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Pref. Diamantino

Institui o programa Estradeiro Legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT, o programa Estradeiro Legislativo, destinado a promover a aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e as comunidades rurais, por meio da realização de visitas técnicas, reuniões comunitárias, audiências públicas itinerantes e levantamentos de demandas locais.

Art. 2º O Programa Estradeiro Legislativo tem por finalidade fortalecer a representatividade parlamentar, ampliar a participação popular e assegurar que as necessidades das comunidades rurais sejam identificadas, registradas e encaminhadas aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I - promover a integração entre a Câmara Municipal e as comunidades rurais do Município;

II - proporcionar aos vereadores conhecimento direto das condições de infraestrutura, mobilidade, educação, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente e demais áreas de interesse público;

III - identificar, in loco, as necessidades e demandas apresentadas pela população;

IV - estimular a participação popular na formulação e acompanhamento das políticas públicas municipais;

V - subsidiar a atuação legislativa e fiscalizatória dos vereadores;

VI - encaminhar formalmente ao Poder Executivo Municipal as demandas coletadas durante as visitas;

VII - acompanhar as providências adotadas pelos órgãos competentes em relação às demandas encaminhadas;

VIII - contribuir para o planejamento e aperfeiçoamento das ações governamentais voltadas ao desenvolvimento das comunidades rurais.

Art. 4º O Programa será desenvolvido mediante:

I - visitas periódicas dos vereadores às comunidades rurais;

II - realização de reuniões com moradores, associações, cooperativas, lideranças comunitárias e demais representantes locais;

III - levantamento de informações sobre a prestação dos serviços públicos municipais;

IV - registro das demandas, reivindicações, sugestões e necessidades apresentadas pela população;

V - elaboração de relatórios técnicos contendo os apontamentos realizados durante as visitas.

Art. 5º As atividades do Programa poderão ser realizadas em comunidades rurais, assentamentos, distritos, vilas, núcleos rurais, associações comunitárias, escolas do campo e demais localidades situadas na zona rural do Município.

Art. 6º Ao término de cada visita ou etapa do Programa, será elaborado relatório circunstanciado contendo:

I - identificação da localidade visitada;

II - data e participantes da atividade;

III - descrição das demandas apresentadas;

IV - registros fotográficos, quando necessários;

V - sugestões de encaminhamento.

§1° O relatório será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal e às Secretarias competentes para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

§2° As demandas levantadas poderão subsidiar a apresentação de indicações, requerimentos, moções, projetos de lei e demais instrumentos legislativos pertinentes

§3° A Câmara Municipal poderá solicitar informações aos órgãos competentes acerca das medidas adotadas em relação às demandas encaminhadas, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e da legislação vigente.

Art. 7º Os relatórios produzidos no âmbito do Programa Estradeiro Legislativo serão disponibilizados à população por meio dos canais oficiais da Câmara Municipal, observadas as normas relativas à transparência pública.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 17 de agosto de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal