EDITAL DE NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 001/2026
8 de Setembro de 2026
ISSQN DE OBRAS — ORDEM DE SERVIÇO Nº 099/2026
COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO — COFIS/SEGEFAZ
Notifica os sujeitos passivos que menciona — cuja notificação por via postal com aviso de recebimento restou frustrada — a comprovar o recolhimento do ISSQN incidente sobre a obra edificada nos imóveis relacionados.
O MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT, por meio da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária — Coordenadoria de Fiscalização, no cumprimento da Ordem de Serviço nº 099/2026, com fundamento nos artigos 313, 314 e 315, inciso III, da Lei nº 1.178/91 (Código Tributário do Município de Várzea Grande) e nos artigos 127, § 1º, 145 e 149 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), FAZ SABER ao sujeito passivo fica NOTIFICADO a, no prazo de 08 (oito) dias contados da data em que se considerar feita a notificação (item 3), comprovar o recolhimento do ISSQN incidente sobre a obra edificada no imóvel indicado ou apresentar os elementos de que dispuserem.
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Notificação nº |
Sujeito passivo |
CPF |
Inscr. imóvel |
GESPRO |
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20260001245 |
Juliana Teixeira |
***.205.991-** |
513828 |
84894/2026 |
1. A notificação foi previamente expedida ao domicílio tributário constante do cadastro imobiliário municipal, por via postal com aviso de recebimento (art. 315, II, do CTM/VG).
2. Da ciência. Este edital tem prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, presumindo-se feita a notificação no termo desse prazo (art. 323, III, do CTM/VG), quando passa a correr o prazo de 08 (oito) dias.
3. Do inteiro teor. O inteiro teor da notificação e o demonstrativo de cálculo não são divulgados neste edital, por força do art. 198 do CTN, e serão entregues, mediante identificação, ao sujeito passivo, a seu representante legal ou a procurador habilitado, na COFIS/SEGEFAZ, Avenida Castelo Branco — Paço Municipal, nº 2.500, Várzea Grande/MT, em dias úteis, no horário de expediente, onde poderá também apresentar manifestação e documentos.
4. Do não atendimento. Esgotado o prazo sem regularização, o crédito tributário será constituído de ofício (art. 240, I, do CTM/VG, c/c art. 149 do CTN), com lavratura de auto de infração e aplicação da penalidade do art. 294, II, “b”, do CTM/VG (art. 313, § 1º).
5. Da proteção de dados. O tratamento dos dados destina-se ao cumprimento de obrigação legal e ao exercício da competência tributária (Lei nº 13.709/2018, arts. 7º, II e III, e 23), limitado ao mínimo necessário (art. 6º, I a III): o CPF de pessoa natural é publicado de forma parcialmente ocultada e suprimem-se endereços e valores.
Várzea Grande/MT, 4 de setembro de 2026.
MARIO MARCIO DE ALMEIDA BARROS
Auditor Fiscal Tributário Municipal — Matrícula nº 34429