Carregando...
Pref. Pedra Preta

Estabelece normas de transparência dos gastos públicos destinados a eventos realizados, promovidos, patrocinados ou apoiados financeiramente pelo Município de Pedra Preta.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de transparência aplicáveis aos eventos custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais, realizados, promovidos, patrocinados ou apoiados financeiramente pelo Município de Pedra Preta.

Art. 2º Submetem-se ao disposto nesta Lei:

I – os eventos realizados diretamente por órgãos ou entidades municipais;

II – os eventos executados por terceiros em decorrência de contratação celebrada pelo Município;

III – os eventos patrocinados com recursos públicos municipais; e

IV – os eventos executados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado mediante repasse, auxílio, subvenção, convênio ou outro instrumento congênere que envolva recursos públicos municipais, inclusive termo de colaboração ou termo de fomento celebrado com organização da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Parágrafo único. Não se sujeita às obrigações desta Lei o apoio exclusivamente institucional que não envolva transferência de recursos financeiros, custeio de despesas, contratação, cessão de bens, disponibilização de serviços ou emprego de pessoal custeado pelo Município.

Art. 3º As informações relativas aos eventos abrangidos por esta Lei serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, sem prejuízo da divulgação em outros meios oficiais, de forma clara, objetiva e em linguagem de fácil compreensão.

§ 1º Para evitar duplicidade de registros, a consolidação poderá ser realizada mediante página, painel ou seção específica que reúna as informações ou disponibilize endereços eletrônicos de acesso aos dados e documentos já publicados nos sistemas oficiais, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§ 2º As informações serão disponibilizadas, sempre que possível, em formato aberto, estruturado e legível por máquina, de modo a permitir a consulta por evento, órgão e período.

Art. 4º As informações disponibilizadas conterão, no mínimo, conforme aplicável à natureza do evento e à respectiva forma de custeio:

I – nome e finalidade do evento;

II – data e local de realização;

III – órgão ou entidade municipal responsável pela realização, promoção, contratação, patrocínio ou apoio financeiro;

IV – valor total estimado do evento e valor dos recursos públicos municipais destinados à sua realização, quando distintos;

V – discriminação das despesas custeadas com recursos públicos municipais, com indicação do valor global da contratação da atração artística e, quando contratadas ou pagas diretamente pelo Município, das despesas relativas a transporte, hospedagem, palco, sonorização, iluminação, infraestrutura, logística, segurança, alimentação, publicidade, locações e demais itens relacionados ao evento, sem prejuízo da divulgação exigida pelo § 2º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade;

VI – número do processo administrativo correspondente;

VII – modalidade de licitação adotada ou, no caso de contratação direta, indicação da respectiva hipótese e do fundamento legal;

VIII – identificação dos contratos administrativos, termos aditivos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos congêneres eventualmente celebrados;

IX – identificação dos contratados e dos beneficiários de recursos públicos, observado o disposto nos arts. 22 e 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

X – identificação das notas de empenho emitidas;

XI – dotação orçamentária, com indicação da unidade orçamentária, do programa, da ação e da fonte ou destinação dos recursos; e

XII – endereço eletrônico de acesso aos respectivos processos, quando disponíveis para consulta pública, e às publicações no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP exigidas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º As informações previstas neste artigo serão disponibilizadas no prazo de até cinco dias úteis, contado da assinatura do respectivo instrumento ou da autorização da despesa, e antes da realização do evento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Quando a assinatura do instrumento ou a autorização da despesa ocorrer em prazo incompatível com o disposto no § 1º, as informações serão disponibilizadas imediatamente e, sempre que possível, antes da realização do evento. Se a divulgação prévia for inviável, as informações serão disponibilizadas no primeiro dia útil subsequente à assinatura do instrumento ou à autorização da despesa, com registro da respectiva justificativa.

§ 3º As informações supervenientes serão disponibilizadas no prazo de até cinco dias úteis, contado da sua produção.

§ 4º A divulgação de que trata o inciso V do caput não exige a identificação da remuneração individual de músicos, empregados, integrantes ou subcontratados da pessoa física ou jurídica contratada, nem a apresentação de informações relativas às relações privadas mantidas pelo contratado, ressalvadas as informações cuja divulgação seja exigida pela legislação aplicável.

Art. 5º No prazo de até trinta dias, contado da conclusão do evento, será disponibilizado demonstrativo consolidado de sua execução orçamentária e financeira, contendo:

I – os valores empenhados, liquidados e pagos;

II – a comparação entre o valor inicialmente estimado e o efetivamente executado;

III – as alterações contratuais ou orçamentárias ocorridas, acompanhadas das respectivas justificativas;

IV – os saldos cancelados, as economias obtidas e os acréscimos em relação ao valor inicialmente estimado; e

V – informação sobre a apresentação e a situação da prestação de contas, quando exigível, observado o prazo previsto no respectivo instrumento.

Parágrafo único. As informações ainda não definitivamente apuradas no prazo previsto no caput serão identificadas como provisórias e atualizadas no prazo de até dez dias úteis, contado da conclusão dos respectivos procedimentos contábeis, financeiros ou de prestação de contas.

Art. 6º A divulgação observará o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais normas relativas ao sigilo legal e à gestão documental.

Art. 7º As informações permanecerão disponíveis para consulta pública pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da conclusão do evento, sem prejuízo dos prazos de guarda e de arquivamento previstos nas normas de gestão documental.

Art. 8º O cumprimento desta Lei ocorrerá por meio dos sistemas eletrônicos oficiais já existentes, admitidas as adaptações necessárias, sem criação de órgãos, cargos, funções ou estruturas administrativas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei aplica-se aos eventos cujos instrumentos sejam celebrados ou cujas despesas sejam autorizadas a partir da data de sua entrada em vigor.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2026.

 

 

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal