LEI Nº 2.048, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 - VEDA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE COMERCIAL OU PROMOCIONAL DE EMPRESAS DE APOSTAS DE QUOTA FIXA EM BENS, ESPAÇOS, EVENTOS, AÇÕES E MEIOS OFICIAIS VINCULADOS À A
8 de Setembro de 2026
Veda a veiculação de publicidade comercial ou promocional de empresas de apostas de quota fixa em bens, espaços, eventos, ações e meios oficiais vinculados à Administração Pública Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal, a utilização de bens, espaços, equipamentos, eventos, ações, materiais e meios oficiais para a veiculação de publicidade ou comunicação de natureza comercial ou promocional destinada a divulgar marcas, produtos ou serviços de empresas de apostas de quota fixa.
Parágrafo único. Consideram-se empresas de apostas de quota fixa, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas que explorem essa modalidade, conforme definida na legislação federal.
Art. 2º A vedação prevista no art. 1º aplica-se:
I – aos prédios, imóveis, instalações e equipamentos públicos municipais;
II – às escolas da rede pública municipal e às unidades municipais de saúde;
III – às praças, aos parques, aos ginásios, aos estádios, aos centros esportivos e aos demais espaços públicos municipais;
IV – aos eventos, às ações e às atividades culturais, esportivas, educacionais, sociais ou institucionais promovidos, organizados ou custeados, total ou parcialmente, pelo Município;
V – aos materiais impressos, digitais ou audiovisuais e aos sítios eletrônicos, perfis, canais e demais meios oficiais de comunicação da Administração Pública Municipal; e
VI – aos espaços, às estruturas, aos materiais e às contrapartidas institucionais diretamente relacionados ao apoio concedido pelo Município a eventos ou ações promovidos por terceiros.
Art. 3º A vedação prevista nesta Lei não alcança:
I – conteúdos informativos, educativos, científicos ou de utilidade pública;
II – campanhas de conscientização sobre os riscos associados às apostas e ao jogo compulsivo;
III – informações destinadas à proteção de crianças, adolescentes, jovens e consumidores;
IV – atos de fiscalização, transparência, prestação de contas ou publicidade administrativa; e
V – referências necessárias ao cumprimento de obrigação legal, regulamentar, contratual ou judicial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal