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Pref. Pedra Preta

Veda a veiculação de publicidade comercial ou promocional de empresas de apostas de quota fixa em bens, espaços, eventos, ações e meios oficiais vinculados à Administração Pública Municipal.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a utilização de bens, espaços, equipamentos, eventos, ações, materiais e meios oficiais para a veiculação de publicidade ou comunicação de natureza comercial ou promocional destinada a divulgar marcas, produtos ou serviços de empresas de apostas de quota fixa.

Parágrafo único. Consideram-se empresas de apostas de quota fixa, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas que explorem essa modalidade, conforme definida na legislação federal.

Art. 2º A vedação prevista no art. 1º aplica-se:

I – aos prédios, imóveis, instalações e equipamentos públicos municipais;

II – às escolas da rede pública municipal e às unidades municipais de saúde;

III – às praças, aos parques, aos ginásios, aos estádios, aos centros esportivos e aos demais espaços públicos municipais;

IV – aos eventos, às ações e às atividades culturais, esportivas, educacionais, sociais ou institucionais promovidos, organizados ou custeados, total ou parcialmente, pelo Município;

V – aos materiais impressos, digitais ou audiovisuais e aos sítios eletrônicos, perfis, canais e demais meios oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal; e

VI – aos espaços, às estruturas, aos materiais e às contrapartidas institucionais diretamente relacionados ao apoio concedido pelo Município a eventos ou ações promovidos por terceiros.

Art. 3º A vedação prevista nesta Lei não alcança:

I – conteúdos informativos, educativos, científicos ou de utilidade pública;

II – campanhas de conscientização sobre os riscos associados às apostas e ao jogo compulsivo;

III – informações destinadas à proteção de crianças, adolescentes, jovens e consumidores;

IV – atos de fiscalização, transparência, prestação de contas ou publicidade administrativa; e

V – referências necessárias ao cumprimento de obrigação legal, regulamentar, contratual ou judicial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal