LEI N.º 5.567/2026
4 de Setembro de 2026
Dispõe sobre a autorização para o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE a conceder desconto em multa moratória, juros de mora e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito e dá outras providências
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande — DAE autorizado a efetuar a cobrança de multa por atraso, juros de mora e atualização monetária de todas as faturas e documentos equivalentes vencidos e não pagos pelos usuários inadimplentes, referentes às tarifas de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
§ 1º A cobrança de multa por atraso no pagamento será no percentual de 2% do valor da fatura vencida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
§ 2º Os juros por atraso serão do tipo simples, no importe de 0,033% ao dia ou 1% ao mês, contados a partir do vencimento da fatura, nos termos do Código Civil;
§ 3º A atualização monetária inicia-se após o vencimento de cada fatura, devendo ser aplicado o índice IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos do Código Civil;
§ 4º O disposto neste artigo se aplica também aos demais serviços faturados, vencidos e não pagos pelos usuários do DAE.
Art. 2º Fica autorizado ao DAE celebrar com o usuário inadimplente, pessoa física ou jurídica, transação referente a desconto em multa moratória, juros de mora de débito de consumo de água e esgoto e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito em geral.
Parágrafo único. A transação financeira poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2026, contemplando valores cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º O usuário inadimplente, pessoa fisica ou jurídica, para usufruir de benefício desta Lei Municipal, deverá celebrar a transação com prévia confissão irretratável da dívida, que esteja sendo cobrada administrativamente ou judicialmente, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnação, seja administrativa e/ou judicial.
Parágrafo único. A confissão, renúncia e/ou desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas em termo de transação próprio do DAE.
Art. 4º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação ensejará na perda de benefício constante desta Lei Municipal, ficando preservada a confìssão, a renúncia e a desistência.
Art. 5º A transação prevista nesta Lei Municipal importará em benefício para pagamento incidente exclusivamente sobre multa de mora, juros pelo inadimplemento e multa de infração.
§ 1º No caso de débito de fatura de consumo e serviço de água e esgoto, será concedido o seguinte benefício:
I - pagamento à vista: desconto de 98% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;
II - pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 94% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada minima de 10%;
III – pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 90% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10%;
IV - pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 85% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10%;
V - pagamento parcelado de 25 a 36 meses: desconto de 75% sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10%.
§ 2º No caso de débito decorrente de multa de infração, quando sanada a irregularidade:
I - pagamento à vista: desconto de 80% sobre o valor total da multa;
II - pagamento parcelado de 02 a 04 meses: desconto de 65% sobre o valor total da(s) multa(s) de infração, com entrada mínima de 10%;
III - pagamento parcelado de 04 a 08 meses: desconto de 50% sobre o valor total da(s) multa(s) de infração, com entrada mínima de 10%;
IV - pagamento parcelado de 09 a 12 meses: desconto de 25% sobre o valor total da(s) multa(s) de infração, com entrada mínima de 10%.
Art. 6º O valor da parcela negociada, conforme o artigo anterior, não poderá ser inferior ao valor da tarifa mínima vigente.
Art. 7º O termo de transação deve conter:
I - qualificação das partes, descrição do débito, local do ato e assinatura de todos os envolvidos;
II - a descrição do procedimento adotado e suas concessões, com advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o usuário inadimplente perderá os descontos;
III – declaração de confissão, renúncia e desistência.
Art. 8º A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do débito com cumprimento integral das obrigações firmadas.
Art. 9º O parcelamento decorrente da transação suspenderá a execução judicial.
Art. 10. A adesão somente será considerada efetivada com o pagamento da primeira parcela.
§ 1º O débito remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas, embutidas nas faturas de água e esgoto subsequentes, salvo quando a unidade consumidora deixar de existir, passando o pagamento a ser efetuado mediante boleto próprio.
§ 2º Quando se tratar de crédito executado judicialmente, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.
Art. 11. Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, caso ocorra o inadimplemento sucessivo de 03 (três) parcelas, a negociação ficará automaticamente rescindida.
Parágrafo único. O prazo prescricional para a cobrança das tarifas de água e esgoto será de 05 (cinco) anos, contados da data do vencimento da respectiva obrigação.
Art. 12. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000 (LRF), ficando condicionada:
I - à demonstração de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual;
II - à comprovação de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – à adoção de medidas compensatórias consistentes no aumento da arrecadação por meio da recuperação de créditos inadimplidos e da melhoria da eficiência na cobrança administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e o DAE deverão manter controle específico dos resultados financeiros decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, mantendo-se os efeitos já produzidos.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande-MT, 11 de agosto de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Autoria: Poder Executivo