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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS RELACIONADOS ÀS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO, ELIMINAÇÃO, NEUTRALIZAÇÃO OU REDUÇÃO DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito Municipal De Vila Bela Da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 424/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, disciplina a percepção de adicionais decorrentes do exercício habitual de atividades em condições insalubres, perigosas ou penosas, estabelecendo, ainda, que o direito ao adicional cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 859/2009 estabelece disciplina específica acerca dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, inclusive quanto aos respectivos enquadramentos, percentuais e hipóteses de cessação;

CONSIDERANDO que a referida Lei Municipal nº 859/2009 prevê que as atividades nela descritas poderão, mediante estudos e perícias da área de medicina e segurança do trabalho, ter novo enquadramento ou exclusão, estabelecendo que a nova classificação ou enquadramento será determinada por Decreto expedido pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO que a legislação municipal prevê a cessação do pagamento quando as condições de insalubridade ou periculosidade forem eliminadas ou neutralizadas mediante equipamentos de proteção ou adoção de medidas que mantenham o ambiente dentro de limites toleráveis e seguros;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 090, de 21 de novembro de 2024, homologou o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho – LTCAT e o Laudo Técnico de Insalubridade elaborados pela empresa EMETRA – Empresa Medicina do Trabalho Ltda., determinando o enquadramento dos servidores conforme as conclusões técnicas então incorporadas pela Administração Municipal;

CONSIDERANDO que foram posteriormente contratados pelo Município novos documentos técnicos destinados à avaliação das condições ambientais de trabalho e dos riscos relacionados à insalubridade, periculosidade e demais agentes ocupacionais existentes nas unidades administrativas municipais;

CONSIDERANDO que a elaboração e entrega de documentos técnicos não se confundem, por si sós, com ato administrativo de reconhecimento, concessão, alteração ou supressão de vantagem funcional, devendo seus resultados ser analisados à luz da legislação municipal vigente e submetidos às providências administrativas e normativas necessárias à sua aplicabilidade;

CONSIDERANDO que a identificação de riscos ocupacionais impõe à Administração o dever de avaliar as medidas administrativas, estruturais, operacionais e de segurança capazes de eliminar, neutralizar, reduzir ou controlar as condições apontadas, antes da consolidação de novos enquadramentos;

CONSIDERANDO que a implementação de medidas de prevenção, correção ou adequação poderá modificar as condições ambientais consideradas nos documentos técnicos atualmente existentes, circunstância que poderá demandar posterior reavaliação por profissional legalmente habilitado;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimento administrativo organizado e documentado que permita identificar as providências cabíveis, definir responsáveis, acompanhar sua implementação e registrar as medidas efetivamente adotadas pelo Município;

CONSIDERANDO a inexistência, na estrutura permanente da Administração Municipal, de corpo técnico especializado suficiente para a realização de todas as avaliações próprias da área de segurança e medicina do trabalho, tornando necessária, quando cabível, a utilização de assistência técnica especializada;

CONSIDERANDO, por fim, que os resultados desse procedimento deverão subsidiar a posterior reavaliação das condições ambientais de trabalho, a atualização dos enquadramentos administrativos e a futura revisão da legislação municipal pertinente;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, Grupo de Trabalho destinado à análise dos documentos técnicos relacionados às condições ambientais de trabalho e ao acompanhamento das providências administrativas voltadas à prevenção, eliminação, neutralização, redução ou controle dos riscos ocupacionais identificados.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Procuradoria-Geral do Município e desenvolverá suas atividades em processo administrativo próprio, no qual serão registrados os atos, deliberações, recomendações, providências e resultados decorrentes de seus trabalhos.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá como finalidade promover a análise administrativa sistematizada dos documentos técnicos produzidos para o Município e das condições neles identificadas, organizando e acompanhando as providências necessárias à adequação dos ambientes e atividades de trabalho, sem substituir as atribuições reservadas aos profissionais legalmente habilitados.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:

I – analisar os laudos, estudos, relatórios e demais documentos técnicos relacionados à insalubridade, periculosidade e às condições ambientais de trabalho produzidos para o Município;

II – confrontar, para fins administrativos, as informações constantes dos documentos técnicos atualmente produzidos com os enquadramentos anteriormente adotados pela Administração Municipal;

III – identificar, por Secretaria, unidade administrativa, setor, ambiente de trabalho, cargo, função e atividade efetivamente desempenhada, os agentes e riscos apontados nos documentos técnicos;

IV – identificar as medidas preventivas, corretivas ou de controle indicadas nos documentos técnicos ou que demandem avaliação especializada;

V – avaliar, em conjunto com os órgãos responsáveis e, quando necessário, mediante assistência técnica especializada, as providências administrativas, estruturais, operacionais ou de segurança passíveis de adoção para eliminação, neutralização, redução ou controle dos riscos identificados;

VI – avaliar a viabilidade administrativa, orçamentária e financeira das medidas propostas, estabelecendo, quando necessário, prioridades e cronograma para sua implementação;

VII – propor aos órgãos competentes a adoção das medidas consideradas necessárias ou adequadas;

VIII – acompanhar e documentar a implementação das providências aprovadas pela Administração Municipal;

IX – identificar os ambientes, atividades ou situações que, em razão das medidas implementadas, devam ser submetidos a nova avaliação técnica;

X – solicitar, quando necessário, manifestação ou avaliação de profissional legalmente habilitado;

XI – elaborar relatórios parciais acerca do desenvolvimento dos trabalhos e das providências adotadas;

XII – elaborar relatório conclusivo, consolidando as medidas propostas e executadas, as situações pendentes e as recomendações para posterior reavaliação técnica;

XIII – subsidiar a Administração na futura atualização dos enquadramentos relativos à insalubridade, periculosidade e matérias correlatas;

XIV – fornecer elementos técnicos e administrativos para a futura revisão da legislação municipal pertinente.

Art. 4º A análise promovida pelo Grupo de Trabalho deverá considerar, conforme a natureza da matéria e as informações disponíveis:

I – Secretaria ou órgão;

II – unidade administrativa, setor ou local de trabalho;

III – cargo, função e atividade efetivamente desempenhada;

IV – agente ou fator de risco identificado;

V – enquadramento ou conclusão constante do documento técnico;

VI – medida preventiva, corretiva, mitigadora ou de controle indicada;

VII – providência administrativa proposta;

VIII – estimativa de impacto orçamentário ou financeiro, quando pertinente;

IX – órgão, unidade ou agente responsável pela execução;

X – prazo previsto para implementação;

XI – comprovação das medidas efetivamente executadas;

XII – necessidade de nova avaliação técnica após a intervenção.

Art. 5º As medidas analisadas ou propostas pelo Grupo de Trabalho poderão compreender, conforme a natureza de cada situação e observadas as recomendações técnicas aplicáveis:

I – eliminação da fonte ou da condição de risco;

II – adoção ou aperfeiçoamento de medidas de proteção coletiva;

III – adequação física dos ambientes de trabalho;

IV – substituição ou modificação de equipamentos, materiais, produtos, procedimentos ou métodos de trabalho;

V – adoção de medidas administrativas e organizacionais;

VI – fornecimento, substituição ou adequação de equipamentos de proteção individual;

VII – treinamento, capacitação e orientação dos servidores;

VIII – reorganização de rotinas, fluxos e procedimentos de trabalho;

IX – outras medidas tecnicamente indicadas para prevenção, controle, redução, neutralização ou eliminação dos riscos identificados.

Art. 6º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e unidades:

I – Procuradoria-Geral do Município;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – Departamento de Contabilidade;

IV – Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º A coordenação dos trabalhos será exercida pela Procuradoria-Geral do Município.

§ 2º Os membros titulares e, quando conveniente, seus respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá, sempre que necessário ao desenvolvimento de suas atividades, convocar para participar de reuniões, prestar informações, apresentar documentos ou colaborar na análise de matérias específicas:

I – Secretários Municipais e dirigentes de órgãos equivalentes;

II – diretores, coordenadores, chefes e responsáveis por unidades administrativas;

III – servidores municipais cujas atribuições, atividades ou conhecimentos guardem relação com a matéria analisada;

IV – outros agentes públicos cuja participação seja considerada necessária.

§ 1º Os agentes convocados na forma deste artigo participarão exclusivamente dos trabalhos relacionados às respectivas áreas de atuação ou às matérias para as quais tenham sido convocados, sem integrar permanentemente o Grupo de Trabalho.

§ 2º As Secretarias, órgãos e unidades administrativas deverão prestar as informações solicitadas e colaborar com as atividades do Grupo de Trabalho, observados os prazos por ele estabelecidos.

Art. 8º Considerada a inexistência, na estrutura permanente do Município, de corpo técnico especializado suficiente para a realização das avaliações próprias da área de segurança e medicina do trabalho, o Grupo de Trabalho poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo a contratação de assistência técnica especializada, observada a legislação aplicável às contratações públicas.

§ 1º A assistência técnica especializada poderá compreender, conforme a necessidade, orientação técnica ao Grupo de Trabalho, análise das medidas propostas, inspeções nos ambientes de trabalho, acompanhamento das providências implementadas, avaliações ambientais e elaboração de pareceres, relatórios, laudos ou outros documentos técnicos necessários à adequada execução dos trabalhos.

§ 2º A contratação de assistência técnica especializada não transfere ao contratado competências decisórias próprias da Administração Pública.

§ 3º Sempre que determinada conclusão depender de conhecimento técnico reservado a profissional legalmente habilitado, a correspondente manifestação deverá ser produzida e subscrita pelo profissional competente, acompanhada da respectiva responsabilidade técnica, quando exigível.

Art. 9º As Secretarias, órgãos e unidades municipais deverão colaborar com a implementação das medidas aprovadas pela autoridade competente e prestar ao Grupo de Trabalho as informações necessárias ao acompanhamento de sua execução.

§ 1º Para o desempenho de suas atribuições, o Grupo de Trabalho poderá solicitar documentos, registros funcionais, comprovantes de aquisição, entrega ou fornecimento de equipamentos de proteção, registros de treinamentos, fotografias, relatórios, ordens de serviço e quaisquer outros elementos relacionados às condições analisadas.

§ 2º O acompanhamento realizado pelo Grupo de Trabalho deverá registrar, sempre que aplicável:

I – a providência proposta ou determinada;

II – o responsável por sua execução;

III – o prazo estabelecido;

IV – a data de sua efetiva implementação;

V – os documentos comprobatórios correspondentes;

VI – eventual impossibilidade ou dificuldade de execução e respectiva justificativa;

VII – a necessidade de providências complementares ou de reavaliação técnica.

Art. 10. A implementação de medidas capazes de modificar as condições ambientais consideradas nos documentos técnicos deverá ser sucedida, quando tecnicamente necessário, de nova avaliação por profissional legalmente habilitado.

§ 1º A reavaliação deverá considerar as condições efetivamente existentes após a implantação das medidas, não bastando, para essa finalidade, a mera aquisição, contratação, previsão ou determinação administrativa de providência ainda não executada.

§ 2º O resultado da reavaliação técnica subsidiará a Administração quanto à manutenção, alteração ou exclusão dos enquadramentos existentes e à adoção dos atos administrativos ou normativos cabíveis, observada a legislação municipal vigente.

Art. 11. Os laudos, estudos, relatórios e demais documentos técnicos recentemente contratados pelo Município e submetidos à análise no âmbito deste Decreto possuem natureza técnica e instrutória e, enquanto não concluído o procedimento administrativo de avaliação e adotados os atos administrativos ou normativos necessários à sua aplicabilidade, não constituem, isoladamente, ato de reconhecimento, concessão, alteração ou supressão de direito funcional ou vantagem remuneratória.

§ 1º A simples elaboração, entrega ou recebimento dos documentos referidos no caput não substitui os enquadramentos administrativos regularmente vigentes nem produz, por si só, efeitos funcionais ou financeiros.

§ 2º A utilização dos documentos técnicos para fins de novo enquadramento, alteração ou exclusão observará as conclusões do procedimento instituído por este Decreto, a legislação municipal vigente e os atos administrativos ou normativos necessários à produção dos respectivos efeitos.

§ 3º Os requerimentos administrativos que tenham como fundamento exclusivo os documentos técnicos submetidos à análise do Grupo de Trabalho serão recebidos e autuados regularmente, porém não serão decididos com fundamento nesses documentos enquanto não definida sua aplicabilidade pela Administração, sem prejuízo da apreciação de outros fundamentos jurídicos ou técnicos eventualmente apresentados pelo interessado.

§ 4º O disposto neste artigo não implica suspensão geral do direito de petição nem impede o processamento e a decisão de requerimentos fundamentados na legislação municipal vigente, no Decreto Municipal nº 090/2024, nos documentos técnicos anteriormente incorporados ao regime administrativo municipal ou em outros elementos juridicamente aptos à apreciação do pedido.

Art. 12. A instituição do Grupo de Trabalho e a submissão dos novos documentos técnicos ao procedimento previsto neste Decreto não implicam, por si sós, revogação, suspensão ou alteração dos efeitos do Decreto Municipal nº 090, de 21 de novembro de 2024.

Parágrafo único. Os enquadramentos administrativos atualmente vigentes permanecerão submetidos ao regime jurídico existente até que eventual alteração seja promovida mediante os instrumentos juridicamente cabíveis.

Art. 13. O Grupo de Trabalho não possui competência para:

I – alterar, substituir ou desconsiderar conclusões técnicas cuja emissão seja reservada a profissional legalmente habilitado;

II – reconhecer, conceder, reduzir, excluir ou determinar individualmente o pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade, penosidade ou outra vantagem funcional;

III – substituir os órgãos municipais competentes na prática dos atos administrativos relacionados à concessão, revisão ou cessação de vantagens funcionais;

IV – declarar, sem a correspondente avaliação técnica, a eliminação, neutralização, redução ou permanência de risco ocupacional;

V – substituir a avaliação técnica exigida pela legislação aplicável.

Art. 14. O Grupo de Trabalho poderá organizar suas atividades por etapas, Secretarias, unidades administrativas, setores, grupos de atividades ou espécies de risco, observada a necessidade de assegurar análise sistematizada das situações identificadas nos documentos técnicos.

Art. 15. Durante o desenvolvimento dos trabalhos poderão ser emitidos relatórios parciais, recomendações e encaminhamentos destinados à adoção imediata de providências cuja necessidade já esteja suficientemente demonstrada.

Parágrafo único. A existência de providências ainda pendentes em outros setores ou unidades não impedirá a adoção de medidas corretivas ou preventivas cuja necessidade tenha sido identificada no curso dos trabalhos.

Art. 16. Ao término das atividades, o Grupo de Trabalho apresentará relatório conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo:

I – a identificação dos setores, ambientes, cargos, funções e atividades analisados;

II – a consolidação dos riscos identificados nos documentos técnicos;

III – as medidas propostas pela Administração ou pela assistência técnica especializada;

IV – as providências efetivamente implementadas;

V – as providências não implementadas e respectivas justificativas;

VI – as situações que demandem nova avaliação técnica;

VII – as recomendações administrativas remanescentes;

VIII – a indicação dos elementos necessários à revisão dos enquadramentos administrativos;

IX – as recomendações pertinentes à futura adequação da legislação municipal.

Art. 17. Concluídos os trabalhos e realizadas, quando necessárias, as correspondentes reavaliações técnicas, o relatório final e os demais documentos produzidos serão encaminhados:

I – ao Departamento de Recursos Humanos, para conhecimento e providências de sua competência;

II – ao Departamento de Contabilidade, para avaliação dos efeitos orçamentários e financeiros pertinentes;

III – à Procuradoria-Geral do Município, para análise dos efeitos jurídicos e elaboração ou proposição dos instrumentos normativos cabíveis;

IV – ao Gabinete do Prefeito, para deliberação quanto às providências administrativas e normativas decorrentes.

Art. 18. O Grupo de Trabalho terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão de suas atividades, contado da publicação deste Decreto, admitida prorrogação, por igual período ou pelo tempo necessário à conclusão das providências em andamento, mediante justificativa apresentada ao Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput não impede a continuidade das medidas administrativas, corretivas ou de reavaliação técnica iniciadas durante sua vigência, nem a utilização dos relatórios parciais produzidos para adoção de providências administrativas cabíveis.

Art. 19. Os casos omissos e as questões administrativas necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho serão submetidos à decisão do Chefe do Poder Executivo, mediante manifestação da coordenação, quando necessária.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO de dois mil E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL