DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo Administrativo nº: 17.396/2026 - TCM INFORMÁTICA LTDA
8 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo nº: 17.396/2026
INTERESSADA: Secretaria Municipal de Saúde.
CONTRATADA: TCM INFORMÁTICA LTDA., CNPJ nº 80.653.157/0001-55.
ASSUNTO: Solicitação de cancelamento da tramitação do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 255/2022 (Inexigibilidade nº 019/2022), já formalizado e assinado em 12/06/2026.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 8.666/1993. QUARTO TERMO ADITIVO JÁ FORMALIZADO. IMPROPRIEDADE DO SIMPLES CANCELAMENTO DE TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL FORMAL. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONSENSUAL (ART. 79, II) CONDICIONADA À CONCORDÂNCIA DA CONTRATADA E À AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO NO PERÍODO. DECISÃO RESOLUTIVA COM DESFECHOS PRÉ-DEFINIDOS. PRESERVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO TERCEIRO TERMO ADITIVO.
Vistos, examinados e considerados os autos do Processo Administrativo nº 17.396/2026,
I. RELATÓRIO
A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício nº 0816/2024-SMS/GS, de 09/07/2026, solicitou o cancelamento da tramitação do aditivo referente ao Contrato nº 255/2022, firmado com a empresa TCM INFORMÁTICA LTDA., sob a justificativa de perda de interesse na sua formalização. A Fiscalização de Contratos, todavia, esclareceu que o Quarto Termo Aditivo já havia sido assinado em 12/06/2026, com vigência prevista de 21/07/2026 a 21/07/2027, no valor global de R$ 9.241,49, sem acréscimo em relação ao período anterior.
O Parecer Jurídico nº 186/2026/PGM concluiu que, por já formalizado o instrumento, não é juridicamente adequado o simples cancelamento de sua tramitação, sendo necessária a extinção contratual formal. Observou, contudo, que a manifestação de desinteresse da Secretaria (09/07/2026) ocorreu antes do início da vigência do novo período (21/07/2026), o que torna juridicamente viável a extinção consensual do Quarto Termo Aditivo, nos termos do art. 79, II, da Lei nº 8.666/1993, condicionada à concordância da contratada e à inexistência de execução, ordem de serviço, empenho ou faturamento vinculados a esse período.
Verifica-se, nesta data, que o período de vigência do Quarto Termo Aditivo já está em curso desde 21/07/2026, circunstância que reforça a urgência da certificação recomendada pelo parecer jurídico, de modo a evitar a consolidação de obrigações financeiras sobre um período cuja continuidade a própria Secretaria requerente já não deseja.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Contrato nº 255/2022 é regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, cujo art. 79, II, admite a extinção consensual do vínculo mediante acordo entre as partes, reduzido a termo no processo administrativo, desde que haja conveniência para a Administração. Trata-se da solução juridicamente mais adequada ao caso, por não se identificar vício de legalidade na celebração do Quarto Termo Aditivo, mas simples perda superveniente de interesse administrativo.
A viabilidade da extinção consensual depende, porém, de dois fatos objetivos ainda não certificados nos autos: (i) a concordância da empresa TCM INFORMÁTICA LTDA. com o distrato; e (ii) a inexistência de execução de serviços, ordem de serviço, empenho específico ou faturamento vinculados ao período iniciado em 21/07/2026. Para que a decisão seja efetivamente resolutiva, define-se desde logo o desfecho para cada uma das hipóteses, autorizando sua execução imediata pelos setores competentes, sem necessidade de retorno dos autos ao Gabinete para nova deliberação.
Em qualquer hipótese, permanecem hígidas e exigíveis as obrigações decorrentes do Terceiro Termo Aditivo, cuja vigência já se encerrou em 21/07/2026, e eventual pagamento pelos serviços regularmente prestados até essa data não é afetado pela presente decisão.
III. DECISÃO
Diante do exposto, e em consonância com o Parecer Jurídico nº 186/2026/PGM,
DECIDO:
1. NÃO ACOLHER o pedido de simples cancelamento da tramitação do Quarto Termo Aditivo, por já formalizado e assinado em 12/06/2026, devendo a extinção da avença observar o regime próprio da Lei nº 8.666/1993.
2. DETERMINAR à Divisão de Fiscalização de Contratos que, em 3 (três) dias úteis, certifique nos autos se houve execução de serviços, emissão de ordem de serviço, empenho ou faturamento vinculados ao período do Quarto Termo Aditivo (21/07/2026 em diante).
3. DETERMINAR a notificação da empresa TCM INFORMÁTICA LTDA. para que, em 5 (cinco) dias úteis, manifeste concordância ou não com a extinção consensual do Quarto Termo Aditivo, com efeitos retroativos a 21/07/2026.
4. Confirmadas a inexistência de execução no período e a concordância da contratada, fica desde já AUTORIZADA a formalização do Termo de Rescisão/Distrato do Quarto Termo Aditivo, nos termos do art. 79, II, da Lei nº 8.666/1993, cabendo à Procuradoria-Geral do Município apenas a lavratura do instrumento e à Fiscalização a comunicação do resultado.
5. Não havendo concordância da contratada, ou havendo execução ou obrigação financeira já constituída no período, fica desde já DETERMINADA a instrução do processo para rescisão unilateral por interesse público, mediante motivação concreta a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa (arts. 78, XII, e 79, I, da Lei nº 8.666/1993), preservado o pagamento proporcional aos serviços regularmente prestados.
6. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Saúde que, no mesmo prazo do item 2, complemente a justificativa administrativa, indicando objetivamente as razões da perda de interesse na continuidade dos serviços.
7. DETERMINAR a remessa de cópia dos autos aos setores envolvidos e a publicação desta decisão no Diário Oficial do Município.
Publique-se. Cumpra-se.
Juara/MT, 04 de setembro de 2026.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito do Município