra-se no art. 1º, que reúne o objeto, os destinatários e o comando instituidor da política. O art. 66, § 2º, da Constituição Federal somente admite veto parcial sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não permitindo a retirada de palavras ou expressões isoladas.
Não é possível suprimir apenas as expressões que ampliam indevidamente a incidência da norma. O veto integral do art. 1º, por sua vez, deixaria os arts. 2º a 8º sem objeto normativo autônomo. As razões de interesse público e as deficiências financeiro-orçamentárias também atingem a concepção global da política. Por isso, o veto deve abranger integralmente o Autógrafo.
Diante das razões expostas, e reconhecendo a relevância social da finalidade pretendida, impõe-se o VETO INTEGRAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026, em razão da extrapolação da competência municipal sobre instituições privadas pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, da incompatibilidade com as exigências de responsabilidade fiscal, da inadequação técnico-pedagógica e da contrariedade ao interesse público demonstrada pela SMECEL.
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal as presentes Razões de Veto, para os fins do art. 66, § 4º, da Constituição Federal e do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande.
Reitero a Vossa Excelência e aos dignos Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
PROCEDIMENTO PARA PUBLICAÇÃO DO VETO E ENCAMINHAMENTO À CÂMARA MUNICIPAL
No âmbito do processo legislativo municipal, após a assinatura do veto pela Chefe do Poder Executivo, deverão ser adotadas as seguintes providências:
1 – publicar o Despacho de Veto Integral e a Mensagem com as Razões do Veto no órgão oficial;
2 – encaminhar à Câmara Municipal, dentro do prazo previsto no art. 51 da Lei Orgânica Municipal, o Ofício, a Mensagem e as Razões do Veto;
3 – juntar ao expediente o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa e o Parecer em Contrário da SMECEL;
4 – encaminhar cópia do Autógrafo vetado, sem assinatura da Prefeita;
5 – juntar ao processo administrativo o comprovante de publicação e o comprovante de protocolo perante a Câmara Municipal;
6 – acompanhar a tramitação do veto no Poder Legislativo, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal e do art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
DOCUMENTOS DO EXPEDIENTE
· Ofício de encaminhamento do veto;
· Mensagem e Razões do Veto Integral;
· Despacho de Veto Integral;
· Autógrafo da Lei Municipal nº 5.565/2026 vetado, sem assinatura da Prefeita;
· Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa;
· Parecer em Contrário da SMECEL;
· comprovante de publicação do veto; e
· comprovante de protocolo perante a Câmara Municipal.
OBSERVAÇÃO
O Autógrafo vetado não deve ser publicado como lei municipal, pois não foi sancionado nem promulgado. Publicam-se o ato de veto e suas razões, preservando-se o Autógrafo apenas como peça integrante do processo legislativo.