Carregando...
Pref. Matupá

SÚMULA: “INCLUI O ART. 28-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 30 DE JUNHO DE 2017, PARA INSTITUIR A MODALIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO DENOMINADA LOTEAMENTO HABITACIONAL COM UNIDADE INTEGRADA (LHUI) E A ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - ZHIS-002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica acrescentada a Seção V-A - Do Parcelamento Habitacional com Unidade Integrada, após a Seção V do Capítulo II da Lei Complementar nº. 128, de 30 de junho de 2017, com a seguinte redação:

“SEÇÃO V-A

DO PARCELAMENTO HABITACIONAL COM UNIDADE INTEGRADA

Art. 28-B. Fica criada a Zona Habitacional de Interesse Social - ZHIS-002, localizada no Bairro ZCH-002, na modalidade Loteamento Habitacional com Unidade Integrada (LHUI), caracterizado pela vinculação obrigatória entre o lote e a unidade habitacional edificada, destinado exclusivamente a programas de habitação de interesse social, observados os seguintes parâmetros urbanísticos mínimos:

I. Área mínima do lote: 140 m² (cento e quarenta metros quadrados);

II. Testada mínima do lote: 7,00 m (sete metros lineares);

III. Recuo frontal mínimo da edificação: 2,00 m (dois metros);

IV. Recuo lateral mínimo da edificação: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em ao menos uma das laterais, podendo a outra lateral ser edificada na divisa, mediante aprovação do órgão municipal competente;

V. Recuo de fundo mínimo da edificação: 2,00 m (dois metros);

VI. Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento) da área do lote;

VII. Área mínima de construção da unidade habitacional: 40 m² (quarenta metros quadrados), respeitados os requisitos mínimos de habitabilidade estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT e pelas posturas edilícias municipais;

VIII. Gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos, salvo projeto específico aprovado pelo Poder Público;

IX. O empreendimento deverá ser localizado em zonas de uso residencial, misto ou de habitação de interesse social, conforme definido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano vigente no Município.

§1º. Para os fins desta Lei, considera-se Loteamento Habitacional com Unidade Integrada (LHUI) o parcelamento do solo no qual o lote e a edificação habitacional são aprovados, licenciados e entregues ao beneficiário de forma simultânea e vinculada, não podendo a unidade habitacional ser dissociada do lote a que pertence até o integral registro em cartório.

§2º. A modalidade prevista no caput deste artigo poderá ser promovida:

I. Pelo Poder Público Municipal, diretamente ou em parceria com os Governos Estadual e Federal;

II. Por entidades sem fins lucrativos atuantes na área de habitação social, devidamente habilitadas;

III. Por empreendedores privados, desde que o empreendimento esteja vinculado a programas habitacionais oficiais federais, estaduais ou municipais de habitação de interesse social, tais como o Programa Minha Casa, Minha Vida ou programas equivalentes.

§3º. O processo de aprovação do empreendimento na modalidade LHUI deverá contemplar, necessariamente e de forma conjunta:

I. O projeto urbanístico de parcelamento do solo, com indicação de quadras, lotes, vias, áreas verdes e equipamentos comunitários;

II. O projeto arquitetônico padrão das unidades habitacionais a serem edificadas em cada lote;

III. O cronograma de execução das obras de infraestrutura e das edificações;

IV. A comprovação de vinculação ou enquadramento em programa habitacional de interesse social.

§4º. Aplicam-se subsidiariamente ao LHUI as disposições dos arts. 28, 47 e 62 da Lei Complementar nº. 128/2017, no que não conflitarem com as regras específicas desta Seção.

§5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, procedimentos administrativos complementares para análise, aprovação e fiscalização dos empreendimentos previstos neste artigo.

§6º. As especificações dos lotes de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às unidades integrantes de empreendimento aprovado na modalidade Loteamento Habitacional com Unidade Integrada (LHUI), o qual deverá observar, em todas as suas fases, as regras de aprovação estabelecidas nesta Lei Complementar e nas demais leis municipais correlatas.”

Art. 2º. Inclui no Anexo I “Quadro 1 e 2 - Características das Zonas de Uso” a zona de uso [ZHIS-002], conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º. As demais disposições contidas na Lei Complementar nº. 128, de 30 de junho de 2017, permanecem inalteradas.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal

 

Anexo I

QUADRO 1 e 2 - CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USO

ZONAS DE USO

CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS

CARACTERÍSTICAS DE DIMENSIONAMENTO, OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE

ÁREA MÍNIMA DE TERRENO

FRENTE MÍNIMA DE TERRENO

RECUO MÍNIMO DE FRENTE

RECUO MÍNIMO LATERAL

RECUO MÍNIMO DE FUNDO

TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO

TAXA DE AJARDINAMENTO MÁXIMO

ESTACIONAMENTO / GARAGENS

ATÉ 2 PAV.

+ 2 PAV.

ZH1

R1

400,00 m²

12,00 m

8,00 m

2,50 m

2,50 m

5,00 m

0,4

1

0,3

(1)

R3 E1

(2)

R4

2,5

(3)

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZH2

R1

250,00 m²

10,00 m

4,00 m

2,00 m

2,00 m

4,00 m

0,4

1

0,3

(1)

R2 E1

(2)

R4

250,00 m²

10,00 m

4,00 m

2,00 m

2,00 m

4,00 m

0,4

6

0,3

(1)

(2)

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZH3

R1

400,00 m²

12,00 m

8,00 m

2,50 m

2,50 m

5,00 m

0,4

1

0,3

(1)

E1

(2)

E3

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZHIS-001

R1

160 m2

7,50 m

4,00 m

1,5 m

1,5 m

2,00 m

0,7

1

0,3

(3) e (6)

ZHIS-002

R1

140 m2

7,00 m

2,00 m

1,50 m

1,5 m

2,00 m

0,7

1,5

0,3

(7)

ZG1

E1

800,00 m²

20,00 m

6,00 m

4,00 m

4,00 m

8,00 m

0,4

1

0,4

(1)

S1

2,3

E2, E3, E4, S2

(4)

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZG2

R1

600,00 m²

15,00 m

6,00 m

3,00 m

4,00 m

0,4

1

0,4

(1)

E1

4,00 m

8,00 m

(2)

S1

2,5

R4

(3)

S2, E2, E3, E4

(4)

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZC1

R1, R2, R4

C1, C2

S1, S2

I1

E1, E2

E5

ZC2

VER ARTIGO 25, SEÇÃO VI - CAPÍTULO IV

ZR

C1, S1, I1, E1

750,00 m²

15,00 m

6,00 m

3,50 m

5,00 m

7,00 m

0,4

1,8

0,25

(2)

E2

(4)

C4, S3

10,00 m

3,00 m

C2, S2

(8)

C3

(9)

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZI

I1, C1, S1, E1

750,00 m²

15,00 m

6,00 m

3,50 m

5,00 m

7,00 m

0,4

1

0,25

(2)

I2, S2

10,00 m

3,00 m

S3, C­2, C4

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZP

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZE

001/

002/

007/

008/

014/

015/

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

003/

004/

005/

012/

013/

006/

010/

011/

E1, E5

E3, E5

009/

VER ARTIGO 25 SEÇÃO VI - CAPÍTULO IV

016/

C1, C2

S1, S2

R4

1.500,00 m²

20,00 m

3,50 m

1,00 m

1,00 m

2,50 m

0,9

5,0

0,1

(3)

017/

018/

C1, C2

S1, S2

1.500,00 m²

20,00 m

8,00 m

5,00 m

5,00 m

10,00 m

0,2

0,2

0,3

(4)

019/

020/

E3

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

021/

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

ZCR

001/

R1, R2

250,00 m²

10,00 m

6,00 m

2,00 m

2,00 m

4,00 m

0,4

1

0,3

(2)

R3

(3)

C1, S1, I1, E1

2,50 m

2,50 m

002

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

R1, R2

250,00 m²

10,00 m

6,00 m

2,00 m

2,00 m

4,00m

0,4

1

0,3

(1)

R3

(2)

C1, S1, I1, E1

2,50 m

2,50 m

C2, S2, E2

(4)

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

003

R1, R2

250,00 m²

10,00 m

6,00 m

2,00 m

2,00 m

4,00 m

0,4

1

0,3

(1)

C1, S1, I1, E1

2,50 m

2,50 m

(2)

R4

2,5

(3)

E5

SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL

Legenda:

(1) 2 vagas até 300m² / 1 vaga por 100m²

(2) 1 vaga por 75m²

(3) 1 vaga por habitação até 150m² / 2 vagas por habitação de 150 a 300m² / 3 vagas por habitação com mais de 300m²

(4) 1 vaga por 30m²

(5) 1 vaga por 10m

(6) Caso não haja aberturas de portas e janelas os recuos laterais poderão 0 (zero)

(7) 1 vaga por habitação até 140m²