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Pref. Comodoro

PORTARIA Nº 040/2026  DE 08/09/2026

 

PAULO SÉRGIO BEZERRA, Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Biênio 2025/2026, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,

R E S O L V E

Art. 1º. APROVAR, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT, Instrução Normativa SFI - Nº 001/2026, datada de 08/09/2026, que “Dispor sobre as rotinas e procedimentos de controle aplicáveis ao pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias, a serem executadas pelo setor de Tesouraria da Câmara Municipal de Comodoro” conforme Anexo Único da presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025/2026

Registre-se e Publique-se:

 

 

Antoninho Vardelei Camera

1º Secretário

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 040/2026

DE 08/09/2026

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - Nº. 001/2026

Versão: 02

Aprovação em: 08/09/2026

Ato de aprovação: Portaria nº 040/2026

Data de Publicação: 08/09/2026

Unidade Responsável: Sistema Financeiro

Unidade Executora: Tesouraria; Contabilidade; Sistema de Compras, Licitações e Contratos, Presidência e demais unidades administrativas que participem da execução da despesa.

Unidade Técnica: Sistema de Controle Interno

“Dispor sobre as rotinas e procedimentos de controle aplicáveis ao pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias, a serem executadas pelo setor de Tesouraria da Câmara Municipal de Comodoro.”

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar os procedimentos administrativos, financeiros e de controle relativos à execução dos pagamentos de despesas orçamentárias e extraorçamentárias no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro-MT, assegurando legalidade, transparência, regularidade fiscal, segurança financeira e padronização das rotinas administrativas.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta norma deverão observar rigorosamente as fases da despesa pública, compreendendo empenho, liquidação e pagamento.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:

I – estabelecer procedimentos padronizados para a execução dos pagamentos de despesas orçamentárias e extraorçamentárias;

II – assegurar que os pagamentos sejam realizados somente após o regular cumprimento das fases de empenho, liquidação e autorização;

III – garantir a observância da disponibilidade financeira, da programação financeira e da ordem cronológica de pagamentos;

IV – definir as responsabilidades das unidades administrativas envolvidas na execução, conferência, autorização, registro e controle dos pagamentos;

V – fortalecer a segregação de funções entre as unidades responsáveis pela contratação, fiscalização, liquidação, autorização, pagamento, registro contábil e controle;

VI – assegurar a correta realização das retenções tributárias, previdenciárias e demais encargos legais incidentes sobre os pagamentos;

VII – prevenir pagamentos indevidos, em duplicidade, sem cobertura orçamentária, sem disponibilidade financeira ou com documentação incompleta;

VIII – garantir a rastreabilidade, a segurança e a adequada guarda dos documentos e registros financeiros;

IX – promover a transparência, a legalidade, a eficiência e a regularidade da execução financeira;

X – facilitar as atividades de acompanhamento, fiscalização, auditoria e controle interno e externo.

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º Esta Instrução Normativa abrange todas as unidades administrativas envolvidas nos procedimentos de execução, conferência, autorização, controle e pagamento de despesas orçamentárias e extraorçamentárias no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro-MT, compreendendo, especialmente:

I – Tesouraria;

II – Contabilidade;

III – Sistema de Compras, Licitações e Contratos;

IV – Recursos Humanos, quando houver incidência de folha de pagamento e encargos;

V – Presidência, na condição de ordenadora da despesa;

VI – Sistema de Controle Interno, no exercício da fiscalização e supervisão dos procedimentos.

Parágrafo único. As disposições desta norma aplicam-se igualmente a todos os servidores e agentes públicos que, direta ou indiretamente, participem da formação, instrução, liquidação, autorização e pagamento das despesas públicas.

CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – Despesa Orçamentária: despesas que dependem de autorização legislativa e de crédito orçamentário correspondente;

II – Despesa Extraorçamentária: despesas cujo pagamento não depende de autorização legislativa por não integrar o orçamento público. Consistem na devolução de valores arrecadados sob título de receitas extraorçamentárias;

III – Empenho: ato emanado de autoridade competente que cria obrigação de pagamento;

IV – Nota de Empenho: documento formal que materializa o empenho;

V – Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor com base em documentos comprobatórios do respectivo crédito;

VI – Nota de Liquidação: documento que formaliza a liquidação da despesa;

VII – Pagamento: entrega de recurso financeiro ao credor para extinção da obrigação;

VIII – Ordem de Pagamento: documento autorizador da quitação financeira;

IX – Processo de Despesa: conjunto documental composto por empenho, liquidação, ordem de pagamento, nota fiscal, recibo ou demais documentos comprobatórios;

X – Ordem Cronológica de Pagamentos: sequência obrigatória de quitação das obrigações assumidas pela Administração Pública, observada a ordem de exigibilidade dos créditos, segregada por fonte de recursos e categoria contratual, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas;

XI – Restos a Pagar: despesas regularmente empenhadas e não pagas até o encerramento do exercício financeiro, classificadas em processadas, quando liquidadas, e não processadas, quando ainda pendentes de liquidação;

XII – Retenção Tributária: procedimento pelo qual a Administração Pública retém, no momento do pagamento, os tributos e contribuições incidentes sobre determinada despesa, efetuando o respectivo recolhimento ao ente tributante, na forma da legislação vigente;

XIII – Disponibilidade Financeira: existência de recursos financeiros suficientes para suportar o pagamento das despesas regularmente liquidadas, observadas as disponibilidades bancárias, a programação financeira e a destinação legal dos recursos;

XIV – Cronograma de Desembolso: instrumento de planejamento financeiro destinado a estabelecer a previsão de liberação e utilização dos recursos públicos ao longo do exercício financeiro, compatibilizando a execução da despesa com a disponibilidade de caixa;

XV – Conciliação Bancária: procedimento de conferência e comparação entre os registros contábeis e os extratos das instituições financeiras, destinado a identificar, justificar e regularizar eventuais divergências existentes;

XVI – Receita Extraorçamentária: ingresso de recursos financeiros que não integra a receita orçamentária do ente público, por possuir caráter temporário ou representar mera movimentação financeira, gerando obrigação de devolução ou repasse ao respectivo titular;

XVII – Ordenador de Despesas: autoridade legalmente investida de competência para autorizar despesas, determinar sua realização e responder pelos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no exercício dessa atribuição;

XVIII – Fonte/Destinação de Recursos: classificação que identifica a origem dos recursos financeiros e sua vinculação legal, permitindo o controle da aplicação dos valores conforme sua finalidade específica;

XIX – Ordem Bancária: documento ou comando eletrônico emitido pela Tesouraria, devidamente autorizado pelo Ordenador de Despesas, destinado à efetivação da transferência de recursos financeiros ao credor por intermédio de instituição financeira;

XX – Programação Financeira: conjunto de procedimentos destinados ao planejamento da execução financeira das despesas públicas, observando a disponibilidade de caixa, a ordem cronológica de pagamentos e as metas fiscais estabelecidas;

XXI – Conta Movimento: conta bancária oficial destinada à movimentação dos recursos financeiros da Câmara Municipal para arrecadação, pagamentos e demais operações autorizadas;

XXII – Liquidez de Caixa: capacidade financeira da Câmara Municipal de honrar suas obrigações exigíveis mediante a existência de disponibilidade financeira suficiente.

CAPÍTULO V - DA BASE LEGAL

Art. 5º Esta Instrução Normativa fundamenta-se em:

I – Constituição Federal;

II – Lei nº 4.320/1964;

III – Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

IV – Lei nº 14.133/2021, especialmente art. 141;

V – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP), emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade ;

VI – Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF);

VII – MCASP 11ª Edição;

VIII – Resoluções Normativas do TCE-MT aplicáveis;

IX – Ato da Mesa nº 03/2026;

X – Demais normas aplicáveis à administração financeira pública.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º Compete ao Sistema de Controle Interno:

I – orientar tecnicamente as unidades administrativas quanto ao cumprimento desta Instrução Normativa;

II – avaliar periodicamente a eficácia dos controles internos relacionados à execução financeira;

III – realizar auditorias, inspeções e monitoramentos, propondo medidas corretivas e preventivas;

IV – recomendar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e financeiros;

V – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;

VI – promover a revisão e atualização desta Instrução Normativa sempre que houver alteração legislativa ou necessidade de aperfeiçoamento dos controles internos;

VII - elaborar, revisar, coordenar e promover a atualização das Instruções Normativas dos Sistemas Administrativos, observadas as competências da unidade responsável pelo respectivo sistema.

Art. 7.º Compete à Tesouraria:

I – executar os pagamentos somente após a conclusão regular das fases de empenho e liquidação;

II – verificar a existência de disponibilidade financeira antes da realização de qualquer pagamento;

III – observar a programação financeira e a ordem cronológica dos pagamentos, nos termos desta Instrução Normativa e da legislação vigente;

IV – conferir a regularidade formal do processo antes da emissão da ordem bancária;

V – realizar pagamentos exclusivamente por meio eletrônico, utilizando contas bancárias oficiais da Câmara Municipal;

VI – controlar diariamente a movimentação financeira das contas bancárias;

VII – realizar e manter atualizadas as conciliações bancárias;

VIII – emitir comprovantes de pagamento e anexá-los ao respectivo processo administrativo;

IX – controlar os vencimentos das obrigações financeiras, evitando pagamentos em atraso;

X – conferir as retenções tributárias obrigatórias antes da efetivação dos pagamentos;

XI – comunicar imediatamente à Contabilidade e à Presidência qualquer inconsistência ou irregularidade identificada durante a execução financeira.

Art. 8º Compete à Contabilidade:

I – verificar a existência de dotação orçamentária suficiente;

II – emitir as notas de empenho, liquidação e demais documentos contábeis necessários;

III – verificar a correta classificação orçamentária e contábil das despesas;

IV – acompanhar a execução orçamentária e financeira;

V – manter atualizado o controle dos restos a pagar;

VI – providenciar os empenhos estimativos relativos às despesas continuadas;

VII – elaborar os demonstrativos contábeis e financeiros exigidos pela legislação;

VIII – prestar apoio técnico à Tesouraria quanto aos registros contábeis e financeiros;

IX – comunicar imediatamente eventuais inconsistências orçamentárias ou financeiras identificadas durante a execução da despesa;

X – realizar os registros contábeis decorrentes dos pagamentos efetuados.

Parágrafo único. No início de cada exercício financeiro deverão ser emitidos, preferencialmente por empenho estimativo, os empenhos relativos às despesas continuadas, tais como energia elétrica, água, telefonia, tarifas bancárias, serviços continuados, obrigações previdenciárias, precatórios, acordos judiciais e outras despesas de natureza semelhante.

Art. 9º Compete ao Setor de Compras, Licitações e Contratos por meio dos seus setores:

Ao Setor de compras compete:

I - instruir os processos relativos às aquisições diretas e demais procedimentos de sua competência;

II - encaminhar os processos para empenho, liquidação e pagamento;

III - conferir a documentação necessária à instrução processual;

IV - comunicar alterações que possam impactar a execução financeira.

Ao Setor de Licitações e Contratos compete:

I - acompanhar a execução dos contratos administrativos;

II - controlar prazos de vigência, reajustes, repactuações, prorrogações e aditivos;

III - encaminhar à Contabilidade e à Tesouraria as alterações contratuais que repercutam na execução financeira;

IV - manter atualizadas as informações dos contratos administrativos.

V – acompanhar os prazos contratuais que possam impactar os pagamentos;

VI – encaminhar à Tesouraria e à Contabilidade os termos aditivos, apostilamentos, reajustes, repactuações e demais alterações contratuais que possam impactar a execução financeira.

Art. 10 Compete ao Fiscal do Contrato:

I – acompanhar e fiscalizar a execução contratual;

II – atestar o recebimento do objeto ou a prestação dos serviços, quando executados em conformidade com o contrato;

III – registrar ocorrências relacionadas à execução contratual;

IV – encaminhar tempestivamente os documentos necessários à liquidação da despesa;

V – comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer fato que impeça ou suspenda a realização do pagamento.

Art. 11 Compete ao Sistema de Recursos Humanos:

I – elaborar e encaminhar tempestivamente a folha de pagamento;

II – encaminhar à Contabilidade e à Tesouraria as informações relativas aos encargos sociais, previdenciários e tributários;

III – conferir consignações, retenções, descontos legais e demais obrigações incidentes sobre a folha de pagamento;

IV – disponibilizar os documentos necessários à liquidação e ao pagamento das despesas de pessoal;

V – comunicar imediatamente à Contabilidade e à Tesouraria qualquer alteração que impacte a execução financeira das despesas de pessoal.

Art. 12 Compete à Diretoria-Geral:

I – coordenar administrativamente o fluxo dos processos de despesa;

II – supervisionar a tramitação dos processos entre as unidades administrativas;

III – acompanhar o cumprimento dos prazos administrativos relacionados à execução da despesa;

IV – promover a integração entre as unidades envolvidas na execução financeira;

V – adotar providências para sanar inconsistências administrativas que possam comprometer a regular execução das despesas.

Art. 13 Compete ao Presidente da Câmara, na qualidade de Ordenador de Despesas:

I – autorizar a realização das despesas, observadas as disposições legais e orçamentárias;

II – autorizar os pagamentos após a regular instrução do processo;

III – assegurar a observância da legislação orçamentária, financeira e fiscal;

IV – responder pelos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no exercício de suas atribuições;

V – determinar as providências necessárias à regularização de irregularidades identificadas pelos órgãos de controle;

VI – decidir, mediante justificativa fundamentada, sobre situações excepcionais relativas à execução financeira, quando previstas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VII - DO FLUXO OPERACIONAL

Art. 14 A execução da despesa observará, obrigatoriamente, o seguinte fluxo operacional:

I – Origem da Demanda

a) identificação da necessidade pela unidade requisitante.

II – Contratação

a) instrução do processo pelo Setor de Compras;

b) realização do procedimento licitatório ou contratação direta, quando cabível;

c) formalização do contrato, ata ou instrumento equivalente pelo Setor de Licitações e Contratos.

III – Execução Contratual

a) fornecimento do bem, execução do serviço ou realização da obra.

IV – Fiscalização

a) conferência da execução pelo Fiscal do Contrato;

b) emissão do atesto ou termo de recebimento.

V – Liquidação da Despesa

a) conferência documental pela Contabilidade;

b) verificação da regularidade fiscal, contratual e orçamentária;

c) liquidação da despesa.

VI – Autorização

a) autorização do pagamento pelo Presidente da Câmara, na qualidade de Ordenador de Despesas, ou por autoridade legalmente delegada.

VII – Programação Financeira

a) inclusão da despesa na programação financeira;

b) verificação da disponibilidade financeira;

c) Observância da ordem cronológica dos pagamentos.

VIII – Pagamento

a) conferência final pela Tesouraria;

b) verificação das retenções tributárias;

c) emissão da ordem bancária;

d) efetivação do pagamento.

IX – Registro e Arquivamento

a) registro contábil da despesa;

b) arquivamento do processo administrativo e dos comprovantes de pagamento.

Parágrafo único. Na ocorrência de inconsistências em qualquer etapa do fluxo operacional, o processo deverá ser devolvido ao setor responsável para saneamento, ficando suspensa a continuidade da execução da despesa até sua regularização.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Pagamentos

Art. 15 Nenhum pagamento será realizado sem a prévia observância das fases da despesa pública, compreendendo o empenho, a liquidação e a autorização do Ordenador de Despesas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 16 Antes da realização de qualquer pagamento, a Tesouraria deverá verificar, no mínimo:

I – a existência de empenho regularmente emitido;

II – a regular liquidação da despesa;

III – a autorização do Ordenador de Despesas;

IV – a disponibilidade financeira e a compatibilidade com a programação financeira;

V – a correta identificação do credor;

VI – a conferência dos dados bancários do favorecido;

VII – a regularidade dos documentos fiscais e demais documentos exigidos;

VIII – as retenções tributárias e previdenciárias incidentes;

IX – a observância da ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável;

X – a inexistência de impedimento legal ou administrativo para a realização do pagamento.

Art. 17 Os pagamentos deverão ser realizados exclusivamente mediante transferência eletrônica entre contas bancárias, PIX, TED, DOC (quando permitido) ou outro meio eletrônico oficialmente disponibilizado pela instituição financeira contratada.

Art. 18 Após a efetivação do pagamento, a Tesouraria deverá:

I – emitir o comprovante bancário;

II – anexar o comprovante ao processo administrativo correspondente;

III – registrar a baixa financeira;

IV – comunicar à Contabilidade quando necessário para os registros contábeis;

V – manter arquivada toda a documentação comprobatória.

Seção II

Da Programação Financeira

Art. 19 Os pagamentos deverão observar a programação financeira da Câmara Municipal, considerando:

I – a disponibilidade de caixa;

II – a previsão de arrecadação dos repasses;

III – a natureza da despesa;

IV – os prazos legais e contratuais.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a programação financeira poderá ser revista em razão da disponibilidade de recursos ou de fatos supervenientes devidamente justificados.

Seção III

Dos Pagamentos de Despesas Específicas

Art. 20 Os pagamentos observarão, preferencialmente, os seguintes prazos:

I – remuneração de servidores e agentes políticos, até o prazo legal estabelecido;

II – obrigações previdenciárias e tributárias, nos respectivos vencimentos;

III – diárias, preferencialmente até dois dias úteis antes do deslocamento;

IV – verbas indenizatórias, após regular instrução do processo administrativo;

V – fornecedores e prestadores de serviços, conforme vencimento contratual;

VI – demais despesas, de acordo com o cronograma de desembolso.

Seção IV

Das Vedações

Art. 21 É vedado à Tesouraria:

I – realizar pagamento sem empenho e liquidação, ressalvadas as exceções previstas em lei;

II – efetuar pagamento sem autorização do Ordenador de Despesas;

III – realizar pagamento a pessoa diversa do credor, salvo nas hipóteses legalmente admitidas;

IV – efetuar pagamento com documentação incompleta;

V – alterar dados bancários do credor sem solicitação formal e conferência documental;

VI – efetuar pagamento em duplicidade;

VII – realizar pagamento antecipado, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação e devidamente justificadas.

Seção V

Da Regularidade Fiscal

Art. 22 Quando exigido pela legislação ou pelo instrumento contratual, a Tesouraria deverá verificar, previamente ao pagamento, a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, observando os documentos encaminhados pelo setor competente.

Seção VI

Da Ordem Cronológica dos Pagamentos

Art. 23 Os pagamentos relativos às obrigações contratuais da Câmara Municipal deverão observar a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos, por fonte diferenciada de recursos e por categoria de contratos, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Considera-se exigível o crédito após a regular liquidação da despesa e o cumprimento das condições contratuais pelo credor.

§ 2º A Tesouraria deverá manter controle atualizado da ordem cronológica dos pagamentos, contendo, no mínimo:

I – número do processo administrativo;

II – número do empenho;

III – identificação do credor;

IV – objeto da despesa;

V – data da liquidação;

VI – data de vencimento da obrigação;

VII – valor devido;

VIII – data do pagamento;

IX – justificativa para eventual alteração da ordem cronológica.

Art. 24 A alteração da ordem cronológica de pagamentos somente poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei, mediante justificativa formal da autoridade competente e registro no processo administrativo.

Parágrafo único. Constituem hipóteses que poderão justificar a alteração da ordem cronológica, entre outras legalmente admitidas:

I – atendimento de decisão judicial;

II – pagamento de despesas cujo atraso possa comprometer a continuidade de serviço público essencial;

III – ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública;

IV – relevante interesse público devidamente motivado;

V – demais hipóteses previstas na legislação.

Seção VII

Das Conferências Obrigatórias

Art. 25 Antes da realização de qualquer pagamento, a Tesouraria deverá proceder à conferência da regularidade do processo administrativo e da documentação que o instrui, observando, no mínimo:

I – a existência de dotação orçamentária e de empenho regularmente emitido;

II – a regular liquidação da despesa, devidamente atestada pela autoridade competente;

III – a autorização do Ordenador de Despesas para a realização do pagamento;

IV – a disponibilidade financeira e a compatibilidade com a programação de desembolso;

V – a identificação do credor, verificando a correspondência entre o beneficiário do pagamento e o contratado;

VI – a conferência dos dados bancários do favorecido;

VII – a conformidade da nota fiscal, fatura, recibo ou documento equivalente com o objeto contratado;

VIII – a compatibilidade entre o valor liquidado e o valor a ser pago;

IX – a incidência e a correta aplicação das retenções tributárias, previdenciárias e demais retenções legais;

X – a observância da ordem cronológica de pagamentos, quando aplicável;

XI – a existência de documentos obrigatórios exigidos pela legislação ou pelo contrato;

XII – a inexistência de impedimento legal, administrativo ou judicial que impossibilite a realização do pagamento.

§ 1º Quando exigido pela legislação ou pelo instrumento contratual, deverá ser verificada a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do contratado, mediante apresentação das certidões competentes encaminhadas pelo setor responsável pela instrução do processo.

§ 2º Constatada qualquer inconsistência documental, ausência de informação obrigatória ou irregularidade que impeça a realização do pagamento, o processo deverá ser devolvido ao setor responsável para saneamento, ficando suspenso o pagamento até sua regularização.

§ 3º A Tesouraria responderá apenas pela conferência dos aspectos financeiros e documentais necessários à efetivação do pagamento, não lhe competindo substituir as atribuições dos setores responsáveis pela contratação, fiscalização do contrato, liquidação da despesa ou emissão de pareceres técnicos.

Seção VIII

Das Retenções Tributárias

Art. 26 A Tesouraria deverá verificar, antes da realização de qualquer pagamento, a incidência das retenções tributárias, previdenciárias e demais encargos legais aplicáveis à despesa, observando a legislação federal, estadual e municipal vigente.

§ 1º As retenções deverão ser efetuadas sempre que houver previsão legal, independentemente de solicitação do credor.

§ 2º A ausência de retenção obrigatória impedirá a realização do pagamento até a regularização da pendência, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

Art. 27 Estão sujeitas à análise quanto à incidência de retenções, entre outras previstas na legislação:

I – Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

III – Contribuição Previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social – INSS;

IV – Contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quando aplicável;

V – Contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil, quando exigidas;

VI – demais tributos e contribuições cuja retenção seja obrigatória por força de lei.

Art. 28 Compete à Tesouraria:

I – conferir a incidência das retenções legais antes da realização do pagamento;

II – efetuar o desconto dos valores devidos, quando cabível;

III – providenciar o recolhimento dos tributos retidos dentro dos prazos legais;

IV – manter arquivados os comprovantes dos recolhimentos juntamente ao respectivo processo administrativo;

V – comunicar imediatamente à Contabilidade qualquer inconsistência identificada na retenção ou no recolhimento dos tributos;

VI – encaminhar à Contabilidade as informações necessárias aos registros contábeis, quando aplicável.

Art. 29 Os recolhimentos decorrentes das retenções deverão observar rigorosamente os prazos estabelecidos na legislação específica de cada tributo ou contribuição.

Parágrafo único. A Tesouraria manterá controle dos recolhimentos efetuados, contendo, no mínimo:

I – tributo ou contribuição;

II – favorecido;

III – valor retido;

IV – data da retenção;

V – data do recolhimento;

VI – documento de arrecadação correspondente.

Art. 30 A responsabilidade pela correta incidência das retenções tributárias é compartilhada entre os setores envolvidos na instrução do processo administrativo, competindo à Tesouraria verificar sua efetivação antes do pagamento e promover o respectivo recolhimento, sem prejuízo das atribuições da Contabilidade quanto à classificação contábil, dos Fiscais de Contrato quanto à regular liquidação da despesa e da Assessoria Jurídica quanto à interpretação da legislação, quando necessária.

Seção IX

Da segurança da Tesouraria

Art. 31 A Tesouraria deverá adotar medidas destinadas a assegurar a integridade, autenticidade, confidencialidade e disponibilidade das informações, documentos, recursos financeiros e sistemas utilizados na execução das atividades financeiras da Câmara Municipal.

Art. 32 Compete à Tesouraria adotar, no mínimo, as seguintes medidas de segurança:

I – manter sob guarda segura os documentos financeiros, comprovantes de pagamento, extratos bancários, guias de recolhimento e demais documentos relacionados à execução financeira;

II – restringir o acesso aos documentos, sistemas e informações financeiras apenas aos servidores formalmente autorizados;

III – zelar pela guarda e sigilo das senhas, certificados digitais, tokens, dispositivos de autenticação e demais credenciais de acesso às instituições financeiras;

IV – comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer suspeita de acesso indevido, fraude, perda, extravio ou comprometimento das credenciais de acesso;

V – realizar o encerramento das sessões dos sistemas bancários e financeiros ao término de sua utilização;

VI – manter os equipamentos utilizados pela Tesouraria protegidos por mecanismos de autenticação e segurança definidos pelo setor responsável pela Tecnologia da Informação;

VII – adotar procedimentos que garantam a rastreabilidade das operações financeiras realizadas;

VIII – preservar o sigilo das informações financeiras, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e demais normas aplicáveis.

Art. 33 É vedado aos servidores da Tesouraria:

I – compartilhar senhas, certificados digitais, tokens ou quaisquer credenciais de acesso aos sistemas bancários;

II – utilizar credenciais de acesso de outro servidor;

III – manter senhas anotadas em locais de fácil acesso ou compartilhá-las por qualquer meio;

IV – realizar operações financeiras utilizando equipamentos ou redes não autorizadas pela Câmara Municipal;

V – fornecer informações bancárias ou financeiras a pessoas não autorizadas.

Art. 34 Verificada qualquer ocorrência que possa comprometer a segurança das operações financeiras, a Tesouraria deverá comunicar imediatamente o fato à Presidência, à Diretoria-Geral e ao Sistema de Controle Interno, adotando as providências necessárias para a mitigação dos riscos e a preservação dos registros da ocorrência.

Art. 35 Os documentos físicos e eletrônicos relacionados às atividades da Tesouraria deverão ser armazenados de forma organizada e segura, observados os prazos de guarda estabelecidos na legislação

Parágrafo único. Sempre que possível, os documentos deverão integrar os processos administrativos eletrônicos ou digitais, observadas as normas de gestão documental, segurança da informação e preservação do acervo documental.

CAPÍTULO IX - DOS PROCEDIMENTOSD EXTRAORDINÁRIOS

Art. 36 Consideram-se procedimentos extraordinários aqueles decorrentes de situações excepcionais que exijam tratamento diferenciado quanto à execução financeira, sem afastar a observância da legislação vigente e dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle.

Art. 37 Os procedimentos extraordinários somente poderão ser realizados mediante justificativa formal da unidade demandante e autorização expressa do Ordenador de Despesas, devidamente registrada no processo administrativo.

Seção I

Dos Pagamentos Urgentes

Art. 38 Poderão ser classificados como urgentes os pagamentos cuja postergação possa acarretar prejuízo ao interesse público, interrupção de serviços essenciais, incidência de encargos financeiros ou descumprimento de determinação judicial.

§ 1º O pagamento urgente deverá ser devidamente motivado e instruído com justificativa circunstanciada da unidade responsável.

§ 2º A urgência não dispensa a observância das fases da despesa pública nem a apresentação da documentação obrigatória.

Seção II

Das Decisões Judiciais

Art. 39 Os pagamentos decorrentes de decisões judiciais observarão os prazos e determinações constantes da respectiva ordem judicial, devendo o processo conter manifestação da Procuradoria Jurídica, quando necessária.

Seção III

Dos Estornos e Cancelamentos

Art. 40 Verificada a realização de pagamento indevido ou em desacordo com a legislação, a Tesouraria deverá adotar imediatamente as providências necessárias para sua regularização, comunicando o fato à Presidência, à Contabilidade e ao Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único. O processo deverá conter relatório circunstanciado descrevendo o fato, as providências adotadas e as medidas preventivas para evitar novas ocorrências.

Seção IV

Das Divergências Bancárias

Art. 41 Constatadas divergências entre os registros contábeis e os extratos bancários, a Tesouraria deverá:

I – identificar a origem da divergência;

II – comunicar imediatamente a Contabilidade;

III – solicitar esclarecimentos à instituição financeira, quando necessário;

IV – promover a regularização da inconsistência;

V – registrar as providências adotadas no processo correspondente.

Seção V

Das Falhas Operacionais

Art. 42 Em caso de indisponibilidade dos sistemas bancários, sistemas informatizados ou interrupção dos serviços de comunicação que impeçam a realização dos pagamentos, a Tesouraria deverá:

I – registrar a ocorrência;

II – comunicar imediatamente à Presidência e ao setor responsável pela Tecnologia da Informação;

III – adotar os procedimentos necessários para minimizar os prejuízos decorrentes da indisponibilidade;

IV – efetuar os pagamentos tão logo seja restabelecida a normalidade dos sistemas.

Seção VI

Das Alterações de Dados Bancários

Art. 43 Qualquer alteração dos dados bancários do credor deverá ser formalmente solicitada pelo interessado e previamente validada pelo setor responsável pela contratação, mediante apresentação de documentação comprobatória.

Parágrafo único. É vedada a alteração de dados bancários exclusivamente por solicitação verbal, mensagem eletrônica não oficial ou qualquer outro meio que não assegure a autenticidade da informação.

Seção VII

Das Ocorrências Relevantes

Art. 44 Toda ocorrência extraordinária relacionada à execução financeira deverá ser formalmente registrada no processo administrativo correspondente, contendo, no mínimo:

I – descrição dos fatos;

II – identificação dos responsáveis;

III – providências adotadas;

IV – data da ocorrência;

V – documentos comprobatórios;

VI – manifestação da unidade competente, quando necessária.

Art. 45 Os procedimentos extraordinários possuem caráter excepcional e não afastam a obrigatoriedade do cumprimento das fases da despesa pública, dos controles internos, da segregação de funções e da adequada instrução processual, devendo toda excepcionalidade ser formalmente motivada, documentada e autorizada pela autoridade competente, assegurando a rastreabilidade dos atos administrativos e a responsabilização dos agentes envolvidos.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 O descumprimento das disposições previstas nesta Instrução Normativa sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, na forma da legislação vigente.

Art. 47 Sempre que ocorrer alteração na legislação aplicável, nos procedimentos administrativos ou na estrutura organizacional da Câmara Municipal que impacte as rotinas disciplinadas nesta Instrução Normativa, deverá ser promovida sua revisão e atualização.

Art. 48 Os documentos produzidos em decorrência da aplicação desta Instrução Normativa deverão ser mantidos organizados e arquivados, em meio físico ou eletrônico, observadas as normas de gestão documental, os prazos legais de guarda e as disposições relativas à transparência e à preservação do patrimônio documental.

Art. 49 Compete ao Sistema de Controle Interno acompanhar a aplicação desta Instrução Normativa, recomendar medidas de aperfeiçoamento dos controles internos e avaliar sua efetividade, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle.

Art. 50 Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:

I – Anexo I – Fluxograma;

II – Anexo II – Checklist dos Pontos de Controle;

Art. 51 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Instrução Normativa SFI nº 001/2023 – Versão 01, bem como as demais disposições em contrário.

Comodoro-MT, 08 de setembro de 2026.

Aline Queiroz dos Santos Rios

Controladora Interna

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025/2026