CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO - PORTARIA Nº 041/2026
9 de Setembro de 2026
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PORTARIA Nº 041/2026 DE 08/09/2026 |
PAULO SÉRGIO BEZERRA, Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, Biênio 2025/2026, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,
R E S O L V E
Art. 1º. APROVAR, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT, Instrução Normativa SFI - Nº 002/2026, datada de 08/09/2026, que “Dispõe sobre as normas e procedimentos para análise e concessão de diárias pelo Poder Legislativo, desde a sua solicitação até a respectiva prestação de contas e ulterior arquivamento, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT”, conforme Anexo Único da presente Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Paulo Sérgio Bezerra
Presidente Biênio 2025/2026
Registre-se e Publique-se:
Antoninho Vardelei Camera
1º Secretário
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 041/2026
DE 08/09/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - Nº 002/2026
Versão: 02
Aprovação em: 08/09/2026
Ato de aprovação: Portaria nº 041/2026
Data de Publicação: 08/09/2026
Unidades Responsáveis: Sistema Financeiro
Unidade Executora: Sistema de Administração Geral; Sistema Financeiro; Setor de Contabilidade; Sistema de Recursos Humanos;
Unidade Técnica: Sistema de Controle Interno
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“Dispõe sobre as normas e procedimentos para análise e concessão de diárias pelo Poder Legislativo, desde a sua solicitação até a respectiva prestação de contas e ulterior arquivamento, no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT.”
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para solicitação, análise, concessão, pagamento, prestação de contas, restituição e arquivamento de diárias concedidas aos agentes políticos e servidores da Câmara Municipal de Comodoro/MT, observados os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, transparência e interesse público.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:
I – padronizar os procedimentos relativos à solicitação, análise, autorização, concessão, pagamento, prestação de contas, restituição e arquivamento de diárias concedidas no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro/MT;
II – assegurar que a concessão de diárias ocorra exclusivamente no interesse público e em conformidade com a legislação vigente;
III – promover a correta aplicação dos recursos públicos, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência;
IV – definir as competências e responsabilidades das unidades administrativas e dos agentes públicos envolvidos no processo de concessão e prestação de contas de diárias;
V – fortalecer os mecanismos de controle interno, garantindo a regularidade, a rastreabilidade e a transparência dos atos administrativos relacionados às diárias;
VI – estabelecer procedimentos para a adequada instrução processual, análise documental, acompanhamento, fiscalização, prestação de contas e eventual restituição de valores recebidos indevidamente;
VII – prevenir irregularidades, desperdícios, pagamentos indevidos e demais situações que possam causar prejuízo ao erário, assegurando a observância das normas de controle e governança pública;
VIII – contribuir para a eficiência da gestão administrativa, financeira e orçamentária, garantindo a correta execução das despesas com diárias e a adequada prestação de contas perante os órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os agentes políticos, servidores efetivos, comissionados, contratados e demais agentes públicos da Câmara Municipal de Comodoro/MT que realizem deslocamento a serviço, em missão institucional, representação oficial, participação em cursos, capacitações, reuniões, audiências ou outros eventos de interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Subordinam-se, igualmente, às disposições desta Instrução Normativa todas as unidades administrativas que participem, direta ou indiretamente, dos procedimentos de solicitação, análise, autorização, empenho, liquidação, pagamento, publicação, prestação de contas, restituição, controle e arquivamento das despesas com diárias.
CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Agente Público: toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública no âmbito da Câmara Municipal;
II – Agente Político: o Vereador investido em mandato eletivo e o Presidente da Câmara Municipal, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo;
III – Servidor: o ocupante de cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança da Câmara Municipal;
IV – Diária: indenização destinada a custear despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do agente público que se deslocar temporariamente da sede do Município, no interesse da Administração Pública;
V – Meia Diária: entende-se por meia diária o valor equivalente à metade da diária completa, destinado a cobrir despesas parciais quando não houver pernoite ou quando o deslocamento não ultrapassar os limites definidos nesta norma, quando atendidos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
VI – Pernoite: permanência do agente público fora da sede do Município, com necessidade de hospedagem, em razão do cumprimento de missão oficial. Trata-se, portanto, de deslocamento que demanda, além da alimentação e transporte, a pernoitação em local distinto do da sede do órgão;
VII – Deslocamento: saída temporária da sede do Município para outro município ou localidade, autorizada pela Administração, para o desempenho de atividades de interesse institucional;
VIII – Missão Oficial: atividade, evento, reunião, curso, capacitação, congresso, audiência ou qualquer outro compromisso institucional previamente autorizado e relacionado às atribuições do agente público;
IX – Prestação de Contas: conjunto de documentos destinados a demonstrar a realização da viagem, o cumprimento da finalidade do deslocamento e a regular aplicação dos recursos públicos recebidos a título de diárias;
X – Restituição: devolução, total ou parcial, dos valores recebidos a título de diárias, quando constatadas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa;
XI – Ordenador de Despesas: autoridade competente para autorizar a realização da despesa, conceder diárias e determinar o respectivo pagamento, na forma da legislação vigente;
XII – Duração da viagem: tempo gasto pelo agente público com seu deslocamento e permanência em outra localidade, contando a partir da hora de saída até a hora de chegada em sua residência ou local de trabalho;
XIII – Relatório de viagem: é o documento que registra as atividades realizadas durante a viagem, acompanhado da devida prestação de contas dos recursos recebidos a título de diárias;
CAPÍTULO V – DA BASE LEGAL
Art. 5º A presente Instrução Normativa regula-se em conformidade com as seguintes disposições legais e normativas:
I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os arts. 37, 70 e 74;
II – Lei Federal nº 4.320/1964, de 17 de março de 1964;
III – Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
IV – Súmula nº 10 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
V – Resolução de Consulta nº 01/2014 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
VI - Resolução de Consulta nº 50/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
VII – Lei Municipal nº 1.602/2015, de 23 de junho de 2015;
VIII – Decreto Legislativo nº 001/2022, de 19 de abril de 2022;
IX – Lei Municipal nº 1.701/2017, de 08 de maio de 2017;
X – Lei Orgânica do Município de Comodoro, especialmente os incisos IV e VI do art. 24;
XI - Súmula e Resoluções de Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso aplicáveis à matéria;
XII – Princípios norteadores da Administração Pública, em especial os princípios da transparência, economicidade e efetividade;
XIII – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 11ª Edição, da Secretaria do Tesouro Nacional;
XIV – Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XV – Ato da Mesa nº 03 de 2026, que dispõe sobre o Sistema de Rotinas Internas da Câmara Municipal de Comodoro/MT;
XVI - Demais normas, orientações e entendimentos expedidos pelos órgãos de controle interno e externo aplicáveis à concessão, pagamento e prestação de contas de diárias.
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES.
Seção I
Do Sistema de Controle Interno
Art. 6º Compete ao Sistema de Controle Interno:
I – elaborar, revisar e atualizar esta Instrução Normativa;
II – orientar os sistemas e setores quanto à sua correta aplicação;
III – acompanhar o cumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa;
IV – avaliar a eficácia dos controles internos relacionados à concessão de diárias;
V – realizar auditorias, inspeções e demais procedimentos de controle;
VI – emitir recomendações visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos;
VII – comunicar à Presidência as irregularidades constatadas, quando necessário.
Seção II
Do Sistema Financeiro
Art. 7º Compete ao Sistema Financeiro:
I – coordenar os procedimentos relativos à concessão de diárias;
II – orientar tecnicamente os setores envolvidos;
III – conferir a instrução processual antes do encaminhamento para autorização;
IV – controlar os prazos para prestação de contas e restituição de valores;
V – manter atualizados os formulários e documentos utilizados nos processos de diárias;
VI – promover a melhoria contínua dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Seção III
Da Presidência
Art. 8º Compete à Presidência:
I – autorizar ou indeferir a concessão de diárias;
II – autorizar a realização da despesa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira;
III – determinar a restituição de valores quando constatadas irregularidades;
IV – decidir os casos omissos, observada a legislação aplicável.
Seção IV
Do Setor de Contabilidade
Art. 9º Compete ao Setor de Contabilidade:
I – verificar a existência de dotação orçamentária;
II – emitir a nota de empenho;
III – proceder à liquidação da despesa;
IV – realizar os registros orçamentários, financeiros e contábeis;
V – manter a escrituração contábil em conformidade com a legislação vigente.
Seção V
Do Sistema de Recursos Humanos
Art. 10 Compete ao Sistema de Recursos Humanos:
I – fornecer informações funcionais necessárias à instrução do processo;
II – manter atualizados os registros funcionais dos beneficiários;
III – comunicar eventuais impedimentos funcionais que possam interferir na concessão das diárias.
Seção VI
Do Sistema de Administração Geral
Art. 11 Compete ao Diretor Geral:
I – receber e protocolizar as solicitações;
II – conferir a documentação exigida;
III – instruir e encaminhar os processos às unidades competentes.
Seção VII
Do Beneficiário
Art. 12 Compete ao beneficiário:
I – solicitar a concessão da diária mediante justificativa e documentação exigidas;
II – utilizar os recursos exclusivamente para a finalidade autorizada;
III – cumprir o objetivo do deslocamento;
IV – apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;
V – restituir os valores recebidos indevidamente ou não utilizados, quando cabível;
VI – responder pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos apresentados.
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Solicitação
Art. 13 A solicitação de diária deverá ser formalizada pelo beneficiário, previamente ao deslocamento, mediante processo administrativo e encaminhada à Diretoria-Geral para protocolo e posterior encaminhamento ao setor competente para instrução do processo.
§ 1º A solicitação deverá ser protocolizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para o deslocamento, ressalvadas as situações de urgência devidamente justificadas e autorizadas pela Presidência.
§ 2º É vedada a concessão de diárias sem a prévia formalização do processo administrativo, salvo nas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente.
Art. 14 O processo administrativo de solicitação de diárias deverá conter, no mínimo:
I – formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado pelo requerente;
II – autorização da chefia imediata, quando aplicável;
III – justificativa demonstrando o interesse público do deslocamento;
IV – identificação do evento, reunião, curso, capacitação, missão oficial ou atividade a ser desempenhada;
V – local de destino;
VI – período de afastamento, com indicação das datas e horários previstos de saída e retorno;
VII – meio de transporte a ser utilizado.
Art. 15 Recebida a solicitação, o setor responsável pela instrução processual deverá:
I – verificar a regularidade da documentação apresentada;
II – solicitar complementação de documentos ou informações, quando necessário;
III – certificar a instrução do processo;
IV – encaminhar o processo às unidades competentes para análise, manifestação e autorização.
Art. 16 A apresentação de informações ou documentos falsos, incompletos ou incompatíveis com a finalidade do deslocamento sujeitará o responsável às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da restituição dos valores eventualmente recebidos.
Seção II
Da Autorização
Art. 17 Compete exclusivamente ao Ordenador de Despesas autorizar ou indeferir a concessão de diárias, mediante decisão fundamentada, observadas as disposições legais, regulamentares e desta Instrução Normativa.
Art. 18 Para fins de autorização da concessão de diárias, o Ordenador de Despesas deverá verificar, no mínimo:
I – a existência de interesse público devidamente justificado;
II – a necessidade e a finalidade do deslocamento;
III – a regular instrução do processo administrativo;
IV – a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – a compatibilidade da solicitação com a legislação vigente e com esta Instrução Normativa.
Art. 19 A autorização da concessão de diárias deverá ocorrer previamente ao deslocamento, por meio de despacho formal nos autos do processo administrativo.
§ 1º Em situações excepcionais, devidamente justificadas e motivadas, a autorização poderá ocorrer em prazo inferior ao previsto nesta Instrução Normativa, desde que preservada a legalidade do procedimento.
Art. 20 O indeferimento da solicitação deverá ser formalizado mediante despacho fundamentado, sendo o processo devolvido ao interessado para ciência e, quando cabível, adoção das providências necessárias.
Seção III
Dos Critérios para Concessão
Art. 21 A concessão de diárias destina-se exclusivamente ao custeio de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, decorrentes de deslocamento temporário do agente público, no interesse da Administração Pública, para localidade situada fora da sede do Município.
Art. 22 A concessão de diárias observará:
I – o interesse público do deslocamento;
II – a finalidade institucional da viagem;
III – a compatibilidade entre o deslocamento e as atribuições do beneficiário;
IV – o período de afastamento da sede do Município;
V – a necessidade ou não de pernoite;
VI – considera-se pernoite quando o retorno à sede do Município de Comodoro ocorrer após as 5h (cinco horas) da manhã do dia seguinte à saída. Nessa hipótese, presume-se que houve necessidade de pernoitação fora da sede, ensejando o pagamento integral da diária correspondente;
VII – os valores fixados na legislação municipal vigente;
VIII - em se tratando de viagem que envolva missão de representação da Câmara Municipal, a Câmara disponibilizará diárias no máximo a 03 (três) vereadores, de acordo com o que preza a Lei Orgânica de Comodoro (art. 24, VII, LOM);
IX - serão de inteira responsabilidade do vereador ou servidor, eventuais alterações de percurso, de data ou de horários de deslocamento, quando não autorizados;
X - Na hipótese em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que justificado e autorizada sua prorrogação, os vereadores e servidores farão jus às diárias correspondentes ao período prorrogado;
Art. 23 A publicação oficial do ato concessivo deverá ocorrer previamente ao deslocamento, observadas as exigências legais, no site da Câmara Municipal, Portal Transparência, contendo o nome do Vereador ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento, a quantidade das diárias e o valor total recebido.
Art. 24 A quantidade de diárias será definida considerando o período necessário ao cumprimento da missão oficial ou evento, vedada a concessão em número superior ao indispensável para a realização do deslocamento.
Art. 25 A concessão de diária integral ou meia diária observará os seguintes critérios:
I. Critérios para concessão das diárias:
A quantidade de diárias a ser concedida será apurada com base na duração do deslocamento, conforme os horários efetivos de saída do município de Comodoro e de chegada ao mesmo, aplicando-se os seguintes critérios:
a) Até 30 (trinta) horas corridas de afastamento: será concedida 01 (uma) diária;
b) Acima de 30 (trinta) horas corridas de afastamento: será concedida 01 (uma) diária e ½ (meia).
c) Para fins de apuração do tempo de afastamento, deverão ser considerados os horários constantes do Relatório de prestação de contas, preferencialmente com comprovação de documentos hábeis (ex. bilhetes de passagens, controle de frotas, etc.) devendo ser demonstrado claramente o tempo total entre o horário de saída e o horário de retorno ao município de Comodoro.
Art. 26 A quantidade de diárias concedidas deverá corresponder estritamente ao período necessário ao cumprimento da missão oficial, vedada a concessão em número superior ao indispensável para a realização do deslocamento.
§ 1º Cada servidor e agente político do Poder Legislativo Municipal poderá perceber, no máximo, 10 (dez) diárias por mês, observadas as disposições da legislação municipal.
§ 2º O limite estabelecido no § 1º deste artigo não se aplica ao Agente Legislativo de Transporte em razão da natureza contínua e das peculiaridades das atribuições do cargo, nem ao Presidente da Câmara Municipal, quando os deslocamentos decorrerem do exercício de suas atribuições institucionais.
§3º A concessão de diárias observará, obrigatoriamente, a compatibilidade com a agenda oficial da missão ou evento e deverá ser previamente autorizada pela Presidência da Câmara.
II. Exemplos práticos:
a) Viagem de 10h de duração: saída às 07h00 e retorno às 17h00 do mesmo dia – concede-se meia diária (não houve pernoite e tempo inferior a 30h);
b) Viagem de 28h de duração: saída às 08h00 do dia 10 e retorno às 12h00 do dia 11 – concede-se 01 (uma) diária (houve pernoite, mas tempo inferior a 30h);
c) Viagem de 35h de duração: saída às 06h00 do dia 05 e retorno às 17h00 do dia 06 – concede-se 01 (uma) diária e ½ (meia) (tempo superior a 30h);
Art. 27 Quando o deslocamento sofrer alteração que implique redução do período inicialmente autorizado ou cancelamento da viagem, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos indevidamente, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Art. 28 É vedada a concessão de diárias:
I – para deslocamentos que não atendam ao interesse público;
II – para atividades estranhas às atribuições institucionais do beneficiário;
III – quando as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana forem custeadas integralmente por terceiros;
IV – ao servidor cedido para outro órgão ou entidade, quando o deslocamento decorrer das atribuições exercidas no órgão cessionário, observado o entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 50/2008 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ressalvada disposição legal ou instrumento de cessão em sentido diverso;
V – em qualquer outra hipótese vedada pela legislação vigente.
Art. 29 A concessão de diárias não gera direito adquirido, devendo cada solicitação ser analisada individualmente quanto ao atendimento dos requisitos legais, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao interesse da Administração.
Seção IV
Do Empenho, da Liquidação e do Pagamento
Art. 30 Autorizada a concessão da diária pelo Ordenador de Despesas, o processo será encaminhado ao Setor de Contabilidade para emissão da Nota de Empenho e demais registros orçamentários e contábeis, observada a legislação vigente.
Art. 31 Após a emissão da Nota de Empenho, o processo será encaminhado ao Sistema Financeiro para adoção das providências relativas à liquidação e ao pagamento da diária.
Art. 32 O pagamento das diárias deverá ser realizado, preferencialmente, antes do início do deslocamento, mediante depósito ou transferência para a conta bancária de titularidade do beneficiário.
§ 1º Excepcionalmente, quando não for possível a realização do pagamento antecipado por motivo devidamente justificado, a diária poderá ser paga durante ou após o deslocamento, desde que a excepcionalidade seja formalmente motivada no processo administrativo.
§ 2º O pagamento somente poderá ocorrer após a regular instrução do processo administrativo, a autorização do Ordenador de Despesas e a emissão da correspondente Nota de Empenho.
Art. 33 É vedado o pagamento de diárias:
I – sem prévio empenho da despesa, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas;
II – sem autorização do Ordenador de Despesas;
III – em desacordo com os valores fixados na legislação municipal;
IV – em desacordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 34 Todos os atos relativos ao empenho, liquidação e pagamento deverão ser registrados no processo administrativo e nos sistemas contábil, financeiro e patrimonial, quando aplicável, garantindo a rastreabilidade, a transparência e o controle da despesa pública.
Seção V
Da Realização da Viagem
Art. 35 O beneficiário deverá utilizar os recursos recebidos exclusivamente para a finalidade que motivou a concessão da diária, observando os princípios da legalidade, moralidade, economicidade, eficiência e interesse público.
Art. 36 Durante o deslocamento, o beneficiário deverá:
I – cumprir a programação e os objetivos da missão oficial ou evento;
II – zelar pela correta aplicação dos recursos públicos;
III – adotar conduta compatível com a função pública exercida;
IV – preservar os documentos que comprovem a realização da viagem, quando exigidos para a prestação de contas.
Art. 37 Qualquer alteração no roteiro, no período de afastamento ou na finalidade da viagem deverá comunicar imediatamente ao Sistema Financeiro, por intermédio da Diretoria Geral, para adoção das providências administrativas cabíveis.
Art. 38 Na hipótese de cancelamento, interrupção ou retorno antecipado da viagem, o beneficiário deverá comunicar imediatamente o fato ao Sistema Financeiro e adotar as providências para restituição dos valores eventualmente recebidos em excesso, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 39 O beneficiário responde administrativa, civil e penalmente pela utilização indevida dos recursos recebidos a título de diárias, sem prejuízo da obrigação de restituição ao erário e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 40 O beneficiário deverá apresentar a prestação de contas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do retorno à sede do Município, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.602/2015.
Art. 41 A prestação de contas será formalizada mediante processo administrativo e deverá conter, no mínimo:
I – Relatório de Prestação de Contas de Diárias, conforme modelo constante do Anexo III desta Normativa;
II – documentos que comprovem a realização da viagem e o cumprimento da finalidade do deslocamento, quando exigidos;
III – certificado de participação, declaração de comparecimento, lista de presença ou documento equivalente, quando se tratar de cursos, treinamentos, congressos, reuniões ou eventos;
IV – bilhetes de passagens, cartões de embarque ou outros documentos que comprovem o deslocamento, quando houver utilização de transporte coletivo;
V – comprovante de restituição de valores, quando cabível;
VI - serão considerados, em casos de certificados de participação de cursos, os dias da duração do curso e, também, os dias necessários para ida e volta;
VII - não serão aceitos como documento de comprovação, recibos com preenchimento manual sem, ao menos, carimbo da empresa com CNPJ, assinatura do proprietário/representante da empresa e bloco com numeração sequencial. Quando não for possível, será considerado comprovante de pagamento destinado à empresa e efetuado diretamente da conta bancária do detentor da diária;
VIII - via de regra, as comprovações deverão ser de forma eletrônica, sendo possível a comprovação da tempestividade do deslocamento;
IX - nas prestações de contas referentes às diárias que se embasarem somente em recibos de preenchimento manual ou recibos enviados de forma eletrônica (não originais), os quais, portanto, não suprem o disposto no item acima, deverá o Requerente providenciar sua substituição por documento hábil, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de restituição aos cofres públicos;
X - será retido do vencimento do agente político ou servidor(a), os valores recebidos, caso este não apresente os relatórios de viagem juntamente com os comprovantes, dentro dos prazos aqui estabelecidos. Esta retenção ocorrerá no mês subsequente ao esgotamento dos períodos definidos;
XI - o agente político ou servidor(a) que indevidamente receber diárias são obrigados a restituir de uma só vez a importância recebida;
XII - apresentação de documentos inidôneos, despesa imoral, ilegal e inelegível não será permitida, sob pena de restituição aos cofres públicos, além de ser responsabilizado civil e penalmente da importância recebida indevidamente;
XIII - Os atos relativos à concessão e prestação de contas de diárias comporão um único processo e deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
a) Pedido formulado pelo interessado, constando justificativa que demonstre o interesse público em conformidade com a finalidade do setor competente, devidamente protocolado e encaminhado ao Presidente da Câmara para apreciação e autorização;
b) Ato autorizativo do ordenador de despesas;
c) Empenho da despesa;
d) Publicação oficial do ato concessivo;
e) Nota de Liquidação da despesa;
f) Comprovante do pagamento das diárias;
g) Relatório de prestação de contas;
h) Bilhetes de passagens, se for o caso;
i) Comprovante da restituição de diárias à Câmara Municipal, quando for o caso;
Art. 42 Recebida a prestação de contas, o Sistema Financeiro procederá à sua análise, verificando:
I – a tempestividade da apresentação;
II – a regularidade da documentação apresentada;
III – o cumprimento da finalidade da viagem;
IV – a necessidade de restituição de valores, quando cabível.
§ 1º Verificada a existência de inconsistências ou ausência de documentos, o beneficiário será notificado para promover o saneamento no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência.
§ 2º Não sendo sanadas as irregularidades no prazo estabelecido, o processo será encaminhado ao Ordenador de Despesas para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo da atuação do Sistema de Controle Interno.
Art. 43 A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido ou a sua apresentação em desacordo com esta Instrução Normativa sujeitará o beneficiário:
I – à restituição total ou parcial dos valores recebidos, quando cabível;
II – ao impedimento de recebimento de novas diárias enquanto perdurar a pendência, ressalvadas as hipóteses devidamente justificadas e aceitas pelo Ordenador de Despesas;
III – às demais medidas administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 44 Concluída a análise e constatada a regularidade da prestação de contas, o Sistema Financeiro certificará a sua aprovação e encaminhará o processo para arquivamento, sem prejuízo das ações de fiscalização exercidas pelo Sistema de Controle Interno e pelos órgãos de controle externo.
Seção VII
Da Restituição
Art. 45 O beneficiário deverá restituir, total ou parcialmente, os valores recebidos a título de diárias sempre que ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – cancelamento da viagem;
II – retorno antecipado, quando resultar em redução da quantidade de diárias devidas;
III – não realização do evento ou a missão oficial;
IV – recebimento de valores em desacordo com a legislação ou com esta Instrução Normativa;
V – não apresentação ou rejeição da prestação de contas, quando implicar obrigação de devolução;
VI – demais hipóteses previstas na legislação vigente.
Art. 46 A restituição deverá ser efetuada no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão que determinar a devolução dos valores.
§ 1º A restituição será realizada mediante depósito ou transferência em conta bancária de titularidade da Câmara Municipal ou outro meio oficialmente disponibilizado pela Administração.
§ 2º O comprovante da restituição deverá ser juntado ao respectivo processo administrativo.
Art. 47 O Sistema Financeiro deverá verificar a regularidade da restituição e certificar seu cumprimento nos autos do processo administrativo.
Art. 48 Decorrido o prazo previsto para restituição sem a devida comprovação do recolhimento, o Sistema Financeiro comunicará o fato ao Ordenador de Despesas para adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da atuação do Sistema de Controle Interno e da adoção das medidas legais para ressarcimento ao erário.
Seção VIII
Das Disposições Complementares
Art. 49 Todos os atos relacionados à solicitação, análise, autorização, concessão, empenho, liquidação, pagamento, prestação de contas, restituição e arquivamento de diárias deverão ser formalizados em processo administrativo, observadas a legislação vigente e as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 50 Os documentos que instruírem o processo de concessão de diárias deverão ser autênticos, legíveis e aptos a comprovar a regularidade dos atos praticados, respondendo o beneficiário e os demais responsáveis pela veracidade das informações prestadas.
Art. 51 A concessão de diárias não exime o beneficiário do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis ao exercício de suas atribuições.
Art. 52 A constatação de irregularidades na concessão, utilização ou prestação de contas das diárias sujeitará os responsáveis às medidas administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário.
Art. 53 Os casos omissos e as situações excepcionais serão decididos pelo Ordenador de Despesas, mediante manifestação técnica do Sistema Financeiro e, quando necessário, do Sistema de Controle Interno, observada a legislação vigente.
Art. 54 O Sistema de Controle Interno poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias, inspeções e demais procedimentos de fiscalização destinados a verificar o cumprimento desta Instrução Normativa, expedindo recomendações para o aperfeiçoamento dos controles internos e da gestão das despesas com diárias.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 A observância das disposições desta Instrução Normativa é obrigatória para todos os agentes públicos e unidades administrativas abrangidos por sua aplicação, sem prejuízo da observância das demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 56 O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, observado o devido processo legal.
Art. 57 As dúvidas suscitadas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidas pelo Sistema de Controle Interno, em conjunto com o Sistema Financeiro, quando necessário.
Art. 58 Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:
I – Anexo I – Fluxograma;
II – Anexo II – Checklist dos Pontos de Controle;
III – Anexo III - Relatório de Prestação de Contas.
Art. 59 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Instrução Normativa SFI nº 002/2025 – Versão 01 e as demais disposições em contrário.
Comodoro-MT, 08 de setembro de 2026.
Aline Queiroz dos Santos Rios
Controladora Interna
Paulo Sérgio Bezerra
Presidente Biênio 2025/2026