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Pref. Juara

Lei Municipal n° 3.419, de 03 de setembro de 2026.

Autoria: Vereador Eduardo do Boxe.

Dispõe sobre a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher em eventos realizados no Município de Juara e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher em eventos públicos ou privados realizados no Município de Juara com acesso ao público.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidos, dentre outros, shows, apresentações artísticas e culturais, eventos esportivos, campeonatos, torneios, competições, corridas, festivais, feiras, exposições, rodeios, cavalgadas, provas de laço, festas populares, eventos religiosos, estudantis, beneficentes, recreativos, turísticos e demais eventos de natureza pública ou privada com acesso ao público.

Art. 2º Nos eventos de que trata esta Lei deverá ser promovida, antes do início da programação oficial ou da atividade principal, a divulgação de mensagens educativas de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.

Parágrafo único. A divulgação poderá ocorrer por meio de telões, painéis eletrônicos, sistema de som, vídeos, projeções, faixas, banners ou qualquer outro meio de comunicação disponível no local do evento.

Art. 3º As mensagens de conscientização deverão conter, sempre que possível:

I – incentivo à denúncia dos casos de violência contra a mulher;

II – divulgação dos canais oficiais de atendimento e denúncia, especialmente o Disque 180, a Polícia Militar (190), a Polícia Civil (197) e outros serviços públicos de proteção existentes no Município;

III – orientações sobre prevenção ao assédio, à violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial;

IV – mensagens educativas destinadas à promoção do respeito, da dignidade, da igualdade e da proteção dos direitos das mulheres.

Art. 4º Esta Lei aplica-se aos eventos com público estimado superior a 200 (duzentas) pessoas.

Art. 5º A divulgação das mensagens poderá utilizar campanhas institucionais oficiais, materiais produzidos por órgãos públicos ou entidades de proteção aos direitos das mulheres, bem como conteúdo próprio elaborado pelos organizadores do evento, desde que compatível com os objetivos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Governo Municipal de Juara, Estado de Mato

Grosso, 03 de setembro de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito do Município