DECISÃO ADMINISTRATIVA – REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 010/2026
8 de Setembro de 2026
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
INTERESSADA – PREGOEIRA OFICIAL
ASSUNTO – REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 010/2026 – OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
O MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.464.989/0001-02, com sede administrativa à Rua Tiradentes, 329, na cidade de Nova Marilândia-MT, devidamente representado pelo Exmº. Sr. Prefeito Municipal na pessoa de JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO, vêm por meio deste EXPEDIR DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO DO PREGÃO ELETRÔNICO 010/2026 em razão de conveniência e oportunidade da administração nos seguintes termos:
Trata-se de processo de licitação na modalidade Pregão em sua forma Eletrônica de n° 010/2026, como objetivo o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (OLEO DIESEL COMUM, OLEO DIESEL S-10, GASOLINA COMUM E ALCOOL COMUM), PARA ABASTECIMENTO DA FROTA MUNICIPAL NA CIDADE DE NOVA MARILÂNDIA – MT.
Iniciada a sessão pública e transcorrida a etapa de lances, verificou-se, durante a análise das condições operacionais e no curso da fase recursal, a existência de divergências e lacunas técnicas substanciais no Instrumento Convocatório relativas à modelagem logística, ao local de prestação do serviço e às exigências de infraestrutura para o abastecimento.
Constatou-se que as regras e especificações contidas no atual Termo de Referência não garantem a padronização ideal dos locais de abastecimento, tampouco delimitam com a precisão exigida as condições de segurança, controle e fiscalização da entrega dos combustíveis em alinhamento com a rotina operacional das secretarias municipais.
A manutenção do certame nos moldes em que foi publicado ensejaria risco à celeridade e eficiência dos serviços públicos, além de fragilizar o controle do fornecimento.
Dessa forma, manifesta-se a necessidade imperiosa de revisão integral e substancial do Edital e de seus anexos, ajustando as exigências logísticas, operacionais e ambientais antes de eventual contratação.
Assim, por razões de interesse público superveniente, oportunidade e conveniência administrativas, revela-se indispensável o desfazimento do ato convocatório para a readequação dos estudos técnicos e republicação de novo certame escoimado de ambiguidades operacionais.
Ademais, considerando o disposto no artigo 71, inciso II, da Lei 14.133/2021, que dispõe ipsis litteris:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
No mesmo sentido é entendimento jurisprudencial emanado do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto na súmula n° 473, que dispõe:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (grifos nossos)
Desta forma, considerando que, por razões de conveniência e oportunidade e verificado a necessidade de realização de alterações substanciais no instrumento convocatórios, sendo de interesse público a publicação de novo certame licitatório, com amparo na Lei 14.133/2021 e de acordo com o Decreto Municipal 001/2024, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação em atendimento ao interesse público.
Procedendo, então, com o desfazimento do ato anterior, a fim de que seja a licitação promovida da forma que melhor atenda às necessidades da Administração, inclusive aos interesses das possíveis empresas interessadas.
Fundamentado no artigo 71 da Lei Federal nº14.133/2021 e na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, DECIDO pela REVOGAÇÃO do processo do PREGÃO ELETRÔNICO 010/2026.
Destaca-se ainda, que no presente caso a sessão pública ocorreu, sem que houvesse a declaração de vencedor, uma vez que na fase de interposição de recursos, anteriormente à adjudicação e homologação do certame se identificou a necessidade de revisão substancial nas disposições do edital, não havendo que se falar em direitos adquiridos por eventuais empresas interessadas.
Determine-se ao Setor Competente que promova as readequações necessárias no Termo de Referência e nos Estudos Técnicos Preliminares, visando à deflagração de novo certame com a modelagem adequada.
NESTES TERMOS
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Nova Marilândia/MT, 04 de setembro de 2026.
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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA