DECISÃO ADMINISTRATIVA
8 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA/ MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA)
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE AGENTES DE INSPEÇÃO SANITÁRIA III APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2025
PROTOCOLO Nº 987/2026
1. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a partir do Ofício nº 80/2026, subscrito pelo Secretário Municipal de Agricultura e autuado no Processo Administrativo nº 987/2026 (Protocolo nº 987/2026).
A pasta setorial formulou requerimento formal para a convocação e admissão temporária de 2 (dois) profissionais classificados no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 para a função de Agente de Inspeção Sanitária III.
O pleito decorre de solicitação oficial oriunda do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), formalizada por meio do Ofício nº 847/2026/1SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA, no âmbito do Processo SEI nº 21024.013979/2017-34 (código verificador 55176727 e código CRC AF14B3D4), expedido pela Coordenação do 1º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (1º SIPOA).
O órgão federal pleiteou o fornecimento de pessoal técnico de nível médio com suporte nas obrigações pactuadas no Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2020, celebrado entre a União, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA, e o Município de Paranatinga/MT.
A cessão e atuação dos profissionais destinam-se ao reforço operacional indispensável das atividades de fiscalização e inspeção no estabelecimento registrado sob o SIF 2500, a fim de viabilizar a realização de verificações oficiais e o estrito cumprimento de exigências sanitárias compulsórias fixadas por mercados importadores internacionais.
Destacou a Secretaria Municipal de Agricultura que a medida é imprescindível para assegurar a continuidade do serviço público de inspeção sanitária de produtos de origem animal e a regularidade do comércio e da cadeia de exportação agroindustrial do Município.
Por outro lado, verifica-se que se encontra em vigor no âmbito do Poder Executivo Municipal o Decreto nº 2.811, de 24 de julho de 2026, o qual estabelece diretrizes e medidas de contenção de despesas, controle fiscal e limitação de gastos com pessoal.
Vieram os autos conclusos para deliberação da Chefia do Poder Executivo Municipal.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A apreciação da matéria exige a compatibilização entre as medidas de contenção fiscal decretadas pelo Município e a imperiosa necessidade de manutenção de serviços públicos essenciais e cumprimento de obrigações federativas decorrentes de cooperação técnica.
2.1. Da Excepcionalidade Frente ao Decreto Municipal nº 2.811/2026
O Decreto Municipal nº 2.811/2026 instituiu medidas rigorosas voltadas ao equilíbrio econômico-financeiro e à responsabilidade na gestão fiscal da Administração Pública Direta e Indireta.
Com efeito, as normas de contingenciamento possuem o propósito basilar de prevenir riscos de desequilíbrio e adequar as despesas municipais aos balizamentos normativos preconizados pela Lei Complementar nº 101/2000.
Todavia, o próprio texto do Decreto nº 2.811/2026 contemplou salvaguardas expressas para evitar a paralisação ou prejuízo de atividades estatais de natureza contínua e essencial.
Nesse sentido, o artigo 2º, § 1º, estabelece que as situações excepcionais serão decididas pelo Prefeito Municipal.
Ademais, o artigo 18 do mesmo diploma prevê taxativamente que questões emergenciais justificadas e pleitos referentes à manutenção de serviços públicos essenciais terão tratamento especial, podendo ser expressamente autorizados pelo Chefe do Executivo.
Constata-se, portanto, que o decreto de contingenciamento não impõe uma vedação absoluta e inflexível à gestão administrativa, mas confere à autoridade competente a prerrogativa de flexibilizar restrições diante de fundamentada necessidade e relevante interesse público.
2.2. Da Natureza Essencial da Inspeção Sanitária e do Cumprimento do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2020
O serviço de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal constitui atividade estatal indelegável, ligada à salvaguarda da saúde pública e à proteção do consumidor.
A fiscalização higiênico-sanitária garante a segurança dos alimentos produzidos no território municipal, prevenindo a disseminação de zoonoses e contaminações.
Outrossim, a cooperação técnica entre os entes federativos encontra amparo na atuação integrada do Poder Público, materializada no Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2020 firmado entre o Município de Paranatinga e o Ministério da Agricultura e Pecuária.
O Ofício nº 847/2026/1SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA demonstrou a insuficiência de quadro funcional no 1º SIPOA e a exigência mandatória de reforço da equipe de inspeção para atuar perante o SIF 2500.
A não disponibilização dos profissionais acarretaria a inviabilidade de certificação sanitária para atendimento a padrões internacionais de exportação, o que provocaria danos econômicos à cadeia produtiva local, reflexos na arrecadação tributária e riscos à higidez dos produtos destinados ao consumo humano.
Desse modo, a convocação postulada enquadra-se na ressalva de manutenção de serviços públicos essenciais e de salvaguarda de interesses sociais e econômicos coletivos.
2.3. Da Legalidade da Convocação via Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025
A contratação temporária por excepcional interesse público possui matriz constitucional no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso vertente, o Município realizou previamente o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 para a função de Agente de Inspeção Sanitária III.
A existência de processo seletivo válido assegura a estrita observância aos princípios da impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, afastando qualquer juízo de arbitrariedade na escolha dos contratados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece as balizas constitucionais da contratação por tempo determinado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º, III, ALÍNEAS “A” E “C”, IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, está condicionada à previsão legal específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público. Precedentes. 2. A contratação por tempo determinado não depende da natureza da atividade (temporária ou permanente), o importante é a existência de necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifique. 3. Os arts. 2º, III, alíneas “a” e “c”, IV, IX e XIV; 4º, III e IV, da Lei Complementar 809/2015 do Estado do Espírito Santo satisfazem plenamente os requisitos de previsão específica, tempo determinado e existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, e, portanto, estão de acordo com a Constituição. 4. O art. 17 da Lei Complementar 809/2015 viola o art. 37, IX, da CRFB, porque constitui cláusula genérica permissiva de contratação temporária para situações sem previsão legal específica. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente. (ADI 6812, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023)
A convocação dos candidatos classificados no certame seletivo atende rigorosamente a tais requisitos, pois viabiliza atendimento transitório e emergencial de necessidade pública sem criar cargos permanentes ou despesas continuadas incompatíveis com o cenário de contenção.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pela legislação em vigor e com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, bem como nos artigos 2º, § 1º, e 18 do Decreto Municipal nº 2811/2026:
a) DEFIRO o requerimento constante do Ofício nº 80/2026 da Secretaria Municipal de Agricultura, reconhecendo a situação de excepcional interesse público e essencialidade da demanda;
b) AUTORIZO, de forma excepcional, a convocação e contratação temporária de 2 (dois) candidatos aprovados e classificados para a função de Agente de Inspeção Sanitária III, respeitada a ordem de classificação do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025;
c) DETERMINO a disponibilização dos referidos agentes para atuação em suporte às atividades de inspeção sanitária e atendimento ao Ofício nº 847/2026/1SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2020 celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Processo MAPA nº 21024.013979/2017-34);
d) ENCAMINHE-SE o presente expediente à Secretaria Municipal de Administração e ao setor de Recursos Humanos para a imediata publicação do edital de convocação e adoção das providências admissionais cabíveis;
e) NOTIFIQUE-SE a Secretaria Municipal de Agricultura e dê-se ciência formal ao Ministério da Agricultura e Pecuária (1º SIPOA/DIPOA/SDA/MAPA).
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Paranatinga - MT, 04 de setembro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal