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Pref. Comodoro

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRH - Nº. 001/2026

Versão: 03

Aprovação em: 08/09/2026

Ato de aprovação: Portaria nº 042/2026

Data de Publicação: 08/09/2026

Unidade Responsável: Sistema Recursos Humanos

Unidade Executora: Sistema de Recursos Humanos e Sistema de Administração Geral

Unidade Técnica: Sistema de Controle Interno

“Dispõe sobre os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro, disciplinando as rotinas de administração de pessoal, registros funcionais, movimentação, controle de frequência, direitos, deveres e demais atos inerentes à gestão de pessoas, e dá outras providências.”

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade estabelecer normas, diretrizes e procedimentos para disciplinar a gestão de recursos humanos no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro, regulamentando as rotinas relacionadas à admissão, posse, movimentação funcional, registros, controle de frequência, férias, licenças, afastamentos, estágio probatório, progressões, folha de pagamento, obrigações legais e demais atos de gestão de pessoas, visando assegurar a legalidade, a eficiência, a transparência, a padronização dos procedimentos, a integridade das informações funcionais e o fortalecimento do sistema de controles internos.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos desta Instrução Normativa:

I – padronizar os procedimentos administrativos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro;

II – assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios aplicáveis à Administração Pública;

III – disciplinar os procedimentos relativos à admissão, posse, exercício, movimentação funcional, registros, frequência, férias, licenças, afastamentos, estágio probatório, progressões, folha de pagamento e demais atos de gestão de pessoas;

IV – estabelecer critérios para a manutenção, atualização, guarda e segurança dos registros e assentamentos funcionais, observadas as normas de gestão documental e de proteção de dados pessoais;

V – promover a uniformização dos procedimentos administrativos entre as unidades envolvidas na gestão de recursos humanos;

VI – fortalecer os mecanismos de controle interno, gestão de riscos, transparência, rastreabilidade e integridade das informações funcionais;

VII – assegurar o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como dos atos normativos internos da Câmara Municipal;

VIII – definir as competências e responsabilidades das unidades administrativas envolvidas na execução, fiscalização e controle das atividades de gestão de recursos humanos;

IX – contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão de pessoas, visando à eficiência administrativa, à valorização dos servidores e à melhoria da prestação dos serviços públicos.

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as unidades administrativas da Câmara Municipal de Comodoro que, direta ou indiretamente, participem dos procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos, compreendendo o Sistema de Recursos Humanos e as demais unidades que atuem na admissão, posse, movimentação funcional, registros, controle de frequência, férias, licenças, afastamentos, estágio probatório, progressões, folha de pagamento, encargos, obrigações legais, gestão documental funcional e demais atividades inerentes à administração de pessoal.

Parágrafo único. Sujeitam-se às disposições desta Instrução Normativa, no que couber, a Presidência, a Diretoria-Geral, o Sistema de Recursos Humanos, a Administração Geral, a Contabilidade, a Tesouraria, o Sistema de Controle Interno, as demais unidades administrativas, os servidores efetivos, os servidores ocupantes de cargos em comissão, os agentes políticos e todos aqueles que participem, executem, fiscalizem ou auxiliem os procedimentos disciplinados por esta norma.

CAPÍTULO IV - DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Administração de Pessoal: conjunto de atividades técnicas e administrativas destinadas ao gerenciamento da vida funcional dos agentes públicos, compreendendo admissão, posse, exercício, registros funcionais, frequência, remuneração, férias, licenças, afastamentos, desenvolvimento funcional e desligamento.

II – Agente Político: autoridade investida em mandato eletivo ou cargo previsto na Constituição Federal, com atribuições de direção política e representação institucional, submetida ao regime jurídico próprio.

III – Assentamento Funcional: conjunto organizado de registros, documentos e informações relativos à vida funcional do servidor ou agente político.

IV – Cargo Efetivo: cargo público provido mediante aprovação prévia em concurso público, na forma da Constituição Federal e da legislação municipal.

V – Cargo em Comissão: cargo de livre nomeação e exoneração destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, observado o disposto na legislação vigente.

VI – Controle de Frequência: procedimento destinado ao registro e acompanhamento da jornada de trabalho, da assiduidade e da pontualidade dos servidores.

VII – Estágio Probatório: período de avaliação do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, durante o qual serão verificados os requisitos legais para aquisição da estabilidade.

VIII – Folha de Pagamento: documento e procedimento administrativo destinado ao processamento da remuneração, vantagens, descontos legais e encargos incidentes sobre a remuneração dos agentes públicos.

IX – Gestão de Recursos Humanos: conjunto de políticas, normas, procedimentos e atividades destinadas ao planejamento, administração, desenvolvimento, controle e valorização dos recursos humanos da Câmara Municipal.

X – Jornada de Trabalho: período diário, semanal ou mensal de prestação de serviços estabelecido em lei, regulamento ou ato administrativo.

XI – Licença: afastamento autorizado do exercício das funções, previsto em lei, sem perda ou com suspensão da remuneração, conforme a hipótese legal.

XII – Lotação: vinculação formal do servidor à unidade administrativa onde exercerá suas atribuições.

XIII – Movimentação Funcional: alteração da situação funcional do servidor decorrente de nomeação, posse, exercício, remoção, designação, cessão, progressão, promoção, readaptação, retorno, exoneração, aposentadoria ou outras hipóteses previstas em lei.

XIV – Pasta Funcional: conjunto físico ou eletrônico de documentos e registros que compõem o histórico funcional do servidor ou agente político.

XV – Progressão Funcional: evolução do servidor na carreira, conforme os critérios e requisitos estabelecidos na legislação municipal.

XVI – Recursos Humanos (SRH): sistema administrativo responsável pelo planejamento, execução, coordenação, registro e controle das atividades relacionadas à gestão de pessoas no âmbito da Câmara Municipal.

XVII – Registro Funcional: lançamento formal de informações relativas à vida funcional do servidor nos sistemas administrativos e documentos oficiais.

XVIII – Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, efetivo ou em comissão, na forma da legislação aplicável.

XIX – Sistema de Recursos Humanos (SRH): sistema administrativo responsável por normatizar, executar, controlar e acompanhar os procedimentos relacionados à gestão de pessoas, observadas as competências definidas na estrutura organizacional da Câmara Municipal.

XX – Dados Pessoais: informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

XXI – Processo Administrativo de Pessoal: conjunto de atos e documentos formalmente organizados destinados à instrução, análise, decisão, registro e arquivamento dos assuntos relacionados à vida funcional dos agentes públicos.

CAPÍTULO V - DA BASE LEGAL

Art. 5º Esta Instrução Normativa fundamenta-se nas seguintes normas, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis:

I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no art. 29-A, § 1º;

II – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

III – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

IV – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

V – Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT;

VI – Regimento Interno da Câmara Municipal de Comodoro;

VII – Lei Municipal nº 1.257, de 29 de junho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal;

VIII – Lei Municipal nº 1.258, de 29 de junho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Comodoro;

IX – Lei Municipal nº 1.259, de 29 de junho de 2010, e suas alterações, que dispõe sobre o Lotacionograma da Câmara Municipal de Comodoro;

X – Lei Municipal nº 1.328, de 29 de julho de 2011, e suas alterações, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Comodoro;

XI – Ato da Mesa nº 03, de 2026, que dispõe sobre o Sistema de Rotinas Internas da Câmara Municipal de Comodoro;

XII – Instrução Normativa SCI nº 001/2026 – Norma das Normas;

XIII – Demais leis, decretos, resoluções, atos normativos, instruções, orientações dos órgãos de controle e normas correlatas aplicáveis à gestão de recursos humanos no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Sistema de Recursos Humanos

Art. 6º Compete ao Sistema de Recursos Humanos:

I – planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à gestão de pessoas no âmbito da Câmara Municipal;

II – executar os procedimentos relativos à admissão, posse, exercício, movimentação funcional, frequência, férias, licenças, afastamentos, progressões, aposentadorias, exonerações e demais atos de pessoal;

III – manter atualizados os assentamentos, registros e sistemas de gestão de pessoal;

IV – organizar, manter e preservar as pastas funcionais físicas e digitais, observadas as normas de gestão documental e proteção de dados pessoais;

V – elaborar a folha de pagamento e promover os registros, cálculos e lançamentos necessários ao processamento da remuneração e dos encargos legais;

VI – providenciar o cumprimento das obrigações acessórias relativas à gestão de pessoal, observada a legislação vigente;

VII – acompanhar a legislação aplicável à administração de pessoal, promovendo a atualização dos procedimentos internos sempre que necessário;

VIII – fornecer informações e documentos às unidades competentes, aos órgãos de controle e às autoridades, quando solicitados;

IX – comunicar imediatamente à Diretoria-Geral qualquer irregularidade identificada nos procedimentos de gestão de pessoas.

Seção II

Da Administração Geral

Art. 7º Compete à Administração Geral:

I – prestar apoio administrativo às atividades do Sistema de Recursos Humanos;

II – acompanhar a execução dos procedimentos administrativos relacionados à gestão de pessoal;

III – assegurar que os processos administrativos sejam devidamente autuados, instruídos, protocolizados e arquivados;

IV – promover a integração entre as unidades administrativas envolvidas na execução desta Instrução Normativa.

Seção III

Da Diretoria-Geral

Art. 8º Compete à Diretoria-Geral:

I – supervisionar a execução dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa;

II – analisar e encaminhar à Presidência os processos administrativos de pessoal sujeitos à decisão superior;

III – acompanhar o planejamento e a execução das ações relacionadas à gestão de pessoas;

IV – adotar providências para o cumprimento das normas legais e administrativas relativas ao Sistema de Recursos Humanos.

Seção IV

Da Presidência

Art. 9º Compete à Presidência:

I – autorizar e praticar os atos administrativos de sua competência relacionados à gestão de pessoal;

II – decidir sobre nomeações, exonerações, designações, concessões e demais atos previstos na legislação;

III – assegurar os meios necessários ao adequado funcionamento do Sistema de Recursos Humanos;

IV – promover o cumprimento desta Instrução Normativa no âmbito da Câmara Municipal.

Seção V

Da Contabilidade

Art. 10 Compete à Contabilidade:

I – realizar os registros contábeis decorrentes da folha de pagamento e demais despesas com pessoal;

II – acompanhar a execução orçamentária das despesas de pessoal;

III – subsidiar a elaboração dos demonstrativos fiscais relativos à despesa com pessoal;

IV – prestar apoio técnico às unidades envolvidas, observando a legislação contábil e fiscal vigente.

Seção VI

Do Sistema de Controle Interno

Art. 11 Compete ao Sistema de Controle Interno:

I – prestar cooperação técnica na elaboração, revisão, atualização e padronização desta Instrução Normativa;

II – orientar tecnicamente as unidades administrativas quanto à correta aplicação desta Instrução Normativa;

III – avaliar a eficiência e a eficácia dos controles internos relacionados à gestão de recursos humanos;

IV – realizar auditorias, inspeções, verificações e demais procedimentos de controle sobre o cumprimento desta Instrução Normativa;

V – recomendar medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos controles internos e da gestão de recursos humanos;

VI – acompanhar a implementação das recomendações decorrentes das atividades de controle interno;

VII – comunicar à Presidência e à Diretoria-Geral as inconsistências, irregularidades ou oportunidades de melhoria identificadas durante a execução de suas atividades.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Planejamento e Provimento de Pessoal

Art. 12 O provimento de cargos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Comodoro observará a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira, os limites legais de despesa com pessoal, a estrutura organizacional, o plano de cargos, carreira e vencimentos, o lotacionograma e o interesse público.

Art. 13 A necessidade de provimento de cargos deverá ser previamente identificada pela unidade administrativa interessada e submetida à análise da Diretoria-Geral, observando-se:

I – a existência de cargo criado por lei;

II – a compatibilidade com o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;

III – a previsão no Lotacionograma;

IV – a disponibilidade orçamentária e financeira;

V – os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI – a autorização da Presidência.

Art. 14 O ingresso em cargo efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a Constituição Federal, a legislação municipal e o edital do certame.

Art. 15 O provimento de cargos em comissão observará os requisitos estabelecidos na legislação municipal, destinando-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 16 É vedada a admissão ou nomeação de servidor sem o atendimento dos requisitos legais, da documentação exigida e das demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e na legislação vigente.

Art. 17 Compete ao Sistema de Recursos Humanos verificar o cumprimento dos requisitos legais para o provimento dos cargos, mantendo arquivada toda a documentação comprobatória no respectivo processo administrativo e na pasta funcional do servidor.

Seção II

Da Admissão

Art. 18 A admissão de servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão e demais agentes públicos observará os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação municipal, nesta Instrução Normativa e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 19 O processo administrativo de admissão deverá ser devidamente autuado e instruído pelo Sistema de Recursos Humanos, contendo, no mínimo:

I – ato de nomeação ou documento equivalente, conforme o caso;

II – documentação pessoal exigida pela legislação e pelo edital, quando aplicável;

III – comprovação dos requisitos para investidura no cargo;

IV – declaração de acumulação ou não de cargos, empregos ou funções públicas;

V – declaração de bens e valores, quando exigida;

VI – atestado de aptidão física e mental, quando exigido pela legislação;

VII – termo de posse e termo de exercício, quando cabíveis;

VIII – demais documentos exigidos pela legislação ou pela Administração.

Art. 20 A admissão somente será efetivada após a conferência integral da documentação exigida nesta Instrução Normativa, conforme checklist constante do Anexo III, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser exigidos pela legislação vigente, pelo edital do concurso público, pelo ato de nomeação ou pela Administração.

Art. 21 Efetivada a admissão, o Sistema de Recursos Humanos deverá:

I – realizar o cadastramento do agente público nos sistemas administrativos e governamentais aplicáveis;

II – promover a abertura da pasta funcional física e/ou digital;

III – registrar os atos funcionais pertinentes;

IV – encaminhar as informações às unidades administrativas competentes para as providências decorrentes da admissão.

Art. 22 Toda admissão, independentemente da forma de provimento, deverá ser formalizada em processo administrativo próprio e encaminhada ao Sistema de Controle Interno, devidamente instruída com a documentação pertinente, para emissão de parecer técnico das admissões realizadas no período, integrando o relatório mensal de controle interno, sem prejuízo das competências legais da autoridade responsável pela nomeação.

Seção III

Dos Registros e Assentamentos Funcionais

Art. 23 O Sistema de Recursos Humanos manterá, para cada servidor e agente político, pasta funcional individual, física e/ou digital, contendo os documentos e registros relativos à sua vida funcional, observadas as normas de gestão documental, segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 24 A pasta funcional deverá conter, no mínimo:

I – documentos de admissão;

II – atos de nomeação, posse, exercício, designação, exoneração, aposentadoria e demais atos funcionais;

III – documentos pessoais e comprovação dos requisitos para investidura;

IV – registros de frequência, férias, licenças, afastamentos e demais ocorrências funcionais;

V – avaliações de desempenho e estágio probatório, quando aplicáveis;

VI – processos de progressão funcional, capacitações e demais documentos relacionados ao desenvolvimento funcional;

VII – demais documentos exigidos pela legislação ou necessários ao histórico funcional do agente público.

Art. 25 O Sistema de Recursos Humanos manterá permanentemente atualizados os registros funcionais dos servidores e agentes políticos nos sistemas administrativos utilizados pela Câmara Municipal, assegurando a integridade, autenticidade, confiabilidade e disponibilidade das informações.

Art. 26 Toda alteração na situação funcional do servidor deverá ser registrada tempestivamente, mediante documento hábil e regularmente autorizado, promovendo-se, quando necessário, a atualização da pasta funcional e dos sistemas de gestão de pessoal.

Art. 27 Os documentos constantes da pasta funcional possuem caráter sigiloso, sendo seu acesso restrito ao próprio interessado, às autoridades competentes, ao Sistema de Recursos Humanos, ao Sistema de Controle Interno e aos órgãos de controle externo, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na Lei de Acesso à Informação e na legislação aplicável.

Art. 28 O Sistema de Recursos Humanos promoverá, preferencialmente no primeiro trimestre de cada exercício, a atualização cadastral dos servidores e agentes políticos, podendo solicitar a apresentação de documentos e informações necessárias à manutenção da regularidade dos registros funcionais.

Art. 29 Os documentos físicos e eletrônicos deverão ser mantidos em condições adequadas de organização, conservação, segurança e rastreabilidade, observando-se os prazos de guarda definidos na legislação aplicável e nas normas internas de gestão documental.

Seção IV

Da Movimentação Funcional

Art. 30 A movimentação funcional compreende os atos administrativos que alteram a situação funcional do servidor durante sua vida funcional, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 31 Constituem modalidades de movimentação funcional, dentre outras previstas na legislação:

I – designação;

II – substituição;

III – remoção;

IV – cessão, quando legalmente autorizada;

V – readaptação;

VI – reintegração;

VII – recondução;

VIII – reversão;

IX – aproveitamento;

X – progressão funcional;

XI – outras hipóteses previstas na legislação municipal.

Art. 32 Toda movimentação funcional dependerá de ato formal da autoridade competente, devidamente motivado, instruído em processo administrativo, quando exigido pela legislação, e registrado pelo Sistema de Recursos Humanos.

Art. 33 O Sistema de Recursos Humanos deverá promover a atualização imediata dos assentamentos funcionais, dos sistemas administrativos e da pasta funcional sempre que ocorrer qualquer alteração na situação funcional do servidor.

Art. 34 Os processos de movimentação funcional deverão conter os documentos necessários à comprovação dos requisitos legais e permanecer arquivados na pasta funcional do servidor, garantindo a rastreabilidade, a autenticidade e a integridade das informações.

Seção V

Das Férias

Art. 35 A concessão de férias aos servidores da Câmara Municipal observará as disposições da legislação vigente, o interesse da Administração Pública, a continuidade dos serviços e o planejamento anual elaborado pelo Sistema de Recursos Humanos.

Art. 36 O Sistema de Recursos Humanos elaborará, anualmente, a programação de férias dos servidores, em conjunto com as chefias imediatas e a Diretoria-Geral, observando a conveniência administrativa e a continuidade dos serviços públicos.

Art. 37 A programação anual de férias poderá ser alterada por necessidade do serviço ou mediante solicitação justificada do servidor, desde que autorizada pela autoridade competente.

Art. 38 As alterações na programação de férias deverão ser formalizadas por escrito e registradas pelo Sistema de Recursos Humanos, antes do início do respectivo período de gozo.

Art. 39 O Sistema de Recursos Humanos manterá controle atualizado dos períodos aquisitivos e concessivos de férias, adotando as providências necessárias para evitar o acúmulo indevido de períodos não usufruídos, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 40 A concessão, suspensão, interrupção ou alteração das férias dependerá de ato da autoridade competente e será registrada na pasta funcional e nos sistemas administrativos da Câmara Municipal.

Art. 41 O pagamento da remuneração de férias e do adicional constitucional será processado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 42 Os casos omissos ou excepcionais relativos à concessão de férias serão decididos pela Presidência, mediante manifestação da Diretoria-Geral e do Sistema de Recursos Humanos, observada a legislação aplicável.

Art. 43 As férias poderão ser usufruídas de forma integral ou parcelada, desde que observadas as disposições da legislação municipal vigente, a conveniência da Administração e o interesse do serviço público.

Parágrafo Único. O parcelamento das férias dependerá de requerimento do servidor e de autorização da autoridade competente, observadas as hipóteses e os limites estabelecidos na legislação municipal.

Seção VI

Das Licenças e Afastamentos

Art. 44 A concessão de licenças e afastamentos aos servidores da Câmara Municipal observará as hipóteses, requisitos, prazos e condições estabelecidos na legislação municipal vigente, mediante processo administrativo devidamente instruído.

Art. 45 Os requerimentos de licença e afastamento deverão ser formalizados por meio de processo administrativo e protocolizados junto ao Setor de Protocolo da Secretaria da Câmara Municipal, devidamente instruídos com a documentação exigida pela legislação aplicável.

Art. 46 Após o protocolo, o processo administrativo será encaminhado ao Sistema de Recursos Humanos para conferência da documentação, instrução processual, manifestação técnica e adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 47 Concluída a instrução, o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.

Art. 48 Concedida a licença ou o afastamento, o Sistema de Recursos Humanos deverá:

I – registrar o ato nos sistemas administrativos e na pasta funcional do servidor;

II – promover as alterações necessárias na folha de pagamento, quando cabíveis;

III – comunicar às unidades administrativas interessadas;

IV – manter controle dos prazos de início, término e retorno ao exercício.

Art. 49 O servidor beneficiário de licença ou afastamento deverá comunicar imediatamente ao Sistema de Recursos Humanos qualquer fato que implique alteração das condições que motivaram sua concessão.

Art. 50 Encerrado o período da licença ou afastamento, o servidor deverá reassumir o exercício de suas funções na data estabelecida no respectivo ato, salvo nas hipóteses de prorrogação regularmente autorizadas.

Art. 51 O Sistema de Recursos Humanos manterá controle permanente das licenças e afastamentos concedidos, observando os prazos legais, as repercussões funcionais, previdenciárias e financeiras, bem como a necessidade de atualização dos registros funcionais.

Art. 52 Sempre que a licença ou o afastamento produzir efeitos financeiros, previdenciários, disciplinares ou repercutir na situação funcional do servidor, o Sistema de Recursos Humanos promoverá os registros e comunicações necessários às unidades competentes, assegurando a regularidade dos atos administrativos.

Seção VII - Do Estágio Probatório

Art. 53 O estágio probatório do servidor nomeado para cargo de provimento efetivo observará os critérios, requisitos, prazos e procedimentos estabelecidos na legislação municipal vigente.

Art. 54 O Sistema de Recursos Humanos manterá controle permanente dos prazos do estágio probatório, promovendo a abertura, instrução e acompanhamento do respectivo processo administrativo.

Art. 55 As avaliações de desempenho serão realizadas na forma e na periodicidade estabelecidas na legislação municipal, sendo os respectivos documentos juntados ao processo administrativo e à pasta funcional do servidor.

Art. 56 Concluídas as avaliações previstas em lei, o Sistema de Recursos Humanos instruirá o processo administrativo e o encaminhará à autoridade competente para homologação do resultado.

Art. 57 Após a homologação, o Sistema de Recursos Humanos promoverá:

I – o registro do resultado nos assentamentos funcionais do servidor;

II – a atualização dos sistemas administrativos;

III – a juntada da documentação na pasta funcional;

IV – a ciência do servidor, quando exigida pela legislação.

Art. 58 Sempre que houver recurso administrativo, revisão de avaliação ou qualquer procedimento que possa alterar o resultado do estágio probatório, será instaurado ou complementado o respectivo processo administrativo, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, quando aplicáveis.

Seção VIII

Das Progressões Funcionais

Art. 59 As progressões funcionais dos servidores efetivos observarão os requisitos, critérios, condições e procedimentos estabelecidos na legislação municipal vigente e no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal.

Art. 60 O pedido de progressão funcional, quando depender de requerimento do servidor, deverá ser formalizado por meio de processo administrativo, protocolizado junto ao Setor de Protocolo da Secretaria e encaminhado ao Sistema de Recursos Humanos para instrução.

Art. 61 Compete ao Sistema de Recursos Humanos:

I – verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão;

II – instruir o processo administrativo com os documentos necessários;

III – emitir manifestação técnica quanto ao atendimento dos requisitos legais;

IV – Sempre que a legislação exigir, houver dúvida jurídica relevante ou por determinação da autoridade competente, o processo administrativo de progressão funcional será encaminhado à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer, antes da decisão final.

Art. 62 Concedida a progressão funcional, o Sistema de Recursos Humanos promoverá:

I – o registro da alteração funcional na pasta funcional do servidor;

II – a atualização dos sistemas administrativos;

III – a comunicação à Contabilidade para os registros pertinentes;

IV – o encaminhamento ao setor responsável pela folha de pagamento para implantação dos efeitos financeiros, quando cabíveis.

Art. 63 Os efeitos financeiros da progressão observarão a data de vigência prevista no respectivo ato concessivo, nos termos da legislação municipal.

Art. 64 Os processos administrativos de progressão funcional permanecerão arquivados na pasta funcional do servidor, assegurando a rastreabilidade dos atos administrativos e a preservação dos documentos comprobatórios.

Art. 65 Sempre que solicitado ou quando houver repercussão financeira, o Sistema de Recursos Humanos encaminhará o processo administrativo ao Sistema de Controle Interno para acompanhamento e verificação da conformidade dos procedimentos.

Art. 66 Antes do encaminhamento do processo para decisão da autoridade competente, o Sistema de Recursos Humanos certificará o atendimento de todos os requisitos previstos na legislação municipal para a concessão da progressão funcional, inclusive quanto ao tempo de efetivo exercício, à inexistência de impedimentos legais e aos demais critérios exigidos pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

Seção IX

Da Folha de Pagamento

Art. 67 A folha de pagamento dos servidores e agentes políticos da Câmara Municipal será elaborada pelo Sistema de Recursos Humanos, observando a legislação vigente, os atos administrativos regularmente praticados e os registros constantes dos assentamentos funcionais.

Art. 68 A elaboração da folha de pagamento compreenderá, dentre outros:

I – a conferência dos dados cadastrais e funcionais;

II – a inclusão das vantagens legalmente devidas;

III – os descontos obrigatórios e autorizados;

IV – os registros relativos a férias, licenças, afastamentos, progressões e demais ocorrências funcionais;

V – a conferência da regularidade dos lançamentos efetuados.

Art. 69 Concluída a elaboração da folha de pagamento, o Sistema de Recursos Humanos encaminhará à Contabilidade e ao Sistema Financeiro para adoção das providências orçamentárias, contábeis, financeiras e tributárias cabíveis.

Art. 70 O Sistema de Recursos Humanos promoverá o arquivamento da documentação que deu origem aos lançamentos efetuados na folha de pagamento, mantendo-a organizada e disponível para consulta, fiscalização e auditoria.

Art. 71 Os documentos que impliquem alteração da remuneração dos servidores somente produzirão efeitos na folha de pagamento quando formalizados por ato da autoridade competente e regularmente registrados pelo Sistema de Recursos Humanos.

Art. 72 O Sistema de Recursos Humanos acompanhará, em conjunto com a Contabilidade, a evolução da despesa com pessoal, comunicando imediatamente à Diretoria-Geral e à Presidência a ocorrência de situações que possam comprometer o cumprimento dos limites estabelecidos na legislação vigente.

Seção XI

Do Desligamento

Art. 73 O desligamento de servidor ou agente público da Câmara Municipal ocorrerá nas hipóteses previstas na legislação municipal vigente e nos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 74 O procedimento de desligamento será formalizado por meio de processo administrativo, protocolizado junto ao Setor de Protocolo da Secretaria e encaminhado ao Sistema de Recursos Humanos para instrução.

Art. 75 Compete ao Sistema de Recursos Humanos instruir o processo administrativo de desligamento, promovendo a conferência da documentação e verificando a regularidade dos atos necessários à sua formalização.

Art. 76 Antes da efetivação do desligamento, o servidor deverá, quando aplicável:

I – devolver bens, equipamentos, crachás, chaves, documentos e demais materiais sob sua responsabilidade;

II – regularizar eventuais pendências administrativas junto às unidades competentes;

III – cumprir as demais obrigações previstas na legislação e nas normas internas da Câmara Municipal.

Art. 77 Concluída a instrução do processo, o Sistema de Recursos Humanos o encaminhará à Diretoria-Geral para análise e, quando necessário, à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer, seguindo posteriormente à autoridade competente para decisão.

Art. 78 Efetivado o desligamento, o Sistema de Recursos Humanos deverá:

I – registrar o ato na pasta funcional e nos sistemas administrativos;

II – promover a exclusão ou atualização dos cadastros funcionais;

III – comunicar a Contabilidade e o Sistema Financeiro para adoção das providências orçamentárias, contábeis e financeiras cabíveis;

IV – providenciar os registros e comunicações aos sistemas governamentais competentes, observada a legislação vigente;

V – encaminhar a documentação para arquivamento, observadas as normas de gestão documental.

Seção XII

Dos Encargos Previdenciários e das Obrigações Acessórias

Art. 79 O Sistema de Recursos Humanos adotará as providências necessárias ao cumprimento das obrigações previdenciárias, tributárias e acessórias decorrentes da gestão de pessoal, observando os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 80 Compete ao Sistema de Recursos Humanos:

I – manter atualizados os cadastros dos servidores e agentes políticos nos sistemas governamentais competentes;

II – realizar os registros funcionais necessários ao cumprimento das obrigações previdenciárias e tributárias;

III – elaborar, conferir e transmitir as informações relativas à gestão de pessoal aos sistemas eletrônicos oficiais, observada a legislação vigente;

IV – comunicar à Contabilidade e ao Sistema Financeiro as informações necessárias ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tributárias e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento;

V – manter arquivados os documentos comprobatórios relativos às obrigações acessórias, observadas as normas de gestão documental.

Art. 81 A Contabilidade e o Sistema Financeiro adotarão as providências necessárias ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias, tributos e demais encargos incidentes sobre a folha de pagamento, observadas as respectivas competências.

Art. 82 O Sistema de Recursos Humanos, a Contabilidade e o Sistema Financeiro atuarão de forma integrada para assegurar a consistência das informações prestadas aos órgãos competentes e a regularidade dos recolhimentos legais.

Art. 83 Verificada qualquer inconsistência que possa comprometer o cumprimento das obrigações previdenciárias, tributárias ou acessórias, o fato deverá ser comunicado imediatamente à Diretoria-Geral para adoção das providências cabíveis.

Seção XIII

Da Gestão Documental e Arquivamento

Art. 84 Os processos administrativos e os documentos produzidos no âmbito do Sistema de Recursos Humanos deverão ser autuados, registrados, organizados, classificados, arquivados e conservados de forma a assegurar sua autenticidade, integridade, disponibilidade e rastreabilidade, observada a legislação vigente.

Art. 85 Todos os documentos destinados ao Sistema de Recursos Humanos, bem como aqueles por ele produzidos que dependam de tramitação administrativa, deverão ser protocolizados junto ao Setor de Protocolo da Secretaria antes de seu encaminhamento às unidades competentes.

Art. 86 Os processos administrativos e documentos produzidos no âmbito do Sistema de Recursos Humanos deverão permanecer organizados, íntegros e disponíveis para consulta, observadas as normas de acesso à informação, proteção de dados pessoais e gestão documental.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 As unidades administrativas e os agentes públicos abrangidos por esta Instrução Normativa deverão observar e cumprir integralmente as disposições nela estabelecidas, sem prejuízo da observância da legislação vigente e das demais normas internas da Câmara Municipal.

Art. 88 Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal, com o apoio técnico da Diretoria-Geral, do Sistema de Recursos Humanos, do Sistema de Controle Interno e, quando necessário, da Procuradoria Jurídica.

Art. 89 O Sistema de Recursos Humanos promoverá a revisão periódica e a atualização desta Instrução Normativa sempre que houver alteração da legislação aplicável, da estrutura organizacional, dos procedimentos administrativos ou por determinação da Presidência da Câmara.

Art. 90 O Sistema de Controle Interno, na qualidade de Unidade Técnica do Sistema de Rotinas Internas, poderá expedir orientações técnicas, recomendações e listas de verificação destinadas a auxiliar a execução desta Instrução Normativa, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e unidades administrativas.

Art. 91 Integram esta Instrução Normativa os seguintes anexos:

I – Anexo I – Fluxograma do Processo de Admissão de Servidores;

II – Anexo II – Fluxograma de Movimentação Funcional;

III – Anexo III – Checklist de Admissão;

IV – Anexo IV – Checklist da Pasta Funcional;

V – Anexo V – Checklist de Auditoria do Controle Interno.

Art. 92 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa SRH nº 001/2021 – Versão 02.

Comodoro – MT, 08 de setembro de 2026.

Aline Queiroz dos Santos Rios

Controladora Interna

Paulo Sérgio Bezerra

Presidente Biênio 2025/2026