DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
8 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Processo Administrativo n.º 9970/2025
Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado LOTEAMENTO MORADA DO VENTO – Processo Administrativo n.º 9970/2025 –, autuado, ex officio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Juína/MT.
I - NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
LOTEAMENTO MORADA DO VENTO
II - LOCALIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:
O núcleo encontra-se localizado dentro do perímetro urbano deste Município, situado no Núcleo Urbano LOTEAMENTO MORADA DO VENTO.
III - DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:
Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 28.169 Livro: 02
Dados do Registrador Originário: 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína - MT
Proprietário: NILSON JOSÉ FRANCO casado com PAULA ADRIANA ROBERTA DA SILVA FRANCO
IV - DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:
CLANDESTINO: a informalidade do núcleo objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificada como clandestino (art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Em outras palavras, o NUIC é clandestino quando não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município competente que, no presente caso, é o Município de Juína/MT. Considerando que não existe projeto aprovado por parte do Município de Juína/MT inserido dentro do perímetro objeto de REURB, nos termos do artigo art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/17, este deve ser considerando clandestino.
AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO DOS OCUPANTES: considerando que, conforme visto acima, o perímetro objeto de REURB não possui projeto aprovado no Município e, por tal motivo, a informalidade deste decorre da impossibilidade de titulação de seus ocupantes pelos meios ordinários, considerando não possuir, ainda, matrículas individualizadas para que sejam registrados eventuais direitos reais de propriedade. Por tal motivo, o objeto de
REURB também é classificado, em relação à sua informalidade, como Núcleo Urbano Informal por ausência de titulação dos ocupantes.
I - DO ÓRGÃO PÚBLICO PROMOTOR DA REGULARIZAÇÃO:
Município de Juína/MT e a Secretaria Municipal de Planejamento de Juína/MT.
II - MODALIDADE PREDOMINANTEMENTE E DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme decisão administrativa de instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana, devidamente publicada no DIÁRIO OFICIAL: Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XIX, Edição n.º 4.563, publicado no dia 04 de setembro de 2024, páginas 232-235.
III - DO ESTUDO DAS DESCONFORMIDADES E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, URBANÍSTICA E AMBIENTAL:
Conforme estudo preliminar em relação a situação jurídica do NUIC, trata-se de uma REURB INTERMEDIÁRIA, o perímetro objeto da REURB possui matrícula que está registrado sob n. 28.169, do Livro 02, no Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína/MT, porém não há registrado do parcelamento do solo e não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado por esta municipalidade.
E em relação a situação urbanística do NUIC, o perímetro objeto da REURB possui infraestrutura essencial, no presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso (§1º do artigo 30 do Decreto n. 9.310/18).
IV - FORMA DE TITULAÇÃO:
Legitimação Fundiária - art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017.
V – DA ANUÊNCIA EXPRESSA E DAS NOTIFICAÇÕES:
Certifico que foram devidamente notificados, os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo e os confrontantes do núcleo.
VI - DOS INFORMATIVOS DO PERÍMETRO DO NÚCLEO, LOTES, QUADRAS E ÁREAS PÚBLICAS
QUADRO GERAL:
Área total Georreferenciada..................................................... 25.343,99 m² 2,5344 hectares
Áreas Públicas...................................................................................................... 5.035,53 m²
Calçadas................................................................................................... 1.270,00 m²
Vias de Acesso......................................................................................... 3.765,53 m²
Perímetro.................................................................................................................. 743,31 m
Números de Quadras.......................................................................................................... 02
Números de Lotes............................................................................................................... 46
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO NÚCLEO:
Uma área com 25.343,99 m², perímetro: 743,31 m, situada no LOTEAMENTO MORADA DO VENTO, nesta cidade de Juína/MT, e que se encontra representado pela seguinte descrição:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M01, de coordenadas N 8.737.850,6712m e E 305.631,4245m; situado no limite do Chácara Moraes - Alessandra grangeiro de Moraes; deste, segue confrontando com Chácara Moraes - Alessandra grangeiro de Moraes, com azimute 177°54'06" e distância de 281,888 m até o vértice M02, de coordenadas N 8.737.568,9720m e E 305.641,7458m; situado no limite do Rua Lins; deste, segue confrontando com Rua Lins, com azimute 268°09'07" e distância de 89,949 m até o vértice M03, de coordenadas N 8.737.566,0714m e E 305.551,8435m; situado no limite do Chácara Shekinah - Nilson José Franco - Mat: 7.479; deste, segue confrontando com Chácara Shekinah - Nilson José Franco - Mat: 7.479, com azimute 357°53'29" e distância de 281,479 m até o vértice M04, de coordenadas N 8.737.847,3598m e E 305.541,4871m; situado no limite do Área Remanescente; deste, segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute 87°53'29" e distância de 89,998 m até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
I – LISTAGEM DOS OCUPANTES E MODALIDADE INDIVIDUAL:
|
Bairro |
Quadra |
Lote |
Área do lote |
Perímetro do lote |
Nome do Beneficiário |
CPF do Beneficiário |
Modalidade |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
01 |
437,50 m² |
95,00 m |
Rosino Antero De Souza |
xxx.326.451-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
02 |
437,50 m² |
95,00 m |
Aline Micheli Alves Da Silva Fajardo |
xxx.420.621-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
03 |
433,00 m² |
93,24 m |
Rita Freitas Da Silva |
xxx.672.521-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
04 |
450,00 m² |
99,00 m |
Layana Eduarda Reis Viana |
xxx.566.821-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
05 |
450,00 m² |
99,00 m |
Fabiane Do Nascimento Bispo De Barros |
xxx.962.791-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
06 |
450,00 m² |
99,00 m |
Fabiane Do Nascimento Bispo De Barros |
xxx.962.791-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
07 |
450,00 m² |
99,00 m |
Claudiomiro Gonçalves |
xxx.083.391-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
08 |
450,00 m² |
99,00 m |
Elisley Fabio Ribeiro Junior |
xxx.806.481-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
10 |
450,00 m² |
99,00 m |
Vicente Jacinto De Lima |
xxx.950.752-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
11 |
450,00 m² |
99,00 m |
Claudiomiro Gonçalves |
xxx.083.391-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
13 |
450,00 m² |
99,00 m |
Eliúde Pereira Da Silva |
xxx.777.621-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
17 |
450,00 m² |
99,00 m |
Sirléia Ribeiro |
xxx.897.511-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
18 |
450,00 m² |
99,00 m |
Roseli De Paulo Mantovani Marques |
xxx.724.721-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
19 |
450,00 m² |
99,00 m |
Vilma De Paulo Mantovani Santos |
xxx.186.721-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
20 |
450,00 m² |
99,00 m |
Dilceu Antonio Markoski |
xxx.914.071-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
21 |
446,56 m² |
97,54 m |
Samuel Moreira De Oliveira |
xxx.647.401-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
01 |
22 |
371,85 m² |
89,38 m |
Andrey Guilherme Dos Santos Caliare |
xxx.602.011-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
01 |
437,50 m² |
95,00 m |
Renato Rodrigues De Sena |
xxx.943.571-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
02 |
437,50 m² |
95,00 m |
Enivaldo Monteiro Dos Santos |
xxx.383.181-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
03 |
433,00 m² |
93,24 m |
Renato Rodrigues De Sena |
xxx.943.571-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
04 |
450,00 m² |
99,00 m |
Orli Xavier Dos Santos Grapiuna |
xxx.698.231-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
05 |
450,00 m² |
99,00 m |
Welinton Dos Santos Pereira |
xxx.790.001-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
06 |
450,00 m² |
99,00 m |
Gilmara De Lima Santos |
xxx.035.084-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
07 |
450,00 m² |
99,00 m |
David Alberto Reis Lopes |
xxx.230.941-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
08 |
450,00 m² |
99,00 m |
Suely De Paulo Mantovani |
xxx.773.541-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
12 |
450,00 m² |
99,00 m |
Camila Pereira Wollmann |
xxx.340.141-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
13 |
450,00 m² |
99,00 m |
Luciane Peruzzo De Carvalho |
xxx.899.091-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
14 |
450,00 m² |
99,00 m |
Waldenice Da Cruz Amaral |
xxx.319.741-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
17 |
450,00 m² |
99,00 m |
Julian Pereira Hellwich |
xxx.618.731-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
18 |
450,00 m² |
99,00 m |
Lucinete Ventura Da Costa Souza |
xxx.142.021-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
19 |
450,00 m² |
99,00 m |
Astor João Schmidt |
xxx.752.471-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
20 |
450,00 m² |
99,00 m |
Elenilza Moreira De Oliveira |
xxx.254.591-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
21 |
446,56 m² |
97,54 m |
Pedro Henrique Pereira De Oliveira |
xxx.440.341-xx |
REURB-S |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
22 |
371,85 m² |
89,38 m |
Andrey Guilherme Dos Santos Caliare |
xxx.602.011-xx |
REURB-E |
|
Loteamento Morada do Vento |
02 |
23 |
377,77 m² |
91,31 m |
Andrey Guilherme Dos Santos Caliare |
xxx.602.011-xx |
REURB-E |
Aos beneficiários classificados na modalidade “REURB-S”, as titulações serão outorgadas, em ato único mediante o registro da CRF (arts. 11, inciso V, 23, §5° e 41, VI da Lei Federal n. 13.465/2017);
Aos beneficiários classificados na modalidade REURB-E, o registro da transferência de direitos reais, ficará sobrestado até emissão do título de legitimação fundiária urbana individualizado, que será apresentado para registro, sob responsabilidade do beneficiário, além das custas e emolumentos devidos ao Cartório Registrador competente.
XII – DOS LOTES EXCLUÍDOS DA LISTAGEM:
A) Lotes desocupados e não comercializados:
As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área (art. 54 da Lei 13.465/17).
B) Lotes ocupados, mas que o ocupante perdeu eventual direito que titularize sobre a unidade imobiliária objeto da reurb:
|
Quadra |
Lote |
|
1 |
14 |
|
1 |
23 |
|
2 |
11 |
|
2 |
15 |
|
2 |
16 |
A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio complementares de beneficiários, por títulos individualizados” (art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017).
A) Lotes dentro do perímetro que tem registro, oriundos de Usucapião ou Carta de Aforamento:
Não possuí matrículas individuais dentro no núcleo.
XIII – DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS:
O projeto em questão será destinado exclusivamente às vias públicas ao Município, não contemplando áreas de uso comum, prédios públicos ou equipamentos urbanos. Contudo, caso existam tais áreas, elas serão automaticamente incorporadas ao patrimônio público com o registro da CRF.
Ao MUNICÍPIO DE JUÍNA:
|
DISCRIMINAÇÃO |
ÁREA (m²) |
|
Vias de Acesso |
3.765,53 |
|
Calçadas |
1.270,00 |
XIV – DO ESTUDO AMBIENTAL E DA SITUAÇÃO DE RISCO:
SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO:
O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.
Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”
Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.
XII - PROPOSTA DE SOLUÇÕES PARA QUESTÕES AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E DE REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES:
Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
XIII - DOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PELOS SERVIÇOS / CRONOGRAMA / TERMO DE COMPROMISSO - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL
Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.
DA CONCLUSÃO
Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.
Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.
Município de Juína/MT, 04 de Setembro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal de Juína – MT
ROBSON AMORIM MACHADO
Secretário de Planejamento de Juína - MT