Lei Municipal nº 3.418/2026
4 de Setembro de 2026
Lei Municipal n° 3.418, de 03 de setembro de 2026.
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Autoria: Vereadores Eduardo do Boxe, Ganso Costa e Zé Carlos Mototaxi. |
Institui a Política Municipal de Valorização dos Artistas Locais nos eventos promovidos, apoiados ou financiados com recursos públicos municipais e dá outras providências. |
O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Valorização dos Artistas Locais, destinada a incentivar, fomentar e ampliar a participação de artistas residentes ou domiciliados no Município de Juara em eventos culturais, artísticos, turísticos, comemorativos e festivos promovidos, apoiados ou financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – incentivar a produção artística e cultural do Município;
II – promover a valorização dos artistas locais;
III – ampliar as oportunidades de apresentação de músicos, cantores, bandas, grupos culturais, artistas populares e demais manifestações artísticas locais;
IV – fortalecer a identidade cultural do Município;
V – estimular a economia criativa e a geração de renda no setor cultural.
Art. 3º Nos eventos culturais, artísticos, turísticos, comemorativos e festivos promovidos, apoiados ou financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais, será assegurada, sempre que houver artista local compatível com a natureza do evento, a participação de pelo menos uma atração artística local, preferencialmente na abertura, no encerramento ou em programação cultural complementar.
§ 1º A participação prevista no caput observará:
I – a natureza e a finalidade do evento;
II – a compatibilidade técnica e artística entre o artista e a programação;
III – a disponibilidade de artistas locais;
IV – a legislação aplicável às contratações públicas.
§ 2º O disposto neste artigo não impede a contratação de artistas de outras localidades nem confere direito individual à contratação de artistas locais, permanecendo assegurada ao Poder Executivo a definição da programação artística de acordo com o interesse público e as características do evento.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se artista local a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade artística ou cultural e possua residência, domicílio ou sede no Município de Juara há, no mínimo, 12 (doze) meses, sendo exigido, quando se tratar de pessoa física, domicílio eleitoral no Município de Juara pelo mesmo período.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência, economicidade e transparência, bem como as normas relativas às contratações públicas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, 03 de setembro de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município