PORTARIA Nº. 158, DE 04 DE SETEMBRO DE 2.026.
8 de Setembro de 2026
DESIGNA COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONDUÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RESPONSABILIZAÇÃO INSTAURADOS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E NO DECRETO MUNICIPAL Nº. 3833/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar requer a instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Municipal nº 3833/2026, que regulamenta, no âmbito do Município de Juruena/MT, a aplicação de sanções administrativas decorrentes das licitações e contratações submetidas à Lei Federal nº 14.133/2021;
RESOLVE:
ART. 1º Ficam designados os servidores abaixo relacionados para comporem a Comissão Processante de Responsabilização Administrativa, destinada à condução dos processos administrativos instaurados para apuração de infrações que possam resultar na aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021:
I – Robson Gomes Dias, matrícula nº. 490, Presidente;
II – Carlos Jhonatan Carvalho Costa, matrícula nº. 2034, Membro;
III – Raisa Lorenzetti, matrícula nº. 3482, Membro.
§ 1º Os integrantes da Comissão deverão ser servidores estáveis, em observância ao art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Em caso de impedimento, suspeição, afastamento ou impossibilidade de atuação de qualquer membro, deverá ser designado substituto por ato da autoridade competente.
ART. 2º Compete à Comissão Processante:
I – receber os autos dos processos administrativos de responsabilização regularmente instaurados;
II – analisar os fatos, documentos e demais elementos constantes dos autos;
III – promover a intimação do licitante ou contratado para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que pretenda produzir, observado o prazo legal;
IV – apreciar os requerimentos de produção de provas, mediante decisão fundamentada;
V – determinar e realizar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
VI – solicitar informações, documentos, manifestações técnicas ou esclarecimentos aos fiscais, gestores de contratos, agentes de contratação, secretarias municipais e demais setores da Administração;
VII – promover a juntada das provas produzidas no decorrer da instrução;
VIII – assegurar ao processado o contraditório e a ampla defesa;
IX – oportunizar a apresentação de alegações finais nas hipóteses legalmente cabíveis;
X – elaborar relatório final fundamentado acerca dos fatos apurados.
ART. 3º O relatório final da Comissão deverá conter, no mínimo:
I – identificação do processo e do licitante ou contratado processado;
II – descrição objetiva dos fatos apurados;
III – indicação das normas legais, editalícias ou contratuais relacionadas aos fatos;
IV – síntese da defesa apresentada;
V – análise dos documentos, provas e demais elementos da instrução;
VI – análise das alegações e requerimentos formulados pelo processado;
VII – indicação das circunstâncias agravantes e atenuantes eventualmente identificadas;
VIII – informação quanto à existência e extensão de eventual dano causado à Administração;
IX – conclusão quanto à existência ou inexistência de responsabilidade administrativa;
X – enquadramento jurídico da conduta, quando reconhecida a infração;
XI – indicação da sanção administrativamente cabível, quando for o caso.
§ 1º O relatório da Comissão terá natureza opinativa e não vinculará a autoridade competente para julgamento.
§ 2º A Comissão não possui competência para aplicar sanções administrativas.
ART. 4º Encerrada a instrução e elaborado o relatório final, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, autoridade competente para o julgamento e aplicação das sanções administrativas previstas no Decreto Municipal nº 3833/2026, ressalvadas as competências estabelecidas diretamente pela legislação.
ART. 5º Quando a aplicação da penalidade exigir análise jurídica prévia, especialmente na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, os autos serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do Município antes da decisão da autoridade competente.
ART. 6º O Departamento de Licitações e Contratos prestará apoio administrativo à Comissão Processante, especialmente quanto:
I – à autuação e organização dos processos;
II – à realização dos atos materiais de comunicação e notificação;
III – à certificação de prazos;
IV – à juntada de documentos;
V – à publicação dos atos;
VI – ao controle e movimentação processual;
VII – à disponibilização dos autos aos interessados;
VIII – ao encaminhamento dos autos às unidades administrativas competentes.
Parágrafo único. O apoio administrativo previsto neste artigo não implica transferência à Comissão ou ao Departamento de Licitações e Contratos da competência para julgamento ou aplicação de sanções administrativas.
ART. 7º Os membros da Comissão deverão comunicar imediatamente eventual situação de impedimento ou suspeição que possa comprometer sua imparcialidade na condução do processo.
ART. 8º A Comissão atuará com independência técnica na análise dos fatos e das provas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
ART. 9º A presente Comissão terá caráter permanente, para atuação nos processos instaurados durante sua vigência.
ART. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juruena/MT, 04 de Setembro de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal