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Pref. Poconé

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 0012/2025

OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT

I. RELATÓRIO

Trata-se de recursos administrativos interpostos no âmbito da Concorrência Pública nº 0012/2025, cujo objeto é a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Poconé/MT, pelo prazo previsto no instrumento convocatório.

Participam do certame a empresa Norte Saneamento S.A. e o Consórcio Águas de Poconé, liderado pela Kullinan Engenharia e Construções Ltda.

O procedimento encontra-se na fase de julgamento das propostas técnicas. Após a divulgação do resultado, foram apresentados recursos administrativos pelas duas licitantes, tendo sido assegurada a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Também integram os autos o Relatório de Avaliação Técnica elaborado pela equipe responsável, a manifestação oficial da Comissão Especial de Licitação e os demais documentos produzidos no procedimento.

O Relatório de Avaliação Técnica classificou, na fase técnica, o Consórcio Águas de Poconé em primeiro lugar, com 945,00 pontos, e a Norte Saneamento S.A. em segundo lugar, com 780,00 pontos.

A Norte Saneamento requer, em síntese, a revisão de sua pontuação nas tabelas TP-02 e TP-04, bem como a redução das notas atribuídas ao Consórcio Águas de Poconé nas tabelas TP-03, TP-05 e TP-06.

O Consórcio Águas de Poconé, por sua vez, requer a redução da pontuação atribuída à Norte Saneamento na tabela TP-03 e sua desclassificação, sob o fundamento de que a nota final seria inferior ao mínimo previsto no edital.

As recorrentes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção das avaliações que lhes foram favoráveis e a rejeição dos argumentos da parte adversa.

É o relatório.

II. DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL E DO CONTRADITÓRIO

Os recursos são conhecidos, uma vez que foram apresentados no curso da fase própria do procedimento e submetidos à apreciação das partes interessadas.

A instrução revela que ambas as licitantes tiveram ciência dos recursos interpostos pelas concorrentes e oportunidade de apresentar contrarrazões. Não se identifica, nos documentos analisados, supressão do contraditório ou impedimento ao exercício da defesa administrativa.

A decisão administrativa deve enfrentar individualmente os argumentos capazes de influenciar o resultado do julgamento, com indicação dos fundamentos técnicos e jurídicos adotados.

A jurisprudência reconhece que a decisão sobre recurso licitatório deve ser concreta e individualizada, não bastando ratificação genérica ou fundamentação aparente:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0801231-19.2025.8.14.0024 RECORRENTE: BRUNO DE SOUZA SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE EM PREGÃO ELETRÔNICO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA ASSINADO POR AUTORIDADE CONSIDERADA INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTO. FALTA DE MOTIVAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO FORMALISMO MODERADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por BRUNO DE SOUZA SERVIÇOS E TRANSPORTE EIRELI contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública municipal, consubstanciado na decisão de inabilitação da empresa no Pregão Eletrônico nº PE/2025.002 - FME-SRP, cujo objeto é a contratação de serviços de transporte escolar no Município de Trairão/PA. A inabilitação decorreu de suposta irregularidade formal no atestado de capacidade técnica apresentado, por estar assinado por pregoeiro e não por autoridade do órgão contratante. A empresa alegou vício procedimental por ausência de diligências e falta de motivação na decisão administrativa que indeferiu o recurso interno, pleiteando a nulidade dos atos administrativos e sua reabilitação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a inabilitação da empresa no pregão eletrônico decorreu de formalismo excessivo incompatível com o princípio do formalismo moderado previsto na Lei nº 14.133/2021; (ii) apurar se houve omissão da Administração Pública quanto ao dever de promover diligências para esclarecimento de documentação supostamente irregular; (iii) examinar se a decisão administrativa que indeferiu o recurso da licitante está eivada de nulidade por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos em licitações se restringe à verificação da legalidade, sendo legítima a atuação judicial quando constatadas violações aos princípios e regras do edital e do ordenamento jurídico. 4. O princípio do formalismo moderado, previsto no art. 12, III, da Lei nº 14.133/2021, impõe à Administração o dever de evitar exclusões baseadas em vícios meramente formais que não comprometam a veracidade ou substância da proposta, permitindo o saneamento de irregularidades documentais que não alterem a essência da habilitação. 5. A ausência de diligências destinadas a esclarecer eventual vício sanável, conforme permite o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, compromete a regularidade do procedimento licitatório e afronta os princípios da razoabilidade, eficiência e isonomia entre os licitantes. 6. A decisão administrativa que indeferiu o recurso interposto pela empresa inabilitada limitou-se a ratificar parecer jurídico, sem analisar individualmente os argumentos da licitante, o que configura violação ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999, comprometendo o devido processo administrativo e a ampla defesa ( CF/1988, art. 5º, LV). 7. A exclusão da empresa com base em formalidade relativa à autoridade signatária do atestado, sem demonstração de ausência de capacidade técnica nem prejuízo à Administração, afronta a finalidade da licitação de garantir a proposta mais vantajosa para o interesse público. 8. A jurisprudência reconhece a possibilidade de complementação de documentos para comprovar condições já atendidas à época da proposta, vedando desclassificação baseada em formalismos excessivos que prejudiquem a competitividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A inabilitação de licitante com base em vício meramente formal do atestado de capacidade técnica, sem demonstração de prejuízo à Administração, viola o princípio do formalismo moderado. 11. A Administração Pública tem o dever de realizar diligências para esclarecimento de dúvidas documentais, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021. 12. A decisão administrativa que indefere recurso em processo licitatório deve ser fundamentada de forma concreta e individualizada, sob pena de nulidade por ofensa ao devido processo legal e ao dever de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput. Lei nº 14.133/2021, arts. 12, III, e 64; Lei nº 9.784/1999, art. 50; CPC/2015, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG 1013636-11.2024.4.01.0000, Rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, j. 08.07.2024; TJ-SP, Apelação 1018884-95.2023.8.26.0053, Rel. Eduardo Prataviera, j. 20.02.2024; TJ-SC, APL 5006409-88.2021.8.24.0045, Rel. André Luiz Dacol, j. 17.11.2022; TCU, Acórdão nº 1.211/2021, Rel. Walton Alencar Rodrigues, j. 26.05.2021. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação, e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. 12º Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a realizar-se no dia 18/12/2025, às 09:30h. DES. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08012311920258140024 32835639, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 18/12/2025, 3ª Turma de Direito Público).

Registra-se, ainda, que conforme a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1039385-47.2026.8.11.0000, que autorizou o prosseguimento dos atos remanescentes da Concorrência Pública nº 0012/2025, a presente decisão é proferida exclusivamente para dar andamento à fase administrativa, sem prejuízo do controle judicial em curso, nos limites dos princípios e do próprio ordenamento jurídico pátrio, e sem produzir, por si só, qualquer efeito irreversível quanto à execução da concessão.

III. DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE

A análise deve observar os critérios previstos no edital e os elementos efetivamente apresentados pelas licitantes, sem criação posterior de exigências ou alteração dos parâmetros de julgamento.

O edital vincula a Administração e os licitantes, de modo que a avaliação deve permanecer limitada às exigências previamente estabelecidas e aos critérios objetivos de pontuação. A vinculação ao instrumento convocatório impede tanto a dispensa de exigência essencial quanto a imposição de requisito não previsto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. CONVOCATÓRIO. 1 - O edital é a lei interna do procedimento licitatório, sendo imprescindível a observação e cumprimento de seus requisitos. 2 - Tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabe à Administração Pública e seus administrados procederem aos limites do edital, sob pena de nulidade do procedimento licitatório (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2006494-04.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023).

Por outro lado, falhas meramente formais, que não alterem a substância da proposta, sua autoria, sua validade jurídica ou a possibilidade de comparação objetiva entre as ofertas, não devem conduzir automaticamente à exclusão da licitante.

A aplicação do formalismo moderado admite o saneamento de irregularidades formais sem modificação do conteúdo essencial da proposta:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, DA CITAÇÃO POR EDITAL E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO AFASTADAS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPO FORMAL DA PROPOSTA. VÍCIO SANÁVEL. FORMALISMO MODERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO interposta pela autora contra sentença que denega segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer ilegalidade na proposta vencedora de licitação promovida por empresa pública do Distrito Federal. 2. A autora recorrente alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação; nulidade da citação por edital da empresa vencedora; violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de vista para réplica; e, no mérito, requer desclassificação da proposta vencedora por ausência de CNPJ em campo obrigatório do edital, indicando violação à vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a citação por edital é nula pela ausência de esgotamento de tentativas de localização; (iii) verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de vista para réplica; e (iv) decidir se a ausência de CNPJ na proposta vencedora configura vício formal insanável que impõe sua desclassificação e se houve violação aos princípios da vinculação ao edital, isonomia e julgamento objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão rejeita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ao afirmar que a decisão apresenta motivação suficiente. Eventual discordância ou omissão deve ser questionada por meio de embargos de declaração, não configurando causa de nulidade. 5. A preliminar de nulidade da citação por edital é afastada porque o art. 256, § 3º, do CPC não exige esgotamento absoluto de meios de localização para sua realização. Além disso, falta interesse recursal à recorrente, pois eventual irregularidade na citação prejudicaria apenas a parte citanda. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC, que dispensa a decretação de nulidade quando o julgamento de mérito favoreça a parte que dela se beneficia. 6. A preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa é rejeitada porque não há obrigatoriedade de vista para réplica quando a contestação não apresenta fatos novos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. A sentença analisou todos os argumentos da impetração e não suprimiu defesa. 7. Embora a Administração esteja vinculada ao edital, a Lei 14.133/2021 admite mitigação dessa vinculação quando a exigência configuraria excesso de formalismo e violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Os arts. 12, III, e 64, § 1º, da Lei 14.133/2021, que autorizam o saneamento de falhas formais que não alterem a substância da proposta ou sua validade jurídica, permitem à Administração complementar informações e sanar falhas de documentos. 9. A ausência de CNPJ em campo da proposta configura irregularidade meramente formal, sem impacto na compreensão da proposta ou na qualificação da licitante. Assim, não deve gerar desclassificação automática, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e formalismo moderado. 10. Eventual tratamento distinto a outros licitantes não é objeto adequado para exame em mandado de segurança, que não comporta discussão abstrata de isonomia. O correto é aplicar o formalismo moderado, preservando a competitividade e o interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de CNPJ na proposta de licitação configura vício formal sanável, que não compromete a substância da proposta nem sua validade jurídica. 2. O princípio do formalismo moderado autoriza o saneamento de irregularidades meramente formais, conforme arts. 12, III, e 64 da Lei 14.133/2021. 3. A realização de citação por edital dispensa o esgotamento absoluto dos meios de localização, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. 4. A ausência de intimação para réplica não gera nulidade quando inexistem fatos novos na contestação.” Dispositivos legais citados: Art. 489, § 1º, IV, do CPC; Art. 256, § 3º, do CPC; Art. 282, § 2º, do CPC; Arts. 5º, 12, III, e 64 da Lei 14.133/2021. Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão 1891768 (TJ-DF 07070313320258070018 2120121, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/04/2026, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2026).

O formalismo moderado, contudo, não autoriza a substituição de conteúdo técnico, a inclusão posterior de solução essencialmente nova, a alteração da proposta ou a comprovação tardia de requisito material que não estivesse demonstrado no momento próprio:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA. PRODUTO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. SUBSTITUIÇÃO DE MARCA APÓS DILIGÊNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA PROPOSTA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. FORMALISMO MODERADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apresentação de produto em desconformidade com a composição técnica exigida no edital autoriza a desclassificação da proposta licitatória. 2. A substituição da marca de produto originalmente ofertada, quando ela integra a individualização técnica do objeto, constitui alteração substancial da proposta e não se enquadra como vício sanável. 3. O princípio do formalismo moderado não permite a substituição de proposta tecnicamente desconforme por outra de conteúdo diverso após a abertura do certame. 4. A proposta mais vantajosa à Administração corresponde ao menor preço dentre as propostas válidas e aderentes ao Edital (TJ-MG - Apelação Cível: 50098616020258130114, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 07/05/2026, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2026).

IV. DO RECURSO DA NORTE SANEAMENTO S.A.

IV.1. Das tabelas TP-02 e TP-04

A Norte Saneamento pretende a majoração de sua pontuação nas tabelas TP-02 e TP-04, sustentando que a redução aplicada pela equipe técnica teria sido excessiva, subjetiva e baseada na exigência de nível de detalhamento equivalente a projeto executivo.

O Relatório de Avaliação Técnica, entretanto, justificou as reduções pela existência de abordagens genéricas, pela omissão de detalhes relacionados ao eixo de esgoto e pela transcrição de dados do Plano Municipal de Saneamento Básico sem o correspondente detalhamento técnico e dimensionamento propositivo específico para a concessão.

A análise do recurso não deve exigir da proposta técnica conteúdo que o edital não tenha previsto. Também não é possível, contudo, considerar automaticamente suficiente a simples reprodução de informações gerais do planejamento municipal quando o critério editalício exige demonstração técnica específica, metodologia ou proposição aplicável ao objeto licitado.

No caso concreto, a recorrente não demonstrou, de forma suficiente para afastar a avaliação técnica, que as informações apontadas no relatório estejam integralmente contidas na proposta ou que a comissão tenha utilizado critério estranho ao edital. A alegação de que a redução correspondeu a critério subjetivo, desacompanhada da indicação precisa do item editalício violado e da demonstração objetiva de que todos os elementos exigidos foram apresentados, não basta para autorizar a majoração pretendida.

A existência de discordância da licitante quanto à valoração técnica não torna, por si só, inválida a avaliação. A revisão somente seria cabível se demonstrado erro material, aplicação de critério não previsto, incoerência aritmética ou incompatibilidade manifesta entre a proposta e a pontuação atribuída.

Não tendo sido demonstrada, nos documentos analisados, nenhuma dessas hipóteses, rejeito o pedido de majoração das notas da Norte Saneamento nas tabelas TP-02 e TP-04, mantendo-se a avaliação técnica realizada.

IV.2. Da tabela TP-03 do Consórcio Águas de Poconé

A Norte Saneamento requer a redução da pontuação do Consórcio Águas de Poconé na tabela TP-03, sob o argumento de ausência de plantas gráficas.

O Consórcio sustenta que o edital não exigiria formato gráfico específico para o layout apresentado.

A questão deve ser solucionada mediante confronto entre o conteúdo efetivamente exigido no edital e o material apresentado no envelope técnico. Não cabe desclassificar ou reduzir pontuação por ausência de elemento que não esteja objetivamente previsto como requisito obrigatório do item avaliado.

Com base nos documentos analisados, não foi demonstrado que a exigência de plantas gráficas, nos moldes defendidos pela recorrente, constituísse requisito autônomo e indispensável, cuja ausência impedisse a avaliação do conteúdo apresentado. Também não se identificou demonstração suficiente de que o material entregue fosse incompatível com o critério de avaliação previsto.

Rejeito, portanto, o pedido de redução da pontuação do Consórcio Águas de Poconé na tabela TP-03.

IV.3. Da tabela TP-05 e da denominação do software

A Norte Saneamento questiona a pontuação atribuída ao Consórcio na tabela TP-05, apontando inconsistência na denominação do software utilizado.

O Consórcio argumenta que se trata de variação meramente terminológica, sem alteração da solução técnica ou prejuízo à identificação da ferramenta.

A inconsistência formal somente poderia justificar redução de nota se impedisse a compreensão da solução ofertada, revelasse incompatibilidade técnica ou frustrasse a verificação do atendimento ao requisito editalício.

Não demonstrado que a variação nominal tenha alterado o conteúdo da proposta, impedido sua análise ou representado oferta de solução diversa, a aplicação do formalismo moderado recomenda afastar a consequência desclassificatória ou redutora baseada exclusivamente na nomenclatura.

Rejeito, assim, o pedido de redução da pontuação do Consórcio Águas de Poconé na tabela TP-05.

IV.4. Dos atestados indicados na tabela TP-06

A Norte Saneamento também questiona os atestados considerados na tabela TP-06, alegando que seriam inválidos ou insuficientes.

A alegação envolve aspecto material da comprovação de capacidade técnica e não pode ser solucionada com base em mera irregularidade estética ou terminológica. A validade dos atestados deve ser examinada à luz dos requisitos objetivos do edital, considerando seu conteúdo, emissor, objeto, quantitativos, períodos e correspondência com a experiência exigida.

A jurisprudência retornada na pesquisa distingue vício formal sanável de ausência material de comprovação. Quando os atestados não demonstram a experiência mínima exigida pelo edital, a desclassificação pode ser mantida, pois a vinculação ao instrumento convocatório impede que requisito técnico essencial seja presumido ou substituído por interpretação ampliativa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. INADEQUAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE, NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO DIRETOR DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE DE SÃO LOURENÇO E DA PREGOEIRA DO SAAE, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER O CERTAME LICITATÓRIO APÓS DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA RECORRENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM DETERMINAR SE OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS PELA AGRAVANTE PREENCHEM OS REQUISITOS DO EDITAL, ESPECIALMENTE QUANTO À EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS EM PERÍODOS DIFERENTES, A FIM DE JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DESCLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE FOI MOTIVADA PELA NÃO CONFORMIDADE DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADOS, OS QUAIS NÃO COMPROVARAM A EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS ANOS EM PERÍODOS DIFERENTES, CONFORME EXIGIDO PELO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2024. 4. O EDITAL PREVÊ QUE OS ATESTADOS DE SERVIÇOS EXECUTADOS CONCOMITANTEMENTE PODEM SER UTILIZADOS APENAS PARA COMPROVAÇÃO DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE SERVIÇOS, E NÃO PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE EXPERIÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA A SITUAÇÃO DESCRITA PELA AGRAVANTE. 5. EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A CONCESSÃO DE LIMINAR EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE, NESTE CASO, NÃO FOI COMPROVADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LIMINAR, CONSIDERANDO QUE A DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE ESTÁ AMPARADA NOS TERMOS EXPRESSOS DO EDITAL E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPAC IDADE TÉCNICA QUE NÃO COMPROVAM O TEMPO MÍNIMO DE EXPERIÊNCIA EXIGIDO PELO EDITAL, AINDA QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO PRESTADOS DE FORMA CONCOMITANTE, NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA E JUSTIFICA A DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE. 2. A SUSPENSÃO DE CERTAME LICITATÓRIO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, O QUE PARECE NÃO SE VERIFICAR QUANDO A DESCLASSIFICAÇÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM NORMAS EXPRESSAS DO EDITAL. ------ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.133/2021, ARTS. 3º E 168; LEI Nº 12.016/2009, ART. 7º, III (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21764931820248130000, Relator: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024).

No caso dos autos, contudo, a documentação disponibilizada para esta análise não permite afirmar, sem nova conferência técnica individualizada, que todos os atestados questionados sejam inválidos, nem que sejam integralmente suficientes.

Por se tratar de ponto potencialmente capaz de influenciar a classificação, determino que a equipe técnica elabore quadro específico, identificando, para cada atestado: emissor, objeto, período, quantitativos, correspondência com o item editalício e eventual deficiência.

Até a conclusão dessa conferência, não se acolhe o pedido de redução da nota ou de invalidação dos atestados apenas com base na alegação genérica constante do recurso.

IV.5. Das questões formais relativas às propostas do Consórcio

A manifestação oficial da Comissão Especial de Licitação afastou as alegações relativas à ausência de rubricas na contracapa e à ausência de sumário, concluindo que tais omissões seriam meramente formais e não comprometeriam a autoria, a integridade ou a inviolabilidade da proposta técnica.

A conclusão é compatível com a distinção entre vício formal e defeito que atinge a substância da proposta. A ausência de elemento meramente estético ou organizacional não justifica a desclassificação quando o conteúdo permite identificar a licitante, compreender a proposta e realizar sua avaliação.

Não foi demonstrado que tais omissões tenham causado prejuízo concreto à isonomia, à inviolabilidade dos envelopes ou à comparação das propostas. Mantenho, portanto, a manifestação oficial da Comissão quanto a esses pontos.

V. DO RECURSO DO CONSÓRCIO ÁGUAS DE POCONÉ

V.1. Da alegação de nota inferior ao mínimo editalício

O Consórcio sustenta que a Norte Saneamento deveria ser desclassificada porque sua nota real seria inferior ao mínimo de 700 pontos previsto no edital.

O Relatório de Avaliação Técnica atribuiu à Norte Saneamento a nota final de 780,00 pontos.

A pretensão de desclassificação depende, portanto, do acolhimento de alguma das impugnações formuladas pelo Consórcio e da correspondente recalculação da pontuação.

A desclassificação não pode ser decretada com base em estimativa ou simples substituição da avaliação técnica realizada pela comissão.

É indispensável que o recurso indique concretamente o item, a pontuação atribuída, a regra editalícia aplicável e o resultado aritmético decorrente da revisão pretendida.

A vinculação ao edital exige o cumprimento do mínimo objetivo quando comprovadamente não atingido, mas também impede que a Administração reduza a pontuação sem demonstração técnica e motivação individualizada:

MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA PÚBLICA - DESCLASSIFICAÇÃO –INOBSERVÂNCIA AO EDITAL - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. “O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório” (STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 595.079/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 22.09.2009). 2. Ausente direito liquido e certo a ser amparado na via mandamental. 3. Ordem denegada. Agravo Interno prejudicado (TJ-MT 10228184820208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 07/04/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/04/2022).

No material analisado, não foi demonstrado que a nota da Norte Saneamento, após os ajustes efetivamente cabíveis, seja inferior a 700 pontos. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação por insuficiência de pontuação, sem prejuízo da conferência aritmética determinada ao final desta decisão.

V.2. Da tabela TP-03 da Norte Saneamento

O Consórcio requer a redução da nota da Norte Saneamento na tabela TP-03, alegando que a proposta seria genérica e não apresentaria dados técnicos específicos para o sistema de esgoto.

A alegação coincide, em parte, com as críticas consideradas no Relatório de Avaliação Técnica nas tabelas TP-02 e TP-04. Por isso, a Administração deve evitar dupla penalização pelo mesmo fato. Uma mesma omissão não pode reduzir a pontuação em diferentes tabelas se o edital não estabelecer incidências autônomas e se o conteúdo já tiver sido considerado na avaliação de outro item.

A redução na TP-03 somente será cabível se o edital exigir conteúdo específico para esse item, se a proposta não o tiver apresentado e se a deficiência for distinta daquela já utilizada para reduzir as notas em TP-02 e TP-04.

A partir dos documentos analisados, não se demonstrou de forma suficiente que a proposta da Norte tenha deixado de atender requisito autônomo da TP-03 ou que a nota integral tenha sido atribuída em desacordo com o critério editalício. Rejeito, portanto, o pedido de redução da nota da Norte na TP-03.

VI. DA CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA

Com a rejeição dos pedidos de majoração e redução formulados nos recursos, e mantidas as notas constantes do Relatório de Avaliação Técnica, permanece o seguinte resultado na fase técnica:

· Consórcio Águas de Poconé: 945,00 pontos — primeiro lugar.

· Norte Saneamento S.A.: 780,00 pontos — segundo lugar.

A classificação acima é mantida em caráter administrativo e provisório, observada a tutela recursal vigente e sem antecipar juízo sobre a validade definitiva do certame ou sobre a controvérsia judicial relativa ao alcance das determinações anteriormente proferidas.

VII. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE A TP-06 E CONFERÊNCIA ARITMÉTICA

Embora os recursos sejam decididos nos termos acima, determino, por cautela e para reforço da motivação, que a Comissão Especial de Licitação, com apoio da equipe técnica, proceda antes da adjudicação à:

1. conferência individualizada dos atestados questionados na TP-06;

2. elaboração de quadro demonstrativo de atendimento ou não atendimento de cada requisito editalício;

3. conferência da pontuação atribuída a ambas as licitantes;

4. apresentação de memória de cálculo demonstrando que a nota da Norte Saneamento permanece igual ou superior ao mínimo editalício;

5. verificação de que não houve dupla consideração ou dupla penalização da mesma deficiência técnica em tabelas distintas;

6. juntada da manifestação técnica aos autos, com ciência às licitantes caso surja elemento novo capaz de alterar a classificação.

Por cautela, impende registrar que a diligência supra mencionada não poderá permitir alteração substancial das propostas, inclusão de solução técnica nova ou complementação destinada a suprir condição material inexistente na data própria.

O objetivo da citada diligência é apenas esclarecer e conferir elementos já constantes dos documentos apresentados.

VIII. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no edital, nos documentos que instruem o procedimento e nas manifestações apresentadas pelas licitantes, DECIDO:

a) conhecer dos recursos administrativos interpostos pela Norte Saneamento S.A. e pelo Consórcio Águas de Poconé;

b) rejeitar o pedido da Norte Saneamento S.A. de majoração de suas notas nas tabelas TP-02 e TP-04, mantendo, nesta fase, a avaliação realizada pela equipe técnica;

c) rejeitar os pedidos da Norte Saneamento S.A. de redução das notas do Consórcio Águas de Poconé nas tabelas TP-03 e TP-05;

d) não acolher, neste momento, o pedido de redução da pontuação do Consórcio Águas de Poconé na tabela TP-06, determinando a conferência técnica individualizada dos atestados indicados no recurso;

e) manter a manifestação oficial da Comissão Especial de Licitação quanto à ausência de rubricas na contracapa e à ausência de sumário, por se tratar, conforme fundamentação constante dos autos, de falhas formais sem demonstração de prejuízo à integridade, autoria ou avaliação das propostas;

f) rejeitar o pedido do Consórcio Águas de Poconé de desclassificação da Norte Saneamento S.A. por suposta nota inferior a 700 pontos, sem prejuízo da conferência aritmética determinada;

g) rejeitar, nesta fase, o pedido do Consórcio Águas de Poconé de redução da nota da Norte Saneamento S.A. na tabela TP-03, especialmente para evitar dupla penalização por fatos já considerados em outros itens;

h) manter a classificação técnica do Consórcio Águas de Poconé em primeiro lugar, com 945,00 pontos, e da Norte Saneamento S.A. em segundo lugar, com 780,00 pontos;

i) determinar a realização das diligências previstas no item VII desta decisão antes da adjudicação;

j) dar ciência desta decisão às duas licitantes, assegurando a publicidade dos atos e a observância das fases e prazos previstos no edital;

k) após a conclusão da conferência técnica e inexistindo alteração do resultado, encaminhar os autos à autoridade competente para as providências subsequentes previstas no instrumento convocatório;

l) registrar expressamente que esta decisão não autoriza o início da execução da concessão, a transferência da operação dos serviços ou a prática de ato irreversível, devendo qualquer contratação observar as decisões judiciais vigentes e ser precedida das manifestações técnicas e jurídicas cabíveis;

m) juntar aos autos cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1039385-47.2026.8.11.0000 e registrar que o prosseguimento do procedimento ocorre sob a tutela recursal provisória.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Poconé/MT, 04 de setembro de 2026.

ERASMO PAULO DE LIMA

Agente de Contratação — Portaria nº 022/2026