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Pref. Várzea Grande

Interessada: Chefe do Poder Executivo

Assunto: Veto integral do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026

Vistos.

Trata-se do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026, que “Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, aprovado pela Egrégia Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, encaminhado a esta Chefia do Poder Executivo para fins de deliberação quanto à sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

A Procuradoria Legislativa exarou o competente Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo no GESPRO nº 82260/2026, opinando pelo veto integral ao Autógrafo, especialmente por contrariedade ao interesse público, acompanhada de desconformidades jurídico-administrativas e financeiro-orçamentárias.

Após análise detida do conteúdo normativo e dos fundamentos constantes do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo, verifica-se que a proposição não atende ao interesse público e não reúne condições jurídicas, administrativas, operacionais e financeiro-orçamentárias para sanção, notadamente em razão de:

· a instituição de programa municipal permanente e de execução imediata para vacinação e coleta de exames laboratoriais em domicílio, sem prévia manifestação técnico-operacional da Secretaria Municipal de Saúde e sem estudos que demonstrem a capacidade administrativa, sanitária e operacional da rede municipal; a ausência de dimensionamento de beneficiários, equipes, veículos, insumos, logística de imunobiológicos, coleta e transporte de material biológico e capacidade laboratorial; e a ausência da correspondente instrução orçamentário-financeira exigível para a criação e expansão da ação governamental e da despesa pública, em desconformidade com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e com o art. 113 do ADCT. A cláusula genérica de dotações próprias, suplementadas se necessário, não supre a estimativa de impacto, a demonstração da origem dos recursos nem a compatibilidade da obrigação com o planejamento orçamentário e fiscal do Município. As razões atingem o núcleo e a totalidade da política instituída, caracterizando contrariedade ao interesse público e inviabilizando solução adequada mediante veto parcial.

Com efeito, a sanção do Autógrafo, nas condições em que se encontra instruído, imporia obrigação administrativa permanente e imediatamente exigível sem demonstração de exequibilidade e sem a correspondente instrução fiscal, em afronta aos princípios da legalidade, do planejamento, da eficiência, da responsabilidade fiscal e da boa gestão administrativa.

Diante do exposto, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de Várzea Grande/MT, VETO INTEGRALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026, por contrariedade ao interesse público e pelas razões jurídico-administrativas e financeiro-orçamentárias acima expostas, em conformidade com o Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa.

À remessa das razões do veto à Câmara Municipal, para os fins do art. 66, §1º da Constituição Federal e legislação correlata.

Às providências quanto à publicação oficial do veto e à comunicação à Câmara Municipal.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 3 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

OF. 1518/2026 GAB/PREF/PMVG

A Sua Excelência o Senhor

Presidente da Câmara Municipal

Wanderley Cerqueira

Senhor Presidente,

Venho a Vossa Excelência e a seus pares para informar que o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026, que “Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, aprovado por essa respeitável Casa Legislativa, foi VETADO INTEGRALMENTE em decorrência dos fundamentos expostos nas razões do veto.

As razões jurídico-constitucionais, financeiro-orçamentárias e de interesse público constam da Mensagem anexa e estão fundamentadas no Parecer da Procuradoria Legislativa. Encaminho os documentos relacionados no quadro de conferência:

QUADRO DE CONFERÊNCIA []

DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO

Ok

Nº Páginas

Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026 – vetado integralmente

[]

2

Despacho Integral de Veto

[]

3

Ofício nº 1518/2026 – GAB/PREF/PMVG

[]

2

Mensagem nº 116/2026

[]

2

Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo – GESPRO nº 82260/2026

[]

15

No ensejo, renovo os meus protestos de estima e elevada consideração, extensivos a todos os senhores Vereadores.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 3 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

 

MENSAGEM Nº 116/2026

Várzea Grande - MT, 3 de setembro de 2026.

Senhor Presidente,

Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me da presente para comunicar, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o art. 51 da Lei Orgânica do Município, o VETO INTEGRAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026, aprovado por essa Egrégia Câmara Municipal, pelas razões a seguir expostas, acompanhadas do Parecer Técnico-Jurídico-Legislativo da Procuradoria Legislativa da Prefeitura Municipal, que integra a presente motivação.

I – RAZÕES DO VETO

Embora meritória a finalidade da proposição legislativa que “Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, a análise técnico-jurídico-legislativa demonstra que o Autógrafo deve ser integralmente vetado, especialmente por contrariedade ao interesse público, acompanhada de desconformidades jurídico-administrativas e financeiro-orçamentárias.

O Autógrafo institui obrigação material permanente de prestação domiciliar de serviços de saúde, com vigência imediata, abrangendo vacinação e coleta de exames laboratoriais. Sua execução pressupõe atuação de equipes de saúde fora das unidades, deslocamentos, veículos, insumos, logística de conservação e transporte de imunobiológicos, coleta, acondicionamento e transporte de material biológico e capacidade laboratorial. Entretanto, o expediente foi encaminhado sem manifestação técnico-operacional da Secretaria Municipal de Saúde e sem estudos que dimensionem a demanda, os recursos humanos, a estrutura, a logística e os custos necessários à implantação e manutenção do Programa.

Sob o aspecto fiscal, o próprio art. 5º reconhece a existência de despesas decorrentes da execução. Incidem, portanto, as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à criação e expansão da ação governamental e à geração da correspondente despesa pública, especialmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como o art. 113 do ADCT. Não constam estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração da origem dos recursos, declaração de adequação à LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, nem manifestação das áreas competentes de planejamento, orçamento e finanças. A previsão de dotações próprias, suplementadas se necessário, não substitui essas exigências.

A origem parlamentar da proposição não é adotada, isoladamente, como fundamento do veto, em observância ao Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O fundamento central é a contrariedade ao interesse público decorrente da imposição imediata de prestação administrativa concreta e continuada sem demonstração prévia de exequibilidade técnica, administrativa, sanitária, orçamentária e financeira. As razões alcançam toda a unidade normativa do Autógrafo, razão pela qual o veto deve ser integral.

Diante das razões expostas e em respeito à legislação vigente, não resta alternativa senão opor VETO INTEGRAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026. Submeto, assim, à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa as presentes razões de veto, para os fins do disposto no art. 66, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Reitero à Vossa Excelência e aos dignos Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal