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Pref. Juara

TERMO DE FOMENTO Nº 007/2026

Termo de Fomento que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso e o Instituto Munduruku, para os fins que especifica

O MUNICÍPIO DE JUARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 15.072.663/0001-99, com sede administrativa na Rua Niterói, nº 81-N, Centro, no Município de Juara, Estado de Mato Grosso, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Valdinei Holanda Moraes, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 602.868 SSP/MT, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº xxx.440.xxx-8x, residente e domiciliado no Município de Juara/MT, CEP 78575-000, doravante denominado MUNICÍPIO;

E, de outro lado, o INSTITUTO MUNDURUKU, organização não governamental sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.811.170/0001-03, com sede na Aldeia Nova Munduruku, estrada Águas Claras, Km 60, zona rural, Terra Indígena Apiaká/Kayabi, Município de Juara, Estado de Mato Grosso, CEP 78575-000, neste ato representada por seu Presidente, Senhor Elivelton Fernandes França, brasileiro, solteiro, professor, portador da Cédula de Identidade nº xxx37xx-0 SSP/MT, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF sob o nº xxx.619.xxx-x7, residente e domiciliado na Aldeia Nova Munduruku, Município de Juara/MT, doravante denominada Organização da Sociedade Civil – OSC;

As partes acima identificadas resolvem celebrar o presente Termo de Fomento, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, do Decreto Municipal nº 1.497/2019, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto:

O presente Termo de Fomento tem por objeto a transferência de recursos financeiros ao Instituto Munduruku, visando à execução do projeto “Reforma do Posto de Saúde da Aldeia Nova Munduruku”, destinado à recuperação da infraestrutura física da unidade de saúde localizada na Aldeia Nova Munduruku, compreendendo a demolição e remoção das estruturas danificadas, a aquisição de material de construção e madeiramento, o transporte e a travessia fluvial dos insumos, a execução dos serviços de alvenaria, piso, telhado e instalações elétricas e hidráulicas, bem como a aquisição, instalação e organização de mobiliário básico, conforme o Plano de Trabalho, que integra este Termo para todos os fins de direito.

§ 1º Constituem objetivos específicos da presente parceria:

I – recuperar a infraestrutura física do posto de saúde da Aldeia Nova Munduruku, atualmente com estruturas danificadas, pisos rachados e telhado comprometido;

II – garantir ambiente adequado, seguro e humanizado para o atendimento das equipes de saúde e dos pacientes indígenas;

III – reduzir a necessidade de deslocamento da comunidade indígena até a zona urbana de Juara para atendimentos básicos de saúde;

IV – promover melhores condições sanitárias e maior resolutividade nas ações de atenção básica à saúde indígena;

V – fortalecer a cidadania e os direitos da comunidade Munduruku e a efetividade das políticas públicas voltadas às comunidades tradicionais.

§ 2º As metas, etapas de execução, indicadores de desempenho, cronograma físico-financeiro e resultados esperados são aqueles previstos no Plano de Trabalho, o qual integra o presente Termo de Fomento, independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA - Das Obrigações das Partes

Além das obrigações previstas na Lei Federal nº 13.019/2014, no Decreto Municipal nº 1.497/2019 e neste instrumento, compete:

I – Do Município:

a) repassar os recursos financeiros previstos neste Termo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;

b) acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria;

c) designar Gestor da Parceria e Comissão de Monitoramento e Avaliação;

d) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação;

e) analisar a prestação de contas apresentada pela OSC;

f) publicar o extrato deste Termo e de seus eventuais aditivos;

g) disponibilizar as informações relativas à parceria no Portal da Transparência;

h) adotar as providências administrativas cabíveis diante de irregularidades verificadas na execução da parceria;

i) realizar inspeções técnicas durante a execução, observadas as condições de acesso ao território indígena;

j) comunicar à OSC quaisquer irregularidades constatadas;

k) promover, quando necessário, diligências para saneamento de inconsistências;

l) adotar as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento da parceria.

II – Da Organização da Sociedade Civil – OSC, compete:

a) executar integralmente o objeto deste Termo e do Plano de Trabalho, no prazo estabelecido;

b) aplicar os recursos exclusivamente na execução da parceria;

c) cumprir as metas e etapas constantes do Plano de Trabalho, especialmente a modernização da infraestrutura física, a execução das obras de reforma e acabamento e a estruturação do mobiliário do posto de saúde;

d) realizar pesquisa de preços previamente às aquisições de materiais e à contratação de mão de obra, observando os princípios da impessoalidade, economicidade e transparência;

e) contratar fornecedores e prestadores de serviços idôneos;

f) manter conta bancária específica para movimentação dos recursos, ressalvadas as hipóteses de pagamento em espécie previstas no § 5º da Cláusula Sexta deste Termo;

g) aplicar financeiramente os recursos enquanto não utilizados;

h) manter escrituração contábil individualizada da parceria;

i) franquear o acesso dos órgãos de controle interno e externo aos documentos e locais relacionados à execução da parceria, inclusive na Aldeia Nova Munduruku;

j) apresentar a prestação de contas na forma e nos prazos previstos na legislação;

k) conservar toda a documentação da parceria pelo prazo legal;

l) comunicar imediatamente ao Município qualquer fato que possa comprometer a execução do objeto, inclusive dificuldades de acesso logístico ao território indígena;

m) responsabilizar-se integralmente pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do objeto;

n) garantir que os materiais, o mobiliário e os serviços contratados atendam às especificações previstas no Plano de Trabalho;

o) entregar relatório técnico conclusivo acompanhado de registro fotográfico “antes e depois”, termo de vistoria técnica e demais documentos comprobatórios da execução da reforma;

p) emitir e manter recibos detalhados, contendo nome, CPF/RG, assinatura do prestador e especificação do serviço realizado, referentes aos pagamentos efetuados em espécie, nos termos do art. 53, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014.

CLÁUSULA TERCEIRA – Do Gestor da Parceria

O gestor da parceria realizará a interlocução técnica com a Organização da Sociedade Civil – OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução das ações previstas neste Termo de Fomento:

a) acompanhar e fiscalizar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho, verificando sua conformidade com o objeto da parceria;

b) informar à autoridade competente fatos que comprometam ou possam comprometer a execução do objeto ou o alcance dos resultados previstos;

c) emitir relatório técnico conclusivo acerca da prestação de contas final e do cumprimento do objeto pactuado;

d) comunicar ao administrador público eventual inexecução total ou parcial do objeto por culpa exclusiva da OSC;

e) acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, especialmente quanto à correta aplicação dos recursos públicos;

f) verificar o atendimento ao interesse público e o cumprimento das finalidades previstas neste Termo de Fomento;

g) recomendar a adoção de medidas saneadoras.

§ 1º A substituição do Gestor da Parceria poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante apostilamento.

CLÁUSULA QUARTA – Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA:

a) homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, observando o cumprimento do objeto pactuado e das metas previstas no Plano de Trabalho;

b) avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, especialmente quanto à recuperação da infraestrutura física, ao alcance das metas e ao atendimento ao interesse público;

c) analisar a vinculação dos gastos realizados pela OSC ao objeto da parceria, verificando o cumprimento do Plano de Trabalho, bem como a razoabilidade e compatibilidade desses gastos com os valores de mercado;

d) solicitar aos órgãos do Município ou à OSC quaisquer esclarecimentos e documentos que se fizerem necessários para subsidiar a análise da execução do objeto;

e) emitir relatório conclusivo acerca da execução da parceria, avaliando o cumprimento do objeto, a regularidade da execução e os resultados alcançados.

CLÁUSULA QUINTA – Dos Recursos Financeiros

O valor total da presente parceria é de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser repassado em até 3 (três) parcelas, conforme cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, destinado exclusivamente à execução do objeto deste Termo de Fomento.

§1º Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária 09.101.10.301.0022.2758, natureza de despesa 33.50, conforme autorizado pela Lei Municipal nº 3.389/2026, oriundos de Emenda Parlamentar Impositiva Individual nº 040/2025.

§2º O repasse observará o que dispõe o caput e a disponibilidade financeira do Município.

§3º Os recursos financeiros, de que trata o caput desta cláusula, serão transferidos à OSC, conta corrente 31.494-3, agência 2836-3, Banco do Brasil, destinada exclusivamente à movimentação financeira deste Termo.

§4º Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos integrarão a parceria e deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto.

CLÁUSULA SEXTA – Da Liberação e da Movimentação dos Recursos

Os recursos financeiros serão transferidos pelo MUNICÍPIO à OSC conforme estabelecido na cláusula anterior, após a publicação do extrato deste Termo de Fomento e o atendimento dos requisitos legais.

§ 1º A movimentação dos recursos ocorrerá exclusivamente por meio de conta bancária específica aberta para esta parceria, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste instrumento.

§ 2º Enquanto não utilizados, os recursos deverão ser aplicados em instituição financeira oficial, revertendo os respectivos rendimentos exclusivamente para a execução do objeto da parceria.

§ 3º É vedada a realização de despesas em desacordo com o Plano de Trabalho ou fora do período de vigência da parceria, ressalvadas as hipóteses admitidas pela Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 4º A movimentação financeira deverá ocorrer preferencialmente mediante transferência eletrônica identificada.

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Execução da Parceria

A execução da parceria observará o Plano de Trabalho aprovado, cabendo à OSC adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento do objeto pactuado.

§ 1º A OSC responderá pela aquisição de materiais e mobiliários, contratação de serviços e mão de obra necessários à execução deste Plano de Trabalho, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

§ 2º As despesas deverão guardar estrita vinculação com o objeto da parceria, sendo vedada a utilização dos recursos para finalidade diversa da prevista neste Termo.

§ 3º A execução deverá observar todas as normas de segurança, saúde pública, acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, proteção ambiental e demais exigências dos órgãos competentes, respeitando as especificidades logísticas e culturais do território indígena.

§ 4º A OSC oferecerá como contrapartida não financeira o apoio logístico local na Aldeia Nova Munduruku, compreendendo: (i) espaço físico seguro para armazenamento dos materiais; (ii) mobilização comunitária para serviços complementares; (iii) gestão e fiscalização local da execução dos serviços de reforma, conforme detalhado no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA – Dos Bens Permanentes

Os bens permanentes adquiridos com recursos desta parceria, especialmente o mobiliário do posto de saúde, serão utilizados exclusivamente na execução do projeto e destinados ao atendimento do interesse público.

§1º Concluída a execução da parceria, os bens terão a destinação prevista na Lei Federal nº 13.019/2014 e no instrumento de parceria, observando o interesse público e a deliberação formal do Município.

§2º A OSC será responsável pela guarda, conservação e utilização adequada dos bens durante a vigência da parceria.

§3º Será elaborado termo específico relacionando todos os equipamentos adquiridos, contendo identificação, número de patrimônio (quando aplicável), localização e estado de conservação.

CLÁUSULA NONA – Da Prestação de Contas

A Organização da Sociedade Civil – OSC apresentará a prestação de contas da parceria na forma estabelecida pela Lei Federal nº 13.019/2014, pelo Decreto Municipal nº 1.497/2019, pelas demais normas aplicáveis e pelas orientações expedidas pelo MUNICÍPIO.

§ 1º A prestação de contas será apresentada de forma única e final, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência deste Termo de Fomento, abrangendo a totalidade dos recursos financeiros repassados, inclusive aqueles transferidos em parcelas, bem como os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras.

§ 2º Para fins de acompanhamento e monitoramento da execução da parceria, bem como para a liberação das parcelas subsequentes, quando previstas no cronograma de desembolso, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar relatório de execução física e financeira dos recursos até então repassados, acompanhado dos extratos da conta bancária específica da parceria, dos extratos das aplicações financeiras, da conciliação bancária, quando houver, e dos demais documentos que demonstrem a regular movimentação e aplicação dos recursos.

§ 3º Os recursos financeiros não utilizados integralmente em cada etapa de execução poderão permanecer na conta bancária específica da parceria, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras, desde que permaneçam vinculados exclusivamente à execução do objeto pactuado e sejam utilizados durante a vigência deste Termo, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 4º A documentação apresentada na forma do § 2º possui caráter exclusivamente de acompanhamento e monitoramento da execução da parceria, não caracterizando prestação de contas parcial nem implicando aprovação antecipada da aplicação dos recursos, permanecendo a análise conclusiva condicionada à prestação de contas final.

§ 5º A prestação de contas final deverá conter, no mínimo:

I – Relatório de Execução do Objeto;

II – Relatório de Execução Financeira, quando exigível;

III – demonstrativo da execução da receita e da despesa;

IV – relação dos pagamentos efetuados;

V – notas fiscais e demais documentos comprobatórios das despesas;

VI – comprovantes de pagamento;

VII – extratos bancários da conta específica da parceria e das aplicações financeiras, abrangendo toda a vigência da parceria;

VIII – conciliação bancária final;

IX – registro fotográfico e demais documentos que comprovem a execução do objeto previsto no Plano de Trabalho;

X – outros documentos exigidos pela legislação ou pelo Gestor da Parceria.

§ 6º Os documentos originais permanecerão arquivados na sede da Organização da Sociedade Civil pelo prazo previsto na legislação, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º Não serão aceitas despesas:

I – realizadas fora da vigência da parceria;

II – incompatíveis com o Plano de Trabalho;

III – desacompanhadas de documentação fiscal idônea;

IV – destinadas ao pagamento de multas, juros ou correção monetária decorrentes de atraso imputável à Organização da Sociedade Civil.

§ 8º A aprovação da prestação de contas não afasta a possibilidade de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, nem exime a Organização da Sociedade Civil da responsabilidade pela correta aplicação dos recursos públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA – Do Acompanhamento e da Fiscalização

O MUNICÍPIO acompanhará e fiscalizará a execução da parceria por intermédio do Gestor da Parceria, da Comissão de Monitoramento e Avaliação e, especificamente quanto aos aspectos técnico-construtivos da reforma, de Fiscal Técnico da Obra.

§ 1º Em razão de o objeto da parceria consistir na execução de obra de reforma, o MUNICÍPIO designará Fiscal Técnico da Obra, engenheiro civil ou arquiteto habilitado, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar tecnicamente a execução dos serviços de engenharia previstos no Plano de Trabalho, especialmente demolição, alvenaria, cobertura e instalações elétricas e hidráulicas;

II – emitir Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente à fiscalização da obra, junto ao CREA/MT ou CAU/MT;

III – validar tecnicamente cada etapa construtiva executada, em conformidade com as metas e os indicadores previstos no Plano de Trabalho;

IV – elaborar e assinar o Termo de Vistoria Técnica e o relatório fotográfico “antes e depois”, que instruirão a prestação de contas;

V – atestar tecnicamente a conclusão e o recebimento da obra ao final da execução do objeto.

§ 2º A atuação do Fiscal Técnico da Obra é complementar à do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, restrita aos aspectos técnico-construtivos da reforma, não afastando as demais atribuições previstas neste Termo.

§ 3º A fiscalização poderá compreender:

I – visitas técnicas ao local da obra, observadas as condições de acesso ao território indígena;

II – inspeções no posto de saúde objeto da reforma;

III – análise documental;

IV – solicitação de esclarecimentos;

V – verificação da execução física e financeira.

§ 4º A OSC deverá facilitar o acesso dos representantes do MUNICÍPIO, da Controladoria Interna, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e dos demais órgãos de controle aos documentos e locais relacionados à execução da parceria.

§ 5º A constatação de irregularidades será comunicada à OSC para adoção das medidas saneadoras, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Da Publicidade e da Transparência

O MUNICÍPIO providenciará a publicação do extrato deste Termo de Fomento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia.

§1º A OSC deverá divulgar a parceria em seus meios institucionais, fazendo constar o apoio do Município de Juara.

§2º Toda divulgação deverá possuir caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de agentes públicos ou dirigentes da OSC, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

§3º As informações referentes à parceria permanecerão disponíveis no Portal da Transparência durante todo o período exigido pela legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Vigência

O presente Termo de Fomento terá vigência a partir da data de sua assinatura até 30 de setembro de 2027, devendo contemplar a integral execução do objeto da parceria.

§ 1º No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Gestor da Parceria, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do titular da Secretaria Municipal de Saúde, baseada em parecer técnico favorável.

§ 2º O Município prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das Alterações

O presente Termo de Fomento poderá ser alterado mediante termo aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que a alteração não implique modificação do objeto da parceria.

§ 1º As alterações do Plano de Trabalho que não modifiquem o objeto poderão ser autorizadas pela Administração Pública, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 1.497/2019.

§ 2º Alterações meramente formais, como mudança de gestor da parceria, atualização de endereço ou correção de erro material, poderão ser formalizadas mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Da Denuncia, da Rescisão e da Extinção

O presente Termo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da conclusão das obrigações já assumidas.

§ 1º Constituem hipóteses de rescisão unilateral pelo MUNICÍPIO:

I – descumprimento das cláusulas deste Termo ou do Plano de Trabalho;

II – aplicação dos recursos em finalidade diversa da pactuada;

III – omissão na prestação de contas;

IV – apresentação de documentos falsos ou inexatos;

V – paralisação injustificada da execução do objeto;

VI – prática de ato que comprometa a moralidade administrativa ou o interesse público.

§ 2º Na hipótese de rescisão, a OSC permanecerá responsável pela prestação de contas dos recursos recebidos e pela restituição dos saldos eventualmente existentes, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 3º Havendo indícios de danos ao erário, o Município adotará as providências administrativas e legais cabíveis, inclusive a instauração de Tomada de Contas Especial, quando for o caso.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Das Sanções Administrativas

Pela execução da parceria em desacordo com este Termo, com o Plano de Trabalho ou com a Lei Federal nº 13.019/2014, poderão ser aplicadas à OSC, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão temporária da participação em chamamentos públicos e impedimento de celebrar parcerias com o Município, pelo prazo previsto em lei;

III – declaração de inidoneidade para celebrar parcerias com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Parágrafo único. A aplicação das sanções observará a gravidade da infração, os danos causados ao interesse público e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Da Restituição dos Recursos

Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de aplicações financeiras, deverão ser restituídos ao Município no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria, salvo se autorizada sua utilização na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Os recursos utilizados em desacordo com este Termo ou cuja aplicação não seja devidamente comprovada deverão ser restituídos ao erário, atualizados na forma da legislação vigente, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Das Proteção de Dados Pessoais

As partes comprometem-se a observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), utilizando os dados pessoais exclusivamente para execução da presente parceria e cumprimento de obrigações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Das Disposições Gerais

A contratação de empregados, prestadores de serviços ou fornecedores pela OSC não gera vínculo jurídico de qualquer natureza com o Município, permanecendo a OSC integralmente responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais, comerciais e civis decorrentes da execução da parceria.

§1º A eventual aprovação da prestação de contas não impede a realização de auditorias ou fiscalizações posteriores pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º A execução da parceria observará e respeitará a organização social, os costumes e as tradições da comunidade indígena da Aldeia Nova Munduruku.

§ 3º Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes, observada a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Municipal nº 1.497/2019 e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo de Fomento que não possam ser solucionadas administrativamente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente Termo de Fomento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

Juara/MT, em 04 de setembro de 2026.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal

Elivelton Fernandes França

Presidente – Instituto Munduruku