PARECER DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Nº: 204/26
4 de Setembro de 2026
Referência – GESPRO Nº: 82544/2026
Assunto: Parecer técnico-jurídico-legislativo sobre o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026
Ementa: “Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com necessidades especiais (PNE) para fins de acesso a direitos e benefícios, e garante gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”
Interessada: Excelentíssima Prefeita Municipal e Senhor Secretário de Governo
Data: Várzea Grande/MT, 3 de setembro de 2026.
I – RELATÓRIO
Cuida-se da análise técnico-jurídico-legislativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026, de autoria do Ver. Miguel Angel Claros Paz Júnior, que “Dispõe sobre o reconhecimento das pessoas portadoras de fibromialgia como pessoas com necessidades especiais (PNE) para fins de acesso a direitos e benefícios, e garante gratuidade no transporte coletivo urbano no Município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, submetido à apreciação da Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e dos arts. 44 a 54 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, especialmente o art. 51.
O Autógrafo reconhece pessoas acometidas por fibromialgia como pessoas com necessidades especiais para fins de acesso a direitos e benefícios; estabelece requisitos de comprovação da condição; assegura gratuidade no transporte coletivo urbano; determina ações de conscientização, capacitação e adequação administrativa; e impõe regulamentação pelo Poder Executivo na própria data de publicação da lei.
Embora a proposição possua finalidade social legítima, seu conteúdo não é meramente declaratório. A gratuidade tarifária constitui benefício concreto e de execução continuada, com repercussão sobre a política tarifária e sobre o equilíbrio econômico-financeiro do serviço público de transporte coletivo. As medidas de avaliação, cadastro, emissão e renovação de cartão, fiscalização, capacitação e conscientização também exigem organização administrativa, recursos humanos, sistemas e despesas operacionais.
A instrução encaminhada ao Poder Executivo, contudo, não contém manifestação técnica das Secretarias e órgãos diretamente atingidos pela proposição. Não foram identificadas manifestações da área de saúde, assistência social, direitos da pessoa com deficiência, transporte coletivo, planejamento, fazenda ou administração. Tampouco foram apresentados estudo de demanda, levantamento do número potencial de beneficiários, análise operacional do sistema de transporte, estudo de impacto sobre a tarifa, avaliação do contrato ou da modelagem do serviço, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, memória de cálculo, indicação de fonte de custeio, declaração de adequação e compatibilidade com PPA, LDO e LOA ou parecer financeiro-contábil.
Essa ausência assume relevância decisiva no caso concreto. Não se trata de exigir manifestação técnica como formalidade abstrata para toda e qualquer proposição legislativa, mas de reconhecer que o Autógrafo cria benefício tarifário e obrigações administrativas cuja viabilidade, custo, forma de execução e efeitos sobre serviço público essencial somente podem ser aferidos mediante instrução técnica mínima. Sem esses elementos, a Chefe do Poder Executivo não dispõe de base administrativa, financeira e operacional suficiente para concluir, de forma responsável, pela exequibilidade da medida.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a. Competência constitucional municipal e proteção das pessoas acometidas por fibromialgia
A matéria relaciona-se à proteção da saúde, à inclusão social, aos direitos das pessoas com deficiência e ao transporte público coletivo urbano. A Constituição Federal atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública e proteger as pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, e assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber e organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, conforme o art. 30, incisos I, II e V.
A competência municipal, todavia, deve ser exercida em conformidade com as normas gerais federais e com o regime jurídico nacional aplicável à caracterização da pessoa com deficiência. A Lei Federal nº 14.705/2023, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.176/2025, passou a disciplinar nacionalmente a proteção das pessoas acometidas por fibromialgia e outras condições nela previstas.
O art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705/2023 estabelece que a equiparação da pessoa acometida pelas doenças abrangidas pela lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitação no desempenho de atividades e restrição de participação social, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Autógrafo municipal, entretanto, adota formulação própria baseada em comprovação médica e avaliação funcional “quando necessária”, sem reproduzir de forma suficiente a avaliação biopsicossocial multiprofissional e interdisciplinar exigida pela legislação federal para a equiparação à pessoa com deficiência. A divergência não é apenas terminológica: altera o critério jurídico de reconhecimento da condição para acesso aos benefícios vinculados à equiparação.
Há, portanto, incompatibilidade material dos arts. 1º e 2º do Autógrafo com o regime federal superveniente e específico, circunstância que constitui fundamento jurídico para o veto, sem prejuízo de futura disciplina municipal suplementar que observe integralmente o modelo biopsicossocial nacional.
II.b. Iniciativa legislativa e limites do fundamento formal
O Autógrafo é originário de proposição parlamentar. A iniciativa parlamentar, por si só, não autoriza concluir pela inconstitucionalidade da norma apenas porque sua execução possa gerar despesa pública. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 da repercussão geral, consolidou orientação no sentido de que não há usurpação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo quando a lei, embora crie despesa para a Administração, não trate diretamente da estrutura administrativa, das atribuições dos órgãos ou do regime jurídico dos servidores.
No caso concreto, o Autógrafo não cria formalmente órgão, cargo, emprego ou função pública, nem altera expressamente o regime jurídico dos servidores. Por essa razão, eventual vício de iniciativa não deve ser utilizado como fundamento autônomo ou principal do veto.
Isso não impede, entretanto, o exame da contrariedade ao interesse público decorrente da imposição de medidas administrativas sem prévia avaliação dos órgãos executores, nem afasta a incidência das normas de responsabilidade fiscal, do regime jurídico da política tarifária, da necessidade de planejamento do serviço público e da legislação federal específica sobre avaliação biopsicossocial. O veto pode e deve apoiar-se nos vícios materiais e nas razões administrativas, econômicas e orçamentárias efetivamente demonstráveis.
II.c. Avaliação biopsicossocial, delimitação dos beneficiários e segurança jurídica
A Lei Federal nº 13.146/2015 adotou conceito de deficiência que não se esgota no diagnóstico médico. O reconhecimento jurídico depende da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. A avaliação, quando necessária para fins de reconhecimento, deve observar dimensão biopsicossocial e os parâmetros legais.
A Lei Federal nº 15.176/2025, ao inserir o art. 1º-C na Lei Federal nº 14.705/2023, aplicou expressamente esse modelo às pessoas acometidas por fibromialgia e pelas demais doenças abrangidas pela lei. O Autógrafo municipal não pode reduzir esse requisito a laudo médico ou avaliação funcional facultativa, pois isso cria disciplina local materialmente distinta da norma federal que pretende suplementar. Também há problema de delimitação subjetiva. A referência a “outras doenças correlatas”, desacompanhada de critérios próprios de enquadramento para o benefício tarifário municipal, amplia potencialmente o universo de beneficiários sem indicar quais condições serão abrangidas, qual autoridade decidirá o enquadramento e qual procedimento administrativo será utilizado. A indeterminação repercute diretamente sobre a legalidade, a igualdade na concessão do benefício, o controle administrativo e a quantificação de seu impacto financeiro.
Sem manifestação técnica da saúde e da assistência social, não é possível aferir a capacidade municipal de realizar a avaliação exigida, a composição das equipes, o fluxo de atendimento, a documentação necessária, a integração com cadastros existentes e o número provável de requerimentos. A sanção, nessas condições, transferiria para regulamentação posterior elementos essenciais que deveriam ter sido previamente dimensionados para demonstrar a viabilidade da política.
II.d. Gratuidade tarifária, política de mobilidade e equilíbrio econômico-financeiro
O transporte coletivo urbano é serviço público de interesse local e de caráter essencial. A concessão de gratuidade constitui medida de política tarifária e não simples declaração de direito sem repercussão econômica. Ao retirar de determinado grupo a obrigação de pagamento da tarifa pública, a norma altera a distribuição do custeio do sistema e pode produzir redução de receita tarifária, necessidade de subsídio, compensação contratual, revisão tarifária ou utilização de outras fontes de financiamento.
A Lei Federal nº 12.587/2012, em sua disciplina atualmente vigente, determina que a política tarifária promova equidade no acesso e sustentabilidade econômica do serviço, e exige divulgação periódica dos impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas. O art. 9º disciplina a tarifa de remuneração, o déficit ou subsídio tarifário e as fontes destinadas à cobertura do custo do serviço. A Lei Federal nº 8.987/1995, por sua vez, assegura a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão mediante os mecanismos contratuais e legais pertinentes.
O Autógrafo não apresenta estudo do impacto da nova gratuidade sobre a tarifa pública, a tarifa de remuneração, a receita do operador, a demanda do sistema ou o contrato de prestação do serviço. Não informa se o custo será absorvido por subsídio orçamentário, receitas extratarifárias, subsídio cruzado, revisão tarifária ou outra fonte juridicamente admissível.
A ausência de manifestação do órgão gestor do transporte coletivo é especialmente grave porque impede a identificação do modelo operacional e contratual efetivamente vigente no Município e, consequentemente, impede concluir se a gratuidade pode ser implementada sem desequilíbrio econômico-financeiro, sem repasse de custo aos demais usuários e sem necessidade de aporte público adicional. Assim, embora a instituição de benefício tarifário para pessoas em situação de vulnerabilidade seja finalidade constitucionalmente legítima, sua validade administrativa e financeira exige planejamento, quantificação e definição de custeio. A sanção de gratuidade sem esses elementos cria obrigação de resultado sem demonstrar os meios jurídicos e financeiros necessários à sua execução.
III – ANÁLISE ADMINISTRATIVA E DO INTERESSE PÚBLICO
A análise de interesse público não se confunde com juízo abstrato sobre a relevância social da fibromialgia. A finalidade protetiva é legítima e merece tutela estatal. O ponto juridicamente relevante é saber se a política, na forma concreta aprovada pela Câmara, é tecnicamente executável, financeiramente sustentável e administrativamente compatível com a estrutura e os serviços municipais.
O Autógrafo depende de atuação coordenada de múltiplas unidades administrativas. A saúde deverá participar da avaliação e da comprovação da condição; a assistência social e a área de direitos da pessoa com deficiência poderão integrar o fluxo de atendimento; o gestor do transporte deverá cadastrar beneficiários, emitir ou adaptar cartões, controlar a utilização, prevenir fraudes e apurar o impacto tarifário; planejamento e fazenda deverão identificar recursos e compatibilidade orçamentária; e a administração deverá organizar capacitação e procedimentos internos.
Nenhuma dessas áreas apresentou manifestação técnica no processo disponibilizado. Consequentemente, não há demonstração de que a estrutura existente comporte as novas atividades, de que existam equipes aptas à avaliação biopsicossocial, de que os sistemas de bilhetagem permitam a implementação do benefício, de que haja integração de dados, de que o contrato de transporte comporte a gratuidade sem reequilíbrio ou de que existam recursos para absorver seus custos.
A ausência de estudos técnicos também impede o exame de alternativas menos onerosas ou mais eficientes. Não se sabe quantas pessoas potencialmente seriam beneficiadas, qual a frequência média de utilização do transporte, qual o custo anual estimado por beneficiário, se já existem benefícios municipais ou estaduais parcialmente sobrepostos, nem se a medida deveria ser universal para todos os diagnosticados ou condicionada à avaliação biopsicossocial e a critérios de necessidade.
Sob a ótica administrativa, a sanção nessas condições contrariaria os princípios do planejamento, da eficiência, da razoabilidade, da segurança jurídica e da responsabilidade na gestão pública. Uma política pública não deve ser implementada por mera presunção de capacidade operacional quando o próprio conteúdo legal exige providências complexas, permanentes e intersetoriais.
A contrariedade ao interesse público, portanto, decorre da ausência de base técnica mínima para assegurar a execução ordenada da política. Trata-se de fundamento de veto político de ordem administrativa: determinação de ações sem viabilidade técnica previamente demonstrada, interferência na gestão operacional do serviço e criação de obrigações materiais sem avaliação da estrutura necessária.
Há igualmente fundamento de ordem econômica. A gratuidade pode transferir custos ao orçamento municipal, ao contrato de transporte ou aos demais usuários, sem que tenha sido calculado o efeito sobre o equilíbrio do sistema. A Chefe do Poder Executivo não deve assumir obrigação financeira indeterminada sem conhecer seu custo, sua fonte de cobertura e seus reflexos sobre serviço público essencial. Destaca-se, ainda, que se configura fundamento de ordem orçamentária, porque o benefício e as obrigações administrativas foram aprovados sem estimativa de impacto, memória de cálculo, fonte de custeio e demonstração de compatibilidade com as leis orçamentárias. A ausência desses elementos impede verificar se a política é compatível com as prioridades já fixadas e se sua execução preservará o equilíbrio fiscal.
Dessa forma, o veto não se fundamenta em oposição à proteção das pessoas acometidas por fibromialgia, mas na impossibilidade técnica e jurídica de sancionar política pública de execução imediata sem instrução administrativa, operacional e financeira suficiente. A reapresentação futura da matéria, adequadamente instruída e ajustada à legislação federal, permanece juridicamente possível.
IV – CONFORMIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A gratuidade de transporte não constitui renúncia de receita tributária e, por isso, não se enquadra no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Trata-se de benefício tarifário incidente sobre serviço público, cuja repercussão financeira deve ser examinada sob as regras de criação ou expansão de ação governamental, geração de despesa, responsabilidade fiscal e sustentabilidade econômico-financeira do serviço.
O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como de declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO. A estimativa deve explicitar as premissas e a metodologia de cálculo.
No caso concreto, a norma não apenas cria gratuidade tarifária. Também exige avaliação, cadastro, emissão e renovação de meios de acesso ao benefício, fiscalização, ações de conscientização e capacitação. Essas providências caracterizam expansão material de ação governamental e possuem potencial concreto de gerar despesas administrativas e operacionais.
O art. 17 da LRF disciplina a despesa obrigatória de caráter continuado, entendida como despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente obrigação legal de execução por período superior a dois exercícios. A gratuidade instituída pelo Autógrafo não possui prazo final e, pela própria natureza, projeta-se de forma permanente. Havendo necessidade de subsídio, compensação, custeio de sistemas, emissão de cartões, pessoal ou serviços para manutenção do benefício, a obrigação apresenta caráter continuado e deve observar as exigências legais de estimativa, origem dos recursos e preservação das metas fiscais.
O art. 15 da LRF qualifica como não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação que não atendam aos arts. 16 e 17. Não é juridicamente adequado, portanto, sancionar obrigação financeira continuada para posterior apuração de seu custo e de sua fonte de custeio.
Incide ainda o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita. No presente caso, a gratuidade e as medidas administrativas correlatas possuem aptidão direta para gerar obrigação financeira, razão pela qual a instrução orçamentária não é acessória, mas condição indispensável à avaliação da medida.
Não foram apresentados estimativa de impacto, memória de cálculo, número provável de beneficiários, custo médio por viagem, frequência estimada de utilização, projeção anual do benefício, análise de repercussão tarifária, declaração de adequação à LOA, compatibilidade com PPA e LDO ou indicação de fonte de custeio. Também não há manifestação da Fazenda, do Planejamento ou do gestor do transporte.
A inexistência de tais elementos impede inclusive definir a natureza exata da repercussão financeira. O custo poderá manifestar-se como redução da receita tarifária, subsídio público, compensação ao operador, revisão da tarifa paga pelos demais usuários, necessidade de crédito orçamentário ou combinação dessas alternativas. Sem o estudo do modelo contratual e financeiro, nenhuma dessas hipóteses pode ser descartada ou quantificada.
A legislação de mobilidade urbana reforça essa necessidade. A política tarifária deve considerar os impactos dos benefícios tarifários e a sustentabilidade econômica do sistema. A concessão de gratuidade sem estudo de demanda e de custeio pode afetar a modicidade tarifária, o equilíbrio do contrato e a continuidade do serviço, produzindo efeito contrário ao próprio interesse social que a norma busca promover.
Desse modo, a deficiência orçamentário-financeira não constitui simples falta documental externa ao Autógrafo. Ela está ligada ao conteúdo material da norma, que cria benefício tarifário permanente e obrigações administrativas de execução imediata sem demonstrar o custo, a origem dos recursos e a compatibilidade com o planejamento fiscal do Município.
V – ORTOGRAFIA, GRAMÁTICA E TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
O Autógrafo apresenta estrutura normativa compreensível, porém contém deficiências de clareza, precisão, uniformidade terminológica e exequibilidade incompatíveis com as diretrizes do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
A ementa utiliza a expressão “pessoas portadoras de fibromialgia” e a categoria “pessoas com necessidades especiais (PNE)”. A terminologia jurídica contemporânea, especialmente após a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Federal nº 13.146/2015, adota a expressão “pessoa com deficiência”. Para a fibromialgia, a legislação federal utiliza a formulação “pessoa acometida”.
O texto apresenta ainda referência ampla a “outras doenças correlatas” sem delimitar, para fins do benefício municipal, quais condições serão abrangidas ou qual critério normativo permitirá seu enquadramento. Essa abertura compromete a precisão e dificulta a estimativa do universo de beneficiários.
Há inadequação na utilização simultânea de referências a CID, ICD-10 e ICD-11, devendo a nomenclatura ser uniformizada em língua portuguesa e ajustada à classificação oficialmente adotada. A ementa também contém impropriedade gráfica já identificada na versão analisada.
O problema mais relevante, entretanto, está no art. 5º, que determina regulamentação pelo Poder Executivo “na data de sua publicação”. A regulamentação exige previamente definição de fluxo administrativo, critérios de avaliação, órgãos responsáveis, sistema de cadastro, forma de emissão do benefício, fiscalização, integração com o transporte coletivo e definição de custeio. A exigência de regulamentação imediata é materialmente inexequível e incompatível com a própria complexidade da política.
As inadequações meramente ortográficas poderiam ser sanadas em nova proposição. Contudo, as deficiências relativas aos critérios de avaliação, delimitação dos beneficiários, execução administrativa, custeio e prazo de regulamentação possuem natureza substancial e não podem ser corrigidas pelo Poder Executivo no ato de sanção, sob pena de alteração do conteúdo aprovado pelo Legislativo.
O texto, portanto, não atende integralmente às exigências de clareza, precisão e ordem lógica da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e apresenta elementos de inexequibilidade que reforçam a contrariedade ao interesse público.
VI – DO VETO INTEGRAL
O veto constitui prerrogativa constitucional da Chefe do Poder Executivo e integra o processo legislativo como mecanismo de controle preventivo de constitucionalidade, legalidade e interesse público. Nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicado ao processo legislativo municipal em conjunto com a Lei Orgânica de Várzea Grande, a proposição poderá ser vetada total ou parcialmente quando considerada inconstitucional ou contrária ao interesse público, mediante comunicação das razões ao Poder Legislativo.
No caso concreto, o veto integral apoia-se em fundamentos jurídicos e políticos convergentes, todos relacionados ao conteúdo efetivamente aprovado e à insuficiência da instrução necessária para sua execução responsável.
O primeiro fundamento é jurídico-material. O Autógrafo disciplina o reconhecimento da pessoa acometida por fibromialgia para acesso a direitos e benefícios mediante critérios que não reproduzem integralmente a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar exigida pelo art. 1º-C da Lei Federal nº 14.705/2023, incluído pela Lei Federal nº 15.176/2025, em consonância com o art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015.
O segundo fundamento é administrativo e de interesse público. A política exige atuação integrada de saúde, assistência social, transporte, planejamento, fazenda e administração, mas nenhuma dessas áreas apresentou manifestação técnica. Não há estudo de demanda, avaliação de capacidade operacional, desenho de fluxo administrativo, análise de sistemas, definição de responsabilidades ou cronograma de implementação. A sanção imporia execução imediata de política pública sem demonstração de viabilidade técnica.
O terceiro fundamento é econômico e contratual. A gratuidade altera a política tarifária do transporte coletivo e pode gerar déficit tarifário, necessidade de subsídio, compensação ao operador ou repercussão sobre a tarifa dos demais usuários. Não há manifestação do gestor do transporte nem análise do equilíbrio econômico-financeiro do serviço ou do contrato vigente.
O quarto fundamento é orçamentário-financeiro. O Autógrafo cria benefício permanente e obrigações administrativas sem estimativa de impacto, memória de cálculo, indicação da origem dos recursos, declaração de adequação à LOA e compatibilidade com PPA e LDO. Há desconformidade material com o art. 113 do ADCT e com os arts. 15, 16 e, conforme a configuração da despesa continuada, 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O quinto fundamento é de técnica e exequibilidade normativa. O texto emprega terminologia juridicamente inadequada, contém conceitos abertos com repercussão sobre o universo de beneficiários e exige regulamentação na própria data de publicação, sem conceder prazo para os estudos, ajustes operacionais, definição do custeio e edição dos atos necessários à execução.
Esses fundamentos correspondem, tecnicamente, a veto jurídico por incompatibilidade com legislação federal e normas de responsabilidade fiscal, e a veto político por contrariedade ao interesse público de ordem administrativa, econômica e orçamentária. A ausência de estudos e manifestações técnicas não é invocada isoladamente como vício formal abstrato do processo legislativo; ela constitui dado concreto que impede demonstrar a exequibilidade, a sustentabilidade financeira e a compatibilidade da política com a organização administrativa e o serviço público de transporte.
O veto deve ser integral porque os vícios atingem o núcleo da proposição. Os arts. 1º e 2º definem o reconhecimento e os critérios de acesso aos benefícios; o art. 3º institui a gratuidade, que é o principal efeito financeiro da norma; o art. 4º estabelece obrigações administrativas; e o art. 5º impõe regulamentação imediata. A retirada isolada de um ou mais desses dispositivos comprometeria a coerência, a finalidade e a operacionalidade do texto remanescente. Nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição Federal, o veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não é possível corrigir por veto expressões específicas, substituir critérios de avaliação, inserir fonte de custeio ou reconstruir o procedimento administrativo. A correção adequada exige nova deliberação legislativa sobre texto tecnicamente reformulado e devidamente instruído.
A solução juridicamente coerente é, portanto, o veto integral, sem prejuízo da reapresentação da matéria por proposição que observe a avaliação biopsicossocial federal, delimite os beneficiários, seja instruída com manifestações das áreas competentes, apresente estudo de demanda e impacto tarifário, demonstre a fonte de custeio e a compatibilidade orçamentária e estabeleça prazo razoável para regulamentação e implementação.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa manifesta-se pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.564/2026, por ilegalidade material, desconformidade financeiro-orçamentária e contrariedade ao interesse público administrativo, econômico e orçamentário, especialmente pelos seguintes fundamentos:
I – a finalidade social da proposição é legítima, mas sua execução deve observar integralmente a legislação federal aplicável, o planejamento administrativo e as normas de responsabilidade fiscal;
II – a Lei Federal nº 15.176/2025 inseriu o art. 1º-C na Lei Federal nº 14.705/2023, condicionando a equiparação da pessoa acometida por fibromialgia à pessoa com deficiência à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
III – os arts. 1º e 2º do Autógrafo adotam critérios que não reproduzem integralmente o modelo biopsicossocial federal, criando incompatibilidade material com a legislação nacional;
IV – a expressão “outras doenças correlatas” amplia o alcance potencial do benefício sem delimitação suficiente dos critérios de enquadramento e do universo de beneficiários;
V – o art. 3º institui gratuidade no transporte coletivo urbano, benefício tarifário concreto e permanente com repercussão econômica sobre o sistema;
VI – não foi apresentada manifestação técnica do órgão municipal responsável pelo transporte coletivo, inexistindo análise do impacto sobre demanda, receita tarifária, contrato, tarifa de remuneração e equilíbrio econômico-financeiro do serviço;
VII – não foram apresentadas manifestações técnicas das áreas de saúde, assistência social, direitos da pessoa com deficiência, planejamento, fazenda e administração, embora todas sejam diretamente atingidas pela execução da norma;
VIII – não há estudo técnico de viabilidade administrativa, fluxo de atendimento, capacidade das equipes, integração de sistemas, cadastro, emissão de cartão, fiscalização ou cronograma de implementação;
IX – não existe estimativa de impacto orçamentário-financeiro, memória de cálculo, projeção do número de beneficiários ou custo anual do benefício;
X – não há indicação da fonte de custeio ou do mecanismo destinado a suportar eventual déficit tarifário, subsídio, compensação contratual ou aumento de despesa administrativa;
XI – não foi demonstrada adequação à Lei Orçamentária Anual nem compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XII – a criação do benefício e das obrigações administrativas, nas condições aprovadas, não demonstra atendimento ao art. 113 do ADCT e aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, incidindo também o art. 17 quando configurada despesa obrigatória de caráter continuado;
XIII – a concessão da gratuidade sem estudo de custeio pode afetar a sustentabilidade econômica, a modicidade tarifária, o equilíbrio contratual e a continuidade do serviço público de transporte coletivo;
XIV – o art. 5º exige regulamentação na própria data de publicação, prazo materialmente inexequível diante da necessidade de definição prévia dos critérios, fluxos, sistemas, responsabilidades e fontes de financiamento;
XV – as deficiências de técnica legislativa, terminologia e precisão normativa não podem ser integralmente corrigidas pelo Poder Executivo no momento da sanção;
XVI – a ausência de manifestações e estudos técnicos, no caso concreto, impede demonstrar a viabilidade administrativa, operacional e financeira da política e constitui fundamento objetivo de contrariedade ao interesse público;
XVII – não se utiliza como fundamento autônomo o simples fato de a proposição ser de iniciativa parlamentar, em observância ao Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal;
XVIII – os vícios e as razões de interesse público atingem os arts. 1º a 5º e o núcleo essencial da proposição, de modo que o veto parcial comprometeria a unidade e a funcionalidade do texto remanescente.
O fundamento financeiro e administrativo não decorre de mera ausência documental formal. Resulta do próprio conteúdo do Autógrafo, que cria benefício tarifário permanente, amplia atividades administrativas, impõe execução e regulamentação imediatas e não demonstra os meios técnicos, operacionais e financeiros necessários ao cumprimento da obrigação pública. O veto integral, nessas condições, preserva a legalidade, a responsabilidade fiscal, a sustentabilidade do transporte coletivo e a capacidade de planejamento da Administração, sem negar a relevância da política de proteção às pessoas acometidas por fibromialgia. A matéria poderá ser reapresentada mediante texto compatível com a legislação federal e instruído com os estudos e manifestações indispensáveis à sua implementação.
Trata-se de parecer de natureza opinativa e não vinculante, destinado a subsidiar tecnicamente a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal no exercício de sua competência constitucional e orgânica para decidir sobre a sanção ou o veto.
É o parecer.
SAMUEL RICHARD DECKER NETO
Procuradoria Legislativa
OAB MT 4965
Homologação:
MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO
Procurador-Geral
OAB/MT 15436