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Pref. Campo Verde

DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 019/2026

Interessado(a): CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 37.674.131/0001-64.

DOS FATOS

Foi encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Ofício N.º 506/2026-SME, expediente solicitando a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, em razão de possíveis irregularidades na execução da Ata de Registro de Preços N.º 106/2026, decorrente do Pregão Eletrônico N.º 022/2026, Processo Licitatório N.º 866/2026, especialmente quanto à não entrega e ao retardamento no fornecimento de gêneros alimentícios requisitados para atendimento da alimentação escolar municipal.

Conforme a documentação, as NADs N.º 7951/2026 e N.º 7961/2026 foram encaminhadas à empresa em 06 de julho de 2026, com entrega prevista para 13 de julho de 2026, tendo a contratada acusado o recebimento e informado que providenciaria o atendimento. Também foram emitidas outras requisições durante a execução da Ata, entre elas as NADs N.º 9145/2026 e N.º 10533/2026, permanecendo, segundo a Secretaria demandante, pendências de fornecimento em relação às solicitações expedidas.

Após o vencimento das primeiras requisições, foi registrada tentativa de fornecimento de arroz em marca diversa daquela consignada na proposta, sem prévia autorização administrativa, e, em 28 de julho de 2026, a empresa formalizou requerimento de substituição de marcas e, subsidiariamente, de liberação de determinados compromissos de fornecimento. Na sequência, foram expedidas as Notificações N.º 12/2026, N.º 14/2026 e N.º 16/2026, às quais a empresa apresentou manifestações e contranotificações, sustentando, em síntese, indisponibilidade das marcas originalmente indicadas e a necessidade de apreciação de seus pedidos administrativos.

Diante da persistência das pendências, a Secretaria Municipal de Educação encaminhou, em 05 de agosto de 2026, o Ofício N.º 451/2026-SME ao Setor de Compras e Licitações, solicitando providências para assegurar a continuidade do abastecimento. A situação motivou, inclusive, contratação direta emergencial de gêneros alimentícios. Posteriormente, em 13 de agosto de 2026, a Administração analisou novas marcas apresentadas pela contratada e admitiu, após avaliação técnica, alternativas para determinados produtos, permanecendo, contudo, pendências quanto ao cumprimento tempestivo das obrigações anteriormente assumidas.

Ao final de agosto de 2026, a contratada apresentou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados. O pleito foi analisado pelo Departamento de Compras e Licitações e indeferido por insuficiência de comprovação da efetiva variação dos custos e de seu impacto sobre a equação econômico-financeira. Ainda assim, a Secretaria Municipal de Educação informa que permaneceram obrigações de fornecimento sem regularização e relata que, após o indeferimento, a empresa indicou que buscaria a liberação dos compromissos remanescentes.

A Ata de Registro de Preços N.º 106/2026 estabelece o dever de execução fiel do objeto, fixa, como regra geral, prazo máximo de 05 (cinco) dias para fornecimento a partir da emissão da NAD e prevê consequências administrativas para o descumprimento injustificado das obrigações assumidas. Os fatos e documentos encaminhados, portanto, demandam apuração formal quanto à efetiva extensão dos atrasos e não entregas, às justificativas apresentadas e à eventual responsabilidade administrativa da fornecedora.

DA ANÁLISE

Trata-se de solicitação de instauração de Processo Administrativo Sancionador em face da empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA para apuração de possíveis descumprimentos das obrigações de fornecimento assumidas no âmbito da Ata de Registro de Preços N.º 106/2026.

Os elementos apresentados superam o juízo mínimo necessário para a abertura de apuração formal. Em especial, há documentação de requisições encaminhadas e recebidas pela empresa, vencimento dos prazos originalmente estabelecidos, sucessivas notificações administrativas, registros de não entrega e adoção de providências excepcionais pela Administração para preservar a continuidade da alimentação escolar.

É relevante observar que o requerimento de substituição de marcas foi formalizado somente em 28 de julho de 2026, enquanto as NADs N.º 7951/2026 e N.º 7961/2026 já haviam sido encaminhadas em 06 de julho, com entrega prevista para 13 de julho. Do mesmo modo, a NAD N.º 9145/2026 foi encaminhada por correio eletrônico em 27 de julho, com previsão de entrega para 03 de agosto. Assim, ainda que a contratada questione os prazos de regularização fixados nas notificações posteriores, existem indícios de atraso anteriores a tais determinações, circunstância que deve ser examinada na instrução.

Por outro lado, as justificativas da empresa não podem ser desconsideradas. A controvérsia sobre a possibilidade de substituição de marcas, a posterior aceitação técnica de parte das alternativas apresentadas, os pedidos de liberação de compromissos e o requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro constituem elementos potencialmente relevantes para a aferição de culpabilidade, nexo causal e eventual existência de motivo justificável. Tais questões, contudo, recomendam instrução contraditória, e não o encerramento prematuro da apuração.

Em tese, a não entrega ou o retardamento injustificado podem enquadrar-se, conforme a delimitação final dos fatos, nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do Art. 155 da Lei Federal N.º 14.133/2021, sem prejuízo de posterior adequação jurídica pela Comissão à vista das provas produzidas. Nesta fase, não se deve antecipar conclusão quanto à ocorrência de infração, à gravidade da conduta ou à sanção eventualmente cabível.

Diante desse conjunto de elementos, mostra-se necessária a instauração do Processo Administrativo Sancionador, assegurando-se à interessada o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

DA DECISÃO

Diante do exposto, RESOLVO:

Instaurar o Processo Administrativo Sancionador N.º 019/2026 para apurar as supostas irregularidades praticadas pela empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA, CNPJ N.º 37.674.131/0001-64, relacionadas à Ata de Registro de Preços N.º 106/2026, Pregão Eletrônico N.º 022/2026 e Processo Licitatório N.º 866/2026, especialmente quanto à não entrega e ao retardamento no fornecimento dos gêneros alimentícios requisitados, bem como os fatos conexos descritos no expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação, com fundamento no inciso XIII do Art. 22 do Decreto Municipal N.º 097/2024.

Designar a Comissão Processante composta pelos seguintes servidores:

§ JOAO PAULO RODRIGUES ZAGO, matrícula 8955.1;

§ MARIA DE LOURDES DA SILVA, matrícula 6858.1;

§ SONIA CARDOSO TOFOLETTE, matrícula 7286.1.

Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua designação, para a Comissão Processante realizar a instrução processual e apresentar o Relatório Conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.

Autuar o Processo Administrativo Sancionador sob o número 019/2026.

Publicar este despacho e intimar a empresa CESTEIRO ALIMENTOS LTDA para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da intimação, sob pena de revelia.

Campo Verde-MT, 08 de setembro de 2026.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos