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Pref. Comodoro

PORTARIA Nº 037/2026 DE 08/09/2026 

PAULO SÉRGIO BEZERRA, Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Biênio 2025/2026, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,

R E S O L V E

Art. 1º. APROVAR, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT, Instrução Normativa SAD - Nº 001/2026, datada de 08/09/2026, que “Dispõe sobre a gestão, utilização, controle, abastecimento, manutenção e guarda da frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de Comodoro/MT e dá outras providências”, conforme Anexo Único da presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025/2026

Registre-se e Publique-se:

 

 

Antoninho Vardelei Camera

1º Secretário

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 037/2026

DE 08/09/2026

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAD - Nº 001/2026

Versão: 02

Aprovação em: 08/09/2026

Ato de aprovação: Portaria nº 037/2026

Data Publicação: 08/09/2026

Unidade Responsável: Sistema de Administração Geral, Sistema de Controle Patrimonial, Sistema de Compras, Licitações e Contratos e Sistema de Controle Interno

Unidade Executora: Sistema de Administração Geral/Setor de Frota

Unidade Técnica: Sistema de Controle Interno

“Dispõe sobre a gestão, utilização, controle, abastecimento, manutenção e guarda da frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de Comodoro/MT e dá outras providências.”

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Art.1º. Esta Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer normas, procedimentos administrativos, responsabilidades e controles internos relativos à administração da frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de Comodoro/MT, assegurando sua utilização exclusivamente em atendimento ao interesse público, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, responsabilidade administrativa e proteção do patrimônio público.

Parágrafo único. A presente Instrução Normativa visa padronizar os procedimentos de planejamento, utilização, controle, abastecimento, manutenção, guarda, fiscalização, monitoramento e responsabilização relacionados aos veículos oficiais, promovendo a melhoria contínua da gestão da frota, a mitigação de riscos administrativos e operacionais, a rastreabilidade dos atos praticados e a prevenção de irregularidades.

CAPÍTULO II – DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º. Esta Instrução Normativa aplica-se:

I – a todos os veículos automotores pertencentes ao patrimônio da Câmara Municipal de Comodoro/MT;

II – aos veículos locados, cedidos, emprestados, conveniados ou colocados à disposição da Câmara Municipal por qualquer instrumento jurídico;

III – aos motoristas oficiais;

IV – aos servidores efetivos e comissionados autorizados a conduzir veículos oficiais;

V – aos vereadores autorizados, nos casos previstos na legislação municipal;

VI – ao Presidente da Câmara, quando autorizado a conduzir veículo oficial;

VII – aos servidores responsáveis pela gestão, fiscalização, manutenção, abastecimento, controle patrimonial e administração da frota;

VIII – ao Sistema de Controle Interno, no exercício das atividades de auditoria, fiscalização, monitoramento e avaliação dos controles internos.

§ 1º. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se a toda utilização de veículo oficial, independentemente da origem dos recursos utilizados para sua aquisição, locação, cessão ou manutenção.

§ 2º. A autorização para condução de veículo oficial não afasta o dever de observância integral desta Instrução Normativa, da legislação de trânsito e das demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:

I – Acessório: item suplementar incorporado ao veículo, destinado à segurança, proteção, funcionalidade ou conforto;

II – Condutor: servidor, agente público formalmente autorizado a conduzir veículo oficial, portador de CNH válida e compatível;

III – Controle de Frota: conjunto de registros e relatórios referentes à quilometragem, abastecimento, manutenções e deslocamentos dos veículos oficiais;

IV – Diário de Bordo: formulário ou sistema de registro destinado ao acompanhamento de utilização dos veículos oficiais, contendo informações sobre data, destino, condutor, quilometragem inicial e final, finalidade do deslocamento, abastecimentos e ocorrências;

V – Equipamento obrigatório: item exigido pela legislação de trânsito ou indispensável ao funcionamento seguro do veículo;

VI – Frota: conjunto de veículos pertencentes à Câmara Municipal de Comodoro/MT, sejam eles próprios, cedidos ou locados;

VII – Manutenção: conjunto de ações necessárias para conservar ou restaurar veículo, equipamento ou acessório, mantendo-o de acordo com as especificações técnicas;

VIII – Manutenção Corretiva: ações executadas após a ocorrência de falha, com a finalidade de restaurar o veículo ou equipamento à condição especificada de funcionamento;

IX – Manutenção Preventiva: inspeções sistemáticas, detecção e adoção de medidas necessárias para evitar falhas, visando conservar o veículo ou equipamento dentro das condições esperadas;

X – Motorista oficial: servidor que tenha ingressado no cargo específico por concurso público ou aquele designado para utilizar o veículo oficial no desempenho de suas atribuições funcionais;

XI – Uso Institucional: emprego exclusivo do veículo oficial em atividades relacionadas às funções legislativas e administrativas da Câmara Municipal, vedado o uso particular;

XII – Veículo Oficial: bem móvel automotor vinculado ao patrimônio ou à posse administrativa da Câmara Municipal;

XIII – Rastreabilidade: capacidade de identificar e reconstruir todas as etapas da utilização do veículo oficial mediante registros administrativos;

XIV – Risco: evento potencial que possa afetar negativamente a legalidade, economicidade, segurança, disponibilidade ou eficiência da gestão da frota;

CAPÍTULO IV – DA BASE LEGAL

Art. 4º Esta Instrução Normativa fundamenta-se nas disposições da legislação federal, estadual e municipal vigente, observando, especialmente:

I – Constituição Federal, especialmente o art. 37;

II – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV – Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;

V – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e suas alterações;

VI – Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN aplicáveis à gestão e utilização de veículos oficiais;

VII – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

VIII – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quando aplicável;

IX – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

X – Lei Municipal nº 1.760, de 26 de abril de 2018;

XI – Lei Municipal nº 1.824, de 17 de dezembro de 2019;

XII – demais leis e normas municipais que disciplinem o patrimônio público, da Câmara Municipal;

XIII – entendimentos consolidados, prejulgados, súmulas, resoluções de consulta e demais orientações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;

XIV – demais normas aplicáveis à gestão patrimonial, ao controle interno e à administração pública.

CAPÍTULO V – DOS OBJETIVOS

Art. 5º. São objetivos desta Instrução Normativa:

I – assegurar a adequada gestão da frota oficial da Câmara Municipal;

II – preservar o patrimônio público mediante utilização racional, eficiente e econômica dos veículos oficiais;

III – estabelecer procedimentos padronizados para utilização, abastecimento, manutenção, guarda e controle da frota;

IV – garantir a rastreabilidade de todas as movimentações dos veículos oficiais;

V – assegurar transparência, integridade e prestação de contas na utilização dos veículos;

VI – estabelecer claramente as competências e responsabilidades dos agentes públicos envolvidos na gestão da frota;

VII – assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, das normas de segurança e dos princípios da administração pública;

VIII – subsidiar as atividades de fiscalização exercidas pelo Sistema de Controle Interno e pelos órgãos de controle externo;

IX – reduzir custos operacionais mediante planejamento das manutenções preventivas, controle do consumo de combustíveis e utilização compartilhada dos veículos sempre que possível;

X – promover a melhoria contínua dos procedimentos administrativos relacionados à gestão da frota.

CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º. A gestão da frota de veículos oficiais da Câmara Municipal de Comodoro/MT será exercida de forma integrada entre as unidades administrativas competentes, observadas as atribuições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a segregação de funções e os princípios da governança pública.

Art. 7º. Cada agente público responderá pelos atos praticados no âmbito de suas competências, sem prejuízo da responsabilidade solidária quando comprovada ação ou omissão que contribua para dano ao patrimônio público.

Art. 8º. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

I – exercer a direção superior da política de gestão da frota;

II – autorizar, quando necessário, a utilização dos veículos oficiais para deslocamentos institucionais;

III – autorizar, nos casos previstos em lei, a condução de veículos oficiais por Vereador ou Servidor habilitado;

IV – Autorizar, excepcionalmente, o transporte de agentes públicos vinculados a outros órgãos ou entidades, desde que devidamente demonstrado o interesse público e observadas as disposições legais e normativas aplicáveis;

V – determinar a instauração de procedimento administrativo para apuração de irregularidades relacionadas à utilização da frota;

VI – deliberar sobre casos omissos, mediante manifestação técnica da Diretoria-Geral e do Sistema de Controle Interno.

Art. 9º. Compete à Diretoria-Geral:

I – coordenar administrativamente a gestão da frota;

II – supervisionar o cumprimento desta Instrução Normativa;

III – analisar e encaminhar os pedidos de utilização dos veículos;

IV – controlar a disponibilidade da frota;

V – acompanhar o planejamento das manutenções preventivas e corretivas;

VI – adotar providências diante de irregularidades identificadas;

VII – encaminhar ao Presidente os casos que dependam de autorização superior;

VIII – acompanhar a implementação das recomendações expedidas pelo Controle Interno.

Art. 10. – Compete ao Setor de Frota ou servidor formalmente designado:

I – administrar operacionalmente a frota;

II – manter cadastro individualizado de todos os veículos;

III – controlar o vencimento do licenciamento, seguros, garantias e demais documentos obrigatórios;

IV – manter atualizado o cadastro dos condutores autorizados;

V – controlar a validade das Carteiras Nacionais de Habilitação;

VI – acompanhar a execução das revisões preventivas;

VII – controlar as manutenções corretivas;

VIII – controlar abastecimentos;

IX – conferir notas fiscais e comprovantes de abastecimento;

X – conciliar mensalmente os relatórios da administradora de combustível com os registros do Diário de Bordo;

XI – manter atualizado o histórico de manutenção de cada veículo;

XII – elaborar os relatórios mensais da frota;

XIII – comunicar imediatamente à Diretoria-Geral qualquer irregularidade relevante;

XIV – manter arquivo físico ou eletrônico de toda a documentação da frota.

Art. 11. Compete ao Motorista Oficial:

I – conduzir os veículos oficiais com observância da legislação de trânsito;

II – realizar inspeção diária antes da utilização do veículo;

III – preencher corretamente a Ordem de Saída, o Diário de Bordo e demais formulários obrigatórios;

IV – registrar corretamente quilometragem, abastecimentos, itinerários e ocorrências;

V – comunicar imediatamente qualquer defeito, acidente ou irregularidade;

VI – zelar pela limpeza e conservação do veículo;

VII – observar os prazos de manutenção preventiva;

VIII – conferir documentos e equipamentos obrigatórios;

IX – responsabilizar-se pela guarda do veículo durante sua utilização;

X – responder pelas infrações de trânsito decorrentes de sua condução;

XV – abster-se de transportar pessoas estranhas ao serviço público ou sem autorização da autoridade competente, sendo vedada a concessão de carona em veículo oficial para fins particulares;

XVI – permitir o embarque exclusivamente das pessoas previamente autorizadas na Ordem de Saída, na requisição de veículo ou em outro documento oficial que justifique o deslocamento;

XVII – comunicar imediatamente à Diretoria-Geral qualquer solicitação de transporte que não esteja amparada por autorização administrativa ou que caracterize desvio de finalidade;

Parágrafo único. É vedado ao condutor utilizar veículo oficial para fins particulares, eleitorais ou estranhos ao interesse público.

Art. 12. Compete ao Sistema de Controle Interno:

I – avaliar a eficácia dos controles internos relacionados à gestão da frota;

II – realizar auditorias, inspeções e monitoramentos periódicos ou sempre que necessário;

III – verificar o cumprimento desta Instrução Normativa;

IV – emitir recomendações para o aperfeiçoamento dos controles internos;

V – monitorar o cumprimento das recomendações expedidas;

VI – comunicar à autoridade competente a existência de irregularidades que possam causar dano ao patrimônio público;

VII – propor a revisão desta Instrução Normativa sempre que identificada necessidade de atualização normativa.

Da Equiparação de Responsabilidades dos Condutores

Art. 13. É vedada a condução de veículo oficial por pessoa que não esteja formalmente autorizada pela Presidência da Câmara, que não possua Carteira Nacional de Habilitação válida e compatível com a categoria do veículo ou que não atenda às exigências desta Instrução Normativa.

§ 1º. Excepcionalmente, poderão conduzir os veículos oficiais o Presidente da Câmara, Vereador ou Servidor formalmente autorizado pela Presidência, desde que possuam Carteira Nacional de Habilitação válida e compatível com a categoria do veículo, nas seguintes hipóteses:

I – quando o motorista oficial estiver afastado de suas funções em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença legalmente concedida, afastamento ou outro impedimento devidamente formalizado;

II – quando houver necessidade de utilização simultânea de dois ou mais veículos oficiais e o quadro funcional da Câmara Municipal contar com apenas um motorista oficial ou número insuficiente de motoristas para atender à demanda do serviço.

§ 2º. A equiparação de responsabilidades compreende, dentre outras:

I – o correto preenchimento da Ordem de Saída e do Diário de Bordo;

II – a conferência do checklist obrigatório antes e após a utilização do veículo;

III – o controle e registro da quilometragem;

IV – o correto procedimento de abastecimento;

V – a conferência das notas fiscais e comprovantes emitidos;

VI – a guarda, conservação e limpeza do veículo;

VII – a comunicação imediata de falhas mecânicas, acidentes, avarias, furtos ou roubos;

VIII – o cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro e desta Instrução Normativa;

IX – a responsabilidade pelas infrações de trânsito praticadas durante a condução;

X – o dever de ressarcir o erário pelos danos causados ao patrimônio público quando comprovados dolo ou culpa, observados o contraditório e a ampla defesa;

XI - transportar exclusivamente as pessoas autorizadas para o deslocamento institucional, sendo expressamente vedada a concessão de carona, o transporte de familiares, amigos, particulares ou quaisquer pessoas estranhas ao serviço público, salvo quando houver autorização formal da Presidência, devidamente fundamentada no interesse público e registrada em documento administrativo equivalente.

§ 3º. A autorização para condução terá caráter excepcional, será formalizada pela Presidência e limitar-se-á ao período necessário ao atendimento da necessidade administrativa que a motivou.

§ 4º. A autorização para condução de veículo oficial constitui ato de confiança da Administração e não exime o condutor das responsabilidades civis, administrativas, financeiras e penais decorrentes de seus atos.

CAPÍTULO VII – DOS PROCEDIMENTOS

DA GESTÃO DA FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS

Da composição da frota

Art. 14. Integram a frota oficial da Câmara Municipal:

I – veículos de propriedade da Câmara Municipal;

II – veículos locados;

III – veículos cedidos por outros órgãos ou entidades;

IV – veículos recebidos mediante convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere;

V – outros veículos colocados legalmente à disposição da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Todos os veículos deverão permanecer devidamente cadastrados junto ao Setor de Frota e ao Setor de Patrimônio.

Do cadastro dos veículos

Art. 15. Cada veículo possuirá cadastro individual contendo, no mínimo:

I – marca;

II – modelo;

III – fabricante;

IV – ano de fabricação;

V – ano/modelo;

VI – placa;

VII – RENAVAM;

VIII – número do chassi;

IX – número do motor, quando aplicável;

X – cor predominante;

XI – capacidade de passageiros;

XII – tipo de combustível;

XIII – patrimônio;

XIV – data de aquisição, locação ou cessão;

XV – fornecedor;

XVI – garantia;

XVII – valor de aquisição;

XVIII – unidade responsável;

XIX – situação operacional;

XX – histórico de manutenção;

XXI – histórico de abastecimentos;

XXII – histórico de sinistros;

XXIII – histórico de multas;

XXIV – demais informações consideradas necessárias.

Da identificação dos veículos

Art. 16. Os veículos oficiais deverão possuir identificação visual, observadas as normas legais aplicáveis.

§ 1º A identificação deverá permitir a fácil caracterização do veículo como patrimônio público, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

§ 2º É vedada a descaracterização do veículo oficial sem autorização legal e formal da Presidência.

Da documentação dos veículos

Art. 17. O Setor de Frota manterá permanentemente atualizados:

I – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV;

II – apólices de seguro;

III – comprovantes de pagamento de tributos e taxas;

IV – garantias do fabricante;

V – manuais técnicos;

VI – documentos relativos às manutenções;

VII – demais documentos obrigatórios.

Parágrafo único. É vedada a utilização de veículo oficial cuja documentação obrigatória esteja vencida ou irregular.

Do Controle Patrimonial

Art. 18. Todos os veículos oficiais deverão estar registrados no Sistema de Patrimônio da Câmara Municipal, observadas as normas de controle patrimonial.

Art. 19. Compete ao Setor de Patrimônio:

I – manter atualizado o cadastro patrimonial;

II – registrar incorporações;

III – registrar transferências;

IV – registrar baixas;

V – controlar depreciação, quando aplicável;

VI – realizar inventário periódico dos veículos;

VII - comunicar imediatamente ao patrimônio qualquer dano que altere o valor do bem.

Do planejamento da frota

Art. 20. O Setor de Frota elaborará planejamento anual contemplando:

I – programação das revisões preventivas;

II – previsão de substituição de pneus;

III – estimativa de consumo de combustíveis;

IV – previsão de despesas com manutenção;

V – cronograma de licenciamento;

VI – cronograma de renovação dos seguros;

VII – previsão orçamentária.

Da disponibilidade da frota

Art. 21. Os veículos deverão permanecer em condições adequadas de utilização, observados os requisitos de segurança, manutenção, documentação e conservação.

Art. 22. O veículo será considerado indisponível quando:

I – estiver em manutenção;

II – apresentar defeito que comprometa a segurança;

III – estiver com documentação irregular;

IV – possuir determinação administrativa de suspensão de uso;

V – estiver envolvido em processo administrativo ou judicial que impeça sua utilização.

Da inspeção dos veículos

Art. 23. Os veículos oficiais serão submetidos a inspeções periódicas destinadas a verificar suas condições de segurança, conservação e funcionamento.

§ 1º. As inspeções deverão abranger, no mínimo:

I – sistema de freios;

II – sistema de iluminação;

III – pneus;

IV – suspensão;

V – direção;

VI – nível de óleo;

VII – nível do líquido de arrefecimento (ou fluido do radiador);

VIII – limpadores de para-brisa;

IX – equipamentos obrigatórios;

X – documentação.

§ 2º. As inspeções deverão ser registradas em formulário próprio, arquivado junto ao histórico do veículo.

Dos equipamentos obrigatórios

Art. 24. Todos os veículos deverão portar os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito.

Art. 25. O condutor deverá verificar, antes da saída, a existência e o perfeito funcionamento dos equipamentos obrigatórios, comunicando imediatamente qualquer irregularidade ao Setor de Frota.

Da conservação da frota

Art. 26. Os veículos oficiais deverão ser mantidos em perfeitas condições de limpeza, conservação, segurança e funcionamento.

Art. 27. É vedado:

I – fumar no interior do veículo;

II – transportar cargas incompatíveis com a capacidade do veículo;

III - consumir bebidas alcoólicas;

IV - transportar substâncias inflamáveis sem autorização;

VI – realizar modificações sem autorização;

VII – retirar equipamentos ou acessórios do veículo;

VIII – afixar adesivos ou qualquer material estranho à identificação institucional sem autorização da Presidência;

IX – utilizar o veículo em atividades incompatíveis com sua finalidade institucional.

DA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Da autorização para utilização

Art. 28. A utilização de veículo oficial dependerá de solicitação formal dirigida à Diretoria-Geral, contendo, no mínimo:

I – identificação do solicitante;

II – finalidade do deslocamento, devidamente justificada e vinculada ao interesse público;

III – local de destino e roteiro previsto;

IV – data e horário previstos para saída e retorno;

V – identificação dos passageiros;

VI – identificação do condutor, quando previamente definido.

§ 1º. A solicitação deverá ser apresentada, preferencialmente:

I – com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, para deslocamentos intermunicipais;

II – com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, para deslocamentos no âmbito do Município.

§ 2º. Os prazos previstos no § 1º poderão ser dispensados em situações de urgência, emergência ou outro motivo devidamente justificado, desde que autorizado pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, conforme a competência.

§ 3º. A autorização será concedida considerando:

I – a disponibilidade da frota;

II – a relevância da missão institucional;

III – a economicidade da utilização;

IV – a possibilidade de compartilhamento do veículo com outros usuários.

§ 4º. A Diretoria-Geral poderá solicitar informações complementares sempre que necessário.

Da ordem de saída

Art. 29. Todo deslocamento deverá ser precedido da emissão da Ordem de Saída, documento administrativo obrigatório que autoriza a utilização do veículo oficial.

Art. 30. A Ordem de Saída conterá, no mínimo:

I – número sequencial;

II – data;

III – identificação do veículo;

IV – identificação do condutor;

V – identificação dos passageiros;

VI – destino;

VII – roteiro previsto;

VIII – finalidade da viagem;

IX – quilometragem inicial;

X – horário previsto da saída;

XI – previsão de retorno;

XII – autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. É vedada a utilização de veículo oficial sem Ordem de Saída, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.

Do diário de bordo

Art. 31. Todo veículo oficial deverá possuir Diário de Bordo físico ou eletrônico.

Art. 32. O Diário de Bordo deverá ser preenchido imediatamente após cada deslocamento, contendo:

I – data;

II – identificação do condutor;

III – destino;

IV – finalidade;

V – horário de saída;

VI – horário de retorno;

VII – quilometragem inicial;

VIII – quilometragem final;

IX – abastecimentos realizados;

X – ocorrências;

XI – assinatura do condutor.

§ 1º. O Diário de Bordo constitui documento oficial de controle administrativo.

§ 2º. O preenchimento incompleto, incorreto ou com informações falsas caracteriza irregularidade administrativa, sujeitando o responsável às sanções cabíveis.

Das vedações

Art. 33. É expressamente vedado utilizar veículo oficial para:

I – fins particulares;

II – atividades político-partidárias ou eleitorais;

III – transporte de familiares;

IV – transporte de amigos;

V – transporte de particulares sem interesse público;

VI – transporte de materiais particulares;

VII – atividades estranhas às atribuições institucionais da Câmara Municipal;

VIII – deslocamentos não autorizados;

IX – utilização fora do roteiro autorizado, salvo motivo superveniente devidamente justificado.

Art. 34. É proibida a concessão de carona em veículo oficial.

§ 1º. Considera-se carona o transporte gratuito de pessoa estranha ao serviço público ou à missão institucional autorizada.

§ 2º. Excepcionalmente, será permitido o transporte de pessoa não inicialmente relacionada na Ordem de Saída quando:

I – houver situação de emergência ou risco à integridade física da pessoa;

II – houver determinação da autoridade policial ou judicial;

III – houver autorização formal da Presidência ou da Diretoria-Geral, devidamente fundamentada no interesse público.

§ 3º. Nas hipóteses previstas no § 2º, o fato deverá ser registrado no Diário de Bordo, contendo a identificação da pessoa transportada, a justificativa e a autoridade que autorizou o transporte.

§ 4º. O motorista oficial ou condutor autorizado do veículo oficial que for instado, pressionado, coagido ou receber determinação para transportar pessoas não autorizadas, realizar deslocamentos em desacordo com esta Instrução Normativa ou praticar qualquer ato contrário à legislação ou ao interesse público deverá comunicar imediatamente o fato à Diretoria-Geral, à Presidência ou ao Sistema de Controle Interno, por qualquer meio idôneo, para adoção das providências cabíveis.

§ 5º. A omissão do condutor quanto à comunicação prevista no parágrafo anterior não o exime de responsabilidade, respondendo solidariamente pelas irregularidades praticadas quando comprovado que concorreu para sua ocorrência por ação ou omissão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Das viagens institucionais

Art. 35. As viagens deverão ser planejadas de forma a privilegiar deslocamentos em período diurno, observando-se as condições de segurança da via, do veículo, do condutor e dos passageiros.

Art. 36. Sempre que possível, o encerramento da condução do veículo oficial deverá ocorrer até as 22h00, sendo vedada a continuidade da viagem após esse horário quando houver risco à segurança do condutor, dos passageiros ou do patrimônio público.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a condução após as 22h00 quando:

I – o retorno no mesmo dia for imprescindível ao interesse público;

II – houver situação de urgência ou emergência;

III – ocorrer atraso involuntário decorrente de trânsito, condições climáticas, interdição de vias, pane mecânica ou outro evento imprevisível;

IV – houver necessidade de deslocamento para atendimento de compromisso institucional previamente agendado.

§ 2º. Nas hipóteses previstas no § 1º, o condutor deverá registrar a justificativa no Diário de Bordo ou em relatório próprio, comunicando o fato à Diretoria-Geral no primeiro dia útil subsequente.

Art. 37. O condutor deverá interromper a viagem sempre que verificar condições que comprometam a segurança da condução, especialmente em caso de fadiga, sonolência, visibilidade reduzida, condições climáticas severas, problemas mecânicos ou qualquer outra situação que aumente significativamente o risco de acidente.

Art. 38. Nas viagens de longa distância, o planejamento deverá considerar intervalos para descanso do condutor, observando as condições físicas e mentais necessárias para uma condução segura, considerando pernoite ou reprogramação do retorno sempre que as circunstâncias assim recomendarem.

Parágrafo único. Nenhum agente público poderá determinar ao condutor a continuidade da viagem quando este, de forma fundamentada, entender que a condução coloca em risco a integridade física dos ocupantes ou a segurança do patrimônio público, devendo o fato ser comunicado imediatamente à Diretoria-Geral.

Do check list operacional

Art. 39. Antes do início de cada deslocamento, o condutor deverá realizar inspeção visual do veículo mediante preenchimento do Checklist Operacional.

Art. 40. O Checklist compreenderá, no mínimo:

I – pneus;

II – estepe;

III – macaco;

IV – chave de roda;

V – triângulo;

VI – sistema de iluminação;

VII – freios;

VIII – limpadores;

IX – nível do óleo;

X – líquido de arrefecimento (ou fluido do radiador);

XI – combustível;

XII – documentação;

XIII – equipamentos obrigatórios;

XIV – avarias aparentes.

§ 1º. Identificada qualquer irregularidade que comprometa a segurança da utilização do veículo, o condutor deverá interromper imediatamente sua utilização e comunicar o fato ao Setor de Frota.

§ 2º. O veículo somente poderá retornar à operação após sanadas as irregularidades.

Da devolução do veículo

Art. 41. Ao término da utilização, o condutor deverá:

I –devolver o veículo oficial nas dependências da Câmara Municipal de Comodoro/MT, observando os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II – preencher integralmente o Diário de Bordo;

III – registrar a quilometragem final;

IV – comunicar irregularidades verificadas durante a utilização;

V – entregar as chaves e documentos ao responsável pelo Setor de Frota ou Diretoria-Geral;

VI – apresentar notas fiscais e comprovantes de abastecimento, quando houver.

§ 1º. É vedada a guarda ou permanência do veículo oficial em residência particular ou em local diverso das dependências da Câmara Municipal, salvo quando expressamente autorizada pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, em razão de necessidade do serviço, devidamente justificada e formalizada.

§ 2º. Quando a devolução do veículo oficial ocorrer após o encerramento do horário regular de expediente da Câmara Municipal, o condutor deverá providenciar o recolhimento do veículo ao local autorizado, permanecendo responsável por sua guarda até a efetiva devolução.

§ 3º. Na hipótese prevista no inciso I, as chaves do veículo, os documentos obrigatórios, o Diário de Bordo devidamente preenchido, as notas fiscais, comprovantes de abastecimento e demais documentos relativos ao deslocamento deverão ser entregues ao Setor de Frota ou à Diretoria-Geral no primeiro dia útil subsequente, durante o horário regular de expediente.

§ 4º. Até a efetiva entrega da documentação e das chaves, o condutor permanecerá responsável pela veracidade das informações registradas, pela guarda dos documentos e pela comunicação de qualquer ocorrência relacionada ao veículo.

DOS CONTROLES DA FROTA

Do controle de quilometragem

Art. 42. Todo deslocamento deverá possuir registro da quilometragem inicial e final.

Art. 43. O Setor de Frota realizará acompanhamento permanente da quilometragem dos veículos para fins de:

I – programação das revisões;

II – controle do consumo de combustível;

III – acompanhamento da vida útil dos pneus;

IV – planejamento das substituições;

Art. 44. Divergências entre a quilometragem registrada, abastecimentos ou demais controles deverão ser apuradas e tomadas as providências cabíveis.

Do controle dos condutores

Art. 44. O Setor de Frota manterá cadastro atualizado de todos os condutores autorizados.

Art. 45. O cadastro deverá conter, no mínimo:

I – nome completo;

II – matrícula;

III – cargo;

IV – categoria da CNH;

V – validade da CNH;

VII – ato de autorizações para condução.

Art. 46. É vedada a condução de veículo oficial por agente público que:

I – possua Carteira Nacional de Habilitação vencida;

II – possua categoria incompatível;

III – esteja suspenso ou impedido de dirigir;

IV – não esteja previamente autorizado.

Do controle de Documentos

Art. 47. O Setor de Frota manterá arquivo individualizado para cada veículo, contendo:

I – CRLV;

II – apólice de seguro;

III – histórico de abastecimentos;

IV – histórico de manutenções;

V – histórico de multas (quando for o caso);

VI – histórico de acidentes (quando for o caso);

VII – Ordens de Saída;

VIII – Diários de Bordo;

X – demais documentos pertinentes.

Da guarda dos registros

Art. 48. Todos os registros relacionados à utilização da frota deverão permanecer arquivados pelo prazo previsto na legislação aplicável e na Tabela de Temporalidade Documental adotada pela Câmara Municipal.

§ 1º. Os documentos poderão ser arquivados em meio físico ou eletrônico, desde que preservadas sua autenticidade, integridade, rastreabilidade e disponibilidade.

§ 2º. O Sistema de Controle Interno, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e demais órgãos competentes terão livre acesso aos documentos e registros da frota, sempre que necessário ao exercício de suas atribuições institucionais.

Art. 49. É vedada a rasura, adulteração, supressão, preenchimento retroativo ou inserção de informações falsas nos documentos de controle da frota, constituindo tais condutas falta funcional grave, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

DO ABASTECIMENTO

Art. 50. O abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Comodoro/MT será realizado por meio de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento integrado da frota, compreendendo a gestão para aquisição de combustíveis, mediante utilização de cartão de abastecimento e rede credenciada de estabelecimentos, observadas as disposições contratuais, a legislação vigente e esta Instrução Normativa.

§ 1º. O sistema de gerenciamento da frota tem por finalidade promover maior eficiência, economicidade, segurança, rastreabilidade, transparência e controle da utilização dos recursos públicos destinados ao abastecimento dos veículos oficiais.

§ 2º. A utilização do cartão de abastecimento não dispensa o registro das informações no Diário de Bordo e nos demais controles administrativos previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 51. O abastecimento dos veículos oficiais deverá ser realizado exclusivamente por meio do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa contratada, em estabelecimentos integrantes da rede credenciada.

§ 1º. O cartão de abastecimento é de uso exclusivo do veículo ao qual estiver vinculado, sendo vedada sua utilização para abastecimento de outro veículo, equipamento ou finalidade diversa da prevista no contrato.

§ 2º. O cartão de abastecimento deverá permanecer sob a guarda do responsável designado pelo Setor de Frota, sendo entregue ao condutor apenas para a realização do abastecimento ou mantido no veículo, conforme procedimento interno definido pela Administração ou em casos de viagens intermunicipais ou interestaduais.

§ 3º. Em caso de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso indevido do cartão, o condutor deverá comunicar imediatamente o fato ao Setor de Frota ou à Diretoria-Geral para adoção das providências necessárias, inclusive o bloqueio do cartão.

§ 4º. Excepcionalmente, quando inexistir estabelecimento credenciado ou houver comprovada impossibilidade técnica de utilização do cartão, o abastecimento poderá ser realizado por outro meio previamente autorizado pela Diretoria-Geral, mediante justificativa formal e posterior prestação de contas.

Das responsabilidades do condutor

Art. 52. Compete ao condutor, no ato do abastecimento:

I – utilizar exclusivamente o cartão de abastecimento disponibilizado para o veículo;

II – acompanhar integralmente o abastecimento;

III – conferir o tipo de combustível;

IV – conferir a quantidade abastecida;

V – conferir a quilometragem registrada no sistema;

VI – conferir os dados constantes da Nota Fiscal ou comprovante emitido;

VII – registrar o abastecimento no Diário de Bordo;

VIII – comunicar imediatamente qualquer irregularidade ao Setor de Frota.

Parágrafo único. É vedado ao condutor:

I – emprestar, ceder ou permitir a utilização do cartão por terceiros;

II – utilizar o cartão para abastecimento de veículo diverso daquele ao qual estiver vinculado;

III – informar quilometragem ou qualquer outro dado divergente da realidade;

IV – realizar abastecimento sem a presença do veículo.

DA MANUTENÇÃO DA FROTA

Art. 53. A manutenção da frota de veículos oficiais constitui atividade permanente e obrigatória, destinada a assegurar a segurança dos usuários, a disponibilidade operacional dos veículos, a economicidade dos recursos públicos, a preservação do patrimônio e a continuidade dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Comodoro/MT.

Art. 54. A manutenção dos veículos observará as recomendações do fabricante, as normas técnicas aplicáveis, as cláusulas contratuais vigentes e os princípios da eficiência, economicidade, segurança, prevenção e gestão de riscos.

Da manutenção preventiva

Art. 55. A manutenção preventiva compreende o conjunto de inspeções, revisões, regulagens, lubrificações, substituições de peças e demais procedimentos programados destinados a evitar falhas mecânicas e preservar as condições de funcionamento dos veículos.

Art. 56. Compete ao Setor de Frota:

I – elaborar e manter atualizado Planejamento Anual de Manutenção Preventiva;

II – controlar a quilometragem e os prazos previstos pelo fabricante;

III – programar as revisões periódicas;

IV – controlar a substituição de pneus, baterias, filtros, lubrificantes e demais componentes sujeitos ao desgaste natural;

V – registrar todas as intervenções realizadas no histórico individual do veículo.

§ 1º. A manutenção preventiva terá prioridade sobre a manutenção corretiva.

§ 2º. É vedada a utilização de veículo cuja revisão obrigatória esteja vencida, salvo justificativa técnica devidamente autorizada pela Diretoria-Geral.

Da manutenção corretiva

Art. 57. A manutenção corretiva será realizada sempre que constatada falha mecânica, elétrica, eletrônica, estrutural ou qualquer outra irregularidade que comprometa a segurança, a eficiência ou a disponibilidade do veículo.

Art. 58. Nenhum serviço de manutenção corretiva poderá ser executado sem prévia autorização da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses de urgência ocorridas durante viagem oficial.

§ 1º Na hipótese de manutenção emergencial durante viagem, o condutor deverá comunicar imediatamente a Diretoria-Geral ou o Setor de Frota, sempre que possível, antes da execução do serviço.

§ 2º Após o retorno, o condutor apresentará relatório circunstanciado contendo a descrição da ocorrência, os serviços executados, os valores despendidos e a documentação comprobatória.

Da conservação dos veículos

Art. 59. O condutor é responsável pela adequada conservação do veículo durante todo o período em que estiver sob sua guarda.

Art. 60. Constituem deveres do condutor:

I – manter o veículo limpo e em condições adequadas de higiene;

II – evitar danos decorrentes de uso inadequado;

III – comunicar imediatamente qualquer avaria;

IV – não realizar adaptações ou modificações no veículo sem autorização;

V – preservar os equipamentos e acessórios.

Da garantia dos veículos

Art. 61. Os veículos em período de garantia deverão ser submetidos às revisões e manutenções exclusivamente nas concessionárias ou oficinas autorizadas pelo fabricante, salvo autorização expressa em contrário, observadas as condições contratuais.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências do fabricante que resulte na perda da garantia deverá ser apurado para fins de responsabilização, quando constatado dolo ou culpa do agente responsável.

DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, SINISTROS E DEMAIS OCORRÊNCIAS

Art. 62. O condutor do veículo oficial é responsável pela condução segura, pela observância da legislação de trânsito e pela adoção das medidas necessárias para preservação da integridade dos ocupantes, do veículo e do patrimônio público.

Art. 63. Toda ocorrência envolvendo veículo oficial deverá ser imediatamente comunicada ao Setor de Frota ou à Diretoria-Geral, sem prejuízo das providências legais e administrativas cabíveis.

Das infrações de trânsito

Art. 64. O condutor do veículo oficial responderá pelas infrações de trânsito decorrentes de atos praticados durante o período em que estiver na condução do veículo, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º. Recebida a notificação de autuação, o Setor de Frota promoverá a identificação do condutor responsável com base na Ordem de Saída, Diário de Bordo e demais registros administrativos.

§ 2º. Identificado o condutor, será providenciada sua indicação ao órgão de trânsito competente, quando cabível.

§ 3º. O condutor será cientificado da autuação para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa perante o órgão competente.

Art. 65. Constituem responsabilidades do condutor:

I – responder pelo pagamento das multas decorrentes de infrações praticadas durante a condução do veículo;

II – responder pelos pontos registrados em sua Carteira Nacional de Habilitação, quando aplicável;

III – ressarcir ao erário os valores eventualmente pagos pela Câmara Municipal, quando comprovada sua responsabilidade, observado o devido processo legal.

Dos acidentes e sinistros

Art. 66. Em caso de acidente, colisão, capotamento, incêndio, alagamento ou qualquer outro sinistro envolvendo veículo oficial, o condutor deverá:

I – preservar a integridade física dos ocupantes;

II – adotar as medidas necessárias para evitar agravamento da ocorrência;

III – acionar imediatamente os serviços de emergência, quando necessário;

IV – comunicar imediatamente o fato à Diretoria-Geral ou ao Setor de Frota;

V – registrar Boletim de Ocorrência, quando exigido pela legislação ou quando houver danos ao patrimônio público ou de terceiros;

VI – acionar a seguradora, quando aplicável;

VII – registrar fotografias da ocorrência, sempre que possível;

VIII – colaborar integralmente com a apuração dos fatos.

Art. 67. O condutor deverá apresentar, no primeiro dia útil subsequente à ocorrência, Relatório Circunstanciado contendo, no mínimo:

I – data e horário da ocorrência;

II – local;

III – identificação dos envolvidos;

IV – descrição detalhada dos fatos;

V – possíveis danos verificados no veículo e, quando aplicável, em bens de terceiros;

VI – providências adotadas;

VII – documentação comprobatória disponível.

§ 1º. Na hipótese de o condutor sofrer lesão física, ser hospitalizado ou encontrar-se impossibilitado de elaborar o relatório, este deverá ser apresentado tão logo cesse o impedimento, sem prejuízo da comunicação imediata da ocorrência à Diretoria-Geral ou ao Setor de Frota, sempre que possível.

§ 2º. Não havendo lesão física ou outro impedimento que impossibilite o cumprimento da obrigação prevista no § 1º, o Relatório Circunstanciado deverá ser apresentado no primeiro dia útil subsequente à ocorrência.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Todos os agentes públicos abrangidos por esta Instrução Normativa deverão observar integralmente suas disposições, respondendo pelos atos praticados em desacordo com a legislação vigente e com as normas internas da Câmara Municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 69. Os casos omissos e as situações excepcionais não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pela Diretoria-Geral e submetidos à deliberação da Presidência da Câmara, podendo, quando necessário, ser solicitada manifestação do Sistema de Controle Interno e da Procuradoria Jurídica.

Art. 70. Os formulários, checklists, termos, modelos, fluxogramas e demais anexos que integram esta Instrução Normativa constituem instrumentos obrigatórios de controle e poderão ser atualizados desde que não impliquem alteração do conteúdo normativo desta Instrução.

Art. 71. Compete à Diretoria-Geral, em conjunto com o Setor de Frota, promover a implementação desta Instrução Normativa, assegurando a padronização dos procedimentos administrativos e a orientação dos agentes públicos responsáveis pela sua execução.

Art. 72. Compete ao Sistema de Controle Interno acompanhar a implementação desta Instrução Normativa, avaliar sua efetividade, monitorar os controles internos, recomendar melhorias e propor sua revisão sempre que necessário.

Art. 73. O conteúdo desta Instrução Normativa tem por finalidade garantir o uso correto e consciente do bem público, evitando prejuízos ao Erário com multas ou manutenções excessivas por falta de zelo e cuidados.

Art. 74. Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:

I. Anexo I – Fluxograma

II. Anexo II – Checklist Inspeção

III. Anexo III – Checklist Controle Interno

IV. Anexo IV – Autorização Condutor

V. Anexo V – Ordem de Saída

VI. Anexo VI-A – Diário de Bordo (motorista autorizado)

VII. Anexo VI-B – Diário de Bordo (condutor autorizado)

VIII. Anexo VII – Controle Pneus e Óleo

IX. Anexo VIII – Comunicado de Acidente

X. Anexo IX – Controle Multas

XI. Anexo X – Termo de Responsabilidade

XII. Anexo XI – Relatório Circunstanciado

Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Instrução Normativa SCPO nº 002/2009 – Versão 01 e as demais disposições em contrário.

Comodoro-MT, 08 de setembro de 2.026.

Aline Queiroz dos Santos Rios

Controladora Interna

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025-2026