DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº: 13.478/2026 - PROVIDE HOSPITALAR LTDA
4 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 13.478/2026
INTERESSADA: PROVIDE HOSPITALAR LTDA. (atual denominação: BOTTI PHARMA LTDA.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 43.573.889/0001-09.
ASSUNTO: Pedido de desistência parcial e cancelamento do Item 128 (Álcool Etílico 70%, frasco de 1.000 ml) da Ata de Registro de Preços nº 006-01/2026, Pregão Eletrônico nº 001/2026.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. ERRO NA FORMAÇÃO DA PROPOSTA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR QUE COMPROVA A INVIABILIDADE ECONÔMICA DO PREÇO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LIBERAÇÃO DO COMPROMISSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 7.3.1 DA ATA. DECISÃO RESOLUTIVA COM DESFECHO CONDICIONADO A FATO OBJETIVO ÚNICO E PRAZO CERTO. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO ABASTECIMENTO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 13.478/2026,
I. RELATÓRIO
Trata-se de requerimento apresentado pela empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 43.573.889/0001-09), detentora da Ata de Registro de Preços nº 006-01/2026, Pregão Eletrônico nº 001/2026, por meio do qual pleiteou, em 21/05/2026, a desistência parcial e o cancelamento do Item 128 – Álcool Etílico 70%, frasco de 1.000 ml, mantendo inalteradas as obrigações relativas ao Item 493 – Esparadrapo, sob a alegação de erro material na formação da proposta e consequente inviabilidade econômica do fornecimento pelo preço registrado de R$ 1,62.
O Parecer Jurídico nº 098/2026/PGM concluiu, em primeira análise, pela ausência de elementos probatórios suficientes para o deferimento do pedido, recomendando a notificação da empresa para complementação documental e a realização de pesquisa de preços. Tais providências foram determinadas por Decisão Administrativa de 06/07/2026 e cumpridas: a empresa apresentou as Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.158.028 e nº 000.158.679, emitidas pela fabricante PROLINK INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., comprovando aquisição do produto em apresentação de 1 litro pelos valores unitários de R$ 5,39 e R$ 6,00; e a Divisão de Fiscalização de Contratos realizou pesquisa de mercado, apurando cotações de R$ 7,20, R$ 12,75, R$ 13,80 e R$ 8,85, com média de R$ 10,65.
Reexaminada a matéria, o Parecer Jurídico nº 184/2026/PGM concluiu que a documentação complementar comprova, de forma objetiva, a discrepância entre o preço registrado (R$ 1,62) e o custo de aquisição e os preços de mercado do produto; que tal circunstância não configura hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, por decorrer de erro na formação da proposta e não de fato superveniente extraordinário (art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021); e que os documentos são, todavia, aptos a demonstrar a materialidade da inviabilidade econômica para os fins específicos da cláusula 7.3.1 da Ata, que autoriza a liberação do fornecedor do compromisso sem penalidade quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e forem confirmados os motivos e comprovantes apresentados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Ata de Registro de Preços vincula a empresa aos preços e condições da proposta apresentada, sendo a formulação da proposta de responsabilidade exclusiva e indelegável do licitante, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021. O erro na formação da proposta, por si só, não configura fato superveniente apto a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual não se reconhece à empresa o direito de majoração do preço registrado.
Todavia, a própria Ata, em sua cláusula 7.3.1, prevê hipótese distinta e autônoma: a liberação do fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, quando a comunicação for feita antes do pedido de fornecimento e forem confirmados os motivos e comprovantes apresentados. A documentação complementar acostada aos autos — notas fiscais de aquisição junto à fabricante e pesquisa de mercado realizada pela própria Administração — comprova, de forma objetiva e consistente, que o preço de R$ 1,62 está muito abaixo tanto do custo de aquisição (R$ 5,39 a R$ 6,00) quanto da média de mercado (R$ 10,65), satisfazendo o requisito material da cláusula 7.3.1.
Resta pendente, exclusivamente, a verificação de um único fato objetivo, já delimitado pelo Parecer Jurídico nº 184/2026/PGM: se havia pedido, ordem ou autorização de fornecimento do Item 128 dirigido à empresa antes de 21/05/2026, data do requerimento. Nada nos autos, até o presente momento, aponta a existência de tal pedido anterior — ao contrário do que se verificou, por exemplo, em outros processos desta mesma natureza, em que ordens de fornecimento previamente emitidas e não atendidas justificaram a instauração de processo sancionatório. Ainda assim, por rigor e para resguardar juridicamente o Município, a confirmação formal desse único fato é mantida como condição objetiva e de rápida verificação, sem que isso implique reabertura da instrução ou retorno indefinido do processo.
Para que a decisão seja efetivamente resolutiva — evitando nova tramitação e nova deliberação do Gabinete sobre o mesmo pedido — a presente decisão já define, desde logo, o desfecho para cada uma das duas únicas hipóteses possíveis diante da certificação a ser prestada pela Fiscalização de Contratos, autorizando sua execução imediata pelos setores competentes, conforme o item III desta decisão.
Independentemente do desfecho, a Administração deve resguardar a continuidade do abastecimento da Secretaria Municipal de Saúde, dado que o preço registrado está muito abaixo dos valores de mercado atualmente apurados, cabendo ao órgão gerenciador adotar, desde já e em paralelo, as providências necessárias nesse sentido.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em consonância com o Parecer Jurídico nº 184/2026/PGM,
DECIDO:
1. NÃO RECONHECER o direito da empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA. ao reequilíbrio econômico-financeiro do Item 128 da Ata de Registro de Preços nº 006-01/2026, por não configurada hipótese do art. 124, II, "d", da Lei Federal nº 14.133/2021, mantendo-se o preço registrado de R$ 1,62 para todos os efeitos até eventual liberação do compromisso nos termos do item 2 seguinte.
2. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, certifique nos autos, de forma objetiva, se houve pedido, ordem ou autorização de fornecimento do Item 128 dirigido à empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA. anteriormente a 21/05/2026, indicando, em caso positivo, a respectiva data, quantidade e situação de atendimento.
3. DEFERIR, desde já, o cancelamento do Item 128 na Ata de Registro de Preços nº 006-01/2026 e a liberação da empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA. do compromisso relativo a esse item, sem aplicação de qualquer penalidade, nos termos da cláusula 7.3.1 da Ata, com efeitos automáticos a partir da certificação prevista no item 2, caso esta confirme a inexistência de pedido, ordem ou autorização de fornecimento anterior a 21/05/2026, ficando a Fiscalização de Contratos autorizada a formalizar a liberação e comunicar o resultado ao Gabinete e à empresa, sem necessidade de nova deliberação.
4. DETERMINAR, desde já, que, caso a certificação prevista no item 2 confirme a existência de pedido, ordem ou autorização de fornecimento do Item 128 anterior a 21/05/2026, a Fiscalização de Contratos instaure, em ato contínuo, Processo Administrativo Sancionatório em face da empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA., assegurados o contraditório e a ampla defesa, para apuração da infração prevista no art. 155, V, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando, na dosimetria de eventual penalidade, a comprovação documental da inviabilidade econômica do preço registrado.
5. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Saúde e ao Departamento de Licitações e Contratos que, desde já e independentemente do desfecho dos itens 3 e 4, verifiquem a existência de fornecedores remanescentes aptos a assumir o fornecimento do Item 128 nas condições de mercado apuradas na pesquisa de preços constante dos autos, ou adotem as providências necessárias à realização de nova contratação, de modo a assegurar a continuidade do abastecimento.
6. DETERMINAR a notificação da empresa PROVIDE HOSPITALAR LTDA. (BOTTI PHARMA LTDA.) desta decisão e o encaminhamento de cópia integral dos autos à Secretaria Municipal de Saúde, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Divisão de Fiscalização de Contratos, para conhecimento e cumprimento imediato.
7. DETERMINAR a publicação desta Decisão Administrativa no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e eficácia jurídica.
Publique-se. Cumpra-se.
Juara/MT, 03 de setembro de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município