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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a autorização para o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE a conceder desconto em multa moratória, juros de mora e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Fica o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande — DAE autorizado a efetuar a cobrança de multa por atraso, juros de mora e atualização monetária de todas as faturas e documentos equivalentes vencidos e não pagos pelos usuários inadimplentes, referentes às tarifas de fornecimento de água e tratamento de esgoto.

§ 1º A cobrança de multa por atraso no pagamento será no percentual de 2% do valor da fatura vencida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

§ 2º Os juros por atraso serão do tipo simples, no importe de 0,033% ao dia ou 1% ao mês, contados a partir do vencimento da fatura, nos termos do Código Civil;

§ 3º A atualização monetária inicia-se após o vencimento de cada fatura, devendo ser aplicado o índice IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos do Código Civil;

§ 4º O disposto neste artigo se aplica também aos demais serviços faturados, vencidos e não pagos pelos usuários do DAE.

Art. Fica autorizado ao DAE celebrar com o usuário inadimplente, pessoa física ou jurídica, transação referente a desconto em multa moratória, juros de mora de débito de consumo de água e esgoto e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito em geral.

Parágrafo único. A transação financeira poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2026, contemplando valores cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.

Art. 3º O usuário inadimplente, pessoa fisica ou jurídica, para usufruir de benefício desta Lei Municipal, deverá celebrar a transação com prévia confissão irretratável da dívida, que esteja sendo cobrada administrativamente ou judicialmente, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnação, seja administrativa e/ou judicial.

Parágrafo único. A confissão, renúncia e/ou desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas em termo de transação próprio do DAE.

Art. 4º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação ensejará na perda de benefício constante desta Lei Municipal, ficando preservada a confìssão, a renúncia e a desistência.

Art. 5º A transação prevista nesta Lei Municipal importará em benefício para pagamento incidente exclusivamente sobre multa de mora, juros pelo inadimplemento e multa de infração.

§ 1º No caso de débito de fatura de consumo e serviço de água e esgoto, será concedido o seguinte benefício:

I - pagamento à vista: desconto de 98% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;

II - pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 94% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada minima de 10%;

III – pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 90% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10%;

IV - pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 85% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10%;

V - pagamento parcelado de 25 a 36 meses: desconto de 75% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10%.

§ 2º No caso de débito decorrente de multa de infração, quando sanada a irregularidade:

I - pagamento à vista: desconto de 80% sobre o valor total da multa;

II - pagamento parcelado de 02 a 04 meses: desconto de 65% sobre o valor total da(s) multa(s) de infração, com entrada mínima de 10%;

III - pagamento parcelado de 04 a 08 meses: desconto de 50% sobre o valor total da(s) multa(s) de infração, com entrada mínima de 10%;

IV - pagamento parcelado de 09 a 12 meses: desconto de 25% sobre o valor total da(s) multa(s) de infração, com entrada mínima de 10%.

Art. 6º O valor da parcela negociada, conforme o artigo anterior, não poderá ser inferior ao valor da tarifa mínima vigente.

Art. 7º O termo de transação deve conter:

I - qualificação das partes, descrição do débito, local do ato e assinatura de todos os envolvidos;

II - a descrição do procedimento adotado e suas concessões, com advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o usuário inadimplente perderá os descontos;

III – declaração de confissão, renúncia e desistência.

Art. 8º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do débito com cumprimento integral das obrigações firmadas.

Art. 9º O parcelamento decorrente da transação suspenderá a execução judicial.

Art. 10. A adesão somente será considerada efetivada com o pagamento da primeira parcela.

§ 1º O débito remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas, embutidas nas faturas de água e esgoto subsequentes, salvo quando a unidade consumidora deixar de existir, passando o pagamento a ser efetuado mediante boleto próprio.

§ 2º Quando se tratar de crédito executado judicialmente, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.

Art. 11. Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, caso ocorra o inadimplemento sucessivo de 03 (três) parcelas, a negociação ficará automaticamente rescindida.

Parágrafo único. O prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto será de 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento da respectiva obrigação.

Art. 12. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 (LRF), ficando condicionada:

I - à demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual;

II - à comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – à adoção de medidas compensatórias consistentes no aumento da arrecadação por meio da recuperação de créditos inadimplidos e da melhoria da eficiência na cobrança administrativa.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e o DAE deverão manter controle específico dos resultados financeiros decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, mantendo-se os efeitos já produzidos.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 11 de agosto de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

Autoria: Poder Executivo