Lei Ordinária nº 1.779/2026, 17 de agosto de 2026
8 de Setembro de 2026
Institui o programa Câmara nas Escolas no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que ela aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Diamantino-MT, o programa Câmara nas Escolas, com a finalidade de promover a educação para a cidadania, o fortalecimento da participação popular e o conhecimento sobre o funcionamento dos Poderes Públicos, especialmente do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O programa Câmara nas Escolas tem por objetivos:
I - aproximar o Poder Legislativo da comunidade escolar;
II - promover a formação cidadã dos estudantes;
III - incentivar a participação dos jovens na vida política e comunitária do Município;
IV - difundir conhecimentos sobre a Constituição Federal, a cidadania, a democracia e o papel dos Poderes da República;
V - apresentar as atribuições da Câmara Municipal e dos vereadores;
VI - estimular a reflexão sobre os direitos e deveres dos cidadãos;
VII - incentivar o protagonismo juvenil e a participação social;
VIII - fortalecer os valores democráticos e o respeito às instituições públicas.
Art. 3º O Programa poderá ser desenvolvido por meio de:
I - palestras educativas;
II - visitas guiadas à Câmara Municipal;
III - sessões simuladas;
IV - rodas de conversa com vereadores e servidores do Poder Legislativo;
V - atividades educativas relacionadas à cidadania e ao processo legislativo;
VI - distribuição de materiais informativos e educativos;
VII - outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 4º As atividades do Programa poderão ser realizadas em escolas públicas e privadas do Município, mediante convite, solicitação ou parceria institucional, observada a autonomia administrativa das instituições participantes.
Art. 5º A participação dos estudantes, professores e demais integrantes da comunidade escolar será facultativa, observadas as normas internas de cada instituição de ensino.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá regulamentar, por portaria, resolução ou ato da mesa diretora, os procedimentos necessários à execução do Programa.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino 17 de agosto de 2026.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal