Lei Ordinária nº 1.777/2026, 17 de agosto de 2026
8 de Setembro de 2026
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Ordinária n° 1589/2024, de 16 de fevereiro de 2024, para instituir a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, estabelecer diretrizes de atenção à saúde, prever a utilização de vagas de trânsito preferenciais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas de atenção às pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Município de Diamantino-MT, com o objetivo de promover inclusão, respeito, conscientização e facilitação de acesso aos serviços públicos e privados.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada com a síndrome mediante laudo médico emitido por profissional habilitado.
Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, destinada a facilitar a identificação do portador da condição e possibilitar o acesso aos direitos previstos nesta Lei.
§1° A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Fibromialgia poderá ser emitida pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, mediante apresentação de laudo médico comprobatório.
§2° A regulamentação quanto ao modelo, validade e forma de emissão da carteira poderá ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 4º As pessoas com fibromialgia ficam incluídas entre aquelas que podem usufruir de atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente, em:
I - repartições públicas municipais;
II - instituições financeiras;
III - estabelecimentos comerciais e de serviços;
IV - unidades de saúde públicas e privadas.
Parágrafo único. A comprovação da condição poderá ocorrer mediante apresentação da Carteira Municipal de Identificação ou de laudo médico.
Art. 5º As pessoas com fibromialgia poderão ser incluídas nas políticas de atendimento prioritário no que se refere à utilização de vagas preferenciais, observada a legislação de trânsito vigente.
Art. 6º O Município poderá promover ações de conscientização e orientação sobre a fibromialgia, inclusive por meio de campanhas educativas.
Parágrafo único. As ações de conscientização poderão ocorrer especialmente no dia 12 de maio, data internacional dedicada à conscientização sobre a fibromialgia.
Art. 7º Para fins de formulação de políticas públicas, o Poder Executivo poderá manter cadastro voluntário de pessoas diagnosticadas com fibromialgia no Município.
Art. 8º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 17 de agosto de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal