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Pref. Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 2.076/2026

EMENTA: Altera o art. 15 da Lei Municipal nº 795, de 24 de Abril de 2002, acrescenta os arts. 15-A e 15-B e dá outras providências.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 15 da Lei Municipal nº 795/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. O Professor e os demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais, observadas as seguintes disposições:

I – de 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor, assim distribuídos:

a) 15 (quinze) dias ao término do primeiro semestre letivo, conforme o calendário escolar;

b) 30 (trinta) dias ao encerramento do ano letivo, de acordo com o calendário escolar.

II – de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, observada a escala anual de férias elaborada pela Administração.

§ 1º Os Profissionais da Educação Básica que estiverem em exercício fora da unidade escolar gozarão de férias anuais de 30 (trinta) dias, conforme escala organizada pela Administração Municipal.

§ 2º É vedado considerar como férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, devidamente justificada, limitada ao prazo máximo de 02 (dois) anos.”

Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal nº 795/2002 o art. 15-A, com a seguinte redação:

“Art. 15-A. Independentemente de requerimento, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião do gozo das férias, o adicional constitucional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, observado o disposto no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.”

Art. 3º Fica acrescido à Lei Municipal nº 795/2002 o art. 15-B, com a seguinte redação:

“Art. 15-B. As disposições previstas nos arts. 15 e 15-A aplicam-se, no que couber, aos profissionais da Educação Básica contratados temporariamente para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observada a legislação específica das contratações temporárias.”

Art. 4º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 795/2002.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

Prefeito Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 2.077/2026

EMENDA: “DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DE DESPESAS DECORRENTES DE MANUTENÇÃO, REPARO OU SUBSTITUIÇÃO DE RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA PELA CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE ARENÁPOLIS LTDA., ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AOS USUÁRIOS, DISCIPLINA O PRAZO MÍNIMO PARA VENCIMENTO DAS FATURAS DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Arenápolis-MT, o procedimento administrativo para cobrança de despesas referentes ao reparo, manutenção ou substituição de ramais prediais de abastecimento de água realizados pela concessionária responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água, assegurando aos usuários o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º - Nenhuma cobrança referente ao reparo, manutenção, substituição ou qualquer outro serviço relacionado ao ramal predial poderá ser exigida do usuário sem a prévia instauração de procedimento administrativo próprio.

Art. 3º - Compete exclusivamente à concessionária o ônus da prova quanto à responsabilidade do usuário pelo dano que tenha ocasionado a necessidade de reparo, manutenção ou substituição do ramal predial.

§ 1º - A responsabilidade do usuário não será presumida.

§ 2º - Na ausência de prova suficiente da culpa ou da ação do usuário, a cobrança será considerada indevida.

§ 3º - A mera existência de vazamento, rompimento ou necessidade de substituição do ramal não constitui, por si só, prova da responsabilidade do usuário.

Art. 4º - Antes de qualquer cobrança, a concessionária deverá notificar formalmente o usuário, instruindo a notificação com todos os documentos comprobatórios da alegada responsabilidade.

I - A notificação deverá conter obrigatoriamente:

a) identificação do imóvel e do usuário;

b) descrição detalhada do fato gerador;

c) data e horário da ocorrência;

d) relatório técnico circunstanciado;

e) fotografias, vídeos ou demais provas produzidas;

f) identificação dos servidores ou empregados responsáveis pela vistoria;

g) orçamento discriminado do serviço;

h) fundamento contratual e legal da cobrança;

i) informação expressa de que o usuário poderá apresentar defesa administrativa.

Art. 5º - Recebida a notificação, o usuário terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar manifestação, documentos, requerer diligências e produzir as provas que entender cabíveis.

Art. 6º - Somente após decisão administrativa fundamentada, apreciando todos os argumentos apresentados pelo usuário, poderá ser emitida eventual cobrança referente ao reparo do ramal.

§ 1º - A decisão deverá demonstrar expressamente as razões pelas quais restou comprovada a responsabilidade do usuário.

§ 2º - A ausência de decisão fundamentada torna nula a cobrança.

Art. 7º -Fica expressamente proibida a inclusão de qualquer cobrança relativa a reparo, manutenção, substituição ou serviços em ramais prediais na mesma fatura destinada à cobrança mensal da tarifa de abastecimento de água.

§ 1º - Havendo decisão administrativa definitiva pela responsabilidade do usuário, eventual cobrança deverá ser emitida em documento próprio, distinto da fatura mensal de consumo.

§ 2º - A cobrança em separado não poderá acarretar interrupção do fornecimento de água em razão exclusiva do inadimplemento do valor referente ao reparo do ramal, observado o disposto na legislação federal aplicável.

Art. 8º - As faturas mensais referentes ao consumo de água deverão possuir vencimento mínimo de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão.

Parágrafo único. É vedada a emissão de fatura cujo vencimento ocorra em prazo inferior ao previsto no caput.

Art. 9º - Constituem infrações administrativas da concessionária:

I – cobrar reparo de ramal sem procedimento administrativo;

II – cobrar reparo de ramal sem notificação prévia;

III – deixar de apresentar provas da responsabilidade do usuário;

IV – inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor;

V – incluir cobrança de ramal na mesma fatura mensal da tarifa de água;

VI – desrespeitar o prazo mínimo previsto no art. 8º desta Lei.

Art. 10 -O descumprimento desta Lei sujeitará a concessionária às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e previstas no contrato de concessão:

I – multa administrativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada cobrança emitida em desacordo com esta Lei;

II – em caso de reincidência, multa em dobro, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por infração;

III – persistindo a reincidência, poderá o Poder Executivo representar perante a agência reguladora competente para adoção das medidas cabíveis previstas no contrato de concessão.

§ 1º - Os valores das multas serão atualizados anualmente pelo IPCA ou outro índice oficial que o substitua.

§ 2º - A aplicação das multas observará processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e, serão revertidas ao usuário detentor do direito.

Art. 11 - A fiscalização do cumprimento desta Lei competirá ao Município, por meio do órgão competente, sem prejuízo da atuação da agência reguladora, do Procon e dos demais órgãos de controle.

Art. 12 -São nulas de pleno direito as cobranças efetuadas em desacordo com esta Lei, assegurado ao usuário o direito à restituição dos valores eventualmente pagos, na forma da legislação aplicável.

Art. 13 - A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus procedimentos administrativos às disposições desta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.078/2026

EMENDA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.069, DE 29 DE JULHO DE 2026, PARA ESTABELECER REGRA DE TRANSIÇÃO ÀS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS QUE JÁ SE ENCONTRAVAM EM GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2.069, de 29 de julho de 2026, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 3º As servidoras públicas municipais que, na data da publicação da Lei Municipal nº 2.069, de 29 de julho de 2026, já se encontravam em gozo de licença-maternidade, poderão requerer a prorrogação prevista no caput deste artigo, mediante requerimento protocolado junto ao setor de Recursos Humanos, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da alteração desta Lei.”

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.069, de 29 de julho de 2026.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 04 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT