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Pref. Campo Verde

DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

ADMINISTRATIVO SANCIONADOR N.º 020/2026

Interessado(a): GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ: 17.472.278/0001-64.

DOS FATOS

Foi encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Ofício N.º 117/2026, expediente solicitando a instauração de Processo Administrativo Sancionador em desfavor da empresa GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em razão de possíveis irregularidades na execução da Ata de Registro de Preços N.º 215/2025, decorrente do Pregão Eletrônico N.º 036/2025 - SRP, Processo N.º 1280/2025, especialmente quanto à não entrega de material de procedimento requisitado para atendimento da rede municipal de saúde.

Conforme a documentação, a NAD N.º 8029/2026 foi emitida e encaminhada à empresa em 06 de julho de 2026 para o fornecimento de seringas descartáveis para insulina. A Ata de Registro de Preços estabelece prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega dos materiais de procedimento, contado do recebimento da NAD. Apesar do decurso do prazo contratual, o fornecimento permaneceu pendente, circunstância que posteriormente motivou a expedição da Notificação N.º 001/2026.

Em 25 de agosto de 2026, já após o período inicialmente previsto para o atendimento da requisição, a empresa formalizou pedido de cancelamento do compromisso de fornecimento e de liberação/cancelamento dos Empenhos N.º 8029/2026 e N.º 8427/2026, alegando impossibilidade material de reposição do produto e escassez de matéria-prima. Para amparar a alegação, apresentou comunicações de fabricantes e fornecedores relatando indisponibilidade de seringas e dificuldades de abastecimento decorrentes de falta de insumos, atraso de importação e instabilidade da cadeia de suprimentos.

A Notificação N.º 001/2026, expedida em 01 de setembro de 2026, solicitou a regularização da pendência ou a apresentação de justificativa. Em resposta, a empresa reiterou o pedido de cancelamento e sustentou que a indisponibilidade não decorreria de desinteresse ou conveniência comercial. No dia 02 de setembro de 2026, a Farmácia Municipal informou que admitiria, como alternativa, seringa de 1 ml com agulha de 6 mm x 0,25 mm, desde que subcutânea, registrando ter localizado o produto em outras distribuidoras. A contratada respondeu que também não conseguia adquiri-lo em sua cadeia de fornecedores e que a disponibilidade pontual no mercado não significaria possibilidade efetiva de aquisição.

O Ofício N.º 117/2026 informa que a falta de entrega deixou a Administração sem as seringas necessárias ao atendimento de pacientes diabéticos e comprometeu a continuidade dos serviços de saúde, ressaltando que, mesmo após a notificação administrativa, a situação não havia sido regularizada na data da solicitação de instauração.

A Ata de Registro de Preços N.º 215/2025 obriga o fornecedor a observar as especificações, condições e prazos pactuados, ressalvada a comprovação idônea de fato superveniente impeditivo ou dificultador devidamente aceito pelo Órgão Gerenciador, e prevê consequências administrativas para o descumprimento injustificado das obrigações assumidas. Os fatos e documentos encaminhados, portanto, demandam apuração formal quanto à efetiva extensão do inadimplemento, à suficiência das justificativas apresentadas e à eventual responsabilidade administrativa da fornecedora.

DA ANÁLISE

Trata-se de solicitação de instauração de Processo Administrativo Sancionador em face da empresa GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA para apuração de possível descumprimento das obrigações de fornecimento assumidas no âmbito da Ata de Registro de Preços N.º 215/2025.

Os elementos apresentados superam o juízo mínimo necessário para a abertura de apuração formal. Há documentação da requisição emitida em favor da empresa, previsão expressa de prazo para entrega, registro de ausência de fornecimento, notificação administrativa e informação da Secretaria Municipal de Saúde acerca do impacto da pendência sobre o atendimento de pacientes diabéticos.

Também merece exame o momento em que a contratada buscou a liberação do compromisso assumido. O pedido formal de cancelamento apresentado em 25 de agosto de 2026 é posterior à emissão da NAD N.º 8029/2026, ocorrida em 06 de julho de 2026, e ao prazo ordinário previsto na Ata para entrega dos materiais. A formulação posterior do pedido de cancelamento, por si só, não afasta eventual inadimplemento já consumado nem produz automaticamente a liberação das obrigações anteriormente assumidas, circunstâncias que deverão ser delimitadas durante a instrução.

Por outro lado, as justificativas apresentadas pela empresa não podem ser desconsideradas. As comunicações de fabricantes e fornecedores relativas à escassez de matéria-prima, à indisponibilidade do produto e a dificuldades de importação constituem elementos relevantes para a aferição de eventual motivo justificável. Tais documentos, contudo, devem ser confrontados com a informação da Farmácia Municipal de que havia produto alternativo tecnicamente aceitável disponível em outras distribuidoras, bem como com a extensão efetiva das diligências realizadas pela contratada para cumprir a obrigação. Trata-se, portanto, de matéria própria de instrução contraditória, e não de fundamento suficiente para afastar, desde logo, a necessidade de apuração.

Em tese, a não entrega definitiva ou o retardamento injustificado do objeto podem enquadrar-se, conforme a delimitação final dos fatos, nas hipóteses previstas nos incisos III e VII do Art. 155 da Lei Federal N.º 14.133/2021, sem prejuízo de posterior adequação jurídica pela Comissão à vista das provas produzidas. Nesta fase, não se deve antecipar conclusão quanto à ocorrência de infração, à gravidade da conduta ou à sanção eventualmente cabível.

Diante desse conjunto de elementos, mostra-se necessária a instauração do Processo Administrativo Sancionador, assegurando-se à interessada o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

DA DECISÃO

Diante do exposto, RESOLVO:

Instaurar o Processo Administrativo Sancionador N.º 020/2026 para apurar as supostas irregularidades praticadas pela empresa GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ N.º 17.472.278/0001-64, relacionadas à Ata de Registro de Preços N.º 215/2025, Pregão Eletrônico N.º 036/2025 - SRP e Processo N.º 1280/2025, especialmente quanto à não entrega e ao retardamento no fornecimento do material requisitado pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como os fatos conexos descritos no expediente encaminhado, com fundamento no inciso XIII do Art. 22 do Decreto Municipal N.º 097/2024.

Designar a Comissão Processante composta pelos seguintes servidores:

§ JOAO PAULO RODRIGUES ZAGO, matrícula 8955.1;

§ MARIA DE LOURDES DA SILVA, matrícula 6858.1;

§ SONIA CARDOSO TOFOLETTE, matrícula 7286.1.

Fixar o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua designação, para a Comissão Processante realizar a instrução processual e apresentar o Relatório Conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa fundamentada.

Autuar o Processo Administrativo Sancionador sob o número 020/2026.

Publicar este despacho e intimar a empresa GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA para apresentação de defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da intimação, sob pena de revelia.

Campo Verde-MT, 08 de setembro de 2026.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos