LEI COMPLEMENTAR Nº. 284, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026.
9 de Setembro de 2026
SÚMULA: “INCLUI O ART. 28-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 128, DE 30 DE JUNHO DE 2017, PARA INSTITUIR A MODALIDADE DE PARCELAMENTO DO SOLO DENOMINADA LOTEAMENTO HABITACIONAL COM UNIDADE INTEGRADA (LHUI) E A ZONA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL - ZHIS-002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica acrescentada a Seção V-A - Do Parcelamento Habitacional com Unidade Integrada, após a Seção V do Capítulo II da Lei Complementar nº. 128, de 30 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“SEÇÃO V-A
DO PARCELAMENTO HABITACIONAL COM UNIDADE INTEGRADA
Art. 28-B. Fica criada a Zona Habitacional de Interesse Social - ZHIS-002, localizada no Bairro ZCH-002, na modalidade Loteamento Habitacional com Unidade Integrada (LHUI), caracterizado pela vinculação obrigatória entre o lote e a unidade habitacional edificada, destinado exclusivamente a programas de habitação de interesse social, observados os seguintes parâmetros urbanísticos mínimos:
I. Área mínima do lote: 140 m² (cento e quarenta metros quadrados);
II. Testada mínima do lote: 7,00 m (sete metros lineares);
III. Recuo frontal mínimo da edificação: 2,00 m (dois metros);
IV. Recuo lateral mínimo da edificação: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em ao menos uma das laterais, podendo a outra lateral ser edificada na divisa, mediante aprovação do órgão municipal competente;
V. Recuo de fundo mínimo da edificação: 2,00 m (dois metros);
VI. Taxa de ocupação máxima: 70% (setenta por cento) da área do lote;
VII. Área mínima de construção da unidade habitacional: 40 m² (quarenta metros quadrados), respeitados os requisitos mínimos de habitabilidade estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT e pelas posturas edilícias municipais;
VIII. Gabarito máximo: 2 (dois) pavimentos, salvo projeto específico aprovado pelo Poder Público;
IX. O empreendimento deverá ser localizado em zonas de uso residencial, misto ou de habitação de interesse social, conforme definido na legislação de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano vigente no Município.
§1º. Para os fins desta Lei, considera-se Loteamento Habitacional com Unidade Integrada (LHUI) o parcelamento do solo no qual o lote e a edificação habitacional são aprovados, licenciados e entregues ao beneficiário de forma simultânea e vinculada, não podendo a unidade habitacional ser dissociada do lote a que pertence até o integral registro em cartório.
§2º. A modalidade prevista no caput deste artigo poderá ser promovida:
I. Pelo Poder Público Municipal, diretamente ou em parceria com os Governos Estadual e Federal;
II. Por entidades sem fins lucrativos atuantes na área de habitação social, devidamente habilitadas;
III. Por empreendedores privados, desde que o empreendimento esteja vinculado a programas habitacionais oficiais federais, estaduais ou municipais de habitação de interesse social, tais como o Programa Minha Casa, Minha Vida ou programas equivalentes.
§3º. O processo de aprovação do empreendimento na modalidade LHUI deverá contemplar, necessariamente e de forma conjunta:
I. O projeto urbanístico de parcelamento do solo, com indicação de quadras, lotes, vias, áreas verdes e equipamentos comunitários;
II. O projeto arquitetônico padrão das unidades habitacionais a serem edificadas em cada lote;
III. O cronograma de execução das obras de infraestrutura e das edificações;
IV. A comprovação de vinculação ou enquadramento em programa habitacional de interesse social.
§4º. Aplicam-se subsidiariamente ao LHUI as disposições dos arts. 28, 47 e 62 da Lei Complementar nº. 128/2017, no que não conflitarem com as regras específicas desta Seção.
§5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto, procedimentos administrativos complementares para análise, aprovação e fiscalização dos empreendimentos previstos neste artigo.
§6º. As especificações dos lotes de que tratam os incisos I a IX do caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às unidades integrantes de empreendimento aprovado na modalidade Loteamento Habitacional com Unidade Integrada (LHUI), o qual deverá observar, em todas as suas fases, as regras de aprovação estabelecidas nesta Lei Complementar e nas demais leis municipais correlatas.”
Art. 2º. Inclui no Anexo I “Quadro 1 e 2 - Características das Zonas de Uso” a zona de uso [ZHIS-002], conforme especificações constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º. As demais disposições contidas na Lei Complementar nº. 128, de 30 de junho de 2017, permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal
Anexo I
QUADRO 1 e 2 - CARACTERÍSTICAS DAS ZONAS DE USO
|
ZONAS DE USO |
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS |
CARACTERÍSTICAS DE DIMENSIONAMENTO, OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO DO LOTE |
|||||||||||
|
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO |
FRENTE MÍNIMA DE TERRENO |
RECUO MÍNIMO DE FRENTE |
RECUO MÍNIMO LATERAL |
RECUO MÍNIMO DE FUNDO |
TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO |
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO |
TAXA DE AJARDINAMENTO MÁXIMO |
ESTACIONAMENTO / GARAGENS |
|||||
|
ATÉ 2 PAV. |
+ 2 PAV. |
||||||||||||
|
ZH1 |
R1 |
400,00 m² |
12,00 m |
8,00 m |
2,50 m |
2,50 m |
5,00 m |
0,4 |
1 |
0,3 |
(1) |
||
|
R3 E1 |
(2) |
||||||||||||
|
R4 |
2,5 |
(3) |
|||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
ZH2 |
R1 |
250,00 m² |
10,00 m |
4,00 m |
2,00 m |
2,00 m |
4,00 m |
0,4 |
1 |
0,3 |
(1) |
||
|
R2 E1 |
(2) |
||||||||||||
|
R4 |
250,00 m² |
10,00 m |
4,00 m |
2,00 m |
2,00 m |
4,00 m |
0,4 |
6 |
0,3 |
(1) |
|||
|
(2) |
|||||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
ZH3 |
R1 |
400,00 m² |
12,00 m |
8,00 m |
2,50 m |
2,50 m |
5,00 m |
0,4 |
1 |
0,3 |
(1) |
||
|
E1 |
(2) |
||||||||||||
|
E3 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
ZHIS-001 |
R1 |
160 m2 |
7,50 m |
4,00 m |
1,5 m |
1,5 m |
2,00 m |
0,7 |
1 |
0,3 |
(3) e (6) |
||
|
ZHIS-002 |
R1 |
140 m2 |
7,00 m |
2,00 m |
1,50 m |
1,5 m |
2,00 m |
0,7 |
1,5 |
0,3 |
(7) |
||
|
ZG1 |
E1 |
800,00 m² |
20,00 m |
6,00 m |
4,00 m |
4,00 m |
8,00 m |
0,4 |
1 |
0,4 |
(1) |
||
|
S1 |
2,3 |
||||||||||||
|
E2, E3, E4, S2 |
(4) |
||||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
ZG2 |
R1 |
600,00 m² |
15,00 m |
6,00 m |
3,00 m |
4,00 m |
0,4 |
1 |
0,4 |
(1) |
|||
|
E1 |
4,00 m |
8,00 m |
(2) |
||||||||||
|
S1 |
2,5 |
||||||||||||
|
R4 |
(3) |
||||||||||||
|
S2, E2, E3, E4 |
(4) |
||||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
ZC1 |
R1, R2, R4 C1, C2 S1, S2 I1 E1, E2 E5 |
|
|||||||||||
|
ZC2 |
VER ARTIGO 25, SEÇÃO VI - CAPÍTULO IV |
||||||||||||
|
ZR |
C1, S1, I1, E1 |
750,00 m² |
15,00 m |
6,00 m |
3,50 m |
5,00 m |
7,00 m |
0,4 |
1,8 |
0,25 |
(2) |
||
|
E2 |
(4) |
||||||||||||
|
C4, S3 |
10,00 m |
3,00 m |
|||||||||||
|
C2, S2 |
(8) |
||||||||||||
|
C3 |
(9) |
||||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
ZI |
I1, C1, S1, E1 |
750,00 m² |
15,00 m |
6,00 m |
3,50 m |
5,00 m |
7,00 m |
0,4 |
1 |
0,25 |
(2) |
||
|
I2, S2 |
10,00 m |
3,00 m |
|||||||||||
|
S3, C2, C4 |
|||||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
ZP |
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
|||||||||||
|
ZE |
001/ 002/ 007/ 008/ 014/ 015/ |
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||
|
003/ 004/ 005/ 012/ 013/ 006/ 010/ 011/ |
E1, E5
E3, E5 |
||||||||||||
|
009/ |
VER ARTIGO 25 SEÇÃO VI - CAPÍTULO IV |
||||||||||||
|
016/ |
C1, C2 S1, S2 R4 |
1.500,00 m² |
20,00 m |
3,50 m |
1,00 m |
1,00 m |
2,50 m |
0,9 |
5,0 |
0,1 |
(3) |
||
|
017/ 018/ |
C1, C2
S1, S2 |
1.500,00 m² |
20,00 m |
8,00 m |
5,00 m |
5,00 m |
10,00 m |
0,2 |
0,2 |
0,3 |
(4) |
||
|
019/ 020/ |
E3 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
|||||||||||
|
021/ |
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
|||||||||||
|
ZCR |
001/ |
R1, R2 |
250,00 m² |
10,00 m |
6,00 m |
2,00 m |
2,00 m |
4,00 m |
0,4 |
1 |
0,3 |
(2) |
|
|
R3 |
(3) |
||||||||||||
|
C1, S1, I1, E1 |
2,50 m |
2,50 m |
|||||||||||
|
002 |
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
|||||||||||
|
R1, R2 |
250,00 m² |
10,00 m |
6,00 m |
2,00 m |
2,00 m |
4,00m |
0,4 |
1 |
0,3 |
(1) |
|||
|
R3 |
(2) |
||||||||||||
|
C1, S1, I1, E1 |
2,50 m |
2,50 m |
|||||||||||
|
C2, S2, E2 |
(4) |
||||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
|
003 |
R1, R2 |
250,00 m² |
10,00 m |
6,00 m |
2,00 m |
2,00 m |
4,00 m |
0,4 |
1 |
0,3 |
(1) |
||
|
C1, S1, I1, E1 |
2,50 m |
2,50 m |
(2) |
||||||||||
|
R4 |
2,5 |
(3) |
|||||||||||
|
E5 |
SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL |
||||||||||||
Legenda:
(1) 2 vagas até 300m² / 1 vaga por 100m²
(2) 1 vaga por 75m²
(3) 1 vaga por habitação até 150m² / 2 vagas por habitação de 150 a 300m² / 3 vagas por habitação com mais de 300m²
(4) 1 vaga por 30m²
(5) 1 vaga por 10m
(6) Caso não haja aberturas de portas e janelas os recuos laterais poderão 0 (zero)
(7) 1 vaga por habitação até 140m²