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Pref. Nova Xavantina

LEI ORDINÁRIA N.º 3.091, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA MUNICIPAL MONTEIRO LOBATO

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina/MT, fica autorizado a ceder, nos termos que menciona, salas de aulas da Escola Municipal Monteiro Lobato, localizada na Rua Constantina n.º 113, bairro Novo Horizonte, neste Município, mais espaço referente a salas de aulas, Secretaria Administrativa, diretoria, laboratório de informática, instalações Sanitárias, sala de Professores, espaços de Convivência e alimentação, todo espaço necessário ao funcionamento da Faculdade Nova Xavantina e ainda os móveis necessários ao desenvolvimento da atividade a que se presta, para funcionamento da Unieducamp – Faculdades Integradas Ltda, pessoa jurídica "de direito privado” inscrita no CNPJ sob o n.º 28.741.263/0001-70, com sede profissional situada na Rua Quinze número 630, Jardim Guarujá – Água Boa – MT.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º desta Lei, será onerosa, devendo em seu período de vigência, a cessionária arcar com as seguintes obrigações:

I - O pagamento mensal proporcional ao consumo das tarifas de água e energia de toda a instalação da Escola Municipal Monteiro Lobato;

II – Ceder duas e meias bolsas de estudo parcial, a cada turma completa podendo ser destinada a servidores públicos municipais ou para a comunidade conforme definição em edital;

III - Cessão para uso da Escola Municipal Monteiro Lobato, dos equipamentos pedagógicos que possam auxiliar na educação do ensino fundamental ministrado na Escola, nos horários em que não estejam sendo utilizados para as atividades de ensino superior;

IV - Organização das salas de aulas para que possam ocorrer os cursos no período noturno;

V - Utilização do estabelecimento cedido no horário compreendido entre 18:00 horas às 23:00 horas;

VI - Adotar procedimento que não prejudique o funcionamento regular da Escola Municipal Monteiro Lobato;

VII - A proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente, sem autorização da Prefeitura Municipal;

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a escola Municipal Monteiro Lobato por um período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir de setembro de 2026, podendo ser prorrogado por igual período, quando tiver interesse das partes.

Parágrafo único. O prazo estipulado para 2026 refere-se ao período de melhorias e de efetivação da contrapartida que a Unieducamp – Faculdades Integradas Ltda, realizará nas instalações da escola.

Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá solicitar o prédio cedido, independente de ato especial, retornando o imóvel a cedente, nos seguintes casos:

I - Se o imóvel no todo ou em parte vier a ser dada utilização diversa da qual foi destinada;

II - Se ocorrer o não cumprimento das condições impostas pela presente Lei;

III - se a cessionária renunciar a cessão, deixar de exercer sua atividade específica ou se extinguir;

IV - Findo o prazo estipulado no artigo 3' desta Lei, com respectiva prorrogação;

V - Construção de sede própria da Unieducamp Faculdades Integradas Ltda;

VI - Por interesse público.

Art. 5º A existência e a atuação de fiscalização do cedente em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da cessionária em relação aos seus encargos tributários, trabalhistas e patrimoniais, e as consequências e aplicações próximas ou remotas.

Art. 6º Se qualquer uma das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte de qualquer condição contidas nos artigos, incisos e parágrafos desta Lei, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de algum modo afetar ou prejudicar essas mesmas condições citadas nos artigos, incisos e parágrafos, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

Art. 7º Firmada a presente cessão, a cessionária permitirá que, os servidores do Município possam durante o período diurno utilizar dos aparelhos instalados para atender ao desenvolvimento educacional dos alunos da rede pública municipal.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, por Decreto, nas disposições que couber.

Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Xavantina/MT, 4 de setembro de 2026.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal