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Pref. Diamantino

Institui o programa Câmara nas Escolas no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT, o programa Câmara nas Escolas, com a finalidade de promover a educação para a cidadania, o fortalecimento da participação popular e o conhecimento sobre o funcionamento dos Poderes Públicos, especialmente do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º O programa Câmara nas Escolas tem por objetivos:

I - aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar;

II - promover a formação cidadã dos estudantes;

III - incentivar a participação dos jovens na vida política e comunitária do Município;

IV - difundir conhecimentos sobre a Constituição Federal, a cidadania, a democracia e o papel dos Poderes da República;

V - apresentar as atribuições da Câmara Municipal e dos vereadores;

VI - estimular a reflexão sobre os direitos e deveres dos cidadãos;

VII - incentivar o protagonismo juvenil e a participação social;

VIII - fortalecer os valores democráticos e o respeito às instituições públicas.

Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido por meio de:

I - palestras educativas;

II - visitas guiadas à Câmara Municipal;

III - sessões simuladas;

IV - rodas de conversa com vereadores e servidores do Poder Legislativo;

V - atividades educativas relacionadas à cidadania e ao processo legislativo;

VI - distribuição de materiais informativos e educativos;

VII - outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 4º As atividades do Programa poderão ser realizadas em escolas públicas e privadas do Município, mediante convite, solicitação ou parceria institucional, observada a autonomia administrativa das instituições participantes.

Art. 5º A participação dos estudantes, professores e demais integrantes da comunidade escolar será facultativa, observadas as normas internas de cada instituição de ensino.

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá regulamentar, por portaria, resolução ou ato da mesa diretora, os procedimentos necessários à execução do Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 17 de agosto de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal