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Pref. Nova Nazaré

DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 067/2026
INTERESSADA: ELIANE PAICHÃO DA SILVA
ASSUNTO: RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO
DE IPTU – EXERCÍCIO 2026
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Eliane Paichão da
Silva, em face de decisão administrativa que manteve o lançamento do IPTU
referente ao exercício de 2026.
A recorrente sustenta, em síntese, a existência de suposta cobrança em
duplicidade, em razão da apresentação, no documento de arrecadação, das
rubricas “ITU – R$ 114,75” e “IPTU – R$ 262,98”.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município para
análise jurídica, tendo sido emitido o Parecer Jurídico ADM PGM nº 89/2026,
subscrito pelo Procurador Municipal Rodrigo de Oliveira Ramos, OAB/MT nº
20.299-A.
O referido parecer concluiu pelo conhecimento do recurso, por ser
tempestivo, e pelo seu desprovimento quanto ao mérito, opinando pela
manutenção do lançamento do IPTU do exercício de 2026 no valor total de R$
377,73, bem como pelo reconhecimento de que a rubrica “ITU – R$ 114,75”
decorreu de erro material de digitação, não havendo constituição de crédito
autônomo de ITU ou cobrança em duplicidade.
O parecer também recomendou a correção formal do documento de
arrecadação, com a substituição da rubrica equivocada, além da juntada da
memória de cálculo e do espelho cadastral do imóvel, sem alteração do valor do
tributo ou da respectiva base de cálculo.
O processo foi posteriormente encaminhado pela Unidade de Auditoria
Tributária à Secretaria Municipal de Finanças para análise, apreciação e
julgamento em segunda instância.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Após análise dos autos, ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer
Jurídico ADM PGM nº 89/2026, adotando seus fundamentos jurídicos e
conclusões como razões de decidir, os quais passam a integrar a presente
decisão para todos os fins.
Conforme devidamente analisado pela Procuradoria-Geral do Município,
o recurso foi apresentado tempestivamente, devendo, portanto, ser conhecido.
Quanto ao mérito, o parecer jurídico esclarece que os valores indicados
separadamente no documento de arrecadação correspondem às parcelas que
integram a composição do valor venal do imóvel para fins de cálculo do IPTU,
não configurando a constituição de dois tributos distintos.
Restou igualmente consignado que os valores de R$ 114,75 e R$ 262,98
correspondem às parcelas integrantes do cálculo global do IPTU, totalizando R$
377,73, inexistindo crédito autônomo de ITU.
Assim, a utilização da expressão “ITU” no carnê caracteriza erro
material de nomenclatura, sem alteração do sujeito passivo, imóvel tributado,
exercício fiscal, base de cálculo, alíquota, valor total do imposto ou natureza do
crédito constituído.
Dessa forma, não se verifica a alegada cobrança em duplicidade,
devendo ser mantido o lançamento tributário, sem prejuízo da necessária
correção formal do documento de arrecadação para conferir maior clareza e
segurança ao contribuinte. 
A presente decisão, portanto, acompanha integralmente a manifestação
jurídica constante dos autos.
III – DECISÃO
Diante do exposto, e considerando a análise dos autos, o despacho
de encaminhamento da Unidade de Auditoria Tributária e, especialmente,
o Parecer Jurídico ADM PGM nº 89/2026, ACOLHO INTEGRALMENTE o
referido parecer, adotando seus fundamentos como razões de decidir, e
DECIDO:
I – CONHECER do Recurso Voluntário interposto por Eliane Paichão
da Silva, por ser tempestivo;
II – NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto ao mérito, mantendo-se
o lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, no valor total de R$
377,73;
III – RECONHECER que a rubrica “ITU – R$ 114,75”, constante do
documento de arrecadação, decorreu de erro material de
digitação/nomenclatura, correspondendo à parcela territorial integrante da
composição do próprio IPTU;
IV – RECONHECER que não houve constituição de crédito
autônomo de ITU, tampouco cobrança em duplicidade, conforme
fundamentação constante do Parecer Jurídico ADM PGM nº 89/2026;
V – DETERMINAR à unidade administrativa competente que proceda à
correção formal do documento de arrecadação, substituindo a rubrica
equivocada por descrição compatível com a composição do IPTU, sem qualquer
aumento do tributo, alteração da base de cálculo ou modificação da
alíquota aplicada;
VI – DETERMINAR a juntada aos autos da memória de cálculo do
IPTU, do espelho cadastral do imóvel, da demonstração dos valores venais
do terreno e da edificação e da declaração expressa de inexistência de
crédito autônomo de ITU, conforme recomendado pela Procuradoria Municipal;
VII – MANTER o efeito suspensivo do recurso até a ciência da presente
decisão definitiva, observando-se a suspensão da exigibilidade do crédito
durante o período correspondente;
VIII – DETERMINAR, após a ciência da presente decisão definitiva, a
notificação da contribuinte para pagamento do débito no prazo previsto na
legislação tributária municipal, ficando eventual inscrição em dívida ativa
condicionada ao não pagamento após o vencimento do prazo legal;
IX – DETERMINAR o prosseguimento do feito pela unidade
administrativa competente, com o cumprimento das providências acima
determinadas.
Dê-se ciência à interessada.
Cumpra-se.
Nova Nazaré – MT, 08 de setembro de 2026.

ENOQUE DE SOUSA LIMA
Secretário Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Nova Nazaré – MT