PARECER DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Nº: 197/26
4 de Setembro de 2026
Referência – GESPRO Nº: 82260/2026
Assunto: Parecer técnico-jurídico-legislativo do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026
Ementa: “Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do município de Várzea Grande/MT e dá outras providências.”
Interessada: Excelentíssima Prefeita Municipal e Senhor Secretário de Governo
Data: Várzea Grande/MT, 3 de setembro de 2026.
I - RELATÓRIO
Cuida-se da análise técnico-jurídico-legislativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026, de autoria da Ver.ª Gisele Aparecida de Barros, que “Institui o Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, no âmbito do município de Várzea Grande/MT e dá outras providências”, submetido à apreciação da Chefe do Poder Executivo para fins de sanção ou veto, nos termos do art. 66 da Constituição Federal e dos arts. 44 a 54 da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, especialmente o art. 51.
O Autógrafo institui programa de atendimento domiciliar destinado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras deficiências, com o objetivo de assegurar vacinação e coleta de exames laboratoriais no ambiente domiciliar.
O art. 2º estabelece como finalidades assegurar acesso à saúde de forma segura, humanizada e adequada; reduzir barreiras físicas e riscos de crises comportamentais e sensoriais; promover inclusão social; e viabilizar a adesão ao calendário vacinal e a realização de exames laboratoriais por meio da atenção domiciliar.
O art. 3º determina que o Programa contemple a aplicação de vacinas previstas no Programa Nacional de Imunizações – PNI e em campanhas oficiais, bem como a coleta de exames laboratoriais, mediante agendamento prévio. O art. 4º define os beneficiários, os elementos que poderão instruir o ingresso e estabelece que os atendimentos serão previamente agendados e coordenados pela equipe de saúde responsável.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e o art. 6º estabelece vigência na data da publicação.
Embora a finalidade social da proposição seja relevante, seu conteúdo institui prestação material permanente de serviços públicos municipais de saúde, envolvendo atuação domiciliar de equipes, logística de imunobiológicos, coleta e transporte de material biológico, disponibilidade de pessoal, insumos, equipamentos, veículos, capacidade laboratorial e recursos orçamentários e financeiros.
O Autógrafo submetido à apreciação do Poder Executivo não veio acompanhado de manifestação técnico-operacional da Secretaria Municipal de Saúde, de estudo técnico de viabilidade administrativa e sanitária, de demonstração da capacidade da rede municipal para absorção da nova demanda, nem de manifestações específicas das áreas competentes de planejamento, orçamento e finanças acerca da capacidade orçamentária e financeira necessária à implementação e manutenção do Programa.
Também não consta estudo destinado a demonstrar se a execução poderá ocorrer mediante os recursos humanos atualmente disponíveis ou se demandará reorganização de equipes, alteração de jornadas, ampliação da força de trabalho, contratação ou outras providências administrativas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.a. Direito constitucional à saúde, proteção da pessoa com deficiência e competência municipal
A finalidade material perseguida pelo Autógrafo encontra amparo constitucional. A saúde constitui direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, sendo competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas com deficiência, conforme o art. 23, inciso II.
Os arts. 196 e 197 da Constituição Federal estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, qualificando tais ações e serviços como de relevância pública.
O art. 198 da Constituição Federal organiza as ações e serviços públicos de saúde em rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema único, orientado, entre outras diretrizes, pela descentralização e pelo atendimento integral.
A Lei Federal nº 8.080/1990 disciplina o Sistema Único de Saúde – SUS e distribui competências administrativas para organização, planejamento e execução das ações e serviços de saúde. A Lei Federal nº 12.764/2012 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei Federal nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – assegura proteção integral e acesso à saúde em condições de igualdade.
Aos Municípios compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, na forma do inciso VII.
Não se identifica incompatibilidade constitucional na finalidade de proporcionar atendimento adequado e acessível às pessoas com TEA e outras deficiências. A questão juridicamente relevante está na forma pela qual essa finalidade foi convertida em obrigação administrativa concreta, permanente e imediatamente exigível, sem demonstração prévia das condições administrativas, sanitárias, operacionais, orçamentárias e financeiras necessárias à sua execução.
II.b. Iniciativa legislativa, separação dos Poderes e reserva administrativa
O Autógrafo é originário de proposição parlamentar. A origem parlamentar, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à inconstitucionalidade da norma. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da repercussão geral (RE 878.911/RJ), não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da estrutura administrativa, das atribuições de seus órgãos ou do regime jurídico dos servidores públicos.
A jurisprudência constitucional recomenda cautela adicional em matéria de políticas públicas de saúde: a imposição de encargos administrativos destinada à concretização de direito social não caracteriza, por si só, vício de iniciativa. Assim, não se adota como fundamento autônomo do veto a simples circunstância de a proposição ser parlamentar ou de gerar despesa.
No caso concreto, contudo, a proposição não se limita a enunciar objetivo geral de proteção à pessoa com deficiência. O art. 1º institui o Programa; o art. 3º define os serviços que deverão integrá-lo; o art. 4º estabelece beneficiários e condições de ingresso; e o § 2º do art. 4º disciplina formas de agendamento e determina coordenação pela equipe de saúde responsável.
Esses comandos produzem repercussão concreta sobre a organização operacional da rede municipal de saúde, pois sua execução pressupõe decisões administrativas relativas à disponibilidade e composição das equipes, organização territorial, deslocamento de profissionais, transporte de imunobiológicos e materiais biológicos, agendas, veículos, insumos e capacidade laboratorial.
Diante do Tema 917, eventual argumento de reserva de administração deve ser compreendido em conjunto com a intensidade da interferência concreta na gestão, e não como presunção abstrata de inconstitucionalidade. Por isso, o fundamento principal do veto permanece a contrariedade ao interesse público decorrente da ausência de demonstração de exequibilidade, acompanhada das desconformidades fiscais que efetivamente se caracterizem.
II.c. Organização do SUS, atenção domiciliar e necessidade de planejamento técnico
As ações e serviços públicos de saúde integram sistema organizado, regionalizado, hierarquizado e planejado, cuja execução deve observar critérios sanitários, epidemiológicos, assistenciais, administrativos e financeiros.
A vacinação possui requisitos técnicos próprios de armazenamento, conservação, transporte, aplicação, registro e controle de imunobiológicos. A coleta domiciliar de exames laboratoriais pressupõe protocolos de identificação do paciente, coleta, acondicionamento, conservação, transporte, rastreabilidade e processamento das amostras.
A instituição permanente desses serviços em domicílio demanda, portanto, análise prévia da estrutura municipal existente e de sua capacidade para absorver a nova obrigação.
No caso concreto, não foi apresentada manifestação da Secretaria Municipal de Saúde demonstrando o quantitativo potencial de beneficiários; disponibilidade de profissionais; compatibilidade da nova demanda com as equipes existentes; disponibilidade de veículos; logística de transporte e conservação de imunobiológicos; protocolos de coleta e transporte de material biológico; disponibilidade de insumos; capacidade laboratorial; critérios de territorialização e priorização; necessidade ou não de ampliação da força de trabalho; custos de implantação e manutenção; e integração do Programa às ações já executadas.
A inexistência desses elementos não autoriza afirmar que o Programa seja materialmente impossível. Autoriza, contudo, concluir que sua viabilidade não foi tecnicamente demonstrada, circunstância relevante para o juízo de sanção ou veto.
II.d. Exequibilidade normativa e administrativa
O princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, exige que a instituição e execução de políticas públicas sejam compatíveis com planejamento, racionalidade administrativa e adequada utilização dos recursos públicos.
O Autógrafo determina vigência imediata, sem estabelecer período para planejamento, estruturação de fluxos, dimensionamento da demanda, organização das equipes ou adequação da logística necessária ao atendimento domiciliar. Tampouco prevê implantação gradual ou condicionamento da execução à capacidade técnica da rede.
A norma converte, assim, determinada modalidade de atendimento em obrigação legal imediatamente vigente sem que estejam demonstradas as condições administrativas necessárias ao seu cumprimento.
A ausência de estudo técnico impede, inclusive, avaliar se o atendimento domiciliar criado produzirá complementaridade, sobreposição ou conflito operacional com ações de atenção domiciliar e serviços de saúde já existentes, bem como se exigirá retirada de recursos humanos ou materiais de outras atividades previamente planejadas.
Configura-se, portanto, deficiência substancial de planejamento e de demonstração de exequibilidade administrativa, juridicamente relevante para a aferição do interesse público.
III – ANÁLISE ADMINISTRATIVA E DO INTERESSE PÚBLICO
O veto por contrariedade ao interesse público possui fundamento próprio no processo legislativo e não se confunde com o controle preventivo de constitucionalidade. Ainda que a finalidade de determinada proposição seja legítima, compete à Chefe do Poder Executivo avaliar sua conveniência administrativa e sua compatibilidade com a capacidade operacional, o planejamento governamental e a disponibilidade de recursos públicos.
No presente caso, a finalidade social do Autógrafo é legítima. Facilitar o acesso à vacinação e a exames laboratoriais para pessoas com TEA e outras deficiências que apresentem dificuldades de atendimento nas unidades de saúde é objetivo compatível com a dignidade da pessoa humana, a igualdade material, a inclusão e o direito à saúde.
A contrariedade ao interesse público não decorre da finalidade pretendida, mas da instituição imediata e permanente de prestação administrativa concreta sem demonstração técnica das condições necessárias à sua implementação.
Diferentemente de proposição meramente programática, o Autógrafo exige deslocamento de profissionais aos domicílios, organização de agendas, transporte de vacinas e materiais, coleta laboratorial fora das unidades, transporte de amostras, disponibilização de insumos e integração dessas atividades à rotina da rede municipal.
Não consta manifestação da Secretaria Municipal de Saúde certificando que a estrutura existente possua capacidade para absorver tais obrigações, nem estudo indicando universo estimado de usuários, frequência provável dos atendimentos, equipes necessárias, tempo e abrangência dos deslocamentos, veículos, profissionais, custos logísticos ou repercussões sobre os serviços atualmente prestados.
A ausência dessas informações impede aferir se a implantação poderá ocorrer sem redução da capacidade de atendimento nas unidades ou comprometimento de outras políticas sanitárias previamente planejadas.
Não se afirma que o Município seja incapaz de implementar política dessa natureza. A conclusão tecnicamente possível é mais precisa: não foi demonstrado que o Município possua, nas condições atuais, capacidade administrativa, operacional e financeira para cumprir integralmente a obrigação legal desde a vigência da norma.
Por conseguinte, a insuficiência da instrução técnico-administrativa, considerada em conjunto com o conteúdo material e imediatamente exigível da proposição, constitui fundamento objetivo de contrariedade ao interesse público.
IV – CONFORMIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O Autógrafo não institui benefício tributário nem renúncia de receita, razão pela qual o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 não constitui fundamento aplicável ao caso.
Sob a perspectiva da despesa pública, entretanto, o Autógrafo institui programa municipal de prestação de serviços de saúde por prazo indeterminado. O art. 5º reconhece expressamente a existência de despesas decorrentes da execução, ao determinar que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 estabelece requisitos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, entre eles estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de entrada em vigor e nos dois subsequentes e declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO. A incidência concreta do dispositivo pressupõe, portanto, que a ação governamental acarrete aumento de despesa.
A execução do Programa instituído pelo Autógrafo implica a realização continuada de atividades materiais pela Administração Municipal, compreendendo deslocamento de equipes de saúde, vacinação domiciliar, coleta de material biológico, utilização de insumos, logística de transporte, acondicionamento de imunobiológicos e amostras e demais providências necessárias à prestação dos serviços previstos nos arts. 3º e 4º. O próprio art. 5º reconhece expressamente a existência de despesas decorrentes da execução da norma, ao determinar que correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Nesse contexto, incidem as normas de responsabilidade fiscal aplicáveis à criação e expansão da ação governamental e à geração da correspondente despesa pública, especialmente os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. O Programa é instituído por lei, possui vigência imediata, não contém limitação temporal e impõe ao Município obrigação permanente de disponibilização dos serviços nele previstos, circunstâncias que evidenciam a continuidade da ação governamental e de seus correspondentes encargos administrativos.
O art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e da compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Incide, igualmente, o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a obrigação instituída possui caráter permanente e duração superior a dois exercícios, não havendo no Autógrafo termo final para sua execução. Tratando-se de obrigação legal continuada cuja implementação demanda a realização de despesas correntes necessárias à manutenção dos serviços instituídos, devem ser observadas as exigências próprias da despesa obrigatória de caráter continuado, inclusive quanto à estimativa de impacto, demonstração da origem dos recursos e preservação das metas fiscais.
Também incide o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. A exigência possui natureza constitucional e, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, aplica-se aos processos legislativos dos entes subnacionais, alcançando, portanto, as proposições legislativas municipais que instituam obrigação dessa natureza.
No caso concreto, entretanto, o Autógrafo foi encaminhado ao Poder Executivo desacompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e dos estudos técnicos necessários à demonstração do atendimento dessas exigências legais e constitucionais. Não consta manifestação das áreas competentes de planejamento, orçamento e finanças acerca da adequação da nova ação governamental à LOA, de sua compatibilidade com o PPA e a LDO, da suficiência das dotações existentes, da origem dos recursos necessários ao custeio e dos efeitos da nova obrigação sobre as metas fiscais.
A deficiência é particularmente relevante porque sequer houve prévio dimensionamento técnico-operacional do Programa. Sem estimativa do número de beneficiários, quantidade provável de atendimentos domiciliares, profissionais envolvidos, deslocamentos, veículos, insumos, logística de vacinação e coleta, transporte de material biológico e capacidade laboratorial necessária, não existe base técnica idônea para quantificar o custo da política pública instituída nem para demonstrar sua adequação orçamentária e financeira.
A previsão genérica do art. 5º, segundo a qual as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não supre as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal nem do art. 113 do ADCT, pois não constitui estimativa de impacto, não quantifica a despesa, não identifica sua repercussão nos exercícios subsequentes, não demonstra a origem dos recursos e não comprova a compatibilidade da obrigação criada com o planejamento orçamentário e fiscal do Município.
Desse modo, a instituição de programa permanente e de execução imediata, acompanhado de obrigação material continuada de prestação de serviços públicos de saúde, sem a correspondente instrução técnico-orçamentária e financeira, caracteriza desconformidade com as normas constitucionais e fiscais aplicáveis à geração da despesa pública, constituindo fundamento jurídico-financeiro relevante para o veto, cumulativamente com as razões administrativas e de contrariedade ao interesse público anteriormente demonstradas.
V – ORTOGRAFIA, GRAMÁTICA E TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
O Autógrafo apresenta estrutura normativa básica e linguagem predominantemente compreensível. Há, contudo, aspectos de técnica legislativa que reduzem sua precisão e sua exequibilidade, à luz do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
A ementa denomina a política “Programa de Coleta de Exames e Vacinação em Domicílio”, enquanto o art. 1º utiliza “Programa de Atendimento Domiciliar”, sem uniformidade na denominação oficial.
O art. 3º prevê genericamente “coleta de exames laboratoriais”, sem delimitar os procedimentos abrangidos ou remeter expressamente sua definição aos protocolos técnicos sanitários aplicáveis.
O art. 4º utiliza a expressão “outras deficiências” e critérios amplos de limitações comportamentais, sensoriais ou físicas. O § 1º prevê que o ingresso poderá ser instruído, “quando necessário”, por laudo ou declaração, sem identificar a autoridade responsável por avaliar essa necessidade ou os critérios aplicáveis.
O texto também não define critérios de priorização diante de eventual demanda superior à capacidade disponível, periodicidade dos atendimentos, abrangência territorial, mecanismos de acompanhamento e avaliação ou forma de articulação com serviços domiciliares existentes.
As inadequações meramente redacionais seriam passíveis de correção. As lacunas relacionadas à implementação, entretanto, reforçam a insegurança administrativa e não são solucionáveis por simples revisão ortográfica.
O texto, portanto, não atende integralmente às exigências de clareza, precisão e ordem lógica previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 95/1998, embora esse fundamento seja acessório em relação às razões administrativas e de interesse público que sustentam o veto.
VI – DO VETO INTEGRAL
O veto constitui prerrogativa constitucional da Chefe do Poder Executivo e integra o processo legislativo. Nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicado ao processo legislativo municipal em conjunto com a Lei Orgânica, a proposição poderá ser vetada total ou parcialmente quando considerada inconstitucional ou contrária ao interesse público.
No caso concreto, o veto integral apoia-se em fundamentos convergentes de natureza jurídico-administrativa, financeiro-orçamentária e, principalmente, de contrariedade ao interesse público.
O primeiro eixo decorre da repercussão concreta da norma sobre a execução da política municipal de saúde. Sem utilizar a iniciativa parlamentar como fundamento autônomo, em observância ao Tema 917 do STF, constata-se que a lei impõe modalidade específica e imediatamente vigente de prestação domiciliar, cuja implementação exige decisões operacionais e administrativas não previamente avaliadas pelo órgão executor.
O segundo eixo é financeiro-orçamentário. O próprio Autógrafo reconhece a geração de despesas, mas foi encaminhado sem estudos capazes de demonstrar se a execução acarretará aumento de despesa, sua dimensão, duração, suficiência das dotações e capacidade financeira. Essa ausência impede a aferição segura da incidência e do cumprimento das exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e do art. 113 do ADCT, conforme a natureza concreta da despesa.
O terceiro e principal eixo é a contrariedade ao interesse público. O Autógrafo chegou ao Poder Executivo sem manifestação técnico-operacional da Secretaria Municipal de Saúde e sem estudos sobre capacidade administrativa, pessoal, logística vacinal, coleta e transporte de material biológico, capacidade laboratorial, veículos, insumos, demanda potencial, custos e integração com a rede existente.
A finalidade social da proposição é legítima, mas a relevância do objetivo não elimina a necessidade de planejamento técnico, administrativo e fiscal para instituição de serviço público permanente.
O veto deve ser integral porque as razões de interesse público e as deficiências administrativas e financeiro-orçamentárias atingem o núcleo da proposição. O art. 1º contém o comando instituidor do Programa; os arts. 2º a 4º disciplinam exclusivamente suas finalidades, serviços, beneficiários e funcionamento; o art. 5º trata das despesas; e o art. 6º da vigência.
O veto apenas ao art. 5º não eliminaria os custos materiais inerentes às obrigações dos artigos anteriores. O veto apenas aos dispositivos operacionais descaracterizaria a política. Por sua vez, o veto integral do art. 1º deixaria os demais dispositivos sem objeto normativo autônomo. Nos termos do art. 66, § 2º, da Constituição Federal, o veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não é possível reconstruir a proposição por supressão seletiva de palavras ou expressões.
Consequentemente, as razões administrativas, operacionais e financeiro-orçamentárias alcançam a unidade normativa da proposição, sendo juridicamente adequada a opção pelo veto integral.
VII – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa manifesta-se pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026, especialmente por contrariedade ao interesse público, acompanhada das desconformidades jurídico-administrativas e das insuficiências de instrução financeiro-orçamentária identificadas, pelos seguintes fundamentos:
I – a finalidade de ampliar o acesso à saúde das pessoas com TEA e outras deficiências é constitucionalmente legítima, mas o Autógrafo institui prestação material e permanente de serviços públicos municipais de saúde;
II – o Programa compreende vacinação e coleta de exames laboratoriais em domicílio, mediante agendamento e atuação coordenada de equipes municipais de saúde;
III – sua execução pressupõe planejamento técnico relacionado a pessoal, veículos, deslocamentos, insumos, logística de imunobiológicos, coleta e transporte de material biológico e capacidade laboratorial;
IV – o Autógrafo foi submetido ao Poder Executivo sem manifestação técnico-operacional da Secretaria Municipal de Saúde e sem estudo técnico demonstrando a capacidade administrativa e sanitária para implantação do Programa;
V – não há dimensionamento do universo potencial de beneficiários, número de atendimentos, equipes necessárias, abrangência territorial ou impacto sobre os serviços atualmente executados;
VI – não foi demonstrado se a estrutura e a força de trabalho existentes possuem capacidade para absorver a nova obrigação ou se haverá necessidade de reorganização administrativa ou ampliação de recursos humanos;
VII – inexiste demonstração de que a execução possa ocorrer sem comprometimento das demais ações e serviços municipais de saúde;
VIII – o art. 6º determina vigência imediata, sem período de planejamento, estruturação operacional ou adaptação administrativa;
IX – o art. 5º reconhece expressamente a existência de despesas decorrentes da execução do Programa;
X – não acompanha o Autógrafo estudo técnico capaz de quantificar os custos de implantação e manutenção da política;
XI – não consta manifestação específica das áreas competentes de planejamento, orçamento e finanças demonstrando suficiência orçamentária e capacidade financeira;
XII – a cláusula de dotações próprias, suplementadas se necessário, não constitui, por si só, estimativa de impacto nem demonstração de suficiência de recursos;
XIII – eventual suplementação orçamentária submete-se aos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e não substitui o planejamento prévio;
XIV – a ausência de dimensionamento técnico-operacional impede aferir se há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa para fins do art. 16 da LRF;
XV – a incidência do art. 17 da LRF depende da efetiva caracterização de despesa corrente obrigatória de caráter continuado, circunstância que não pode ser presumida sem os estudos necessários;
XVI – a incidência do art. 113 do ADCT depende da caracterização de criação ou alteração de despesa obrigatória, cuja natureza e magnitude também não foram demonstradas na instrução recebida;
XVII – a inexistência de manifestação técnica do órgão executor impede concluir, com segurança administrativa, pela exequibilidade imediata da obrigação;
XVIII – não cabe presumir, para fins de sanção, disponibilidade de pessoal, estrutura, logística e capacidade financeira que não foram tecnicamente demonstradas;
XIX – a contrariedade ao interesse público não reside na finalidade social da proposição, mas na imposição de prestação administrativa concreta e imediatamente exigível sem demonstração prévia das condições técnicas, operacionais, administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à sua execução;
XX – não se utiliza a iniciativa parlamentar como fundamento autônomo do veto, em observância ao Tema 917 da repercussão geral do STF;
XXI – as deficiências de técnica normativa relativas à denominação do Programa, critérios de execução, priorização, acompanhamento e operacionalização reforçam a insegurança administrativa, sem constituírem isoladamente o fundamento determinante do veto; e
XXII – as razões de interesse público atingem o núcleo e a totalidade da política instituída, inviabilizando solução adequada mediante veto parcial.
A ausência das manifestações e estudos técnicos não é considerada, isoladamente, causa automática de invalidade do processo legislativo. Sua relevância decorre do conteúdo material da proposição, que institui prestação pública permanente e imediatamente exigível sem demonstração das condições necessárias ao seu cumprimento. Da mesma forma, o fundamento financeiro não decorre de simples ausência documental externa ao Autógrafo. A insuficiência reside em não haver elementos que permitam aferir se a obrigação acarretará aumento de despesa, qual será sua dimensão e natureza, se será continuada e se poderá ser absorvida pelas dotações e pela capacidade financeira existentes.
Diante da convergência dos fundamentos expostos, opina-se pelo VETO INTEGRAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.566/2026, por contrariedade ao interesse público e pelas razões jurídico-administrativas e financeiro-orçamentárias acima delineadas.
Trata-se de parecer de natureza opinativa e não vinculante, destinado a subsidiar tecnicamente a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal no exercício de sua competência constitucional e orgânica para decidir sobre a sanção ou o veto.
Este é o parecer.
SAMUEL RICHARD DECKER NETO
Procuradoria Legislativa
OAB MT 4965
Homologação:
MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO
Procurador-Geral
OAB/MT 15436