LEI Nº 791/2026, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026
8 de Setembro de 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Barão de Melgaço/MT, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e eixos de atuação para a garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, em consonância com a legislação educacional vigente, com o Plano Nacional de Educação, com o Plano Municipal de Educação, com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública educacional permanente do Município, orientada pela garantia do direito à aprendizagem, pela equidade, pela inclusão, pela qualidade social da educação e pela continuidade das ações de alfabetização.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada prioritariamente para assegurar:
I – a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;
II – a recomposição e a consolidação das aprendizagens dos estudantes do 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização;
III – o desenvolvimento, na educação infantil, especialmente na pré-escola, de experiências pedagógicas relacionadas à oralidade, à leitura e à escrita, respeitadas as especificidades da etapa e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se a alfabetização como processo contínuo de apropriação da leitura e da escrita, articulado ao desenvolvimento das habilidades matemáticas, à compreensão, à expressão, à participação social e à ampliação das possibilidades de aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:
I – a educação como direito fundamental;
II – a alfabetização como direito de todas as crianças;
III – a garantia da alfabetização na idade adequada;
IV – a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;
V – o respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais, étnico-raciais e educacionais;
VI – a valorização dos profissionais da educação;
VII – a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VIII – a gestão democrática e participativa;
IX – o planejamento pedagógico orientado por evidências e resultados de aprendizagem;
X – a avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e aperfeiçoamento da prática pedagógica;
XI – o regime de colaboração entre União, Estado e Município;
XII – a continuidade das políticas públicas de alfabetização, independentemente da alternância de gestão;
XIII – o fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;
XIV – a valorização das características territoriais, culturais e sociais do Município de Barão de Melgaço.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar condições pedagógicas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental;
II – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
III – assegurar intervenções pedagógicas adequadas aos estudantes que necessitem de apoio;
IV – promover ações de recomposição das aprendizagens;
V – assegurar acompanhamento contínuo da aprendizagem;
VI – fortalecer a formação continuada dos professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na alfabetização;
VII – ampliar o acesso a materiais pedagógicos e literários adequados;
VIII – estimular práticas de leitura, escrita e desenvolvimento do raciocínio matemático;
IX – utilizar resultados de avaliações para orientar o planejamento pedagógico;
X – assegurar atenção às especificidades da Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, quando houver oferta dessas modalidades na Rede Municipal de Ensino;
XI – promover ações intersetoriais quando necessárias à garantia do direito à aprendizagem.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino desenvolvam as competências necessárias à alfabetização na idade adequada;
II – elevar progressivamente os indicadores municipais de alfabetização;
III – reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e territórios;
IV – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;
V – estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento do desempenho dos estudantes;
VI – fortalecer o trabalho pedagógico desenvolvido nas unidades escolares;
VII – garantir formação continuada aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VIII – incentivar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas às necessidades dos estudantes;
IX – promover a utilização pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas;
X – garantir materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados às etapas e modalidades de ensino;
XI – fortalecer os espaços de leitura nas unidades escolares;
XII – promover a participação da família e da comunidade no processo de alfabetização;
XIII – reconhecer e disseminar boas práticas pedagógicas;
XIV – assegurar a continuidade e institucionalização das ações municipais de alfabetização.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
I – Governança e Gestão;
II – Formação de Profissionais e Práticas Pedagógicas;
III – Infraestrutura Física e Pedagógica;
IV – Monitoramento e Avaliação;
V – Reconhecimento e Boas Práticas.
Seção I
Da Governança e Gestão
Art. 7º O eixo de Governança e Gestão compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:
I – planejamento anual das ações de alfabetização;
II – articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais órgãos envolvidos;
III – organização de estrutura administrativa e pedagógica responsável pelo acompanhamento da política;
IV – elaboração e execução de Plano de Trabalho Anual – PTA das ações de alfabetização;
V – elaboração e execução de Plano Municipal de Comunicação das ações de alfabetização;
VI – definição de metas e prioridades anuais;
VII – acompanhamento sistemático da execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização, observada a estrutura administrativa já existente e a legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. A regulamentação definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da estrutura de que trata o caput, sem criação automática de cargos ou aumento de despesa com pessoal.
Seção II
Da Formação e das Práticas Pedagógicas
Art. 9º O Município promoverá, diretamente ou em regime de colaboração com o Estado, a União ou instituições parceiras, formação continuada destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização.
§ 1º As ações formativas poderão contemplar:
I – gestores escolares dos anos iniciais do ensino fundamental;
II – gestores escolares da educação infantil;
III – professores do 1º e 2º anos do ensino fundamental;
IV – professores do 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental;
V – professores da educação infantil, especialmente da pré-escola;
VI – coordenadores pedagógicos;
VII – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – profissionais que atuem nas modalidades de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, quando aplicável.
§ 2º As formações destinadas aos profissionais da alfabetização deverão contemplar, conforme a etapa e a função desempenhada:
I – alfabetização em Língua Portuguesa;
II – alfabetização e aprendizagem em Matemática;
III – oralidade, leitura e escrita;
IV – recomposição das aprendizagens;
V – avaliação diagnóstica e formativa;
VI – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
VII – planejamento pedagógico orientado por evidências;
VIII – estratégias de intervenção pedagógica;
IX – educação inclusiva, equidade e diversidade.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro sistematizado das formações realizadas, contendo, quando aplicável:
I – identificação dos participantes;
II – unidade escolar de atuação;
III – período de realização;
IV – carga horária;
V – conteúdos e temáticas;
VI – frequência;
VII – conclusão;
VIII – certificação.
Seção III
Da Infraestrutura Física e Pedagógica
Art. 11. O Município, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e os programas de colaboração existentes, promoverá condições adequadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, especialmente mediante:
I – disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares;
II – disponibilização de materiais destinados à recomposição das aprendizagens;
III – ampliação e utilização dos acervos literários;
IV – implantação, manutenção e utilização pedagógica dos Cantinhos da Leitura ou espaços equivalentes;
V – utilização de recursos e tecnologias educacionais apropriados;
VI – disponibilização de materiais específicos e contextualizados às diferentes modalidades educacionais, quando aplicável.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento da distribuição e da utilização dos materiais pedagógicos, mantendo registros que permitam identificar as unidades escolares e os estudantes contemplados.
Seção IV
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada de forma contínua mediante mecanismos de monitoramento e avaliação das aprendizagens.
Art. 14. A Rede Municipal de Ensino deverá realizar ou participar, diretamente ou em regime de colaboração, de avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas destinadas ao acompanhamento da aprendizagem dos estudantes.
§ 1º Será assegurada a realização ou participação dos estudantes dos anos iniciais em avaliações processuais e contínuas da aprendizagem em, no mínimo, duas oportunidades durante cada ano letivo, observadas as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – o planejamento pedagógico;
II – a identificação de estudantes com dificuldades de aprendizagem;
III – a definição de intervenções pedagógicas;
IV – a recomposição das aprendizagens;
V – a formação continuada dos profissionais;
VI – o acompanhamento das metas municipais;
VII – a tomada de decisões da gestão educacional.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismos de monitoramento que permitam acompanhar:
I – participação e conclusão das formações;
II – resultados de aprendizagem;
III – frequência dos estudantes;
IV – participação nas avaliações;
V – distribuição de materiais;
VI – execução das ações planejadas;
VII – indicadores oficiais de alfabetização;
VIII – evolução dos resultados das unidades escolares e da Rede Municipal de Ensino.
Art. 16. Os resultados do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb e dos sistemas estaduais ou municipais de avaliação constituirão instrumentos de acompanhamento da efetividade desta Política, sem prejuízo de outros indicadores educacionais.
Seção V
Do Reconhecimento e das Boas Práticas
Art. 17. O Município poderá promover ações institucionais de identificação, valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação nas áreas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
§ 1º As ações de reconhecimento deverão observar critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos.
§ 2º Poderão ser promovidos:
I – divulgação de experiências exitosas;
II – certificações;
III – mostras pedagógicas;
IV – seminários;
V – intercâmbio de experiências;
VI – reconhecimento institucional de escolas e profissionais.
§ 3º A instituição de premiação, bonificação ou vantagem de natureza financeira dependerá de lei específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.
Art. 18. O Município promoverá a certificação ou reconhecimento institucional dos profissionais que concluírem formações continuadas, sempre que cabível, mantendo registro sistematizado da participação, conclusão e carga horária.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 19. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – colaborar na elaboração do Plano de Trabalho Anual;
III – acompanhar metas e indicadores de aprendizagem;
IV – propor estratégias de aperfeiçoamento das ações;
V – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;
VI – acompanhar as ações de formação, avaliação, materiais e práticas pedagógicas;
VII – contribuir para a articulação da política municipal com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VIII – acompanhar periodicamente os resultados educacionais da rede;
IX – propor medidas para redução das desigualdades de aprendizagem;
X – exercer outras atribuições relacionadas à Política Municipal de Alfabetização previstas em regulamento.
Art. 21. A composição do Comitê Estratégico Municipal será definida em regulamento, assegurada, quando possível e pertinente, representação:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – da equipe técnica responsável pela alfabetização;
III – do Articulador Municipal da RENALFA;
IV – dos gestores escolares;
V – dos coordenadores pedagógicos;
VI – dos professores alfabetizadores;
VII – da educação infantil;
VIII – das modalidades educacionais existentes na Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização – PTA, contemplando, no mínimo:
I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal;
II – objetivos;
III – metas;
IV – ações;
V – estratégias;
VI – responsáveis;
VII – cronograma;
VIII – indicadores de acompanhamento;
IX – ações de formação;
X – ações de avaliação e monitoramento;
XI – estratégias de recomposição das aprendizagens.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Comunicação destinado à divulgação, mobilização e fortalecimento das ações da Política Municipal de Alfabetização, contemplando:
I – objetivos;
II – públicos-alvo;
III – canais de comunicação;
IV – periodicidade das ações;
V – estratégias de mobilização;
VI – mecanismos de divulgação dos resultados.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 24. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre União, Estado de Mato Grosso e Município, respeitadas as competências constitucionais e legais de cada ente.
Art. 25. O Município poderá celebrar acordos, termos, convênios, adesões e outros instrumentos permitidos pela legislação com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, quando necessários ao aprimoramento das ações previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As parcerias previstas no caput deverão observar a legislação específica aplicável e não afastam a responsabilidade do Município pela gestão de sua política educacional.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 26. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas com observância dos princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção integral da criança e proteção de dados pessoais.
Art. 27. O tratamento de dados dos estudantes e profissionais da educação realizado no âmbito desta Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO
Art. 28. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e por recursos oriundos de transferências, programas e instrumentos de colaboração com a União e o Estado, observada a legislação aplicável.
§ 1º Poderão ser utilizados recursos provenientes de programas federais e estaduais destinados à alfabetização, formação, infraestrutura pedagógica, materiais didáticos, avaliação e recomposição das aprendizagens.
§ 2º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 3º Esta Lei, por si só, não cria cargos, funções, gratificações, bolsas, premiações pecuniárias ou outras despesas permanentes de pessoal, as quais, quando necessárias, dependerão de legislação própria e do atendimento dos requisitos constitucionais, fiscais e orçamentários.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 30. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus planejamentos e práticas pedagógicas, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e a autonomia pedagógica assegurada pela legislação educacional.
Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento contínuo e avaliação periódica, com base nos resultados de aprendizagem e nos indicadores educacionais oficiais.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço/MT, 04 de setembro de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal