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Pref. Alto Garças

DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE ALTO GARÇAS-MT E ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, SUAS COMPETÊNCIAS E SEU FUNCIONAMENTO.

O SR. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR - PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as diretrizes da Política Nacional de Alfabetização; CONSIDERANDO as metas e estratégias estabelecidas na Lei nº 1.033/2015,

que aprova o Plano Municipal de Educação – PME de Alto Garças – MT;

CONSIDERANDO os resultados do Relatório de Avaliação do PME de 2025, que apontam a necessidade de superar déficits de proficiência e de fortalecer a coleta e a sistematização de dados oficiais para orientar as intervenções pedagógicas;

CONSIDERANDO o Regime de Colaboração com o Estado de Mato Grosso, por meio do Programa Alfabetiza MT, e a adesão ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as ações pedagógicas às atribuições profissionais definidas na Lei Ordinária nº 813/2010, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem, à participação e à inclusão educacional de todos os estudantes, respeitadas suas especificidades e necessidades educacionais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e de promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica, financiamento e monitoramento das aprendizagens;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Seja elaborado a Política Municipal de Alfabetização de Alto Garças – MT, como documento balizador das ações municipais destinadas a assegurar o direito à alfabetização plena, à melhoria da aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes, articulando a Educação Infantil, especialmente a pré-escola, os anos iniciais do Ensino Fundamental e as ações de recomposição das aprendizagens ao longo da trajetória escolar.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II – Consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

III – Consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras e da capacidade de segmentá-las em unidades sonoras;

IV – Fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

V – Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas às práticas sociais de leitura, escrita e oralidade;

VI – Literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

VII – Literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

VIII – Numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas à matemática que estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

IX – Multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens, incluindo sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais;

X – Recomposição da Aprendizagem: conjunto de estratégias pedagógicas contínuas destinadas a garantir que estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem avancem em relação às aprendizagens esperadas para sua etapa escolar, conforme identificado por avaliações e demais evidências pedagógicas.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E METAS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitadas as competências legais;

II – Fundamentação das ações de alfabetização em evidências científicas e em referenciais de políticas públicas;

III – Valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

IV – Integração entre literacia, numeracia e multiletramentos;

V – Reconhecimento do desenvolvimento integral da criança e do estudante, considerando as dimensões cognitiva, linguística, socioemocional, física e cultural;

VI – Igualdade de oportunidades educacionais e garantia do direito de aprendizagem;

VII – Participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização;

VIII – Respeito às especificidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial e garantia de acessibilidade, participação e aprendizagem;

IX – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações para planejamento, intervenção, acompanhamento e replanejamento;

X – Articulação entre Educação Infantil, Ensino Fundamental, atendimento educacional especializado e demais serviços e ações educacionais.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar a alfabetização plena das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, observadas as especificidades de cada estudante;

II – Elevar progressivamente os resultados de aprendizagem e de fluência leitora da rede municipal;

III – Alcançar progressivamente os padrões de proficiência esperados nas avaliações externas, tomando como referência a meta nacional definida em

conformidade com o padrão nacional de alfabetização, estabelecido no ponto 743 da escala do Saeb do 2° ano do Ensino Fundamental;

IV – Superar progressivamente o patamar de 7,1 registrado no Índice de Fluência Leitora – IFL nas avaliações de saída de 2025;

V – Implementar programas e ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens no âmbito da rede municipal;

VI – Promover práticas de literacia, numeracia, leitura, escrita e educação literária;

VII – Fomentar tecnologias educacionais, recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva, considerando as especificidades dos estudantes;

VIII – Assegurar apoio pedagógico específico e estratégias diferenciadas para estudantes que apresentem dificuldades ou necessidades educacionais específicas;

IX – Fortalecer a avaliação diagnóstica, formativa e externa como instrumentos de planejamento e tomada de decisão pedagógica;

X – Promover formação continuada dos profissionais da educação, articulada às necessidades identificadas pelos resultados das avaliações e pelas práticas escolares;

XI – Assegurar a produção, seleção e utilização de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados e adequados às diferentes necessidades dos estudantes;

XII – Fortalecer a gestão educacional municipal por meio do uso estratégico de dados educacionais, assegurando informações confiáveis e atualizadas para subsidiar o planejamento, o monitoramento e a tomada de decisões, com foco no acompanhamento contínuo das aprendizagens e na melhoria da qualidade da educação.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I – Priorização da alfabetização nos primeiros anos escolares, com articulação entre a pré-escola e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – Incentivo ao desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil;

III – Integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento das habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV – Participação das famílias no processo de alfabetização, por meio de ações de cooperação e literacia familiar;

V – Estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária;

VI – Identificação precoce de dificuldades de aprendizagem em leitura, escrita e matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;

VII – Respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades e serviços educacionais especializados;

VIII – Valorização dos professores da Educação Infantil e dos professores alfabetizadores;

IX – Utilização de evidências e dados educacionais para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;

X – Articulação entre ações pedagógicas, currículo, avaliação, formação continuada e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO IV

PÚBLICO-ALVO E AGENTES

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem como público-alvo:

I – Crianças da primeira infância, especialmente as atendidas na pré-escola;

II – Estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – estudantes da Educação Básica que apresentem níveis insatisfatórios de alfabetização ou necessidades de recomposição das aprendizagens;

IV – Estudantes público-alvo da Educação Especial, respeitadas suas especificidades, potencialidades, barreiras à aprendizagem e à participação e necessidades educacionais.

Art.7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização, observadas as competências estabelecidas na legislação vigente:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação, no acompanhamento e monitoramento da política;

III – Gestores escolares;

IV – Coordenadores pedagógicos;

V – Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VI – Professores do Atendimento Educacional Especializado e demais profissionais envolvidos nas ações de inclusão;

VII – Demais profissionais da educação;

VIII – Famílias;

IX – Instituições de ensino e organizações da sociedade civil, quando houver participação em ações da política.

CAPÍTULO V

EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 8º As ações da Política Municipal de Alfabetização deverão assegurar a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes público-alvo da Educação Especial, considerando suas especificidades, potencialidades, barreiras à aprendizagem e à participação, recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva e estratégias pedagógicas adequadas.

Art. 9º As ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens dos estudantes público-alvo da Educação Especial deverão articular-se, quando aplicável, ao Atendimento Educacional Especializado – AEE, aos registros pedagógicos e aos demais instrumentos de acompanhamento educacional previstos pela rede.

Art. 10. A condição de deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação não deverá ser confundida, por si só, com defasagem de aprendizagem, devendo o desempenho educacional ser analisado considerando as características individuais, as barreiras existentes, os apoios disponibilizados e o percurso de aprendizagem de cada estudante.

CAPÍTULO VI

IMPLEMENTAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos e ações que incluam:

I – Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental;

II – Avaliação diagnóstica, formativa e de acompanhamento das aprendizagens;

III – programas de recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentem dificuldades em leitura, escrita e matemática;

IV – Intervenções pedagógicas contínuas, monitoria e apoio pedagógico, de acordo com as necessidades identificadas;

V – Recuperação contínua e estratégias diferenciadas de ensino, evitando a mera classificação dos estudantes por desempenho;

VI – Formação continuada e em serviço para os profissionais da educação, com prioridade para alfabetização, recomposição, avaliação, análise de dados e educação inclusiva;

VII – Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para alfabetização, literacia e numeracia;

VIII – Promoção de práticas de literacia familiar;

IX – Elaboração e validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

X – Utilização dos resultados das avaliações externas e internas para planejamento, intervenção e replanejamento pedagógico;

XI – Apoio à transição qualificada entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

XII – Divulgação e compartilhamento de boas práticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO VII

ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar estrategicamente a Política Municipal de Alfabetização, promover sua articulação com os programas do Regime de Colaboração e assegurar condições para sua implementação, acompanhamento e avaliação.

Art. 13. Compete aos gestores escolares apoiar a implementação da política, promover condições de trabalho pedagógico, acompanhar os resultados da unidade e articular ações de intervenção e formação com a equipe escolar.

Art. 14. Compete aos coordenadores pedagógicos coletar e analisar resultados de desempenho, mediar estudos e planejamento em serviço, apoiar os professores na interpretação dos dados e propor ações de atualização pedagógica e intervenção.

Art. 15. Compete aos professores planejar, desenvolver e acompanhar as ações pedagógicas de alfabetização, avaliação, recuperação contínua e recomposição das aprendizagens, observadas as necessidades e especificidades dos estudantes.

Art. 16. Compete às famílias participar, na medida de suas possibilidades, das ações de acompanhamento e incentivo à leitura, escrita e demais práticas de aprendizagem desenvolvidas pela escola.

CAPÍTULO VIII

MONITORAMENTO DA AVALIAÇÃO E DA GESTÃO DE DADOS

Art. 17. Constituem mecanismos oficiais de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I – Acompanhamento dos resultados de proficiência por meio do Avalia-MT e da Plataforma Mato Grosso;

II – Utilização do sistema de monitoramento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

III – Análise dos resultados de fluência em leitura oral, escrita e matemática;

IV – Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelas unidades escolares;

V – Utilização das devolutivas das avaliações externas e internas nos processos de ensino e aprendizagem;

VI – Criação e/ou aperfeiçoamento de ferramenta municipal de Gestão de Dados Educacionais, visando garantir informações fidedignas e apoiar a tomada de decisões;

VII – Acompanhamento periódico das metas e indicadores definidos pela Política Municipal de Alfabetização.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, anualmente, a análise dos indicadores municipais de alfabetização e aprendizagem, utilizando os resultados para definir prioridades, intervenções pedagógicas, ações formativas e estratégias de recomposição.

CAPÍTULO IX

FORMAÇÃO CONTINUADA E DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação garantirá formação continuada aos profissionais da educação envolvidos na Política Municipal de Alfabetização, com foco nas necessidades identificadas nos resultados das avaliações e nas demandas pedagógicas da rede.

Parágrafo único. A formação continuada deverá contemplar, conforme as necessidades da rede, alfabetização, literacia, numeracia, fluência leitora, avaliação, análise de dados, recomposição das aprendizagens, educação inclusiva, acessibilidade e tecnologia assistiva.

CAPÍTULO X

COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO

Seção I Instituição e da finalidade

Art. 20. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de ALTO GARÇAS-MT, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e de monitoramento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21. O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, contribuindo para a garantia do direito à alfabetização e para a melhoria contínua da aprendizagem na rede municipal de ensino.

Parágrafo único. O Comitê promoverá a articulação entre os diferentes setores, órgãos e instituições envolvidos na política de alfabetização, fortalecendo o regime de colaboração e subsidiando a tomada de decisões com base em evidências, diagnósticos e indicadores educacionais.

Seção II Composição

Art. 22. O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes titulares e, quando necessário, respectivos suplentes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Secretaria Municipal de Administração;

III – gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino;

IV – coordenadores pedagógicos;

V – professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

VI – professores da Educação Infantil;

VII – representantes do Sindicado dos Trabalhadores;

VIII – representantes da sociedade civil;

IX – representantes de Câmara Municipal de Alto Garças;

X – representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS/FUNDEB);

XI - Conselho Municipal de Educação;

§ 1º A composição do Comitê deverá observar a realidade educacional e a organização administrativa do Município.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e designados por ato específico do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A presidência do Comitê será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou por representante por ele(a) formalmente designado(a).

§ 4º O Comitê elegerá, entre seus membros, o(a) vice-presidente e o(a) secretário(a), conforme procedimento estabelecido em seu regimento interno.

§ 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, técnicos, pesquisadores e representantes de outros órgãos ou instituições, sempre que suas contribuições forem consideradas relevantes.

Art. 23. O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º O membro que deixar de representar o órgão, a instituição ou o segmento pelo qual foi indicado será substituído mediante nova indicação.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Subseção I Competências

Art. 24. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – apreciar e aprovar as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização;

II – validar o diagnóstico educacional da rede municipal de ensino, subsidiando a definição das prioridades, metas e estratégias da política;

III – apreciar, aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;

IV – acompanhar a implementação das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização, propondo ajustes e medidas de aperfeiçoamento sempre que necessário;

V – acompanhar o planejamento, a execução e a prestação de contas dos recursos destinados às ações de alfabetização, observadas as atribuições dos órgãos competentes e a legislação vigente;

VI – monitorar os indicadores educacionais e os resultados de aprendizagem da rede municipal, promovendo a análise sistemática das evidências produzidas pelas avaliações internas e externas;

VII – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas, somativas e externas, utilizando-os como subsídio para a tomada de decisões pedagógicas e administrativas;

VIII – acompanhar a implementação das ações de formação continuada dos profissionais da educação e avaliar seus impactos na melhoria das práticas pedagógicas e das aprendizagens;

IX – promover a articulação entre as diferentes instâncias da gestão educacional e fortalecer o regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União;

X – incentivar a integração entre currículo, avaliação, formação continuada, gestão pedagógica e monitoramento das aprendizagens;

XI – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Município e propor estratégias para a melhoria contínua dos resultados educacionais;

XII – acompanhar e fortalecer as ações destinadas à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

XIII – propor e monitorar estratégias de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que ainda não tenham alcançado os níveis esperados de proficiência;

XIV – incentivar práticas pedagógicas inclusivas e equitativas que considerem as diferentes realidades, necessidades e modalidades atendidas pela rede municipal;

XV – promover o diálogo e a participação dos profissionais da educação, das famílias e da comunidade nas ações relacionadas à alfabetização;

XVI – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal de Alfabetização, seus resultados, desafios e encaminhamentos, subsidiando o planejamento, a avaliação e a tomada de decisões da gestão municipal;

XVII – exercer outras atribuições relacionadas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Seção III Funcionamento

Art. 25. O Comitê reunir-se-á:

I – ordinariamente, a cada trimestre; e

II – extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

§ 1º A convocação para as reuniões deverá conter a pauta, a data, o horário e o local ou meio de realização.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, conforme as necessidades do Comitê.

Art. 26. As deliberações do Comitê serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta dos integrantes.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 27. As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em atas, que deverão conter, no mínimo:

I – a identificação dos participantes;

II – os assuntos discutidos;

III – as decisões tomadas;

IV – as responsabilidades atribuídas;

V – os prazos estabelecidos; e

VI – os encaminhamentos definidos.

Art. 28. O Comitê poderá instituir câmaras técnicas, grupos de trabalho ou comissões temporárias para análise de temas específicos relacionados à Política Municipal de Alfabetização.

Art. 29. O Comitê elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Comitê.

 

Seção IV Transparência E Do Monitoramento

Art. 31. O Comitê deverá assegurar a transparência de suas ações, respeitadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo de informações.

Art. 32. Os relatórios elaborados pelo Comitê deverão apresentar, sempre que possível:

I – as ações realizadas;

II – as metas alcançadas;

III – os indicadores de aprendizagem;

IV – os resultados das avaliações;

V – as ações de formação continuada desenvolvidas;

VI – a aplicação dos recursos destinados à alfabetização;

VII – os desafios identificados; e

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação vigente.

Art. 34. Os casos omissos serão analisados pelo Comitê Estratégico Municipal e encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para as providências cabíveis.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, acompanhará e monitorará a execução da Política Municipal de Alfabetização, podendo propor adequações e aperfeiçoamentos necessários ao alcance de seus objetivos.

Art. 36. As metas, indicadores e estratégias decorrentes deste Decreto poderão ser detalhados em planos, programas, instrumentos de monitoramento e documentos orientadores específicos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo, Alto Garças – MT, 08 de setembro de 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças – MT