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Pref. Diamantino

Institui a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos no Município de Diamantino - MT, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos, no âmbito do Município de Diamantino - MT, com o objetivo de promover a igualdade racial, prevenir condutas discriminatórias e garantir que os ambientes esportivos sejam espaços seguros, inclusivos e respeitosos para todos.

Art. 2º A Política Municipal de que trata esta Lei aplica-se a ginásios, estádios, quadras, campos e demais espaços destinados à prática de atividades esportivas, públicos ou privados, localizados no território do Município de Diamantino - MT.

Art. 3º Para a implementação da Política Municipal de Combate ao Racismo em Ambientes Esportivos poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de campanhas educativas de conscientização e prevenção ao racismo nos espaços esportivos, por meio de materiais informativos, visuais, sonoros ou digitais, durante eventos esportivos ou nos períodos que os antecedem;

II - divulgação de canais oficiais de denúncia e de informações sobre os direitos das vítimas de racismo, em locais de fácil acesso e compreensão;

III - promoção de ações de sensibilização e capacitação, destinadas a servidores públicos, organizadores de eventos esportivos, atletas e demais envolvidos nas atividades esportivas;

IV - estímulo à criação de protocolos de acolhimento às vítimas e de resposta rápida diante de manifestações de discriminação racial.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações esportivas para fomentar e executar as ações previstas nesta Lei.

Art. 4º O Poder Público Municipal poderá desenvolver ações integradas entre as Secretarias Municipais, especialmente as de Educação, Cultura, Esporte, Assistência Social, bem como incentivar a participação de conselhos municipais, organizações não governamentais e demais entidades da sociedade civil na execução da Política instituída por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 17 de agosto de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal