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Pref. Campinápolis

Interessado: Leonardo Junior de Souza

Cargo: Operador de Pá-Carregadeira

Lotação: Secretaria Municipal de Transportes

Assunto: Apuração de responsabilidade funcional decorrente de acidente de trânsito envolvendo maquinário público.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurado com a finalidade de apurar os fatos atribuídos ao servidor acima identificado, conforme consta dos autos.

Concluída a fase de instrução processual, a Comissão Processante apresentou Relatório Final, no qual procedeu à análise dos fatos, documentos, depoimentos e demais elementos probatórios constantes do processo, apresentando suas conclusões e propondo a adoção das medidas disciplinares cabíveis.

Os autos foram encaminhados a esta Autoridade Administrativa para análise e decisão.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Analisando detidamente os autos, especialmente o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante e o conjunto probatório produzido durante a instrução, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo e apresentar suas manifestações.

Após a análise dos elementos constantes dos autos, ACOLHO PARCIALMENTE as conclusões apresentadas pela Comissão Processante, reconhecendo a necessidade de responsabilização administrativa do servidor quanto aos fatos efetivamente comprovados no decorrer da instrução.

Entretanto, considerando as circunstâncias verificadas no processo, a natureza da conduta apurada, os elementos probatórios produzidos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende que a penalidade sugerida pela Comissão deve ser parcialmente revista, mostrando-se suficiente e adequada, para o caso concreto, a aplicação das penalidades.

A aplicação das penalidades mostra-se adequada à finalidade disciplinar, servindo como medida de orientação e correção da conduta funcional, sem desconsiderar a necessidade de preservação da disciplina, da regularidade e da eficiência do serviço público.

Ressalte-se que a presente decisão considera exclusivamente os fatos e provas constantes dos autos, não devendo a penalidade aplicada ultrapassar aquilo que efetivamente restou comprovado durante a instrução processual.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na legislação municipal aplicável e considerando o conjunto probatório constante dos autos, DECIDO:

I – ACOLHER PARCIALMENTE o Relatório Final apresentado pela Comissão Processante, adotando suas conclusões somente naquilo que se mostra compatível com os fundamentos desta decisão;

II – RECONHECER a responsabilidade administrativa do servidor LEONARDO JUNIOR DE SOUZA, exclusivamente quanto aos fatos que restaram devidamente comprovados no curso do Processo Administrativo Disciplinar;

III – APLICAR AO SERVIDOR A PENALIDADE DISCIPLINAR DE ADVERTÊNCIA, por escrito, nos termos da legislação municipal aplicável;

IV – DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral do Município, para que proceda à análise, conferência e liquidação dos valores relativos aos danos suportados pelo Sr. Francisco Tertuliano da Silva, mediante verificação das notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento apresentados, limitando-se eventual ressarcimento ao dano material efetivamente comprovado;

V – DETERMINAR, após a apuração e liquidação do prejuízo pela Procuradoria-Geral do Município, que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis para o ressarcimento do terceiro prejudicado e para o ressarcimento ao Erário pelo servidor responsável, observados os limites e procedimentos previstos na legislação municipal;

VI – DEIXAR DE APLICAR qualquer penalidade mais gravosa eventualmente sugerida pela Comissão Processante, por entender que, diante das circunstâncias do caso concreto, a penalidade de advertência se mostra suficiente, adequada e proporcional à conduta comprovada;

VII – DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos que proceda ao registro das penalidades nos assentamentos funcionais do servidor, observando-se os prazos e as condições estabelecidas na legislação municipal;

VIII – DETERMINAR que o servidor seja formalmente cientificado da presente decisão, mediante entrega de cópia, assegurando-se lhe o direito de eventual recurso ou pedido previsto na legislação municipal;

IX – DETERMINAR que, após o cumprimento das providências administrativas decorrente desta decisão e transcorrido o prazo legal para eventual recurso, os autos sejam encaminhados ao setor competente para as anotações e posterior arquivamento, observadas as disposições legais aplicáveis.

Publique-se. Cumpra-se. Registre-se.

Campinápolis – MT, 31 de Agosto de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal