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Pref. Barão de Melgaço

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Barão de Melgaço/MT, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e eixos de atuação para a garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barão de Melgaço/MT, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino, em consonância com a legislação educacional vigente, com o Plano Nacional de Educação, com o Plano Municipal de Educação, com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública educacional permanente do Município, orientada pela garantia do direito à aprendizagem, pela equidade, pela inclusão, pela qualidade social da educação e pela continuidade das ações de alfabetização.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada prioritariamente para assegurar:

I – a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II – a recomposição e a consolidação das aprendizagens dos estudantes do 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental que apresentem defasagens no processo de alfabetização;

III – o desenvolvimento, na educação infantil, especialmente na pré-escola, de experiências pedagógicas relacionadas à oralidade, à leitura e à escrita, respeitadas as especificidades da etapa e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se a alfabetização como processo contínuo de apropriação da leitura e da escrita, articulado ao desenvolvimento das habilidades matemáticas, à compreensão, à expressão, à participação social e à ampliação das possibilidades de aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização observará os seguintes princípios:

I – a educação como direito fundamental;

II – a alfabetização como direito de todas as crianças;

III – a garantia da alfabetização na idade adequada;

IV – a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;

V – o respeito às diversidades sociais, culturais, territoriais, étnico-raciais e educacionais;

VI – a valorização dos profissionais da educação;

VII – a formação continuada dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VIII – a gestão democrática e participativa;

IX – o planejamento pedagógico orientado por evidências e resultados de aprendizagem;

X – a avaliação como instrumento de diagnóstico, acompanhamento e aperfeiçoamento da prática pedagógica;

XI – o regime de colaboração entre União, Estado e Município;

XII – a continuidade das políticas públicas de alfabetização, independentemente da alternância de gestão;

XIII – o fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;

XIV – a valorização das características territoriais, culturais e sociais do Município de Barão de Melgaço.

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar condições pedagógicas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental;

II – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

III – assegurar intervenções pedagógicas adequadas aos estudantes que necessitem de apoio;

IV – promover ações de recomposição das aprendizagens;

V – assegurar acompanhamento contínuo da aprendizagem;

VI – fortalecer a formação continuada dos professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na alfabetização;

VII – ampliar o acesso a materiais pedagógicos e literários adequados;

VIII – estimular práticas de leitura, escrita e desenvolvimento do raciocínio matemático;

IX – utilizar resultados de avaliações para orientar o planejamento pedagógico;

X – assegurar atenção às especificidades da Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, quando houver oferta dessas modalidades na Rede Municipal de Ensino;

XI – promover ações intersetoriais quando necessárias à garantia do direito à aprendizagem.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino desenvolvam as competências necessárias à alfabetização na idade adequada;

II – elevar progressivamente os indicadores municipais de alfabetização;

III – reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e territórios;

IV – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;

V – estabelecer mecanismos permanentes de acompanhamento do desempenho dos estudantes;

VI – fortalecer o trabalho pedagógico desenvolvido nas unidades escolares;

VII – garantir formação continuada aos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VIII – incentivar práticas pedagógicas fundamentadas em evidências e adequadas às necessidades dos estudantes;

IX – promover a utilização pedagógica dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas;

X – garantir materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados às etapas e modalidades de ensino;

XI – fortalecer os espaços de leitura nas unidades escolares;

XII – promover a participação da família e da comunidade no processo de alfabetização;

XIII – reconhecer e disseminar boas práticas pedagógicas;

XIV – assegurar a continuidade e institucionalização das ações municipais de alfabetização.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão;

II – Formação de Profissionais e Práticas Pedagógicas;

III – Infraestrutura Física e Pedagógica;

IV – Monitoramento e Avaliação;

V – Reconhecimento e Boas Práticas.

Seção I

Da Governança e Gestão

Art. 7º O eixo de Governança e Gestão compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:

I – planejamento anual das ações de alfabetização;

II – articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares e demais órgãos envolvidos;

III – organização de estrutura administrativa e pedagógica responsável pelo acompanhamento da política;

IV – elaboração e execução de Plano de Trabalho Anual – PTA das ações de alfabetização;

V – elaboração e execução de Plano Municipal de Comunicação das ações de alfabetização;

VI – definição de metas e prioridades anuais;

VII – acompanhamento sistemático da execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação manterá estrutura administrativa e pedagógica responsável pela coordenação, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização, observada a estrutura administrativa já existente e a legislação municipal aplicável.

Parágrafo único. A regulamentação definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da estrutura de que trata o caput, sem criação automática de cargos ou aumento de despesa com pessoal.

Seção II

Da Formação e das Práticas Pedagógicas

Art. 9º O Município promoverá, diretamente ou em regime de colaboração com o Estado, a União ou instituições parceiras, formação continuada destinada aos profissionais envolvidos na alfabetização.

§ 1º As ações formativas poderão contemplar:

I – gestores escolares dos anos iniciais do ensino fundamental;

II – gestores escolares da educação infantil;

III – professores do 1º e 2º anos do ensino fundamental;

IV – professores do 3º, 4º e 5º anos do ensino fundamental;

V – professores da educação infantil, especialmente da pré-escola;

VI – coordenadores pedagógicos;

VII – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação;

VIII – profissionais que atuem nas modalidades de Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, quando aplicável.

§ 2º As formações destinadas aos profissionais da alfabetização deverão contemplar, conforme a etapa e a função desempenhada:

I – alfabetização em Língua Portuguesa;

II – alfabetização e aprendizagem em Matemática;

III – oralidade, leitura e escrita;

IV – recomposição das aprendizagens;

V – avaliação diagnóstica e formativa;

VI – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

VII – planejamento pedagógico orientado por evidências;

VIII – estratégias de intervenção pedagógica;

IX – educação inclusiva, equidade e diversidade.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação manterá registro sistematizado das formações realizadas, contendo, quando aplicável:

I – identificação dos participantes;

II – unidade escolar de atuação;

III – período de realização;

IV – carga horária;

V – conteúdos e temáticas;

VI – frequência;

VII – conclusão;

VIII – certificação.

Seção III

Da Infraestrutura Física e Pedagógica

Art. 11. O Município, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e os programas de colaboração existentes, promoverá condições adequadas ao desenvolvimento das ações de alfabetização, especialmente mediante:

I – disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares;

II – disponibilização de materiais destinados à recomposição das aprendizagens;

III – ampliação e utilização dos acervos literários;

IV – implantação, manutenção e utilização pedagógica dos Cantinhos da Leitura ou espaços equivalentes;

V – utilização de recursos e tecnologias educacionais apropriados;

VI – disponibilização de materiais específicos e contextualizados às diferentes modalidades educacionais, quando aplicável.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento da distribuição e da utilização dos materiais pedagógicos, mantendo registros que permitam identificar as unidades escolares e os estudantes contemplados.

Seção IV

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada de forma contínua mediante mecanismos de monitoramento e avaliação das aprendizagens.

Art. 14. A Rede Municipal de Ensino deverá realizar ou participar, diretamente ou em regime de colaboração, de avaliações diagnósticas, formativas, processuais e externas destinadas ao acompanhamento da aprendizagem dos estudantes.

§ 1º Será assegurada a realização ou participação dos estudantes dos anos iniciais em avaliações processuais e contínuas da aprendizagem em, no mínimo, duas oportunidades durante cada ano letivo, observadas as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I – o planejamento pedagógico;

II – a identificação de estudantes com dificuldades de aprendizagem;

III – a definição de intervenções pedagógicas;

IV – a recomposição das aprendizagens;

V – a formação continuada dos profissionais;

VI – o acompanhamento das metas municipais;

VII – a tomada de decisões da gestão educacional.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação manterá mecanismos de monitoramento que permitam acompanhar:

I – participação e conclusão das formações;

II – resultados de aprendizagem;

III – frequência dos estudantes;

IV – participação nas avaliações;

V – distribuição de materiais;

VI – execução das ações planejadas;

VII – indicadores oficiais de alfabetização;

VIII – evolução dos resultados das unidades escolares e da Rede Municipal de Ensino.

Art. 16. Os resultados do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb e dos sistemas estaduais ou municipais de avaliação constituirão instrumentos de acompanhamento da efetividade desta Política, sem prejuízo de outros indicadores educacionais.

Seção V

Do Reconhecimento e das Boas Práticas

Art. 17. O Município poderá promover ações institucionais de identificação, valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação nas áreas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

§ 1º As ações de reconhecimento deverão observar critérios objetivos, transparentes e previamente estabelecidos.

§ 2º Poderão ser promovidos:

I – divulgação de experiências exitosas;

II – certificações;

III – mostras pedagógicas;

IV – seminários;

V – intercâmbio de experiências;

VI – reconhecimento institucional de escolas e profissionais.

§ 3º A instituição de premiação, bonificação ou vantagem de natureza financeira dependerá de lei específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.

Art. 18. O Município promoverá a certificação ou reconhecimento institucional dos profissionais que concluírem formações continuadas, sempre que cabível, mantendo registro sistematizado da participação, conclusão e carga horária.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 19. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – colaborar na elaboração do Plano de Trabalho Anual;

III – acompanhar metas e indicadores de aprendizagem;

IV – propor estratégias de aperfeiçoamento das ações;

V – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares;

VI – acompanhar as ações de formação, avaliação, materiais e práticas pedagógicas;

VII – contribuir para a articulação da política municipal com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VIII – acompanhar periodicamente os resultados educacionais da rede;

IX – propor medidas para redução das desigualdades de aprendizagem;

X – exercer outras atribuições relacionadas à Política Municipal de Alfabetização previstas em regulamento.

Art. 21. A composição do Comitê Estratégico Municipal será definida em regulamento, assegurada, quando possível e pertinente, representação:

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – da equipe técnica responsável pela alfabetização;

III – do Articulador Municipal da RENALFA;

IV – dos gestores escolares;

V – dos coordenadores pedagógicos;

VI – dos professores alfabetizadores;

VII – da educação infantil;

VIII – das modalidades educacionais existentes na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º Os membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO E DA GESTÃO

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho Anual da Política Municipal de Alfabetização – PTA, contemplando, no mínimo:

I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal;

II – objetivos;

III – metas;

IV – ações;

V – estratégias;

VI – responsáveis;

VII – cronograma;

VIII – indicadores de acompanhamento;

IX – ações de formação;

X – ações de avaliação e monitoramento;

XI – estratégias de recomposição das aprendizagens.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Comunicação destinado à divulgação, mobilização e fortalecimento das ações da Política Municipal de Alfabetização, contemplando:

I – objetivos;

II – públicos-alvo;

III – canais de comunicação;

IV – periodicidade das ações;

V – estratégias de mobilização;

VI – mecanismos de divulgação dos resultados.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 24. A execução da Política Municipal de Alfabetização observará o regime de colaboração entre União, Estado de Mato Grosso e Município, respeitadas as competências constitucionais e legais de cada ente.

Art. 25. O Município poderá celebrar acordos, termos, convênios, adesões e outros instrumentos permitidos pela legislação com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, quando necessários ao aprimoramento das ações previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As parcerias previstas no caput deverão observar a legislação específica aplicável e não afastam a responsabilidade do Município pela gestão de sua política educacional.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 26. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas com observância dos princípios da publicidade, transparência, eficiência, proteção integral da criança e proteção de dados pessoais.

Art. 27. O tratamento de dados dos estudantes e profissionais da educação realizado no âmbito desta Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO

Art. 28. As ações decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e por recursos oriundos de transferências, programas e instrumentos de colaboração com a União e o Estado, observada a legislação aplicável.

§ 1º Poderão ser utilizados recursos provenientes de programas federais e estaduais destinados à alfabetização, formação, infraestrutura pedagógica, materiais didáticos, avaliação e recomposição das aprendizagens.

§ 2º A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 3º Esta Lei, por si só, não cria cargos, funções, gratificações, bolsas, premiações pecuniárias ou outras despesas permanentes de pessoal, as quais, quando necessárias, dependerão de legislação própria e do atendimento dos requisitos constitucionais, fiscais e orçamentários.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação será o órgão responsável pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 30. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino deverão incorporar as diretrizes desta Política aos seus planejamentos e práticas pedagógicas, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e a autonomia pedagógica assegurada pela legislação educacional.

Art. 31. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de acompanhamento contínuo e avaliação periódica, com base nos resultados de aprendizagem e nos indicadores educacionais oficiais.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer normas complementares necessárias à sua execução.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Barão de Melgaço/MT, 04 de setembro de 2026.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal