LEI MUNICIPAL Nº 1077/2026
9 de Setembro de 2026
DATA: 08 DE SETEMBRO DE 2026
SÚMULA: ESTABELECE REGRAS PARA A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E AUTORIZA O PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FUNCIONAIS SUSPENSAS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226, DE 13 DE JANEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a retomada da contagem de tempo de serviço para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço, referente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com redação dada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 13 de janeiro de 2026.
Art. 2º Fica restabelecida a contagem do tempo de serviço para aquisição do adicional por tempo de serviço suspenso durante o período de vigência do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
§ 1º O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será computado exclusivamente para fins de aquisição das vantagens previstas no caput do art. 1º desta Lei.
§ 2º A contagem observará o tempo efetivamente trabalhado pelo servidor, excluídos os afastamentos não computáveis na forma da legislação municipal vigente.
Art. 3º A apuração do tempo de serviço será realizada individualmente pela Coordenadoria da Câmara Municipal, mediante registro funcional atualizado.
Art. 4º Os servidores que se aposentaram ou se exoneraram durante o período em que os prazos estavam suspensos, sem contabilizar o descongelamento previsto nesta Lei, para fazer valer o seu direito fica condicionado ao requerimento administrativo para esta finalidade específica, em especial para o recebimento de eventuais valores que ficaram defasados e não pagos durante o período compreendido.
Parágrafo Único. Os atos praticados relativos aos servidores aposentados ou exonerados no período, continuam considerados válidos e eficazes todos os efeitos jurídicos decorrentes da concessão, visando assim resguardar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos já praticados.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por Ato próprio do Presidente, no que couber e se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AO OITAVO DIA DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL