DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº: 18.290/2026 - BERITH COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME
8 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 18.290/2026
INTERESSADA: BERITH COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME, CNPJ nº 57.642.694/0001-88, detentora da Ata de Registro de Preços nº 010-A/2026, Pregão Eletrônico nº 008/2026/SECAD.
ASSUNTO: Pedido de revisão de preços de 34 itens por alegado erro material na formulação da proposta e pedido de exclusão do Item 77.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PEDIDO DE REVISÃO DE PREÇOS POR ERRO NA FORMULAÇÃO DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 124, II, "D", DA LEI Nº 14.133/2021. INDEFERIMENTO IMEDIATO E SEM EFEITO SUSPENSIVO. ITEM DECLARADAMENTE IMPOSSÍVEL DE FORNECER. CANCELAMENTO DO REGISTRO QUANTO A ESSE ITEM. DECISÃO RESOLUTIVA, COM DESFECHO DEFINIDO PARA A EVENTUAL PENALIDADE.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 18.290/2026,
I. RELATÓRIO
A empresa BERITH COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME, por meio do Ofício nº 001/2026, requereu a revisão dos preços registrados de 34 itens da Ata de Registro de Preços nº 010-A/2026, sob a alegação de erro material no lançamento manual da proposta comercial, e a exclusão do Item 77, por corresponder a medicamento, segmento em que a empresa afirma não atuar.
O Parecer Jurídico nº 188/2026/PGM concluiu que a situação narrada não configura hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, por decorrer de erro na própria formulação da proposta, contemporâneo à sua apresentação, e não de fato superveniente enquadrável no art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021; que a simples exclusão do Item 77 não encontra amparo como correção de erro material, devendo eventual liberação observar o regime de cancelamento de registro previsto na Ata, com contraditório e ampla defesa; e que, permanecendo a empresa inadimplente após decisão, cabe às Fiscalização de Contratos certificar os fatos e, se o caso, instaurar procedimento sancionatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O erro alegado pela empresa é anterior e interno à formulação de sua proposta, não caracterizando fato superveniente apto a justificar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A magnitude das diferenças apontadas — em alguns itens, mais de 50 vezes o valor registrado — reforça que o acolhimento do pedido equivaleria a substituir os preços resultantes da disputa, em violação à vinculação à proposta, à isonomia entre licitantes e ao julgamento objetivo. A Ata, ademais, prevê expressamente que o pedido de revisão não possui efeito suspensivo, de modo que a matéria comporta decisão imediata e definitiva, sem necessidade de diligência complementar.
Quanto ao Item 77, a própria empresa declarou, de forma voluntária e expressa, sua impossibilidade de fornecê-lo. Tal declaração constitui, por si só, fundamento suficiente para o cancelamento do registro relativo a esse item, independentemente de nova instrução, resguardado à empresa o direito de manifestação prévia especificamente quanto à eventual penalização por ter formulado proposta para item que não tem condições de fornecer.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em consonância com o Parecer Jurídico nº 188/2026/PGM,
DECIDO:
1. NÃO ACOLHER o pedido de revisão dos preços registrados dos itens relacionados no Ofício nº 001/2026, por decorrerem de erro na formulação da própria proposta comercial, e não de fato superveniente apto a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021), permanecendo os preços registrados na Ata nº 010-A/2026 plenamente exigíveis e sem efeito suspensivo.
2. DETERMINAR o CANCELAMENTO do registro do Item 77 na Ata de Registro de Preços nº 010-A/2026, em razão da declaração expressa e voluntária da empresa BERITH COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME quanto à impossibilidade de seu fornecimento.
3. DETERMINAR a notificação da empresa para que, em 5 (cinco) dias úteis, apresente defesa especificamente quanto à eventual penalidade decorrente do Item 77 (art. 155, V, da Lei nº 14.133/2021); não apresentada defesa apta a infirmar os fatos já narrados no próprio Ofício nº 001/2026, fica desde já aplicada a penalidade de ADVERTÊNCIA (art. 156, I, da Lei nº 14.133/2021), cabendo à Fiscalização de Contratos apenas formalizar e comunicar o resultado.
4. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que, em caso de recusa ou atraso no cumprimento de ordens de fornecimento relativas a quaisquer dos demais itens objeto do Ofício nº 001/2026, certifique de imediato os fatos concretamente ocorridos e instaure o competente Processo Administrativo Sancionatório, assegurados o contraditório e a ampla defesa (arts. 155 a 158 da Lei nº 14.133/2021).
5. DETERMINAR ao Departamento de Licitações e Contratos que verifique a existência de fornecedores remanescentes ou cadastro de reserva aptos à convocação para o Item 77 ou, não sendo possível, avalie a abertura de novo procedimento licitatório para sua aquisição.
6. DETERMINAR a notificação da empresa desta decisão, a remessa de cópia dos autos aos setores envolvidos e a publicação no Diário Oficial do Município.
Publique-se. Cumpra-se.
Juara/MT, 04 de setembro de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município