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Pref. Comodoro

PORTARIA Nº 039/2026  DE 08/09/2026

 

PAULO SÉRGIO BEZERRA, Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Biênio 2025/2026, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,

R E S O L V E

Art. 1º. APROVAR, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT, Instrução Normativa SPJ - Nº 001/2026, datada de 08/09/2026, que “Dispõe sobre as rotinas de trabalho da Unidade Executora Jurídica e regulamenta procedimentos de controle a serem adotados pela Procuradoria Jurídica quanto à operacionalização do Sistema Jurídico e todas as unidades da estrutura do Poder, definindo responsabilidades no cumprimento e uso das atribuições”, conforme Anexo Único da presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025/2026

Registre-se e Publique-se:

 

 

Antoninho Vardelei Camera

1º Secretário

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 039/2026

DE 08/09/2026

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPJ - Nº. 001/2026

Versão: 02

Aprovação em: 08/09/2026

Ato de aprovação: Portaria nº 039/2026

Data de Publicação: 08/09/2026

Unidade Responsável: Sistema Procuradoria Jurídica

Unidade Executora: Sistema Procuradoria Jurídica

Unidade Técnica: Sistema de Controle Interno

“Dispõe sobre as rotinas de trabalho da Unidade Executora Jurídica e regulamenta procedimentos de controle a serem adotados pela Procuradoria Jurídica quanto à operacionalização do Sistema Jurídico e todas as unidades da estrutura do Poder, definindo responsabilidades no cumprimento e uso das atribuições.”

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 2º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar as rotinas de trabalho da Unidade Executora Jurídica, regulamentando os procedimentos de controle a serem adotados pela Procuradoria Jurídica quanto à operacionalização do Sistema da Procuradoria Jurídica e pelas demais unidades da estrutura organizacional do Poder Legislativo, definindo responsabilidades quanto ao cumprimento de suas atribuições.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos desta Instrução Normativa:

I – disciplinar e normatizar os procedimentos no Sistema Jurídico Legislativo Municipal;

II – diminuir os riscos de vícios e ilegalidades nos processos e procedimentos gerais.

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Esta Instrução Normativa abrange a Unidade Executora Jurídica do Poder, bem como todas as demais unidades da estrutura organizacional que, quer como executoras de tarefas, quer como fornecedoras ou recebedoras de dados e informações em meio documental ou informatizado, devam atuar, no que couber, em observância e operacionalização dos procedimentos de ordem jurídica, os quais deverão ser executados em estrita observância à legislação municipal, estadual e federal, bem como às disposições desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Instrução Normativa: documento que estabelece os procedimentos a serem adotados, objetivando a padronização na execução das atividades e rotinas de trabalho;

II – Unidade Executora/Procuradoria Jurídica: unidade permanente, essencial ao exercício das funções legislativas e jurisdicional no âmbito do Poder Legislativo de Comodoro, sendo responsável pela defesa dos interesses Camerais, em juízo e fora dele, bem como pelas funções de consultoria jurídica, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público;

III – Sistema: conjunto de ações que, coordenadas, concorrem para um determinado fim;

IV – Sistema Administrativo: conjunto de atividades afins, relacionadas às funções finais ou de apoio, distribuídas em diversas unidades da organização e executadas sob a orientação técnica da respectiva unidade central, com o objetivo de atingir algum resultado;

V – Ponto de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo, integrantes das rotinas de trabalho ou na forma de indicadores, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;

VI – Procedimentos de Controle: procedimentos inseridos nas rotinas de trabalho com o objetivo de assegurar a conformidade das operações inerentes a cada ponto de controle, visando restringir o cometimento de irregularidades ou ilegalidades e/ou preservar o patrimônio público;

VII – Sistema de Controle Interno: conjunto de procedimentos de controle inseridos nos diversos sistemas administrativos, executados ao longo da estrutura organizacional sob a coordenação, orientação técnica e supervisão da Controladoria Interna;

VIII – Sistema Jurídico: conjunto de normas jurídicas interdependentes, reunidas segundo um princípio unificador;

IX – Projeto de Lei: proposta escrita e articulada de um texto que se submete à apreciação do órgão parlamentar para discussão e votação. Após sancionado pelo Prefeito ou promulgado pelo Poder Executivo, o projeto aprovado se torna lei;

X – Lei: regra de conduta geral e obrigatória, emanada de autoridade competente e dotada de coercitividade;

XI – Processo Administrativo: conjunto de formalidades exigidas para a constituição de um ato administrativo ou, em sentido estrito, sucessão encadeada de fatos ordenados destinados à obtenção de um resultado final, consistente na prática de ato administrativo;

XII – Processo Legislativo: conjunto de atos destinados à elaboração, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação e publicação das espécies normativas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica e no Regimento Interno;

XIII – Processo Jurídico: meio de solução de conflitos submetidos ao Poder Judiciário, compreendendo a relação jurídica processual e o procedimento, observadas as normas processuais aplicáveis;

XIV – Procedimento: grupo de atos administrativos realizados pela Administração Pública de forma sucessiva e lógica, visando atender ao interesse público;

XV – Procedimento Judicial: forma pela qual os atos processuais se desenvolvem no âmbito do processo judicial, conduzindo-o até sua conclusão, conforme a legislação processual aplicável;

XVI – Parecer Jurídico: opinião técnica emitida em processo administrativo, legislativo ou judicial pelo Procurador Jurídico do Poder Legislativo de Comodoro acerca de matéria jurídica submetida à sua apreciação;

XVII – Manifestação Jurídica: ato pelo qual o Procurador Jurídico externa entendimento técnico sobre matéria submetida à sua análise;

XVIII – Citação: ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado para apresentar defesa;

XIX – Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo;

XX – Notificação: ato pelo qual alguém cientifica outra pessoa sobre determinado fato, para que pratique ou deixe de praticar determinado ato;

XXI – Denúncia: peça processual prevista no art. 24 do Código de Processo Penal, por meio da qual o titular da ação penal pública descreve a conduta típica e requer a atuação jurisdicional do Estado;

XXII – Dívida Ativa: conjunto de créditos tributários e não tributários regularmente inscritos para fins de cobrança administrativa ou judicial;

XXIII – Licitação: procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, observado o princípio da isonomia e os demais princípios previstos na legislação aplicável.

CAPÍTULO V - DA BASE LEGAL

Art. 6º Esta Instrução Normativa fundamenta-se nas seguintes disposições legais e normativas:

I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II – Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;

III – Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB);

IV – Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa;

V – Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que institui o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VI – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal;

VII – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que institui o Código de Processo Penal;

VIII – Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil;

IX – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui a Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

X – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal (Lei de Acesso à Informação);

XI – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

XII – Lei Municipal nº 1.035/2007, que dispõe sobre a Controladoria Interna do Poder Legislativo Municipal de Comodoro/MT;

XIII – Lei Municipal nº 1.257/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Comodoro/MT;

XIV – Lei Municipal nº 1.258/2010, que dispõe sobre a reestruturação organizacional administrativa da Câmara Municipal de Comodoro/MT;

XV – Lei Orgânica do Município de Comodoro;

XVI – Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro;

XVII – Ato da Mesa nº 03/2026, que dispõe sobre o Sistema de Rotinas Internas e estabelece diretrizes para elaboração, revisão, aprovação, publicação e controle das Instruções Normativas no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro;

V- DAS RESPONSABILIDADES

Da Procuradoria Jurídica como unidade executora e responsável pela Instrução Normativa:

Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica, como unidade executora e responsável pela Instrução Normativa:

I – promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do sistema de controles internos – Controladoria Interna – para definir as rotinas de trabalho, identificar os pontos e respectivos procedimentos de controle, objetos da Instrução Normativa, respondendo pelos encargos a ela atribuídos;

II – obter a aprovação da Instrução Normativa, após submetê-la à apreciação da Controladoria Interna e promover sua divulgação e implantação;

III – manter a Normativa atualizada, à disposição, orientar as áreas executoras quanto à mesma e supervisionar sua aplicação, zelando pelo seu fiel e estrito cumprimento;

IV – cientificar a Controladoria Interna sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua melhoria, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

V – cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

Art. 8º Compete à Controladoria Interna, como unidade de coordenação:

I – prestar apoio técnico às Unidades Executoras na fase de elaboração das Instruções Normativas e nas eventuais atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos e respectivos procedimentos de controle;

II – através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoraento dos controles ou mesmo a implantação de novas Instruções Normativas;

III – alertar ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, sobre qualquer inconsistência de pronto conhecimento.

Das Unidades Executoras

Art. 9º Compete a todas as Unidades Executoras do Poder:

I – atendimento e obediência, no que couber, ao disposto da Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII - DAS DEMANDAS INTERNAS

Dos Processos Administrativos, Manifestações e Práticas de Atos de Competência

Art. 10 Nas tramitações acerca das demandas administrativas, solicitação de parecer ou manifestação relativa a questões jurídicas, deverão se originar da Chefia Imediata das Unidades Executoras ou pelo Chefe do Poder.

Art. 11 Para fins de análise com vistas a pronunciamento jurídico, toda e qualquer solicitação somente será recebida devidamente acompanhada do processo administrativo, se existente, ou documento autuado e registrado no sistema de protocolo, encaminhados através de ofício ou memorando interno endereçado à Procuradoria Jurídica.

Art. 12 A formalização das solicitações deverá conter, no mínimo:

I – identificação da unidade executora interessada;

II – descrição clara e precisa da situação sujeita à análise;

III – apresentação da legislação que enseja dúvida na interpretação ou aplicação, se houver;

IV – documentos e/ou relatórios que possam subsidiar a análise jurídica.

Art. 13 Para emissão de parecer ou manifestação será observado o seguinte:

I – competência do solicitante e enquadramento do pedido nos termos legais;

II – existência de enunciados e/ou precedentes no caso em análise para sua elaboração;

III – se houver pedido de abertura, reconsideração ou recurso no âmbito administrativo, proceder ao acompanhamento do procedimento apontando os caminhos legais a serem seguidos;

IV – diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento da finalidade, por meio de ofício ou memorando, a critério do emitente, devendo toda documentação ser juntada aos autos.

Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica deverá estabelecer prazo razoável, não inferior a 03 (três) dias nem superior a 10 (dez) dias corridos, às Unidades Executoras para resposta às requisições de documentos e/ou informações efetuadas.

Art. 14 Na formalização de parecer ou manifestação da Procuradoria Jurídica deverá conter:

I – exposição dos fatos ou norma sujeita à análise;

II – fundamentação legal, jurisprudencial ou doutrinária, atualizada, acerca do assunto;

III – conclusão apontando os procedimentos a serem adotados pela unidade em consonância com os princípios constitucionais e legais da Administração Pública e na melhor forma da lei e do Direito.

Art. 15 Emitido o parecer ou a manifestação, a Procuradoria Jurídica encaminhará ao solicitante para as providências necessárias.

Art. 16 Os pareceres ou manifestações emitidas serão protocolados na unidade executora demandante, devendo a unidade executora jurídica manter em seu acervo físico cópia do recebimento/protocolo.

Art. 17 Quando o parecer ou manifestação concluir por medidas a serem tomadas pela unidade consulente, estas, após sua adoção, deverão ser comunicadas expressamente à Procuradoria Jurídica, com cópia à Controladoria Interna.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS

Art. 18 Todo e qualquer processo ou procedimento em que houver aplicação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021 deverá ser encaminhado à Procuradoria Jurídica para manifestação, a fim de se verificar a adequação da legislação às licitações, ressalvadas as hipóteses devidamente normatizadas.

Art. 19 A Procuradoria Jurídica verificará os pressupostos de validade dos processos e procedimentos, mediante análise aprofundada da legalidade de todo o processo licitatório, bem como das minutas de contratos administrativos, acordos, ajustes, aditivos e outros instrumentos congêneres.

Art. 20 Nos processos de aquisição de bens, serviços ou produtos mediante processo de licitação ou procedimento próprio afim, inclusive dispensa e inexigibilidade, as manifestações e/ou pareceres jurídicos deverão ser devidamente minutados em conformidade com o art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/1993 e com os arts. 53, § 3º, e 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 21 Nas solicitações de pareceres jurídicos relativos a procedimentos licitatórios deverão ser respeitados os comandos das Leis nº 8.666/1993, nº 14.133/2021 e nº 10.520/2002, suas alterações e demais atos regulamentares, devendo o processo administrativo ser instruído observando as normativas internas, se houver, relativas ao sistema administrativo de licitações e contratos, podendo a Procuradoria Jurídica utilizar-se de checklists, se assim preferir.

Art. 22 As manifestações ou pareceres jurídicos serão juntados aos autos do processo, protocolados junto ao Presidente da Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro, devendo uma via ser arquivada em pasta física da Procuradoria Jurídica.

CAPÍTULO IX - DAS DEMANDAS EXTERNAS

Dos Processos Judiciais

Art. 23 Este Capítulo aplica-se a todos os processos e procedimentos judiciais, bem como aos pedidos de informações e esclarecimentos formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas ou outros órgãos do Poder Judiciário, que envolvam o Poder Legislativo de Comodoro.

Art. 24 As notificações, intimações, solicitações e pedidos de informações oriundos dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão recebidos por meio de Publicações DOC, PJe, correio eletrônico, Protocolo Virtual do

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou pessoalmente, por intermédio de Oficial de Justiça.

Art. 25 Havendo necessidade de solicitação de esclarecimentos ou documentos adicionais ao demandante, imprescindíveis para a manifestação do Poder Legislativo, a Procuradoria Jurídica providenciará a solicitação, a ser encaminhada pelo mesmo canal de comunicação utilizado para o recebimento da demanda ou por outro indicado no respectivo expediente.

Art. 26 Quando o Poder Legislativo for intimado ou citado para apresentar defesa, resposta ou informações, o expediente deverá ser imediatamente encaminhado à Procuradoria Jurídica para elaboração da peça processual e/ou recurso cabível, observado o prazo estabelecido na respectiva intimação ou citação e na legislação pertinente.

Art. 27 A manifestação elaborada pela Procuradoria Jurídica será protocolada junto ao órgão demandante por meio do canal de comunicação utilizado para o recebimento da demanda ou outro por ele indicado, dentro do prazo estabelecido.

Art. 28 O comprovante de protocolo deverá ser impresso e juntado à manifestação elaborada para arquivamento em pasta física.

Art. 29 Havendo interesse ou lesão ao ente Legislativo Municipal, deverá ser proposta a medida judicial adequada ao caso.

CAPÍTULO X - DOS REGISTROS PRÓPRIOS

Art. 30 A Procuradoria Jurídica do Poder Legislativo Municipal deverá:

I – receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e administrativos de competência da Unidade Executora Jurídica;

II – manter atualizados os registros das ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela Procuradoria Jurídica.

CAPÍTULO XI - DAS REGRAS GERAIS

Art. 31 As manifestações da Procuradoria Jurídica serão processadas com observância às regras contidas nesta Instrução Normativa, objetivando aprimorar o fluxo dos processos no âmbito desta Casa de Leis.

Art. 32 Serão devolvidos à unidade de origem os processos que contiverem documentos acostados à contracapa dos autos, para serem juntados pelos respectivos responsáveis.

Art. 33 A Procuradoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos da matéria proposta e da regularidade processual, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal e da legislação específica, sendo vedadas manifestações sobre aspectos técnicos, contábeis, financeiros ou que exijam exercício da discricionariedade administrativa a cargo das unidades competentes da Câmara.

Art. 34 O processo administrativo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, com a competente manifestação técnica do setor de origem, contendo motivação fundamentada acerca da matéria objeto da consulta, sendo restituído à unidade organizacional consulente no caso de ausência de tais providências.

Art. 35 Os documentos do processo devem estar numerados sequencialmente no canto superior direito da folha que segue à capa, considerando-se esta folha inicial como a primeira.

Art. 36 O prazo para análise e manifestação jurídica de processos administrativos pela Unidade Executora Jurídica é de 10 (dez) dias úteis, excluindo-se o dia do recebimento dos autos e incluindo-se o dia do vencimento.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante prévia justificativa, e será interrompido na hipótese de diligência a ser cumprida junto à unidade organizacional consulente ou a outra que, porventura, se fizer necessária.

§ 2º Para fins de contagem do início do prazo de que trata este artigo, será considerado o primeiro dia útil seguinte ao do recebimento dos autos.

§ 3º Nos processos em que haja necessidade de esclarecimentos técnicos de outra unidade executora, a Procuradoria Jurídica solicitará, nos autos, à respectiva unidade encarregada da matéria, que apresente as informações necessárias à elaboração da resposta, suspendendo-se o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 4º A critério da Procuradoria Jurídica, as manifestações em processos administrativos poderão ser procedidas em prazo inferior ao disposto no caput deste artigo, mediante justificativa da necessidade pela unidade de origem.

Art. 37 A Mesa Diretora e os demais Vereadores poderão requerer parecer ou manifestação jurídica, de forma escrita, por simples pedido nos autos, tais como: "requeiro parecer jurídico neste caso/processo", devendo o requerimento ser datado e assinado pelo requerente, e acostado com os dados e informes necessários para a análise e emissão do opinativo forense, o qual será exarado no prazo estabelecido no art. 36, observadas as diligências intercorrentes previstas nos §§ 1º a 4º daquele artigo.

Art. 38 Os pareceres emitidos pela Unidade Executora Jurídica deste Poder Legislativo Municipal de Comodoro não possuirão caráter vinculante, mas enunciativo, a fim de subsidiar a decisão final a ser tomada pelos Edis no âmbito da atuação parlamentar, bem como das Comissões das quais façam parte.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Os servidores responsáveis pela manifestação e tramitação dos processos administrativos e judiciais, por delegação da Procuradoria Jurídica, deverão zelar pelo efetivo cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 40 Os esclarecimentos relativos à atuação dos profissionais lotados na Procuradoria Jurídica, bem como os casos omissos, serão solucionados junto à Unidade Executora.

Art. 41 Compete ao Sistema de Controle Interno aferir o cumprimento e a observância das disposições desta Instrução Normativa.

Art. 42 O descumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa ensejará a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar para apuração da responsabilidade pela prática de ato em desacordo com as normas instituídas, podendo, ainda, configurar ato de improbidade administrativa, na forma da legislação aplicável.

Art. 43 Esta Instrução Normativa será objeto de revisão e atualização sempre que a Procuradoria Jurídica, em conjunto com o Sistema de Controle Interno, entender necessário ao aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos do Sistema da Procuradoria Jurídica.

Art. 44 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Comodoro-MT, 08 de setembro de 2.026.

Aline Queiroz dos Santos Rios

Controladora Interna

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025-2026

Ariane Steica Rodrigues Peres Procuradora Jurídica