RESOLUÇÃO Nº 001/2026 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS
8 de Setembro de 2026
PREVISAL – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT
RESOLUÇÃO Nº 001/2026 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Dispõe sobre a diversificação da carteira de investimentos do PREVISAL, realocação de recursos, abertura de conta bancária em nome do Fundo e procedimentos para movimentação e aplicação dos recursos previdenciários.
O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO PREVISAL – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE – MT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando a análise da carteira de investimentos do Fundo e o Parecer Técnico Econômico elaborado pela Agenda Assessoria, de responsabilidade do Economista Emanuel Jung Pijack – CORECON/MT nº 2116;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza das obrigações e transparência na gestão dos recursos dos RPPS;
CONSIDERANDO a Resolução CMN nº 5.272, de 18 de dezembro de 2025, que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS;
CONSIDERANDO a Política de Investimentos do PREVISAL;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a diversificação da carteira de investimentos e reduzir a concentração dos recursos em uma única instituição financeira;
CONSIDERANDO as recomendações constantes do Parecer Técnico Econômico da Agenda Assessoria, elaborado com base na posição da carteira de investimentos de 31 de julho de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a adoção das recomendações constantes do Parecer Técnico Econômico elaborado pela Agenda Assessoria, visando à diversificação da carteira de investimentos do PREVISAL, observados os limites legais, regulamentares e a Política de Investimentos vigente.
Art. 2º Fica aprovada a realocação de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) atualmente aplicados no BB PREVID RF IRF-M – CNPJ nº 07.111.384/0001-69, da seguinte forma:
I – R$ 5.000.000,00 para o BB RF CURTO PRAZO DIFERENCIADO FIC FIF – CNPJ nº 07.214.377/0001-92;
II – R$ 5.000.000,00 para o CAIXA BRASIL ESPECIAL 2030 – CNPJ nº 56.209.467/0001-09;
III – R$ 5.000.000,00 para o SICREDI LIQUIDEZ EMPRESARIAL – CNPJ nº 24.634.187/0001-43;
IV – R$ 5.000.000,00 para o SICOOB INFLAÇÃO FIRF IMA-B – CNPJ nº 13.973.228/0001-00.
Parágrafo único. As operações deverão ser realizadas observando-se as condições de mercado, os valores efetivamente disponíveis para resgate, os procedimentos operacionais das instituições financeiras e os limites previstos na legislação aplicável.
Art. 3º Fica aprovada a realocação dos recursos atualmente aplicados no BB PREVID FLUXO RF, no valor aproximado de R$ 2.118.838,21, para o BB FLUXO SOBERANO RF REFERENCIADO DI LP – CNPJ nº 06.197.387/0001-38, considerando o apontamento constante do Parecer Técnico quanto à impossibilidade de utilização do BB PREVID FLUXO RF para novas contribuições do RPPS.
Art. 4º Fica aprovado o resgate integral dos recursos aplicados no SICREDI FIM BOLSA AMERICANA LP, no valor aproximado de R$ 2.493.180,82, com posterior realocação para o SICREDI LIQUIDEZ EMPRESARIAL – CNPJ nº 24.634.187/0001-43, observadas as condições operacionais e regulamentares do fundo.
Art. 5º Fica igualmente aprovada a realização dos resgates e respectivas realocações recomendadas no Parecer Técnico Econômico referentes aos seguintes investimentos:
I – BB RF CURTO PRAZO CDI, no valor aproximado de R$ 717.069,60;
II – FIC NOVO BRASIL IMA-B, no valor aproximado de R$ 322.460,70;
III – CAIXA FI BRASIL IMA-B TP RF, no valor aproximado de R$ 2.687.610,98.
Art. 6º Fica autorizada a adoção das providências necessárias junto ao Banco do Brasil para abertura de conta bancária própria do PREVISAL, utilizando o CNPJ do Fundo, considerando que os investimentos atualmente mantidos junto à instituição encontram-se vinculados ao CNPJ da Prefeitura Municipal.
§ 1º Após a abertura da nova conta, deverão ser adotadas as providências necessárias para a migração dos investimentos do PREVISAL para a conta vinculada ao CNPJ próprio do Fundo.
§ 2º Antes da realização da migração, deverão ser verificadas junto ao Banco do Brasil eventuais tarifas, custos ou encargos operacionais relacionados à abertura da conta e à transferência ou migração dos investimentos.
Art. 7º Fica estabelecido que a movimentação financeira mensal do PREVISAL será concentrada na conta mantida junto ao Sicoob, considerando que a referida instituição apresenta atualmente a menor participação no total dos recursos aplicados pelo Fundo, buscando-se, com essa medida, contribuir para o equilíbrio da distribuição dos recursos entre as instituições financeiras e para a estratégia de diversificação da carteira.
Parágrafo único. Havendo acúmulo de saldo disponível, os recursos poderão ser destinados a aplicações junto ao próprio Sicoob, desde que observados a Política de Investimentos vigente, os limites legais e regulamentares e as orientações técnicas pertinentes.
Art. 8º As novas aplicações dos recursos previdenciários deverão observar a estratégia de diversificação da carteira aprovada pelo Comitê de Investimentos, considerando os limites legais, a Política de Investimentos, as condições de mercado, a liquidez necessária e as orientações da Assessoria de Investimentos.
Art. 9º Toda e qualquer alteração futura na carteira de investimentos do PREVISAL, incluindo novas aplicações, resgates, realocações, substituições de fundos ou mudança de estratégia, deverá ser previamente submetida à apreciação e deliberação do Comitê de Investimentos e devidamente formalizada.
Art. 10. Compete à Diretoria do PREVISAL e à Secretaria Municipal de Economia e Finanças adotar as providências administrativas e operacionais necessárias à execução das decisões constantes desta Resolução, observadas as deliberações do Comitê de Investimentos.
Art. 11. As operações realizadas deverão ser acompanhadas pelo Comitê de Investimentos, mantendo-se arquivados os documentos relativos às aplicações, resgates, realocações, comprovantes bancários, pareceres técnicos e demais documentos pertinentes.
Art. 12. A presente Resolução deverá ser encaminhada, quando necessário, às instituições financeiras envolvidas, especialmente Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Sicredi e Sicoob, para conhecimento e adoção das providências operacionais cabíveis.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Santo Antônio do Leste/MT, 02 de setembro de 2026.
VILMAR DE SOUZA Membro do Comitê de Investimentos
LUIS CARLOS REZENDE Membro do Comitê de Investimentos
IZAIA BORGES DA SILVA Membro do Comitê de Investimentos