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Pref. Várzea Grande

Interessada: Chefe do Poder Executivo

Assunto: Veto total do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026

Vistos.

Trata-se do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026, que “Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com necessidades especiais (PNE) para fins de acesso a direitos e benefícios, e garante gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Várzea Grande/MT e encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo para fins de deliberação quanto à sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e do art. 51 da Lei Orgânica do Município.

A Procuradoria Legislativa exarou o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo no âmbito do GESPRO nº 82544/2026, opinando pelo veto integral do Autógrafo, por ilegalidade material, desconformidade financeiro-orçamentária e contrariedade ao interesse público administrativo, econômico e orçamentário.

Após análise do conteúdo normativo e dos fundamentos técnicos constantes do Parecer, verifica-se que, embora a finalidade social da proposição seja legítima, o texto aprovado não reúne condições jurídicas, administrativas, operacionais e financeiras para sanção, notadamente porque:

· a) os arts. 1º e 2º adotam critérios de reconhecimento da pessoa acometida por fibromialgia que não reproduzem integralmente a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar exigida pelo art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705/2023, incluído pela Lei Federal nº 15.176/2025, em consonância com o art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; b) o art. 3º institui gratuidade no transporte coletivo urbano, benefício tarifário permanente com repercussão econômica sobre o sistema, sem estudo de demanda, análise do impacto tarifário, manifestação do órgão gestor do transporte ou demonstração da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do serviço; c) não foram apresentadas manifestações técnicas das áreas de saúde, assistência social, direitos da pessoa com deficiência, planejamento, fazenda, administração e transporte coletivo, nem estudos administrativos ou operacionais capazes de demonstrar a exequibilidade da política; d) inexistem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, memória de cálculo, indicação de fonte de custeio e demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, em desconformidade com o art. 113 do ADCT e com os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, incidindo também o art. 17 quando configurada despesa obrigatória de caráter continuado; e) o art. 5º exige regulamentação na própria data da publicação, prazo materialmente inexequível diante da necessidade de definição prévia de critérios, fluxos, sistemas, responsabilidades e fontes de financiamento.

Tais circunstâncias configuram fundamento jurídico para o veto, pela incompatibilidade material com a legislação federal e com as normas de responsabilidade fiscal, e fundamento político por contrariedade ao interesse público de ordem administrativa, econômica e orçamentária. A ausência de estudos e manifestações técnicas, no caso concreto, não constitui mera deficiência formal, mas impede demonstrar a exequibilidade, a sustentabilidade financeira e a compatibilidade da política com a organização administrativa e com o serviço público de transporte coletivo.

Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e no art. 51 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, VETO INTEGRALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026, pelas razões acima expostas e em conformidade com a Análise Técnica e com o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa.

À remessa das razões do veto à Câmara Municipal de Várzea Grande, para os fins constitucionais e legais. Às providências para publicação do veto e regular comunicação ao Poder Legislativo.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 3 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

OF. 1666/2026 GAB/PREF/PMVG

A Sua Excelência o Senhor

Presidente da Câmara Municipal

Wanderley Cerqueira

Senhor Presidente,

Venho a Vossa Excelência e a seus pares para informar que o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026, que “Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com necessidades especiais (PNE) para fins de acesso a direitos e benefícios, e garante gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, aprovado por essa Egrégia Casa Legislativa, foi VETADO INTEGRALMENTE, em decorrência dos fundamentos constantes das razões de veto, acompanhadas da Análise Técnica e do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 204/26 da Procuradoria Legislativa da Prefeitura Municipal, documentos que integram a motivação do ato e estão relacionados no quadro abaixo:

QUADRO DE CONFERÊNCIA []

DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO

Ok

Número/Páginas

Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026 – vetado integralmente

[]

2

Despacho de Veto Integral

[]

2

Ofício nº 1666/2026 – GAB/PREF/PMVG

[]

1

Mensagem nº 125/2026

[]

3

Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo

[]

15

No ensejo, renovo os meus protestos de estima e elevada consideração, extensivos a todos os senhores Vereadores.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 3 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

MENSAGEM Nº 125/2026

Várzea Grande - MT, 3 de setembro de 2026.

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me da presente para comunicar, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 51 da Lei Orgânica do Município, o VETO TOTAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas, acompanhadas da Análise Técnica e do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo nº 204/26 da Procuradoria Legislativa, que integram a motivação do veto.

I – RAZÕES DO VETO

Embora meritória a finalidade da proposição, destinada a “Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com necessidades especiais (PNE) para fins de acesso a direitos e benefícios, e garante gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, a análise técnico-jurídica demonstrou que o texto aprovado não reúne condições para sanção na forma em que se encontra, diante de vícios materiais e de relevantes óbices administrativos, operacionais, econômicos e orçamentário-financeiros.

O Autógrafo adota, nos arts. 1º e 2º, critérios de reconhecimento da pessoa acometida por fibromialgia que não reproduzem integralmente a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar exigida pelo art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705/2023, incluído pela Lei Federal nº 15.176/2025, em consonância com o art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015. A expressão “outras doenças correlatas” também amplia o alcance potencial do benefício sem delimitação suficiente dos critérios de enquadramento e do universo de beneficiários.

O art. 3º institui gratuidade no transporte coletivo urbano, benefício tarifário concreto e permanente, capaz de repercutir sobre a receita do sistema, a tarifa de remuneração, o contrato de prestação do serviço e o equilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, não foram apresentados estudo de demanda, projeção do número de beneficiários, análise do impacto tarifário, manifestação do órgão gestor do transporte coletivo ou definição da forma de custeio da medida.

A instrução encaminhada ao Poder Executivo não contém manifestações técnicas das áreas de saúde, assistência social, direitos da pessoa com deficiência, transporte coletivo, planejamento, fazenda ou administração. Também não foram apresentados estudos administrativos e operacionais relativos à capacidade das equipes, fluxo de atendimento, cadastro, emissão de cartão, fiscalização, integração de sistemas ou cronograma de implementação. Nessas condições, não há base técnica mínima que permita afirmar a exequibilidade da política pública aprovada.

Sob o aspecto financeiro-orçamentário, inexistem estimativa de impacto, memória de cálculo, indicação da fonte de custeio, declaração de adequação à Lei Orçamentária Anual e demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. A criação do benefício e das obrigações administrativas, portanto, não demonstra atendimento ao art. 113 do ADCT e aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, incidindo também o art. 17 quando caracterizada despesa obrigatória de caráter continuado.

O art. 5º, por sua vez, exige regulamentação pelo Poder Executivo na própria data da publicação, prazo materialmente inexequível diante da necessidade de definição prévia de critérios, fluxos, sistemas, responsabilidades e fontes de financiamento. As deficiências materiais identificadas não podem ser corrigidas no ato de sanção sem alteração do conteúdo aprovado pelo Poder Legislativo.

A proposição não é vetada por simples vício de iniciativa parlamentar. Conforme consignado no Parecer, o Autógrafo não cria formalmente órgão, cargo, emprego ou função pública nem altera expressamente o regime jurídico dos servidores, razão pela qual o Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal impede que a mera geração de despesas seja utilizada, isoladamente, como fundamento de inconstitucionalidade formal. A contrariedade ao interesse público decorre, concretamente, da imposição de uma política pública de execução imediata sem prévia avaliação dos órgãos executores, sem demonstração de viabilidade administrativa e operacional e sem definição dos meios econômicos e orçamentários necessários à sua implementação.

Com efeito, a sanção do Autógrafo nas condições em que aprovado comprometeria os princípios da legalidade, do planejamento, da eficiência, da razoabilidade, da segurança jurídica e da responsabilidade na gestão fiscal, previstos no art. 37 da Constituição Federal e na legislação financeira aplicável. A gratuidade tarifária, sem dimensionamento de demanda e custeio, pode ainda repercutir sobre a modicidade tarifária, o equilíbrio contratual e a continuidade do serviço público de transporte coletivo. O veto, portanto, não se dirige contra a finalidade de proteção às pessoas acometidas por fibromialgia, mas contra a forma normativa concretamente aprovada, que não demonstra os meios técnicos, operacionais e financeiros indispensáveis à sua execução responsável.

II – CONCLUSÃO

Diante das razões expostas e em respeito à legislação vigente, não resta alternativa senão opor VETO TOTAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026. Os vícios e as razões de interesse público atingem os arts. 1º a 5º e o núcleo essencial da proposição, de modo que o veto parcial comprometeria a unidade, a finalidade e a funcionalidade do texto remanescente. Submeto, assim, à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa as presentes razões de veto, para os fins do disposto no art. 66, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, sem prejuízo de futura reapresentação da matéria mediante proposição compatível com a legislação federal e devidamente instruída com os estudos e manifestações técnicas indispensáveis à sua implementação.

Reitero à Vossa Excelência e aos dignos Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal