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Pref. Campinápolis

Cargo: PROFESSORA

Matrícula: 3529

Secretaria: Secretaria Municipal de Educação

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise de atestados médicos apresentados pela servidora ERMELINDA MARIA DA GLÓRIA BARBOSA, ocupante do cargo de Professora, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Consta nos autos atestado médico emitido em 05 de agosto de 2026, pelo Dr. Geraldo Calixtrato Júnior, no qual é relatado quadro clínico crônico de hérnia de disco e espondiloartrose, além de síndrome fibromialgia, sendo indicado afastamento das atividades laborais por período indeterminado.

Em razão da necessidade de avaliação da capacidade laboral da servidora, esta foi submetida à perícia médica oficial do Município, realizada em 19 de agosto de 2026, pelo médico perito oficial, Dr. Maximiliano Lopes França.

Conforme consta do Laudo de Inspeção de Saúde, a perícia avaliou as condições clínicas e funcionais da servidora, registrando, entre outros aspectos, preservação da mobilidade, ausência de déficit sensitivo relevante, ausência de demonstração de limitação funcional ou comportamento álgico significativo durante o exame, concluindo pela inexistência, naquele momento, de elementos médico-periciais suficientes que justificassem afastamento laboral por tempo indeterminado.

Posteriormente, em 26 de agosto de 2026, após a realização da perícia oficial e ciência de sua conclusão, a servidora apresentou novo atestado médico, também emitido pelo Dr. Geraldo Calixtrato Júnior, indicando afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, sob CID M54.1.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Analisando os documentos constantes dos autos, especialmente o relatório médico apresentado pela servidora, o novo atestado médico de 26 de agosto de 2026 e, principalmente, o Laudo de Inspeção de Saúde emitido pela Perícia Médica Oficial do Município, verifica-se a existência de divergência entre a avaliação do médico assistente e a conclusão do médico perito oficial quanto à capacidade laboral da servidora.

O médico assistente, em seus documentos, relata as condições clínicas da servidora e recomenda seu afastamento das atividades laborais. Todavia, a avaliação da capacidade funcional para fins de afastamento do serviço público municipal compete à perícia médica oficial, a quem cabe avaliar, sob o aspecto médico-pericial, se as condições apresentadas efetivamente impedem o exercício das atribuições do cargo.

No caso em análise, a perícia médica oficial realizada em 19 de agosto de 2026 procedeu à avaliação presencial da servidora, examinando suas condições funcionais e os elementos clínicos apresentados, não tendo identificado, naquele momento, comprometimento funcional incompatível com o exercício de sua atividade habitual.

O próprio laudo pericial registra que foram observadas mobilidade preservada, ausência de déficit sensitivo e ausência de demonstração de limitação funcional significativa durante o exame, consignando, ainda, que não foram constatados elementos médico-periciais suficientes para justificar afastamento laboral por tempo indeterminado.

Dessa forma, o novo atestado apresentado em 26 de agosto de 2026, embora constitua documento médico que deve ser juntado e considerado pela Administração, não possui, por si só, o efeito de afastar a conclusão da perícia médica oficial municipal, especialmente diante da avaliação presencial realizada poucos dias antes e da ausência de demonstração, nos documentos apresentados, de alteração funcional superveniente que tenha sido submetida a nova avaliação pericial oficial.

Ressalte-se que a presente decisão não questiona a existência dos diagnósticos médicos, tampouco desconsidera o acompanhamento clínico da servidora, mas apenas reconhece, para fins administrativos e funcionais, a conclusão da perícia médica oficial acerca de sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo.

Assim, enquanto não houver nova avaliação médico-pericial oficial que conclua pela incapacidade laboral, deve prevalecer, para fins administrativos, a conclusão da perícia oficial realizada pelo Município.

III – DECISÃO

Diante do exposto, após análise dos documentos constantes dos autos e considerando a conclusão da Perícia Médica Oficial do Município de Campinápolis,

DECIDO:

I – NÃO ACOLHER, para fins de afastamento funcional, o atestado médico apresentado pela servidora em 26 de agosto de 2026, que indica afastamento pelo período de 90 (noventa) dias, em razão de sua incompatibilidade com a conclusão da perícia médica oficial realizada em 19 de agosto de 2026;

II – MANTER, para fins administrativos e funcionais, a conclusão constante do Laudo de Inspeção de Saúde emitido pela Perícia Médica Oficial do Município, que não reconheceu, naquele momento, incapacidade funcional incompatível com o exercício das atribuições do cargo;

III – DETERMINAR que a servidora ERMELINDA MARIA DA GLÓRIA BARBOSA retorne ao regular exercício de suas funções, observadas as atribuições inerentes ao seu cargo e sua lotação junto à Secretaria Municipal de Educação;

IV – DETERMINAR à Secretaria Municipal de Educação e ao Departamento de Recursos Humanos que adotem as providências necessárias para ciência formal da servidora quanto à presente decisão e quanto à necessidade de seu retorno às atividades funcionais;

V – ADVERTIR que a ausência da servidora ao trabalho, sem justificativa administrativa regularmente aceita ou sem reconhecimento de incapacidade pela perícia oficial competente, poderá ser registrada como falta funcional, sujeitando-a às consequências previstas na legislação municipal aplicável;

VI – DETERMINAR o encaminhamento de cópia desta decisão ao Departamento de Recursos Humanos e à Secretaria Municipal de Educação, para ciência e cumprimento;

VII – Após a ciência da servidora e o cumprimento das providências determinadas, procedam-se às anotações funcionais cabíveis e ao arquivamento dos autos.

Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

Campinápolis – MT, 01 de setembro de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal de Campinápolis – MT