DECRETO MUNICIPAL Nº 110, DE 05 DE SETEMBRO DE 2026
9 de Setembro de 2026
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Boa Esperança do Norte/MT afetadas por Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE nº 1.3.2.1.5, em decorrência do evento ocorrido em 04 de setembro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. CALEBE FRANCESCO FRANCIO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pelo art. 20 da Lei Estadual nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, e demais disposições aplicáveis,
CONSIDERANDO que, no início da tarde de 04 de setembro de 2026, o Município de Boa Esperança do Norte/MT foi atingido por tempestade local/convectiva, caracterizada por fortes rajadas de vento acompanhadas de precipitação pluviométrica, cujos efeitos se prolongaram ao longo do período, ocasionando danos no território municipal;
CONSIDERANDO que os danos verificados decorreram predominantemente da ação das fortes rajadas de vento, com registros preliminares de destelhamentos e avarias em unidade escolar e em outros prédios e bens públicos municipais, demandando vistorias, medidas de segurança e intervenções emergenciais;
CONSIDERANDO que o evento se enquadra como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL, codificado pelo COBRADE sob o nº 1.3.2.1.5, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres adotada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO o Relatório de Ocorrência e o Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC de Boa Esperança do Norte/MT, que registram os danos decorrentes do evento e fundamentam tecnicamente a declaração de Situação de Emergência, sem prejuízo da complementação posterior da instrução administrativa com registros fotográficos, avaliações, levantamentos e demais elementos comprobatórios pertinentes;
CONSIDERANDO que os danos materiais e os prejuízos decorrentes do evento exigem atuação coordenada do Poder Público Municipal para resposta ao desastre, reabilitação do cenário, recuperação das estruturas atingidas e preservação da continuidade dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Lei Estadual nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e nas normas federais aplicáveis ao reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Boa Esperança do Norte/MT comprovadamente afetadas pelo desastre natural ocorrido em 04 de setembro de 2026, classificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – VENDAVAL, COBRADE nº 1.3.2.1.5.
Parágrafo único. A delimitação das áreas atingidas, a descrição dos danos e prejuízos e os demais elementos técnicos constam do Relatório de Ocorrência e do Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, podendo a instrução administrativa ser complementada posteriormente com registros fotográficos, avaliações, levantamentos e demais documentos relacionados ao evento.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, assistência, reabilitação do cenário e recuperação das áreas e estruturas atingidas.
Art. 3º Fica autorizada, quando necessária, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, bem como a realização de campanhas de arrecadação de recursos e donativos junto à comunidade, sob coordenação da COMPDEC, observadas as normas aplicáveis.
Art. 4º De acordo com os incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta autorizados, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar em imóvel, inclusive residência, para prestar socorro ou determinar pronta evacuação, nas hipóteses constitucionalmente admitidas;
II – usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Os agentes públicos deverão atuar nos estritos limites da necessidade, da proporcionalidade e de suas competências legais, respondendo por eventual abuso ou omissão.
Art. 5º Para o enfrentamento da situação emergencial, ficam autorizadas, observadas as competências legais de cada órgão, as medidas necessárias à realização de vistorias, isolamento ou interdição preventiva de áreas de risco, limpeza e remoção de materiais, proteção e reparação emergencial de coberturas e edificações, restabelecimento de serviços essenciais, mobilização de servidores, veículos, máquinas, equipamentos e materiais e demais providências diretamente relacionadas aos efeitos do vendaval.
Art. 6º Com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser adotados os procedimentos de contratação direta estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, abrangendo bens, serviços e parcelas de obras indispensáveis à resposta ao desastre e à reabilitação dos cenários atingidos, desde que presentes e devidamente demonstrados os requisitos legais.
§ 1º As contratações emergenciais deverão ser instruídas com a caracterização da situação de emergência, a demonstração do nexo entre o objeto contratado e as medidas necessárias à resposta ou recuperação, a justificativa de preço e de escolha do contratado e os demais documentos exigidos pela legislação.
§ 2º As contratações realizadas com fundamento no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão observar o prazo máximo legal contado da ocorrência da emergência ou calamidade, bem como as vedações e demais condições previstas na legislação vigente.
Art. 7º Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, em conjunto com os órgãos municipais envolvidos:
I – complementar e atualizar, quando necessário, o Relatório de Ocorrência e o Parecer Técnico, mediante juntada de registros fotográficos, avaliações dos danos e prejuízos, delimitação das áreas atingidas e demais elementos comprobatórios;
II – acompanhar a evolução do cenário e atualizar os levantamentos sempre que necessário;
III – promover, quando cabível, o registro do desastre nos sistemas oficiais de proteção e defesa civil e instruir o pedido de reconhecimento da Situação de Emergência perante os órgãos estaduais e federais competentes;
IV – articular a solicitação de apoio material, técnico, financeiro ou humanitário aos órgãos estaduais e federais, caso a capacidade municipal de resposta se mostre insuficiente.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas a legislação orçamentária, fiscal e financeira vigente.
Art. 9º A declaração de Situação de Emergência de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, sem prejuízo de sua revisão ou revogação antecipada caso cessem as circunstâncias que lhe deram causa.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 05 de setembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Boa Esperança do Norte – MT
CNPJ 58.673.892/0001-71