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Pref. Santo Antônio de Leverger

PORTARIA Nº 004/2026/SMS

Dispõe sobre a organização, regulamentação, critérios de prioridade e fluxos para o Transporte Sanitário Eletivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio de Leverger – MT.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER – MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente os de universalidade, equidade e integralidade; Considerando a Lei nº 8.080/1990, a Lei Complementar nº 141/2012 e a Resolução CIT nº 13/2017; Considerando os art. 15 e 18 do Decreto nº 7.508/2011, que determinam que o planejamento da saúde deve ser realizado de maneira regionalizada e compatibilizado com a disponibilidade de recursos; Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS/2010, que define o Transporte Sanitário como um dos sistemas logísticos fundamentais das Redes de Atenção à Saúde (RAS); Considerando o art. 8º da Portaria GM/MS nº 2.135/2013, que trata do planejamento regional integrado; Considerando a necessidade de otimizar a aplicação dos recursos públicos, combater o absenteísmo e garantir a segurança jurídica e a proteção de dados dos usuários;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS

Art. 1º Fica regulamentado o Transporte Sanitário Eletivo no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Santo Antônio de Leverger – MT, destinado ao deslocamento programado de usuários para a realização de consultas, exames, tratamentos ou procedimentos de saúde previamente regulados e agendados.

Art. 2º Considera-se Transporte Sanitário Eletivo o deslocamento de usuários que não apresentem risco iminente de vida, sem caráter de urgência ou emergência, mas que necessitam de transporte para acesso a serviços de saúde fora de seu domicílio por não possuírem condições próprias de mobilidade ou por se encontrarem em situação de vulnerabilidade.

CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE ACESSO E PRIORIZAÇÃO

Art. 3º São beneficiários do serviço os usuários do SUS residentes no Município de Santo Antônio de Leverger – MT que cumpram os requisitos desta Portaria.

Art. 4º O acesso ao Transporte Sanitário Eletivo deverá ocorrer mediante solicitação formal junto à Unidade de Saúde de referência ou setor regulador competente, com a apresentação obrigatória de: I – Documento de identidade oficial com foto e CPF; II – Cartão Nacional do SUS atualizado; III – Comprovante de residência atualizado no município; IV – Guia de encaminhamento médico e comprovante oficial de agendamento do procedimento regulado pelo SUS.

Art. 5º Havendo limitação da capacidade operacional da frota municipal, o atendimento observará estritamente a seguinte ordem de prioridade: I – Pacientes ontológicos em tratamento ativo; II – Pacientes em programa de hemodiálise/diálise; III – Gestantes de alto risco; IV – Pacientes em tratamento continuado com risco de descontinuidade terapêutica (fisioterapia neurológica, psiquiatria complexa, etc.); V – Pessoas com Deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida severa; VI – Idosos com limitação funcional constatada; VII – Usuários em situação de extrema vulnerabilidade social, mediante parecer técnico do Serviço Social; VIII – Demais usuários, observados os critérios de ordenação cronológica, equidade e regionalização.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS INTERNAS

Art. 6º Compete ao setor responsável pelo Transporte Sanitário Eletivo: I – Receber, realizar a triagem e analisar formalmente as solicitações; II – Organizar e priorizar a demanda diária conforme os critérios do Art. 5º desta Portaria; III – Planejar rotas integradas, visando à otimização da utilização dos veículos, economicidade e eficiência; IV – Registrar, monitorar os atendimentos e manter o controle rigoroso da frota municipal.

Art. 7º Compete ao Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde: I – Avaliar as situações alegadas de vulnerabilidade social; II – Emitir parecer técnico fundamentado para subsidiar a junta de transportes quando provocado; III – Apoiar na definição de prioridades, garantindo a equidade no acesso aos recursos públicos.

CAPÍTULO IV – DO DIREITO AO ACOMPANHANTE

Art. 8º Será assegurado o direito a 1 (um) acompanhante nas seguintes hipóteses: I – Usuários menores de 18 (dezoito) anos (obrigatório); II – Pessoas com Deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida que limite sua autonomia física ou mental (obrigatório); III – Idosos que necessitem de auxílio para locomoção ou compreensão de orientações médicas, devidamente justificado; IV – Gestantes de alto risco; V – Demais casos em que haja expressa justificativa médica ou técnica da equipe de saúde.

CAPÍTULO V – DOS DEVERES E DAS PENALIDADES POR ABSENTEÍSMO

Art. 9º São deveres dos usuários e seus acompanhantes: I – Comparecer ao local de embarque com antecedência e portando a documentação exigida; II – Preservar o patrimônio público, zelar pelo bom uso e manter comportamento urbano no interior dos veículos; III – Respeitar integralmente os servidores públicos, motoristas e demais usuários; IV – Utilizar o transporte exclusivamente para o deslocamento ao procedimento de saúde autorizado, sendo vedados desvios de rota para fins particulares.

Art. 10. O usuário que deixar de comparecer ao embarque ou ao procedimento agendado sem justificativa legal apresentada à Secretaria de Saúde em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes ou após o evento, ficará sujeito à suspensão temporária e reavaliação de suas solicitações futuras por até 90 dias, resguardados os casos de força maiores devidamente comprovados.

CAPÍTULO VI – DAS VEDAÇÕES EXPRESSAS

Art. 11. É expressamente proibida a concessão de Transporte Sanitário Eletivo para: I – Casos de urgência e emergência médica ou cirúrgica; II – Transporte inter-hospitalar de pacientes graves ou que necessitem de suporte avançado de vida (UTI móvel); III – Pacientes internados em ambiente hospitalar; IV – Deslocamentos para fins particulares ou atividades não vinculadas diretamente à assistência em saúde pelo SUS; V – Usuários que não cumprirem integralmente os critérios de elegibilidade previstos nesta Portaria.

CAPÍTULO VII – DA GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde organizará, sempre que viável, o transporte de forma coletiva para usuários com destinos e horários compatíveis, em estrita observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

Art. 13. O planejamento e os custos do Transporte Sanitário Eletivo integrarão obrigatoriamente o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde (PAS) e o Relatório Anual de Gestão (RAG).

Art. 14. O tratamento de dados pessoais, prontuários, laudos e informações de agendamentos coletados para a operacionalização do transporte observará rigorosamente as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018).

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão avaliados pela equipe técnica e decididos pelo Secretário Municipal de Saúde, em conformidade com as legislações vigentes do SUS.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SMS nº [Inserir número da portaria anterior se houver].

Santo Antônio de Leverger – MT, 22 de Julho de 2026.

CELSO ANSELMO BICUDO PAULA SOUZA

Secretário Municipal de Saúde