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Câm. Ribeirãozinho


Acrescenta o art. 68-A ao texto da Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho – MT e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho, nos termos do artigo 28 inciso II e § 3°da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:
Art. 1º - Acrescenta o art. 68-A e demais disposições ao atual texto da Lei Orgânica do Município de Ribeirãozinho, Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68-A - As emendas individuais propostas e indicadas pelos vereadores ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei do orçamento, devendo, no mínimo, metade do percentual do valor total aprovado destinado a ações e serviços públicos de saúde, na forma do § 9° do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1°. Poderão ser indicadas emendas por bloco de parlamentares, correspondendo a combinação de indicações de emendas individuais, respeitando, para todos os efeitos os percentuais e limites previstos no caput do artigo.
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PALÁCIO JOAQUIM CLEMENTE CARRIJO
§ 2°. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto anteriormente, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do previsto no art. 198 da Constituição Federal.
§ 3°. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o caput deste artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento). Tendo a estimativa auferida da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme art. 166 § 9-A da Constituição Federal.
§ 4°. Considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 5°. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica ou legal.
§ 6°. No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do § 3° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III – até 30 (trinta) dias após prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV – se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
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implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 7°. - Após o prazo previsto no inciso IV do § 6°, as programações orçamentárias previstas no § 3° não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na hipótese prevista no inciso I do § 6°.
§ 8°. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 3° deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 9°. Para fins do disposto no § 3° deste artigo, a execução da programação será:
I – demonstrada no relatório de que trata o art. 67, § 3°;
II – objeto de manifestação específica no parecer previsto no art. 35, § 3°;
III – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.
§ 10. O Poder Executivo deverá encaminhar bimestralmente à Câmara Municipal de Ribeirãozinho relatório detalhado com as informações sobre o cumprimento e execução das emendas individuais e emendas de bloco de parlamentares aprovadas, em especial a data de início da efetivação das emendas e, em caso de destinação para obras, deverá conter seu cronograma de execução.
§ 11. Não constitui causa para impedimento técnico:
I — alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 7° deste artigo;
II - o óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
III - a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva.
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§ 12. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput deste, artigo, até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, na forma do §17 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 13. Poderão ser regulamentadas às previsões contidas neste artigo por meio de lei complementar, na forma do § 9° do art. 165 da Constituição Federal.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirãozinho – MT, 10 de agosto de 2026.
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Fernando P. da Silva
Presidente
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Kênia S. Simões
Vice-Presidente
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Neide Ribeiro de Freitas
1° Secretária
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Amanda Bento Rosa
2° Secretária