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Pref. Juína

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

Processo Administrativo n.º 9970/2025

Trata-se de Processo Administrativo de Regularização Fundiária Urbana do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado LOTEAMENTO MORADA DO VENTO – Processo Administrativo n.º 9970/2025 –, autuado, ex officio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Juína/MT.

I  - NOME DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

LOTEAMENTO MORADA DO VENTO

II  - LOCALIZAÇÃO DO NÚCLEO URBANO REGULARIZADO:

O núcleo encontra-se localizado dentro do perímetro urbano deste Município, situado no Núcleo Urbano LOTEAMENTO MORADA DO VENTO.

III  - DOS DADOS DA MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO:

Número de Ordem da Matrícula ou Transcrição: 28.169 Livro: 02

Dados do Registrador Originário: 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Juína - MT

Proprietário: NILSON JOSÉ FRANCO casado com PAULA ADRIANA ROBERTA DA SILVA FRANCO

IV  - DA CARACTERIZAÇÃO COMO NÚCLEO URBANO INFORMAL:

CLANDESTINO: a informalidade do núcleo objeto de REURB, em relação à questão urbanística, é classificada como clandestino (art. 11, inciso II, da Lei Federal n.º 13.465/2017). Em outras palavras, o NUIC é clandestino quando não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município competente que, no presente caso, é o Município de Juína/MT. Considerando que não existe projeto aprovado por parte do Município de Juína/MT inserido dentro do perímetro objeto de REURB, nos termos do artigo art. 11, inciso II, da Lei nº 13.465/17, este deve ser considerando clandestino.

AUSÊNCIA DE TITULAÇÃO DOS OCUPANTES: considerando que, conforme visto acima, o perímetro objeto de REURB não possui projeto aprovado no Município e, por tal motivo, a informalidade deste decorre da impossibilidade de titulação de seus ocupantes pelos meios ordinários, considerando não possuir, ainda, matrículas individualizadas para que sejam registrados eventuais direitos reais de propriedade. Por tal motivo, o objeto de

REURB também é classificado, em relação à sua informalidade, como Núcleo Urbano Informal por ausência de titulação dos ocupantes.

I     - DO ÓRGÃO PÚBLICO PROMOTOR DA REGULARIZAÇÃO:

Município de Juína/MT e a Secretaria Municipal de Planejamento de Juína/MT.

II     - MODALIDADE PREDOMINANTEMENTE E DADOS DA INSTAURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO:

Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), conforme decisão administrativa de instauração de processo de Regularização Fundiária Urbana, devidamente publicada no DIÁRIO OFICIAL: Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XIX, Edição n.º 4.563, publicado no dia 04 de setembro de 2024, páginas 232-235.

III     - DO ESTUDO DAS DESCONFORMIDADES E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS, URBANÍSTICA E AMBIENTAL:

Conforme estudo preliminar em relação a situação jurídica do NUIC, trata-se de uma REURB INTERMEDIÁRIA, o perímetro objeto da REURB possui matrícula que está registrado sob n. 28.169, do Livro 02, no Cartório do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Juína/MT, porém não há registrado do parcelamento do solo e não há qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou parcelamento do solo urbano aprovado por esta municipalidade.

E em relação a situação urbanística do NUIC, o perímetro objeto da REURB possui infraestrutura essencial, no presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso (§1º do artigo 30 do Decreto n. 9.310/18).

IV        - FORMA DE TITULAÇÃO:

Legitimação Fundiária - art. 15, inciso I c/c art. 23 e 24 da Lei Federal n.º 13.465/2017.

V     – DA ANUÊNCIA EXPRESSA E DAS NOTIFICAÇÕES:

Certifico que foram devidamente notificados, os proprietários de direitos reais matriculados atingidos pelo perímetro da gleba regularizada, os responsáveis pela formação do núcleo e os confrontantes do núcleo.

VI          - DOS INFORMATIVOS DO PERÍMETRO DO NÚCLEO, LOTES, QUADRAS E ÁREAS PÚBLICAS

QUADRO GERAL:

Área total Georreferenciada..................................................... 25.343,99 m² 2,5344 hectares

Áreas Públicas...................................................................................................... 5.035,53 m²

Calçadas................................................................................................... 1.270,00 m²

Vias de Acesso......................................................................................... 3.765,53 m²

Perímetro.................................................................................................................. 743,31 m

Números de Quadras.......................................................................................................... 02

Números de Lotes............................................................................................................... 46

DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DO NÚCLEO:

Uma área com 25.343,99 m², perímetro: 743,31 m, situada no LOTEAMENTO MORADA DO VENTO, nesta cidade de Juína/MT, e que se encontra representado pela seguinte descrição:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M01, de coordenadas N 8.737.850,6712m e E 305.631,4245m; situado no limite do Chácara Moraes - Alessandra grangeiro de Moraes; deste, segue confrontando com Chácara Moraes - Alessandra grangeiro de Moraes, com azimute 177°54'06" e distância de 281,888 m até o vértice M02, de coordenadas N 8.737.568,9720m e E 305.641,7458m; situado no limite do Rua Lins; deste, segue confrontando com Rua Lins, com azimute 268°09'07" e distância de 89,949 m até o vértice M03, de coordenadas N 8.737.566,0714m e E 305.551,8435m; situado no limite do Chácara Shekinah - Nilson José Franco - Mat: 7.479; deste, segue confrontando com Chácara Shekinah - Nilson José Franco - Mat: 7.479, com azimute 357°53'29" e distância de 281,479 m até o vértice M04, de coordenadas N 8.737.847,3598m e E 305.541,4871m; situado no limite do Área Remanescente; deste, segue confrontando com Área Remanescente, com os seguintes azimutes e distâncias: com azimute 87°53'29" e distância de 89,998 m até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 57°00' WGr, fuso -21, tendo como o Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

I        – LISTAGEM DOS OCUPANTES E MODALIDADE INDIVIDUAL:

Bairro

Quadra

Lote

Área do lote

Perímetro do lote

Nome do Beneficiário

CPF do Beneficiário

Modalidade

Loteamento Morada do Vento

01

01

437,50 m²

95,00 m

Rosino Antero De Souza

xxx.326.451-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

01

02

437,50 m²

95,00 m

Aline Micheli Alves Da Silva

Fajardo

xxx.420.621-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

01

03

433,00 m²

93,24 m

Rita Freitas Da Silva

xxx.672.521-xx

REURB-S

Loteamento

Morada do Vento

01

04

450,00 m²

99,00 m

Layana Eduarda

Reis Viana

xxx.566.821-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

05

450,00 m²

99,00 m

Fabiane Do

Nascimento Bispo De Barros

xxx.962.791-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

06

450,00 m²

99,00 m

Fabiane Do

Nascimento Bispo De Barros

xxx.962.791-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

01

07

450,00 m²

99,00 m

Claudiomiro Gonçalves

xxx.083.391-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

01

08

450,00 m²

99,00 m

Elisley Fabio Ribeiro Junior

xxx.806.481-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

10

450,00 m²

99,00 m

Vicente Jacinto De Lima

xxx.950.752-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

11

450,00 m²

99,00 m

Claudiomiro Gonçalves

xxx.083.391-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

13

450,00 m²

99,00 m

Eliúde Pereira Da Silva

xxx.777.621-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

17

450,00 m²

99,00 m

Sirléia Ribeiro

xxx.897.511-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

18

450,00 m²

99,00 m

Roseli De Paulo Mantovani

Marques

xxx.724.721-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

19

450,00 m²

99,00 m

Vilma De Paulo Mantovani Santos

xxx.186.721-xx

REURB-S

Loteamento

Morada do Vento

01

20

450,00 m²

99,00 m

Dilceu Antonio

Markoski

xxx.914.071-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

21

446,56 m²

97,54 m

Samuel Moreira De Oliveira

xxx.647.401-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

01

22

371,85 m²

89,38 m

Andrey Guilherme Dos Santos Caliare

xxx.602.011-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

02

01

437,50 m²

95,00 m

Renato Rodrigues De Sena

xxx.943.571-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

02

02

437,50 m²

95,00 m

Enivaldo Monteiro Dos Santos

xxx.383.181-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

03

433,00 m²

93,24 m

Renato Rodrigues De Sena

xxx.943.571-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

04

450,00 m²

99,00 m

Orli Xavier Dos Santos Grapiuna

xxx.698.231-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

05

450,00 m²

99,00 m

Welinton Dos Santos Pereira

xxx.790.001-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

06

450,00 m²

99,00 m

Gilmara De Lima Santos

xxx.035.084-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

07

450,00 m²

99,00 m

David Alberto Reis Lopes

xxx.230.941-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

08

450,00 m²

99,00 m

Suely De Paulo Mantovani

xxx.773.541-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

12

450,00 m²

99,00 m

Camila Pereira Wollmann

xxx.340.141-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

13

450,00 m²

99,00 m

Luciane Peruzzo De Carvalho

xxx.899.091-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

14

450,00 m²

99,00 m

Waldenice Da Cruz Amaral

xxx.319.741-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

17

450,00 m²

99,00 m

Julian Pereira Hellwich

xxx.618.731-xx

REURB-E

Loteamento

Morada do Vento

02

18

450,00 m²

99,00 m

Lucinete Ventura

Da Costa Souza

xxx.142.021-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

02

19

450,00 m²

99,00 m

Astor João Schmidt

xxx.752.471-xx

REURB-S

Loteamento

Morada do Vento

02

20

450,00 m²

99,00 m

Elenilza Moreira

De Oliveira

xxx.254.591-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

21

446,56 m²

97,54 m

Pedro Henrique

Pereira De Oliveira

xxx.440.341-xx

REURB-S

Loteamento Morada do Vento

02

22

371,85 m²

89,38 m

Andrey Guilherme Dos Santos Caliare

xxx.602.011-xx

REURB-E

Loteamento Morada do Vento

02

23

377,77 m²

91,31 m

Andrey Guilherme Dos Santos Caliare

xxx.602.011-xx

REURB-E

Aos beneficiários classificados na modalidade “REURB-S”, as titulações serão outorgadas, em ato único mediante o registro da CRF (arts. 11, inciso V, 23, §5° e 41, VI da Lei Federal n. 13.465/2017);

Aos beneficiários classificados na modalidade REURB-E, o registro da transferência de direitos reais, ficará sobrestado até emissão do título de legitimação fundiária urbana individualizado, que será apresentado para registro, sob responsabilidade do beneficiário, além das custas e emolumentos devidos ao Cartório Registrador competente.

XII  – DOS LOTES EXCLUÍDOS DA LISTAGEM:

A) Lotes desocupados e não comercializados:

As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área (art. 54 da Lei 13.465/17).

B)                Lotes ocupados, mas que o ocupante perdeu eventual direito que titularize sobre a unidade imobiliária objeto da reurb:

Quadra

Lote

1

14

1

23

2

11

2

15

2

16

A titulação dos beneficiários acima será feita em momento posterior com a expedição do título individualizado, devendo constar na matrícula individualizada “o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, que o futuro proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio complementares de beneficiários, por títulos individualizados” (art. 44, § 8º, da Lei Federal n. 13.465/2017).

A)               Lotes dentro do perímetro que tem registro, oriundos de Usucapião ou Carta de Aforamento:

Não possuí matrículas individuais dentro no núcleo.

XIII  – DA DESTINAÇÃO DAS ÁREAS PÚBLICAS:

O projeto em questão será destinado exclusivamente às vias públicas ao Município, não contemplando áreas de uso comum, prédios públicos ou equipamentos urbanos. Contudo, caso existam tais áreas, elas serão automaticamente incorporadas ao patrimônio público com o registro da CRF.

Ao MUNICÍPIO DE JUÍNA:

DISCRIMINAÇÃO

ÁREA (m²)

Vias de Acesso

3.765,53

Calçadas

1.270,00

XIV  – DO ESTUDO AMBIENTAL E DA SITUAÇÃO DE RISCO:

SEM NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RISCO:

O art. 35, inciso VIII, da Lei Federal n.º 13.465/2017, ao tratar do estudo técnico ambiental, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Isso significa, em outras palavras, que, conforme disposto no art. 11, § 2º, do referido diploma legal, o estudo técnico ambiental se torna obrigatório apenas naquelas hipóteses em que for “constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios.” Nesta hipótese – quando for constatado alguma área com restrição ambiental – o estudo ambiental, além de ser obrigatório, tem que apresentar justificativas que comprovem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico ambiental.

Ato contínuo, utilizando o mesmo raciocínio jurídico, o art. 35, inciso VII, ao tratar do estudo técnico para situação de risco, utilizou, em sua parte final, o termo “quando for necessário”. Conforme disposto no art. 36, caput, do Decreto Federal n.º 9.310/2018, determina que, “para que seja aprovada a REURB de área de núcleos urbanos informais, ou de parcela dela, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, será elaborado o estudo técnico para situação de risco, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela afetada.”

Considerando que, no presente caso, o objeto da REURB NÃO está situado, total ou parcialmente, em área áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, NÃO é necessária a elaboração de estudo técnico para situação de risco.

XII        - PROPOSTA DE SOLUÇÕES PARA QUESTÕES AMBIENTAIS, URBANÍSTICAS E DE REASSENTAMENTO DOS OCUPANTES:

Não Existem Compensações Urbanísticas a Serem Realizadas no perímetro objeto de REURB: No presente caso, não existem compensações urbanísticas a serem realizadas, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração de cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

XIII        - DOS RESPONSÁVEIS PELAS OBRAS E PELOS SERVIÇOS / CRONOGRAMA / TERMO DE COMPROMISSO - INFRAESTRUTURA ESSENCIAL

Possui Infraestrutura Essencial: O núcleo urbano consolidado ora objeto de REURB possui a infraestrutura essencial, definida no artigo 36, §1º da Lei nº 13.465/17, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do cronograma e respectivo Termo de Compromisso, nos termos do §1º do artigo 30 do Decreto nº 9.310/18.

DA CONCLUSÃO

Por todo o conteúdo exposto, DECLARO que o Processo Administrativo do objeto de REURB foi regularmente instruído, seguindo o rito do art. 28 e seguintes da Lei Federal n. 13.465/2017, e APROVO o projeto de regularização fundiária urbana resultando deste, bem como, APROVO a aplicabilidade do instrumento jurídico de legitimação fundiária aos beneficiários acima relacionados, com suas respectivas unidades imobiliárias.

Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária com a lista de ocupantes beneficiados com a legitimação fundiária.

Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310/2018 e art. 28, V da Lei nº 13.465/2018.

Município de Juína/MT, 04 de Setembro de 2026.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal de Juína – MT

ROBSON AMORIM MACHADO

Secretário de Planejamento de Juína - MT